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8 de maio de 2021

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.760.914 - SP (2017/0258509-9) 

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO 

 RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 

1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 

2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 

3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 

4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 

5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 

6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 02 de junho de 2020(data do julgamento) 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por RAJ FRANCHISING LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra o acórdão do TJSP, cuja ementa está assim redigida: 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA. INTIMAÇÃO. Sentença que condenou os réus a pagar quantia certa. Revelia dos réus na fase de conhecimento. Necessidade de intimação pessoal, por via postal, para cumprir a sentença. Incidência da norma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015. Inaplicabilidade da regra geral do art. 346 do mesmo Código. Precedentes. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. 

Em suas razões recursais, sustentou, além do dissídio, a afronta dos arts. 346 e 513, §2º, II, do CPC ao fundamento de que é desnecessária a intimação pessoal dos devedores em sede de cumprimento de sentença em que, citados pessoalmente na fase cognitiva, deixaram passar in albis o prazo da contestação e não constituíram advogado nos autos, restando revéis. 

Asseverou que a sistemática do art. 513, §2º, inciso II, do CPC, aplicada pelo acórdão recorrido, limita-se à hipótese de executado não revel que, no momento do cumprimento da sentença, não tem procurador constituído nos autos. Referiu que, ao tratar do executado revel, o inciso IV do mesmo dispositivo o faz apenas em relação àquele citado de forma ficta, mediante edital, na fase de conhecimento, o que também não se aplica ao caso dos autos, pois os réus foram intimados pessoalmente. 

Concluiu que, se o réu, pessoalmente citado, tendo plena ciência da demanda contra ele ajuizada, por livre e espontânea vontade, optou por não apresentar defesa, nem constituir patrono nos autos, assumiu o ônus processual daí decorrente, anuindo com a prática dos atos processuais à sua revelia, com a fluência de todos os prazos a partir da publicação no Diário Oficial, independentemente de qualquer intimação pessoal, facultando-lhe, a lei, ingressar nos autos a qualquer momento, caso em que receberá o processo no estado em que se encontra. Pediu o provimento do recurso. 

Não houve contrarrazões. 

O recurso não foi admitido na origem. 

Interposto agravo em recurso especial, a ele dei provimento, determinando a sua conversão. 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Eminentes Colegas. A controvérsia do presente recurso especial situa-se em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 

O presente recurso especial devolve, mais especificamente, ao conhecimento desta Corte a alegação de violação das disposições dos arts. 346 e 513, §2º, II, do CPC, postulando-se, ainda, a uniformização de sua interpretação em face de alegado dissídio em relação a acórdãos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 

Esta a redação dos referidos dispositivos legais: 

Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; 

O juízo em que tramita o cumprimento de sentença e o acórdão recorrido, em dupla conformidade, reconheceram a necessidade de intimação por carta dos executados ainda que, no curso da ação de cobrança, na fase de cognição, tenham sido citados pessoalmente, mas não contestaram e não constituíram representante judicial nos autos. 

Estes os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 157/158 e-STJ): 

Consoante relatado, os agravados foram regularmente citados por via postal, com aviso de recebimento, e deixaram de apresentar defesa ou mesmo constituir advogado para atuação na demanda. A revelia na fase de conhecimento, no entanto, não dispensa a intimação pessoal dos agravados para o cumprimento da sentença, fase regulada no Titulo II do CPC/2015, em especial pelo artigo 513, § 1º, que dispõe ser necessária a intimação pessoal dos devedores na forma estabelecida nos incisos I a IV. Não prospera o argumento da agravante de que a intimação seria desnecessária, na medida em que o artigo 346 do CPC/2015 contém regra geral que cede passo à norma especial do inciso II do § 2º do artigo 513. O referido dispositivo, ademais, não exclui a necessidade da intimação do devedor no caso de revelia. Percebe-se, claramente, que optou o legislador por sempre que possível determinar a intimação pessoal do devedor (a única exceção é a do réu citado por edital inciso IV do dispositivo processual acima citado), prestigiando o princípio do contraditório também na fase de cumprimento da sentença, além do que não pode cumprir voluntariamente a obrigação ou impugná-la aquele que não tem conhecimento de sua existência. 

Ao se tratar do instituto da revelia e os efeitos sobre o processo é preciso ressaltar que, no sistema processual brasileiro, não há previsão legal que obrigue o demandado a se defender no processo, constituindo-se, a defesa, ônus do demandado. Uma vez efetivamente citado e advertido acerca dos efeitos da revelia previstos na legislação, poderá defender-se ou não, constituir advogado ou não. 

Os efeitos previstos na legislação para a contumácia do demandado, relembro, são: a) a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344); b) a desnecessidade de produção de provas acerca dos fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, inciso IV), c) a contagem dos prazos, em relação a revel que não tenha patrono nos autos, da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346). 

Desde a reforma ocorrida no CPC de 1973 pela Lei 11.232/06, simplificou-se o procedimento da execução, reunindo-se, em cúmulo sucessivo de ações, no mesmo processo, a cognição e a execução. Os réus, citados para a fase de conhecimento, não precisam mais serem citados para a execução, mas, sim, intimados na pessoa dos seus advogados. 

A propósito, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery explicam (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 2019, comentário ao art. 513, item 3): 

Essa simplificação faz com que as ações de conhecimento, de liquidação de sentença e de execução sejam processadas em sequência, sem solução de continuidade – a execução não se processa ex intervallo, mas sim sine intervallo, depois do trânsito em julgado da ação de conhecimento –, de modo que a citação realizada para a ação de conhecimento, formando a relação jurídica processual (processo), continue sendo válida e eficaz também para as ações subsequentes (liquidação de sentença e execução), bastando haver nelas a simples intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para que se possa liquidar e executar a sentença, [...] Modificou-se, isto sim, o procedimento desses dois processos, que não têm mais autonomia e independência porque se seguem à sentença proferida na ação de conhecimento sem a instauração formal de nova relação jurídica. Para esse processamento conjunto das ações de conhecimento, liquidação e execução, parcela da doutrina tem dado o nome de processo sincrético. 

Sob a égide do anterior CPC, o dispositivo correspondente ao alegadamente violado art. 346 do CPC/2015 era o art. 322 do CPC/73, com a redação dada pela Lei 11.280/06: 

Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) 

Esta Corte Superior, chamada a interpretar o aludido enunciado normativo do art. 322 do CPC/73, em hipótese idêntica a dos presentes autos, em que os executados foram intimados pessoalmente na fase cognitiva, mas não contestaram, nem constituíram advogados, controvertendo-se acerca de sua intimação pessoal na fase de cumprimento, concluiu o seguinte: 

Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença. 

O acórdão a que me refiro teve a seguinte ementa: 

RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO. LEI Nº 11.232/05. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC. 1. O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. 3. Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1241749/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011) 

Por outro lado, ainda se faz necessário registrar que, nas hipóteses em que o revel era citado fictamente, esta Corte Superior concluíra desnecessária qualquer intimação do executado para os fins do art. 475-J do CPC/73. 

A propósito: 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUTADO REVEL CITADO FICTAMENTE POR EDITAIS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DEFENDIDO POR ADVOGADO CURADOR-DEFENSOR, NOMEADO DEVIDO A CONVÊNIO DA DEFENSÓRIA COM A OAB. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU FICTA DO EXECUTADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COM MULTA DE 10% (CPC, art. 475-J). INTIMAÇÃO REGULAR DO DEFENSOR PARA OS ATOS DO PROCESSO E NÃO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL DO CREDOR PROVIDO. 1.- No cumprimento da sentença condenatória, proferida contra réu revel citado fictamente por editais, não há necessidade de intimação pessoal ou ficta de ninguém, para se iniciar o cumprimento da sentença, com a multa de 10% (CPC, art. 475-J). 2.- Regra que não se altera no caso de o devedor revel citado fictamente haver sido defendido por Advogado Curador-Defensor, nomeado em virtude de convênio da Defensoria Pública com a OAB, o qual, contudo, deve ser intimado normalmente para os atos do processo, não para o cumprimento da sentença. 3.- Recurso Especial do credor provido. (REsp 1280605/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 11/12/2012) 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÍCIO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO. RÉU REVEL, CITADO FICTAMENTE. INTIMAÇÃO PARA A FLUÊNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que o prazo estabelecido no art. 475-J do CPC flui a partir do primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado. A Corte afirmou que não há no CPC regra que determine a intimação pessoal do executado para o cumprimento da sentença, devendo, portanto, incidir a regra geral no sentido de que o devedor deve ser intimado na pessoa dos seus advogados por meio do Diário da Justiça (arts. 234 e 238 do CPC). 2. A particularidade presente na hipótese dos autos, consistente no fato de o executado ter sido citado fictamente, sendo decretada a revelia e nomeado curador especial.3. Como na citação ficta não existe comunicação entre o réu e o curador especial, sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado da sentença condenatória ao pagamento de quantia, não há como aplicar o entendimento de que prazo para o cumprimento voluntário da sentença flui a partir da intimação do devedor por intermédio de seu advogado. 4. Por outro lado, entender que a fluência do prazo previsto no art. 475-J do CPC dependerá de intimação dirigida pessoalmente ao réu - exigência não prevista pelo CPC - fere o novo modelo de execução de título executivo judicial instituído pela Lei 11.232/05. Isso porque a intimação pessoal traria os mesmo entraves que à citação na ação de execução trazia à efetividade da tutela jurisdicional executiva. 5. O Defensor Público, ao representar a parte citada fictamente, não atua como advogado do réu - papel esse que exerce na prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos economicamente necessitados, nos termos do art. 134, § 1º da CF - mas apenas exerce o dever funcional de garantir o desenvolvimento de um processo équo, apesar da revelia do réu e de sua citação ficta. Portanto, não pode ser atribuído ao Defensor Público - que atua como curador especial - o encargo de comunicar a condenação ao réu, pois não é advogado da parte. 6. O devedor citado por edital, contra quem se inicie o cumprimento de sentença, não está impedido de exercer o direito de defesa durante a fase executiva, pois o ordenamento jurídico coloca a sua disposição instrumentos para que ele possa se contrapor aos atos expropriatórios. 7. Na hipótese de o executado ser representado por curador especial em virtude de citação ficta, não há necessidade de intimação para a fluência do prazo estabelecido no art. 475-J do CPC. 8. Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1189608/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 21/03/2012) 

O CPC de 2015, no entanto, alterou este cenário, em parte em relação ao efeito processual da revelia consubstanciado na ciência do revel acerca dos atos processuais (art. 346 do CPC) e fortemente em relação à sua cientificação para o cumprimento de sentença (art. 513 do CPC). 

Sob a égide do CPC de 1973, a lei estabelecia que o revel não seria intimado, dispondo o art. 322 correrem "os prazos independentemente de intimação.", pois bastava a publicação da decisão, com sua entrega em cartório, ou prolatação em audiência. 

Nas palavras de Flávio Yarshel, Guilherme Pereira e Viviane Rodrigues (in Comentários ao Código de Processo Civil, Obra dirigida por Luiz Guilherme Marinoni, 1ª ed. em e-book, Título V, 2017, Cap. VIII, comentário ao art. 346, subitem 1): "Embora na prática forense publicação e intimação sejam tomadas como sinônimos, são institutos diversos.32 A publicação se dá no momento em que a decisão sai da intimidade do julgador e é juntada aos autos ou proferida em audiência." 

Atualmente, como faz lembrar Araken de Assis, tratando do art. 346 do CPC, para o "NCPC o contraditório é tão importante, vedando decisões "surpresa" (art. 10), que pareceu mais consentâneo assegurar o virtual conhecimento dos atos decisórios através de intimação ficta, publicando os atos no órgão oficial (art. 346, caput). É a melhor solução de política legislativa." 

Com relação à citação ficta do revel, no inciso IV do §2º do art. 513, deu-se tratamento diverso daquele dado pelo STJ sob a vigência do CPC de 1973. 

Atualmente, o revel, citado por edital ou por hora certa, deverá ser intimado na fase executiva também por edital. 

Este o teor da referida norma: 

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. 

Perceba-se que não será suficiente, segundo a lei, a intimação pessoal da Defensoria Pública, quando atuar como curador especial do réu revel citado na forma do art. 256 do CPC, necessitando também, nova intimação editalícia do executado para cumprir a sentença em que restou condenado. 

Este é o escólio de Arruda Alvim (in Manual de Direito Processual Civil Ed. RT, 19ª ed., 2020, item 21, subitem 21.8): 

Tendo sido o revel citado por edital ou com hora certa, modalidades de citação ficta, conforme já vimos, deverá o juiz dar ao réu curador especial, com plenos poderes processuais. Nesta hipótese, apesar de existir a revelia, não se pode falar em efeitos da revelia48 e, tampouco, em julgamento antecipado da lide.49 Também não há que se falar em desnecessidade de intimação do réu para o cumprimento de sentença transitada em julgado, a teor do que dispõe o art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC/2015. Nos termos desse dispositivo, o devedor será intimado para cumprir a sentença “por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento”. Logo, não é suficiente a intimação do curador especial para este fim. 

Em se tratando de revel que não tenha sido citado por edital e que não possua advogado constituído, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV". 

Pouco espaço a lei atual deixou para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 

José Miguel Garcia Medina, sobre a questão, expõe (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 2020, comentário ao art. 513, item VI): 

Em relação aos procedimentos para o cumprimento de sentença iniciados na vigência no CPC/2015, deve-se observar o regramento previsto no dispositivo ora comentado. A intimação será endereçada diretamente ao réu (e não na pessoa de seu advogado) nos casos referidos nos incs. II a IV do § 2.º e no § 4.º do art. 513 do CPC/2015, podendo realizar-se, então, por carta, meio eletrônico ou edital, conforme o caso. 

O revel sempre terá a possibilidade de adentrar no feito no estado em que ele se encontra, "sendo-lhe facultado, assim, praticar todos os atos que não estejam preclusos. Isso porque, como dito em comentário ao art. 345 acima (item 1), apesar de revel e de se sujeitar a determinadas sanções decorrentes da sua inércia em responder, o réu revel é parte e por isso continua titular de garantias processuais, entre as quais a de participar do processo." (Subitem 2) 

O relevante fato relativo à sua condenação e a necessidade de cumprimento da sentença contra ele prolatada poderá comovê-lo a integrar o processo, nem que seja para evitar o assomo da dívida, mediante a incidência da multa do art. 523 do CPC e, ainda, dos honorários de advogado. 

Ao tratar da revelia na execução ou cumprimento de sentença, Araken de Assis afirma: "Eventual revelia, verificada na fase precedente, não repercute na subsequente, exceto para o executado empregar a querela nullitatis insabilis do art. 525, § 1.º, I." (in Processo Civil Brasileiro, Ed. RT, 2016, Cap. 21, subitem 351) E explica: 

A citação abre apenas prazo para o devedor cumprir a obrigação contemplada no título executivo.48 Simplesmente não há, na execução incidental (art. 515) e na execução autônoma (art. 784), o ônus de o executado comparecer,49 e, muito menos, o de se defender.50 É claro que, incidentalmente ou não, ao executado mostrar-se-á lícito reagir contra a pretensão a executar injusta ou ilegal, incidentalmente ou não. Mas, a oposição que porventura o executado abstenha-se de fazer à pretensão a executar, por via de embargos (art. 917) ou de impugnação (art. 525), não o torna revel, nem a inércia implicará qualquer dos efeitos materiais e processuais da revelia. Não tem sentido, por sinal, considerá-lo revel na execução fundada na sentença civil condenatória (art. 515, I), pois o executado encontra-se habilitado no processo. Ele restará tão só inerte nessa fase. Não há revelia.51 

Os autores já nominados na obra dirigida por Marinoni, relembram que não há previsão legal de intimação do réu revel acerca da prolação da sentença, mas, sim, para o seu cumprimento, por carta ou edital, na forma do já referido art. 513 do CPC: 

Há doutrina autorizada que defende que, mesmo sem ter advogado constituído, o réu revel deve ser intimado da sentença – pessoalmente, na medida em que não tem procurador constituído –, em razão do direito fundamental ao contraditório (CF , art. 5.º, LV). Não há, contudo, previsão legal para tanto, de modo que também no caso de sentença deve se aplicar a regra geral contida no caput do art. 346, qual seja, a de que os prazos correm para o revel a partir da sua publicação no órgão oficial, independentemente de sua intimação. O réu, porém, deve ser intimado para o cumprimento de sentença, por carta ou edital, na forma do disposto no art. 513, § 2.º, II ou IV. 

Em conclusão, na lei processual vigente, há expressa previsão de que o réu sem procurador nos autos, incluindo-se aí o revel, mesmo quando citado pessoalmente na fase cognitiva, deve ser intimado por carta, não se mostrando aplicável, neste especial momento de instauração da fase executiva, o quanto prescreve o art. 346 do CPC. 

O acórdão recorrido, assim, deve ser mantido, pois conferiu à legislação de regência a interpretação mais razoável. 

Por derradeiro, registro, no caso de eventual dúvida acerca do interesse processual no julgamento do presente recurso especial, pois interposto em sede de agravo de instrumento, que o cumprimento de sentença fora arquivado provisoriamente nos idos de 2017 e assim permanece até o momento. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso especial. 

É o voto. 

Filigrana doutrinária: Revelia e Cumprimento de Sentença - Araken de Assis

Eventual revelia, verificada na fase precedente, não repercute na subsequente, exceto para o executado empregar a querela nullitatis insabilis do art. 525, § 1.º, I. 

 A citação abre apenas prazo para o devedor cumprir a obrigação contemplada no título executivo.48 Simplesmente não há, na execução incidental (art. 515) e na execução autônoma (art. 784), o ônus de o executado comparecer,49 e, muito menos, o de se defender.50 É claro que, incidentalmente ou não, ao executado mostrar-se-á lícito reagir contra a pretensão a executar injusta ou ilegal, incidentalmente ou não. Mas, a oposição que porventura o executado abstenha-se de fazer à pretensão a executar, por via de embargos (art. 917) ou de impugnação (art. 525), não o torna revel, nem a inércia implicará qualquer dos efeitos materiais e processuais da revelia. Não tem sentido, por sinal, considerá-lo revel na execução fundada na sentença civil condenatória (art. 515, I), pois o executado encontra-se habilitado no processo. Ele restará tão só inerte nessa fase. Não há revelia.51 


ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro, Ed. RT, 2016, Cap. 21, subitem 351.

Filigrana doutrinária: Revelia - Arruda Alvim

Tendo sido o revel citado por edital ou com hora certa, modalidades de citação ficta, conforme já vimos, deverá o juiz dar ao réu curador especial, com plenos poderes processuais. Nesta hipótese, apesar de existir a revelia, não se pode falar em efeitos da revelia48 e, tampouco, em julgamento antecipado da lide.49 Também não há que se falar em desnecessidade de intimação do réu para o cumprimento de sentença transitada em julgado, a teor do que dispõe o art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC/2015. Nos termos desse dispositivo, o devedor será intimado para cumprir a sentença “por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento”. Logo, não é suficiente a intimação do curador especial para este fim. 


ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil Ed. RT, 19ª ed., 2020, item 21, subitem 21.8.