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6 de junho de 2026

A Força Normativa do Artigo 1º do CPC à Luz do Neoconstitucionalismo, do Pós-Positivismo e da Hermenêutica Contemporânea

Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

Parecer Técnico-Jurídico: A Força Normativa do Artigo 1º do CPC à Luz do Neoconstitucionalismo, do Pós-Positivismo e da Hermenêutica Contemporânea

Ementa: Direito Processual Civil e Constitucional. Interpretação do Artigo 1º do CPC/15. O primado do Modelo Constitucional do Processo. Interfaces paradigmáticas: Neoconstitucionalismo e a filtragem constitucional; Pós-positivismo e a distinção entre texto e norma; Hermenêutica jurídica e a função adscritiva do intérprete. Eficácia direta dos direitos fundamentais no âmbito processual civil.

I. Introdução

O Artigo 1º do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) estabelece o vetor metodológico que deve governar toda a atividade jurisdicional civil: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código".

Longe de encerrar uma mera declaração de intenções ou norma puramente programática, o dispositivo funciona como a viga de sustentação do chamado Modelo Constitucional do Processo. Como adverte Artur Diego Amorim Vieira em sua obra "Anotações de Processo Civil", o Artigo 1º opera uma autêntica revolução copernicana, deslocando o eixo de gravidade do processo do texto estrito do código para o Texto Constitucional, impondo um dever cogente de conformidade e filtragem axiológica.

O presente parecer visa analisar as bases teóricas e filosóficas que dão sustentação a esse comando normativo, estruturando-se a partir de três grandes eixos: o neoconstitucionalismo, o pós-positivismo e a moderna hermenêutica jurídica.

II. O Neoconstitucionalismo e o Modelo Constitucional do Processo

O neoconstitucionalismo identifica o movimento de transformação do Estado e do Direito deflagrado na Europa ocidental no segundo pós-guerra (décadas de 1940 e 1950), estruturado para combater os regimes de exceção e blindar a dignidade da pessoa humana por meio de catálogos rígidos de direitos fundamentais. No Brasil, esse fenômeno ganha contornos de maturidade na década de 1990, impulsionado pela promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

Os pilares desse movimento repercutem diretamente no Artigo 1º do CPC através de três premissas indissociáveis:

  1. A Superioridade Normativa e Eficácia Direta da Constituição: A Lei Maior deixa de ser um mero norte político para assumir força jurídica vinculante e imediata, aplicando-se diretamente às relações processuais, independentemente de intermediação legislativa infraconstitucional.

  2. A Constituição como Epicentro e a Filtragem Constitucional: Opera-se a "constitucionalização do direito". O ordenamento jurídico deixa de ser pensado e compreendido a partir dos códigos isolados (civil, processual, penal); ao revés, são os códigos que passam a sofrer um processo de refração e adaptação aos mandamentos da Carta Magna.

  3. A Gênese do Modelo Constitucional do Processo: Historicamente, as Constituições brasileiras anteriores omitiam-se quanto à estruturação do processo civil. Diante desse silêncio institucional, restou célebre o magistério doutrinário de Ada Pellegrini Grinover, que defendia de forma precursora a aplicação por analogia das garantias fundamentais consagradas no processo penal (como o devido processo legal e a ampla defesa) ao processo civil.

Com a CRFB/88 e a sua subsequente irradiação sobre o CPC/15, essa transposição analógica deixa de ser necessária: o direito processual civil é encampado em definitivo como um espaço de realização de direitos fundamentais fundamentado no contraditório, na isonomia e na razoável duração do processo.

III. O Pós-Positivismo: A Superação do Positivismo e a Distinção entre Texto e Norma

O avanço metodológico do Artigo 1º do CPC ampara-se, de igual modo, nas premissas filosóficas do pós-positivismo, movimento que logrou superar a rigidez do positivismo clássico (legicentrismo). O pós-positivismo assenta que o Direito não se reduz formalmente à Lei (Direito > Lei) e promove o resgate da dimensão ética e valorativa do ordenamento por meio do reconhecimento da força normativa dos princípios.

Sob esta ótica, a teoria das fontes e da interpretação redesenhou-se a partir de balizas fundamentais:

  • A Distinção entre Texto e Norma: O texto consubstancia a formulação linguística, o dispositivo legal grafado pelo legislador (o enunciado). A norma, por sua vez, é o produto da interpretação desse texto. Desse modo, o texto é o ponto de partida; a norma é o ponto de chegada. As normas dividem-se em regras (comandos de definição de conduta) e princípios (mandados de otimização dotados de carga axiológica).

  • A Técnica Aberta de Redação: O legislador contemporâneo abdica da pretensão de regular tudo por meio de conceitos fechados, adotando cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados de textura aberta, delegando ao intérprete a missão de preencher o conteúdo semântico no caso concreto (como a boa-fé objetiva insculpida no Art. 422 do Código Civil).

O Paradigma da Prisão Civil (Art. 5º, LXVII, CRFB/88 vs. Súmula Vinculante 25)

A distinção entre texto e norma atinge sua máxima expressão prática no exame do Artigo 5º, inciso LXVII, da CRFB/88. O texto constitucional prescreve expressamente: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".

Todavia, por meio de uma leitura pós-positivista e convencional do texto — pautada pela incorporação do Pacto de San José da Costa Rica com status de norma supralegal —, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 25: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito".

Houve a mutação da norma sem alteração do texto: o enunciado literal autoriza a prisão, mas a norma jurídica extraída do sistema proíbe-a. É esta plasticidade que o Artigo 1º do CPC exige do magistrado ao ordenar que o código seja interpretado conforme os valores constitucionais vigentes.

IV. A Moderna Hermenêutica Jurídica e a Função Adscritiva do Intérprete

Como corolário da superação do positivismo, a hermenêutica jurídica abandonou a ingênua concepção do juiz como mera "boca da lei" (boca de la loi), encampando a teoria lógico-argumentativa da decisão judicial.

Reconhece-se hoje que o intérprete desempenha uma função adscritiva: ao interpretar o texto legal, o juiz agrega e atribui sentido ao enunciado, construindo ativamente a norma aplicável à solução do litígio concreto. Essa atividade reconstrutiva é balizada pelos deveres de fundamentação analítica e coerência, mas confere ao ordenamento a dinamicidade necessária para acompanhar a evolução social sem a necessidade de constantes reformas legislativas.

O Exemplo Prático do Recall no Direito do Consumidor

Para sedimentação didática, cumpre examinar a hipótese do aviso de recall disciplinado no Artigo 10, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O referido dispositivo, valendo-se de uma técnica legislativa de redação fechada, estabelece que o fornecedor deverá alertar os consumidores sobre a periculosidade de produtos por meio de "anúncios publicitários na imprensa, no rádio e na televisão".

O texto legal, redigido em 1990, restou omisso quanto às redes sociais e mídias digitais de massa, então inexistentes. Diante de um caso concreto, caso o intérprete se filiasse a uma postura positivista-subsumível estrita, concluiria que o fornecedor está desobrigado de veicular o recall no ambiente virtual.

Contudo, imbuído da função adscritiva e sob o influxo do Artigo 1º do CPC, o magistrado deve realizar a filtragem constitucional do dispositivo à luz do princípio da informação, da segurança e da boa-fé. O intérprete, portanto, adcreve sentido ao texto, extraindo a norma de que a comunicação deve ser realizada por todos os meios tecnológicos eficazes disponíveis na atualidade, incluindo plataformas digitais, garantindo a efetividade da tutela do vulnerável.

V. Conclusão

Em última análise, o Artigo 1º do Código de Processo Civil de 2015 atua como o portal de entrada dos grandes giros paradigmáticos do pensamento jurídico contemporâneo no direito processual civil positivado.

Ao subordinar a aplicação do código aos valores e normas fundamentais da Constituição, o legislador ordinário chancelou o neoconstitucionalismo e as técnicas pós-positivistas de interpretação. Exige-se do operador do direito uma postura ativa e argumentativa, apta a extrair dos enunciados legais normas jurídicas que promovam a justiça do caso concreto em estrita simetria com os ditames do Estado Democrático de Direito.

É o parecer doutrinário.

CPC comentado: art. 1º

 Art. 1º. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.1 a 8
• 1. Correspondência legislativa. Não há no CPC/1973.
• 2. Menção à Constituição. Em redações anteriores do dispositivo, quando do trâmite do projeto de lei e seus apensos no Congresso Nacional, este dispositivo previa que o processo civil se ordenaria com base nos princípios e valores constitucionais, observando-se as disposições do CPC. Em seu parecer final sobre o projeto, o relator, Dep. Paulo Teixeira, observou, porém, que toda a Constituição deve ser observada na prática processual, e não somente os princípios constitucionais fundamentais; além disso, o Código serve, prioritariamente, ao processo civil (RSCD, p. 193). Embora o relator não o diga de modo expresso, a menção à Constituição soou desnecessária, tendo em vista que todo e qualquer texto normativo infraconstitucional fica subordinado a ela. Daí a razão pela qual, no substitutivo elaborado pela Câmara dos Deputados, a referência à Constituição foi excluída da redação final do CPC 1.º. O relatório final do Senador Vital do Rêgo retomou a menção à CF, bem como a redação original do projeto de lei originário do Senado, sob o argumento de que era “mais completa e compatível com o inconteste [sic] ambiente de constitucionalização do direito” (RFS-CPC, p. 41). Trataremos com mais vagar da relação necessária e lógica entre Constituição e processo civil nos comentários seguintes.
• 3. Constituição Federal e processo civil. Constituição significa ordem jurídica fundamental do Estado e da sociedade. A Constituição não é apenas Constituição “do Estado”, porquanto possui um conceito mais amplo que compreende as estruturas fundamentais da sociedade. A Constituição num Estado Democrático não estrutura apenas o Estado em sentido estrito, mas também o espaço público e o privado, constituindo, assim a sociedade (Häberle. Estado constitucional, § 2.º p. 84; § 54 p. 272). Antes de o processo civil ser ordenado pelo texto normativo do CPC, como preconiza o texto comentado, o processo deve subordinar-se aos valores e princípios constitucionais, como aqueles que fundamentam a República (soberania, cidadania, segurança jurídica, Estado Democrático de Direito, dignidade da pessoa humana, valores do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político), confirmam a democracia e resguardam os direitos fundamentais dos cidadãos e de toda pessoa, (CF 5.º) e permitem a existência de sociedade civil livre e organizada. Isto porque, sendo a CF a ordem fundamental que dá a direção do ordenamento jurídico, nada mais natural que o processo civil se submeta a todos as determinações dela emanadas, para cumprir o papel que lhe é próprio, de pacificação do espaço privado de vivência dos cidadãos, na República, pelo exercício legítimo do Poder Jurisdicional do Estado.
• 4. Vinculação da lei à Constituição. Para bem cumprir seu papel de norma jurídica fundamental da coletividade, a CF deve realizar três tarefas: integração do Estado e de suas partes componentes, organização da atividade dos órgãos estatais e direcionamento jurídico. Isso implica a vinculação de todos os atos dos poderes públicos (Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário) à Constituição, notadamente à lei em sentido lato e os pronunciamentos do Poder Judiciário, incluindo principalmente os do Supremo Tribunal Federal. Daí a razão pela qual todos os ramos do Direito, e mais especificamente o direito processual, devam vincular-se à CF (Nery. Princípios 13 , n. 1, pp. 50-53). Os atributos e limites da função soberana do Estado estão na CF (Theodoro. Curso DPC, v. I54, n. 4, p. 3).
• 5. Direito processual constitucional. Não é um ramo novo do direito processual, mas sim um ponto de vista metodológico da mesma disciplina, a partir do qual se pode examinar o processo como instrumento de efetividade de valores constitucionais, em várias vertentes: a tutela constitucional dos princípios fundamentais de organização judiciária (normas sobre os órgãos de jurisdição, competência e garantias), a tutela constitucional do processo (o direito de ação e de defesa e outros postulados que deles decorrem) e a jurisdição constitucional (controle judiciário de constitucionalidade das leis e dos atos da administração e a jurisdição constitucional das liberdades, por meio dos remédios constitucionais processuais) (Grinover. Princípios, pp. 7-8).
• 6. CPC como norma geral de direito processual. O CPC é norma geral de processo, razão por que incide nas situações em que houver lacuna nas leis processuais civis extravagantes, bem como nas leis processuais especiais, civis e não civis. Nem precisariam existir textos normativos determinando a aplicação subsidiária do CPC quando houver lacuna ou obscuridade na lei especial como, por exemplo, ocorre no processo trabalhista (CLT 769) e no processo do mandado de segurança (LMS 24). Essa aplicação é subsidiária, de sorte que somente incide o CPC se a aplicação que se pretende realizar não for incompatível com o sistema da lei omissa ou obscura.
• 7. Incidência do CPC no processo do MS (LMS 24). Muito embora a LMS 24 faça referência à incidência das normas sobre litisconsórcio previstas no CPC, lex dixit minus quam voluit, pois se aplica integralmente o sistema do CPC àqueles processos, salvo naquilo em que houver regulamento específico e expresso próprio, previsto na LMS. V. Nery-Nery. Leis Constitucionais Comentadas, coment. 1 LMS 24; Nery-Nery. Leis Processuais Civis comentadas 5, coment. 1 LMS 24.
# 8. Casuística:
Ação de restauração de autos. Prazo para propositura. Provimento da corregedoria local. Norma de natureza processual. Usurpação de competência da União. Ofensa ao devido processo legal. (STJ, 3.ª T., REsp 1722633-MA, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 7.8.2018, DJUe 10.8.2018).
ø Doutrina
Monografias: Nucci. Princípios; Nery. Princípios 13; Grinover. Princípios; Marcus Orione Gonçalves Correia. Direito processual constitucional, 3.ª ed., SP: Saraiva, 2007.
Artigos: Artur César de Souza. Os princípios e valores constitucionais como diretrizes do projeto de novo Código de Processo Civil brasileiro (RP 223/13); Denise Ferragi Hungria. A realização dos princípios e valores do direito constitucional no projeto de novo Código de Processo Civil (RIASP 28/53); José Augusto Delgado. Princípios processuais constitucionais (RP 44/195); Marcos Paulo Passoni e Fabio Guedes da Silveira. Breve abordagem sobre alguns princípios constantes no projeto de novo Código de Processo Civil (RP 211/239).
* Sem correspondência no CPC/1973.