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16 de janeiro de 2022

Nas ações de acidente do trabalho, se o INSS for vencedor da demanda, os honorários periciais que foram adiantados pela autarquia previdenciária, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91

 PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

STJ. 1ª Seção. REsp 1.824.823-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 21/10/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1044) (Info 715).

Nas ações de acidente do trabalho, se o INSS for vencedor da demanda, os honorários periciais que foram adiantados pela autarquia previdenciária, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91

Nas ações propostas contra o INSS pedindo benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, o INSS deverá adiantar os honorários periciais por força do art. 8º, § 2º da Lei nº 8.620/93.

Se o INSS, ao final, for sucumbente (perder a demanda): neste caso, ele perderá o valor que foi adiantado a título de honorários periciais. Aquilo que era só um “adiantamento”, torna-se definitivo.

Se o INSS, ao final, for vencedor: os honorários periciais, adiantados pela autarquia constituirão despesa a cargo do Estado-membro em que tramitou a ação; O autor deveria ressarcir o adiantamento do INSS

Competência

INSS - autarquia federal

em regra, as ações propostas contra a União, suas autarquias, fundações ou empresas públicas são de competência da Justiça Federal

Art. 109, CF: Aos juízes federais compete processar e julgar:

I — as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

as causas propostas contra o INSS (entidade autárquica federal) são, em regra, de competência da Justiça Federal, exceto as que envolvam acidente de trabalho.

Ação sobre acidente de trabalho proposta em face

do INSS

versando sobre benefícios previdenciários

competência será da Justiça ESTADUAL (Súmula 501-STF)

Ex: demanda pedindo aposentadoria do INSS

do empregador

versando sobre a relação de trabalho

competência será da Justiça do TRABALHO (SV 22-STF)

Ex: demanda pedindo dano moral

Perícia médica

Em geral, necessária para atestar a incapacidade para o trabalho

Art. 8º, § 2º, lei 8620/93: “O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho”

Sucumbência

Regra geral: Art. 82, § 2º, CPC: “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”

Regra especial - Art. 129, §ú, lei 8213/91: “O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”.

Art. 5º, LXXIV, CF: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes

as ações acidentárias, além de estarem inseridas na competência da Justiça Estadual e do Distrito Federal, são isentas do pagamento de quaisquer verbas de sucumbência, independentemente da demonstração de necessidade do beneficiário, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária.