PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
STJ. 1ª Seção. REsp 1.824.823-PR, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 21/10/2021 (Recurso
Repetitivo – Tema 1044) (Info 715).
Nas
ações de acidente do trabalho, se o INSS for vencedor da demanda, os
honorários periciais que foram adiantados pela autarquia previdenciária,
constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte
autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo
único do art. 129 da Lei nº 8.213/91 |
||||
Nas
ações propostas contra o INSS pedindo benefício previdenciário decorrente de
acidente de trabalho, o INSS deverá adiantar os honorários periciais por
força do art. 8º, § 2º da Lei nº 8.620/93. |
||||
Se
o INSS, ao final, for sucumbente (perder a demanda): neste caso, ele perderá
o valor que foi adiantado a título de honorários periciais. Aquilo que era só
um “adiantamento”, torna-se definitivo. |
||||
Se
o INSS, ao final, for vencedor: os honorários periciais, adiantados pela
autarquia constituirão despesa a cargo do Estado-membro em que tramitou a
ação; O autor deveria ressarcir o adiantamento do INSS |
||||
Competência |
INSS
- autarquia federal |
|||
em
regra, as ações propostas contra a União, suas autarquias, fundações ou
empresas públicas são de competência da Justiça Federal |
||||
Art.
109, CF: Aos juízes federais compete processar e julgar: I
— as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho; |
||||
as
causas propostas contra o INSS (entidade autárquica federal) são, em regra,
de competência da Justiça Federal, exceto as que envolvam acidente de
trabalho. |
||||
Ação
sobre acidente de trabalho proposta em face |
do
INSS |
versando
sobre benefícios previdenciários |
||
competência
será da Justiça ESTADUAL (Súmula 501-STF) |
||||
Ex:
demanda pedindo aposentadoria do INSS |
||||
do
empregador |
versando
sobre a relação de trabalho |
|||
competência
será da Justiça do TRABALHO (SV 22-STF) |
||||
Ex:
demanda pedindo dano moral |
||||
Perícia médica |
Em
geral, necessária para atestar a incapacidade para o trabalho |
|||
Art.
8º, § 2º, lei 8620/93: “O INSS antecipará os honorários periciais nas ações
de acidente do trabalho” |
||||
Sucumbência |
Regra
geral: Art. 82, § 2º, CPC: “A sentença condenará o vencido a pagar ao
vencedor as despesas que antecipou” |
|||
Regra
especial - Art. 129, §ú, lei 8213/91: “O procedimento judicial de que trata o
inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas
relativas à sucumbência”. |
||||
Art.
5º, LXXIV, CF: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos; |
||||
ônus
recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir
assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes |
||||
as
ações acidentárias, além de estarem inseridas na competência da Justiça
Estadual e do Distrito Federal, são isentas do pagamento de quaisquer verbas
de sucumbência, independentemente da demonstração de necessidade do
beneficiário, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que
presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária. |