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26 de maio de 2026

Revelia - UCAM





Capítulo “Revelia” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

A revelia é a situação jurídica representada pela ausência de contestação no processo, ou seja, se dá nos casos em que o réu não exerce o seu direito de defesa, como se vê do artigo 344 do Código de Processo Civil.

Não se deve confundir ausência de contestação com ausência de resposta do réu. Como vimos quando do estudo da reconvenção, é possível que o réu não conteste, mas apresente reconvenção (artigo 343, §6º, CPC). Nesta hipótese o réu terá respondido à demanda do autor, mas não terá contestado, sendo réu revel reconvinte.






Capítulo “Revelia” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

Da revelia decorrem os efeitos material, também chamado de efeito principal, e processual. Mas, como veremos a seguir, nem sempre estes efeitos se manifestam em sua integralidade. Portanto, não se deve aferir se houve a revelia em função dos seus efeitos. Se o réu não contesta, terá ocorrido a revelia, mesmo que seus efeitos não sejam produzidos.

O efeito material, ou efeito principal, da revelia consiste na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Revelia não é a presunção de veracidade, mas esta é um dos efeitos que aquela pode produzir. Há uma intrínseca relação com o ônus da impugnação especificada previsto no artigo 341 do CPC. Como vimos, o réu deve impugnar especificamente todos os argumentos de fato deduzidos pelo autor, sob pena de se ter por presumivelmente verdadeiros os fatos não impugnados.

Como na revelia não há qualquer defesa oferecida, nenhuma das alegações de fato apresentadas pelo autor como causa de pedir de sua demanda foi impugnada, de modo que a presunção de veracidade incide sobre todas as alegações de fato. Esse o sentido do efeito material da revelia constante da parte final do artigo 344.

Referida presunção de veracidade é relativa, haja vista que não se consuma em todos os casos em que o réu se torna revel no processo, bem como pela circunstância de admitir prova em sentido contrário nos casos em que a presunção se materializa, nos moldes do artigo 349 do Código de Processo Civil.






Capítulo “Revelia” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

Conforme consta do artigo 345 do Código de Processo Civil, a revelia não produz o efeito material, de presunção de veracidade, se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (inciso I); se o litígio versar sobre direitos indisponíveis (inciso II); se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato (inciso III); ou se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (inciso IV).

A primeira hipótese em que não se produz o efeito material da revelia se passa quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Trata-se da situação em que um dos litisconsortes não contesta e o(s) outro(s) se defende. É necessário que se tenha cuidado com tal previsão, pois interpretação literal do dispositivo faz supor que em qualquer hipótese de litisconsórcio passivo, quando um deles contestar, não se consumaria a presunção de veracidade em relação ao litisconsorte revel, o que não é verdade.

Conforme o princípio da independência dos litisconsortes constante do artigo 117 do CPC, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

A hipótese do inciso I do artigo 345, que impede a presunção de veracidade quando um dos litisconsortes contesta a pretensão do autor, exige que haja comunhão de pretensões em face do réu, ou seja, que os fatos que justificam os pedidos em face dos réus sejam comuns, único. Realmente, seria ilógico que se considerasse o fato presumivelmente verdadeiro em relação ao litisconsorte revel e em relação ao litisconsorte que contestou fosse exigido produção de prova, podendo inclusive resultar comprovado a inocorrência do fato.

Não incide a presunção de veracidade, mesmo em caso de revelia, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, assim entendidos aqueles que se relacionam a valores caros ao ordenamento jurídico, como a dignidade da pessoa humana. Neste sentido o disposto no artigo 392 do CPC, segundo o qual não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. O artigo 341, I, também prevê que não incide a presunção de veracidade por inobservância do ônus da impugnação especificada, estudada no capítulo da contestação, se não for admissível, a respeito do fato, a confissão, como se passa com os fatos relativos a direitos indisponíveis;

Outra situação em que, mesmo sendo consumada a revelia, não se presumem verdadeiros as alegações de fato mencionados pelo autor é o da petição inicial desacompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato, em desacordo com o artigo 320, portanto. Evidentemente, não se pode presumir a existência, a validade ou a eficácia de um ato se a lei exige a sua demonstração exclusivamente mediante certo instrumento, como a escritura pública para a aquisição de bens imóveis ou a certidão de casamento para o vínculo matrimonial.

Também não se considera como presumivelmente verdadeiro um fato alegado pelo autor, mesmo em caso de revelia, se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis, ou seja, se pelas regras de experiencia comum do juiz aqueles fatos não pareçam ser verdadeiros, que fujam à lógica, ao senso comum. O juiz não vai presumir verdadeiro a alegação do autor no sentido de que a colisão foi provocada porque o veículo conduzido pelo réu, um carro modelo Brasília, fabricado em 1980, trafegava a 280 km/h em uma sexta-feira, em uma via do centro do Rio de Janeiro em um dia útil, no horário de pico do tráfego.

Mesmo não tendo sido a demanda contestada, o que em regra conduziria à presunção de veracidade destas alegações, as regras de experiência comum depõem contra esta alegação do autor sobre a circunstância fática do acidente, não sendo o juiz obrigado a tomá-la como presumivelmente verdadeira. Por várias razões, provavelmente a presunção do juiz será pelo equívoco na alegação do autor: em um dia útil, nenhum carro consegue trafegar na região central de uma metrópole a essa velocidade, ainda mais sendo um veículo bastante antigo, especialmente em uma sexta-feira, quando o acúmulo de carros cresce substancialmente, etc.

Nada impede ao autor que produza provas visando demonstrar a veracidade das alegações sobre o fato, precisamente como consta da petição inicial, em homenagem ao acesso à justiça. Apenas a presunção de veracidade decorrente da revelia lhe foi suprimida.

Por fim, a revelia não produzirá a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor se estas alegações estiverem em contradição com prova constante dos autos, uma vez que prova se sobrepõe à presunção. Como adiantamos e aprofundaremos adiante, o réu revel pode ingressar no processo a qualquer tempo, assumindo-o no estado em que se encontra, para fins de produzir provas contrapostas à presunção de veracidade.




Capítulo “Revelia” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

Além dessas hipóteses elencadas no artigo 345, também não produz o efeito material de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado, gerando como consequência processual a nomeação de curador especial, “ex vi” do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, com base no parágrafo único do artigo 121 do CPC, não se aplica a presunção de veracidade ao assistente se o assistido ficar revel, sendo o assistente considerado seu substituto processual

Tendo analisado o efeito material, ou efeito principal, da revelia e as hipóteses em que ele não se produz, insta registrar que mesmo nas hipóteses em que o juiz considere como presumivelmente verdadeiro as alegações de fato do autor, disso não resultará, necessariamente, em sentença de procedência do pedido formulado na demanda.

Capítulo “Revelia” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

Pode ser que, mesmo com o efeito material da revelia, o direito não socorra, não ampare, o autor; que o réu ingresse no processo e produza provas contrapostas, capazes de refutar a presunção de veracidade até então incidente, como veremos; que o juiz reconheça objeções (matérias que podem ser reconhecidas de ofício, por serem tidas como questões de ordem pública) processuais,(hipóteses constantes do parágrafo 5º do artigo 337, como: condições da ação, pressupostos processuais, coisa julgada, incompetência absoluta, perempção, litispendência, etc), ou materiais (pagamento, prescrição, decadência, nulidades do ato ou do negócio jurídico, etc) que refutem a pretensão do autor.


Capítulo “Revelia” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

Os efeitos processuais que decorrem da revelia são o julgamento antecipado do mérito, que deriva do efeito material da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial e a contagem do prazo em relação ao revel que não tenha patrono nos autos a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, com base no inciso II do artigo 355 e no artigo 346 do Código de Processo Civil[1].

Nos termos dos artigos 346, parágrafo único, e 349, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, sendo-lhe lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.



Capítulo “Revelia” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

Com efeito, como vimos anteriormente, a cognição é a atividade intelectual do juiz a respeito das alegações e das provas produzidas no processo para formar o seu convencimento e julgar a causa, concretizando o direito. Nas hipóteses em que incide presunção de veracidade, no entanto, se desconsidera a exigência de comprovação das alegações de fato, podendo o juiz exercer jurisdição cognitiva desde logo. Conforme consta do artigo 374, IV, do Código de Processo Civil, não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Assim, tendo sido apresentadas as alegações de fato pelo autor e incidindo o efeito material da revelia, o revel terá interesse em atuar no processo para produzir provas que afastem a presunção de veracidade, para evitar que o juiz julgue antecipadamente o pedido. Com efeito, conforme consta do artigo 355, inciso II, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344 e não houver requerimento de prova, na forma do artigo 349.



[1] A ausência de revelia é, ainda, um dos requisitos para a produção de coisa julgada sobre as questões prejudiciais, conforme consta do artigo 503, §1º, II do CPC, estudado a seguir.








8 de maio de 2021

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.760.914 - SP (2017/0258509-9) 

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO 

 RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 

1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 

2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 

3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 

4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 

5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 

6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 02 de junho de 2020(data do julgamento) 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por RAJ FRANCHISING LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra o acórdão do TJSP, cuja ementa está assim redigida: 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA. INTIMAÇÃO. Sentença que condenou os réus a pagar quantia certa. Revelia dos réus na fase de conhecimento. Necessidade de intimação pessoal, por via postal, para cumprir a sentença. Incidência da norma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015. Inaplicabilidade da regra geral do art. 346 do mesmo Código. Precedentes. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. 

Em suas razões recursais, sustentou, além do dissídio, a afronta dos arts. 346 e 513, §2º, II, do CPC ao fundamento de que é desnecessária a intimação pessoal dos devedores em sede de cumprimento de sentença em que, citados pessoalmente na fase cognitiva, deixaram passar in albis o prazo da contestação e não constituíram advogado nos autos, restando revéis. 

Asseverou que a sistemática do art. 513, §2º, inciso II, do CPC, aplicada pelo acórdão recorrido, limita-se à hipótese de executado não revel que, no momento do cumprimento da sentença, não tem procurador constituído nos autos. Referiu que, ao tratar do executado revel, o inciso IV do mesmo dispositivo o faz apenas em relação àquele citado de forma ficta, mediante edital, na fase de conhecimento, o que também não se aplica ao caso dos autos, pois os réus foram intimados pessoalmente. 

Concluiu que, se o réu, pessoalmente citado, tendo plena ciência da demanda contra ele ajuizada, por livre e espontânea vontade, optou por não apresentar defesa, nem constituir patrono nos autos, assumiu o ônus processual daí decorrente, anuindo com a prática dos atos processuais à sua revelia, com a fluência de todos os prazos a partir da publicação no Diário Oficial, independentemente de qualquer intimação pessoal, facultando-lhe, a lei, ingressar nos autos a qualquer momento, caso em que receberá o processo no estado em que se encontra. Pediu o provimento do recurso. 

Não houve contrarrazões. 

O recurso não foi admitido na origem. 

Interposto agravo em recurso especial, a ele dei provimento, determinando a sua conversão. 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Eminentes Colegas. A controvérsia do presente recurso especial situa-se em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 

O presente recurso especial devolve, mais especificamente, ao conhecimento desta Corte a alegação de violação das disposições dos arts. 346 e 513, §2º, II, do CPC, postulando-se, ainda, a uniformização de sua interpretação em face de alegado dissídio em relação a acórdãos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 

Esta a redação dos referidos dispositivos legais: 

Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; 

O juízo em que tramita o cumprimento de sentença e o acórdão recorrido, em dupla conformidade, reconheceram a necessidade de intimação por carta dos executados ainda que, no curso da ação de cobrança, na fase de cognição, tenham sido citados pessoalmente, mas não contestaram e não constituíram representante judicial nos autos. 

Estes os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 157/158 e-STJ): 

Consoante relatado, os agravados foram regularmente citados por via postal, com aviso de recebimento, e deixaram de apresentar defesa ou mesmo constituir advogado para atuação na demanda. A revelia na fase de conhecimento, no entanto, não dispensa a intimação pessoal dos agravados para o cumprimento da sentença, fase regulada no Titulo II do CPC/2015, em especial pelo artigo 513, § 1º, que dispõe ser necessária a intimação pessoal dos devedores na forma estabelecida nos incisos I a IV. Não prospera o argumento da agravante de que a intimação seria desnecessária, na medida em que o artigo 346 do CPC/2015 contém regra geral que cede passo à norma especial do inciso II do § 2º do artigo 513. O referido dispositivo, ademais, não exclui a necessidade da intimação do devedor no caso de revelia. Percebe-se, claramente, que optou o legislador por sempre que possível determinar a intimação pessoal do devedor (a única exceção é a do réu citado por edital inciso IV do dispositivo processual acima citado), prestigiando o princípio do contraditório também na fase de cumprimento da sentença, além do que não pode cumprir voluntariamente a obrigação ou impugná-la aquele que não tem conhecimento de sua existência. 

Ao se tratar do instituto da revelia e os efeitos sobre o processo é preciso ressaltar que, no sistema processual brasileiro, não há previsão legal que obrigue o demandado a se defender no processo, constituindo-se, a defesa, ônus do demandado. Uma vez efetivamente citado e advertido acerca dos efeitos da revelia previstos na legislação, poderá defender-se ou não, constituir advogado ou não. 

Os efeitos previstos na legislação para a contumácia do demandado, relembro, são: a) a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344); b) a desnecessidade de produção de provas acerca dos fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, inciso IV), c) a contagem dos prazos, em relação a revel que não tenha patrono nos autos, da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346). 

Desde a reforma ocorrida no CPC de 1973 pela Lei 11.232/06, simplificou-se o procedimento da execução, reunindo-se, em cúmulo sucessivo de ações, no mesmo processo, a cognição e a execução. Os réus, citados para a fase de conhecimento, não precisam mais serem citados para a execução, mas, sim, intimados na pessoa dos seus advogados. 

A propósito, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery explicam (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 2019, comentário ao art. 513, item 3): 

Essa simplificação faz com que as ações de conhecimento, de liquidação de sentença e de execução sejam processadas em sequência, sem solução de continuidade – a execução não se processa ex intervallo, mas sim sine intervallo, depois do trânsito em julgado da ação de conhecimento –, de modo que a citação realizada para a ação de conhecimento, formando a relação jurídica processual (processo), continue sendo válida e eficaz também para as ações subsequentes (liquidação de sentença e execução), bastando haver nelas a simples intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para que se possa liquidar e executar a sentença, [...] Modificou-se, isto sim, o procedimento desses dois processos, que não têm mais autonomia e independência porque se seguem à sentença proferida na ação de conhecimento sem a instauração formal de nova relação jurídica. Para esse processamento conjunto das ações de conhecimento, liquidação e execução, parcela da doutrina tem dado o nome de processo sincrético. 

Sob a égide do anterior CPC, o dispositivo correspondente ao alegadamente violado art. 346 do CPC/2015 era o art. 322 do CPC/73, com a redação dada pela Lei 11.280/06: 

Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) 

Esta Corte Superior, chamada a interpretar o aludido enunciado normativo do art. 322 do CPC/73, em hipótese idêntica a dos presentes autos, em que os executados foram intimados pessoalmente na fase cognitiva, mas não contestaram, nem constituíram advogados, controvertendo-se acerca de sua intimação pessoal na fase de cumprimento, concluiu o seguinte: 

Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença. 

O acórdão a que me refiro teve a seguinte ementa: 

RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO. LEI Nº 11.232/05. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC. 1. O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. 3. Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1241749/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011) 

Por outro lado, ainda se faz necessário registrar que, nas hipóteses em que o revel era citado fictamente, esta Corte Superior concluíra desnecessária qualquer intimação do executado para os fins do art. 475-J do CPC/73. 

A propósito: 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUTADO REVEL CITADO FICTAMENTE POR EDITAIS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DEFENDIDO POR ADVOGADO CURADOR-DEFENSOR, NOMEADO DEVIDO A CONVÊNIO DA DEFENSÓRIA COM A OAB. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU FICTA DO EXECUTADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COM MULTA DE 10% (CPC, art. 475-J). INTIMAÇÃO REGULAR DO DEFENSOR PARA OS ATOS DO PROCESSO E NÃO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL DO CREDOR PROVIDO. 1.- No cumprimento da sentença condenatória, proferida contra réu revel citado fictamente por editais, não há necessidade de intimação pessoal ou ficta de ninguém, para se iniciar o cumprimento da sentença, com a multa de 10% (CPC, art. 475-J). 2.- Regra que não se altera no caso de o devedor revel citado fictamente haver sido defendido por Advogado Curador-Defensor, nomeado em virtude de convênio da Defensoria Pública com a OAB, o qual, contudo, deve ser intimado normalmente para os atos do processo, não para o cumprimento da sentença. 3.- Recurso Especial do credor provido. (REsp 1280605/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 11/12/2012) 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÍCIO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO. RÉU REVEL, CITADO FICTAMENTE. INTIMAÇÃO PARA A FLUÊNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que o prazo estabelecido no art. 475-J do CPC flui a partir do primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado. A Corte afirmou que não há no CPC regra que determine a intimação pessoal do executado para o cumprimento da sentença, devendo, portanto, incidir a regra geral no sentido de que o devedor deve ser intimado na pessoa dos seus advogados por meio do Diário da Justiça (arts. 234 e 238 do CPC). 2. A particularidade presente na hipótese dos autos, consistente no fato de o executado ter sido citado fictamente, sendo decretada a revelia e nomeado curador especial.3. Como na citação ficta não existe comunicação entre o réu e o curador especial, sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado da sentença condenatória ao pagamento de quantia, não há como aplicar o entendimento de que prazo para o cumprimento voluntário da sentença flui a partir da intimação do devedor por intermédio de seu advogado. 4. Por outro lado, entender que a fluência do prazo previsto no art. 475-J do CPC dependerá de intimação dirigida pessoalmente ao réu - exigência não prevista pelo CPC - fere o novo modelo de execução de título executivo judicial instituído pela Lei 11.232/05. Isso porque a intimação pessoal traria os mesmo entraves que à citação na ação de execução trazia à efetividade da tutela jurisdicional executiva. 5. O Defensor Público, ao representar a parte citada fictamente, não atua como advogado do réu - papel esse que exerce na prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos economicamente necessitados, nos termos do art. 134, § 1º da CF - mas apenas exerce o dever funcional de garantir o desenvolvimento de um processo équo, apesar da revelia do réu e de sua citação ficta. Portanto, não pode ser atribuído ao Defensor Público - que atua como curador especial - o encargo de comunicar a condenação ao réu, pois não é advogado da parte. 6. O devedor citado por edital, contra quem se inicie o cumprimento de sentença, não está impedido de exercer o direito de defesa durante a fase executiva, pois o ordenamento jurídico coloca a sua disposição instrumentos para que ele possa se contrapor aos atos expropriatórios. 7. Na hipótese de o executado ser representado por curador especial em virtude de citação ficta, não há necessidade de intimação para a fluência do prazo estabelecido no art. 475-J do CPC. 8. Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1189608/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 21/03/2012) 

O CPC de 2015, no entanto, alterou este cenário, em parte em relação ao efeito processual da revelia consubstanciado na ciência do revel acerca dos atos processuais (art. 346 do CPC) e fortemente em relação à sua cientificação para o cumprimento de sentença (art. 513 do CPC). 

Sob a égide do CPC de 1973, a lei estabelecia que o revel não seria intimado, dispondo o art. 322 correrem "os prazos independentemente de intimação.", pois bastava a publicação da decisão, com sua entrega em cartório, ou prolatação em audiência. 

Nas palavras de Flávio Yarshel, Guilherme Pereira e Viviane Rodrigues (in Comentários ao Código de Processo Civil, Obra dirigida por Luiz Guilherme Marinoni, 1ª ed. em e-book, Título V, 2017, Cap. VIII, comentário ao art. 346, subitem 1): "Embora na prática forense publicação e intimação sejam tomadas como sinônimos, são institutos diversos.32 A publicação se dá no momento em que a decisão sai da intimidade do julgador e é juntada aos autos ou proferida em audiência." 

Atualmente, como faz lembrar Araken de Assis, tratando do art. 346 do CPC, para o "NCPC o contraditório é tão importante, vedando decisões "surpresa" (art. 10), que pareceu mais consentâneo assegurar o virtual conhecimento dos atos decisórios através de intimação ficta, publicando os atos no órgão oficial (art. 346, caput). É a melhor solução de política legislativa." 

Com relação à citação ficta do revel, no inciso IV do §2º do art. 513, deu-se tratamento diverso daquele dado pelo STJ sob a vigência do CPC de 1973. 

Atualmente, o revel, citado por edital ou por hora certa, deverá ser intimado na fase executiva também por edital. 

Este o teor da referida norma: 

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. 

Perceba-se que não será suficiente, segundo a lei, a intimação pessoal da Defensoria Pública, quando atuar como curador especial do réu revel citado na forma do art. 256 do CPC, necessitando também, nova intimação editalícia do executado para cumprir a sentença em que restou condenado. 

Este é o escólio de Arruda Alvim (in Manual de Direito Processual Civil Ed. RT, 19ª ed., 2020, item 21, subitem 21.8): 

Tendo sido o revel citado por edital ou com hora certa, modalidades de citação ficta, conforme já vimos, deverá o juiz dar ao réu curador especial, com plenos poderes processuais. Nesta hipótese, apesar de existir a revelia, não se pode falar em efeitos da revelia48 e, tampouco, em julgamento antecipado da lide.49 Também não há que se falar em desnecessidade de intimação do réu para o cumprimento de sentença transitada em julgado, a teor do que dispõe o art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC/2015. Nos termos desse dispositivo, o devedor será intimado para cumprir a sentença “por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento”. Logo, não é suficiente a intimação do curador especial para este fim. 

Em se tratando de revel que não tenha sido citado por edital e que não possua advogado constituído, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV". 

Pouco espaço a lei atual deixou para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 

José Miguel Garcia Medina, sobre a questão, expõe (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 2020, comentário ao art. 513, item VI): 

Em relação aos procedimentos para o cumprimento de sentença iniciados na vigência no CPC/2015, deve-se observar o regramento previsto no dispositivo ora comentado. A intimação será endereçada diretamente ao réu (e não na pessoa de seu advogado) nos casos referidos nos incs. II a IV do § 2.º e no § 4.º do art. 513 do CPC/2015, podendo realizar-se, então, por carta, meio eletrônico ou edital, conforme o caso. 

O revel sempre terá a possibilidade de adentrar no feito no estado em que ele se encontra, "sendo-lhe facultado, assim, praticar todos os atos que não estejam preclusos. Isso porque, como dito em comentário ao art. 345 acima (item 1), apesar de revel e de se sujeitar a determinadas sanções decorrentes da sua inércia em responder, o réu revel é parte e por isso continua titular de garantias processuais, entre as quais a de participar do processo." (Subitem 2) 

O relevante fato relativo à sua condenação e a necessidade de cumprimento da sentença contra ele prolatada poderá comovê-lo a integrar o processo, nem que seja para evitar o assomo da dívida, mediante a incidência da multa do art. 523 do CPC e, ainda, dos honorários de advogado. 

Ao tratar da revelia na execução ou cumprimento de sentença, Araken de Assis afirma: "Eventual revelia, verificada na fase precedente, não repercute na subsequente, exceto para o executado empregar a querela nullitatis insabilis do art. 525, § 1.º, I." (in Processo Civil Brasileiro, Ed. RT, 2016, Cap. 21, subitem 351) E explica: 

A citação abre apenas prazo para o devedor cumprir a obrigação contemplada no título executivo.48 Simplesmente não há, na execução incidental (art. 515) e na execução autônoma (art. 784), o ônus de o executado comparecer,49 e, muito menos, o de se defender.50 É claro que, incidentalmente ou não, ao executado mostrar-se-á lícito reagir contra a pretensão a executar injusta ou ilegal, incidentalmente ou não. Mas, a oposição que porventura o executado abstenha-se de fazer à pretensão a executar, por via de embargos (art. 917) ou de impugnação (art. 525), não o torna revel, nem a inércia implicará qualquer dos efeitos materiais e processuais da revelia. Não tem sentido, por sinal, considerá-lo revel na execução fundada na sentença civil condenatória (art. 515, I), pois o executado encontra-se habilitado no processo. Ele restará tão só inerte nessa fase. Não há revelia.51 

Os autores já nominados na obra dirigida por Marinoni, relembram que não há previsão legal de intimação do réu revel acerca da prolação da sentença, mas, sim, para o seu cumprimento, por carta ou edital, na forma do já referido art. 513 do CPC: 

Há doutrina autorizada que defende que, mesmo sem ter advogado constituído, o réu revel deve ser intimado da sentença – pessoalmente, na medida em que não tem procurador constituído –, em razão do direito fundamental ao contraditório (CF , art. 5.º, LV). Não há, contudo, previsão legal para tanto, de modo que também no caso de sentença deve se aplicar a regra geral contida no caput do art. 346, qual seja, a de que os prazos correm para o revel a partir da sua publicação no órgão oficial, independentemente de sua intimação. O réu, porém, deve ser intimado para o cumprimento de sentença, por carta ou edital, na forma do disposto no art. 513, § 2.º, II ou IV. 

Em conclusão, na lei processual vigente, há expressa previsão de que o réu sem procurador nos autos, incluindo-se aí o revel, mesmo quando citado pessoalmente na fase cognitiva, deve ser intimado por carta, não se mostrando aplicável, neste especial momento de instauração da fase executiva, o quanto prescreve o art. 346 do CPC. 

O acórdão recorrido, assim, deve ser mantido, pois conferiu à legislação de regência a interpretação mais razoável. 

Por derradeiro, registro, no caso de eventual dúvida acerca do interesse processual no julgamento do presente recurso especial, pois interposto em sede de agravo de instrumento, que o cumprimento de sentença fora arquivado provisoriamente nos idos de 2017 e assim permanece até o momento. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso especial. 

É o voto. 

Filigrana doutrinária: Revelia e Cumprimento de Sentença - Araken de Assis

Eventual revelia, verificada na fase precedente, não repercute na subsequente, exceto para o executado empregar a querela nullitatis insabilis do art. 525, § 1.º, I. 

 A citação abre apenas prazo para o devedor cumprir a obrigação contemplada no título executivo.48 Simplesmente não há, na execução incidental (art. 515) e na execução autônoma (art. 784), o ônus de o executado comparecer,49 e, muito menos, o de se defender.50 É claro que, incidentalmente ou não, ao executado mostrar-se-á lícito reagir contra a pretensão a executar injusta ou ilegal, incidentalmente ou não. Mas, a oposição que porventura o executado abstenha-se de fazer à pretensão a executar, por via de embargos (art. 917) ou de impugnação (art. 525), não o torna revel, nem a inércia implicará qualquer dos efeitos materiais e processuais da revelia. Não tem sentido, por sinal, considerá-lo revel na execução fundada na sentença civil condenatória (art. 515, I), pois o executado encontra-se habilitado no processo. Ele restará tão só inerte nessa fase. Não há revelia.51 


ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro, Ed. RT, 2016, Cap. 21, subitem 351.

Filigrana doutrinária: Revelia - Arruda Alvim

Tendo sido o revel citado por edital ou com hora certa, modalidades de citação ficta, conforme já vimos, deverá o juiz dar ao réu curador especial, com plenos poderes processuais. Nesta hipótese, apesar de existir a revelia, não se pode falar em efeitos da revelia48 e, tampouco, em julgamento antecipado da lide.49 Também não há que se falar em desnecessidade de intimação do réu para o cumprimento de sentença transitada em julgado, a teor do que dispõe o art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC/2015. Nos termos desse dispositivo, o devedor será intimado para cumprir a sentença “por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento”. Logo, não é suficiente a intimação do curador especial para este fim. 


ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil Ed. RT, 19ª ed., 2020, item 21, subitem 21.8.