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20 de maio de 2026

Autoridade Coatora no Mandado de Segurança

 Texto gerado por IA, a partir de fontes delimitada pelo professor Artur Vieira.

Parecer Técnico-Jurídico: Da Configuração da Autoridade Coatora no Mandado de Segurança e da Aplicação da Teoria da Encampação

Ementa: Direito Processual Civil e Constitucional. Mandado de Segurança. Legitimidade passiva ad causam. Definição de autoridade coatora. Distinção entre autoridade deliberativa e mero executor material. Teoria da Encampação. Súmula nº 628 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requisitos cumulativos.

I. Introdução: O Conceito Técnico de Autoridade Coatora

A exata identificação da autoridade coatora constitui um dos requisitos mais rigorosos e complexos no âmbito do Mandado de Segurança, repercutindo diretamente na fixação da competência jurisdicional (ratione personae) e na própria utilidade do provimento invocado.

O Artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 conceitua a autoridade coatora nos seguintes termos:

"Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática."

Como bem pontua Artur Diego Amorim Vieira em sua obra "Anotações de Processo Civil", a autoridade coatora não se confunde com a pessoa jurídica de direito público à qual está vinculada (União, Estado, Município). Ela é o agente público que ostenta poder de decisão e competência funcional para, se for o caso, desfazer o ato acoimado de ilegal ou suprir a omissão apontada. O processo mandamental possui uma característica híbrida: a autoridade presta as informações e personifica a lide na fase inicial, mas a pessoa jurídica é quem suportará os efeitos patrimoniais e jurídicos da concessão da ordem, devendo ser intimada para ingressar no feito (Art. 7º, II, Lei 12.016/09).

II. Distinção Prática entre Autoridade e Mero Executor

Para evitar a extinção anômala do processo por ilegitimidade passiva, impõe-se distinguir o agente que ordena ou delibera daquele que meramente executa materialmente o ato cumprindo ordens superiores. O mero executor material não possui legitimidade para figurar no polo passivo do writ.

Exemplos Práticos:

  • Concurso Público: Se o edital de um concurso público estadual é assinado e homologado pelo Secretário de Estado de Administração, esta é a autoridade coatora legítima para responder a mandado de segurança que verse sobre ilegalidade nas regras do certame. O fiscal de sala que aplica a prova ou a banca examinadora terceirizada são meros executores materiais.

  • Direito à Saúde: Em pleitos de fornecimento de medicamentos de alto custo, a autoridade coatora adequada é o Secretário de Saúde (Estadual ou Municipal), visto que detém a gestão orçamentária e política da pasta, e não o médico do SUS que prescreveu o fármaco ou o diretor do posto de atendimento que se recusou a entregá-lo por falta de estoque.

  • Agentes Particulares em Função Delegada (Art. 1º, § 1º, Lei 12.016/09): O Reitor de uma Universidade Privada atua como autoridade coatora quando pratica ato de negativa de matrícula ou recusa de emissão de diploma, pois exerce função delegada pelo Ministério da Educação (MEC). Todavia, se o ato for de gestão puramente comercial (como a cobrança de mensalidades em atraso), afasta-se a via mandamental.

III. A Teoria da Encampação e a Flexibilização da Ilegitimidade Passiva

Historicamente, o erro na indicação da autoridade coatora ensejava a extinção imediata do feito sem resolução de mérito (Art. 485, VI, CPC/15). Para mitigar esse rigor formalista e prestigiar os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (Art. 4º, CPC/15), o Superior Tribunal de Justiça desenvolveu a Teoria da Encampação.

Por meio dessa construção pretoriana, admite-se a regularização do polo passivo do mandado de segurança quando uma autoridade hierarquicamente superior, erroneamente apontada como coatora, ingressa nos autos e, além de arguir sua ilegitimidade, defende expressamente a legalidade do ato impugnado, "encampando" a conduta do subordinado.

IV. A Posição Consolidada do STJ: A Súmula nº 628

O entendimento do STJ restou solidificado com a edição da Súmula nº 628, que fixou três requisitos de aplicação cumulativa para a incidência da teoria da encampação, obstando que o instituto seja manejado de forma indiscriminada.

Súmula 628/STJ: "A teoria da encampação é aplicável no mandado de segurança quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal."

Análise minuciosa dos vetores da Súmula:

  1. Vínculo Hierárquico: Deve haver subordinação administrativa direta. Não se aplica a encampação se o impetrante indicar o Secretário de Fazenda em ato praticado pelo Secretário de Saúde, pois pertencem a pastas distintas, sem hierarquia entre si.

  2. Manifestação sobre o Mérito: A autoridade indicada deve defender a juridicidade do ato nas informações. Se a autoridade limitar-se a arguir sua ilegitimidade passiva de forma estrita, sem adentrar na legalidade ou ilegalidade do ato de fundo, a encampação resta inviabilizada.

  3. Ausência de Modificação de Competência Constitucional: Este é o principal limitador do instituto. Se a inclusão da autoridade erroneamente indicada deslocar a competência para um órgão jurisdicional de grau superior fixado na Constituição, a teoria não poderá ser aplicada.

    • Exemplo: Se o ato foi praticado por um Diretor de Departamento Estadual (cuja competência é do Juiz de Direito de 1º Grau) e o impetrante aponta o Governador do Estado (cuja competência originária seria do Tribunal de Justiça), o Tribunal de Justiça não poderá aplicar a encampação, sob pena de usurpação de competência e violação ao princípio do juiz natural.

V. Conclusão Técnico-Acadêmica

Em suma, o regime da legitimidade passiva no Mandado de Segurança exige do causídico a precisa identificação do nexo de causalidade entre o poder de decisão e o ato lesivo. A Teoria da Encampação, chancelada pela Súmula nº 628 do STJ, funciona como uma válvula de escape contra o formalismo exacerbado, mas sua aplicação é estrita e excepcional, exigindo a cumulação harmônica da hierarquia, da defesa do mérito e do respeito absoluto às competências fixadas pelas Cartas Constitucionais.

É o parecer, sob o crivo da melhor técnica processual.





18 de abril de 2021

O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/08/info-650-stj.pdf


MANDADO DE SEGURANÇA - O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus 

É incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 268-STF). No entanto, se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que este venha a acontecer posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto. STJ. Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (Info 650). 

Mandado de segurança e ato judicial 

Cabe mandado de segurança contra ato judicial? 

O que diz a Lei 12.016/09 

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo

O que diz a súmula 

Sumula 267-STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

O que diz o STJ 

 Em regra, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso. Isso porque o MS não pode ser utilizado como sucedâneo recursal (ou seja, como substituto de recurso). Exceção: será cabível MS contra decisão judicial manifestamente eivada de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 

Cuidado com o MS impetrado por terceiro: 

Súmula 202-STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. 

Todas as formas acima expostas são cobradas em concursos públicos: (DPE/AM 2018 FCC) É cabível mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, desde que exista violação a direito líquido e certo. (ERRADO) 

(Juiz TJ/CE 2018 CESPE) Salvo nos procedimentos regulados pela lei dos juizados especiais, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. (ERRADO) 

(Promotor MPE SC 2016 banca própria) É pacífico o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que é inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifique ilegalidade ou teratologia, sendo incabível mandado de segurança contra decisão que determina a aplicação da sistemática de repercussão geral. (CERTO) 

(Juiz TJ/PA 2014 VUNESP) A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, condiciona-se à interposição de recurso. (ERRADO) 

Cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado? 

NÃO. É incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Nesse sentido, é o art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 268-STF: 

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) 

III - de decisão judicial transitada em julgado. 

Súmula 268-STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. 

Peculiaridade: 

O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus. Se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que este venha a acontecer posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto. STJ. Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (Info 650). 

Ex: João impetrou mandado de segurança contra determinada decisão judicial manifestamente teratológica; antes que o MS fosse julgado, houve o trânsito em julgado do processo no qual a referida decisão foi proferida; ocorre que o writ foi impetrado antes do trânsito em julgado; logo, o MS deverá ser conhecido e seu mérito julgado. 

Conforme explicou com muita propriedade o Min. Mauro Campbell Marques: “O interesse na desconstituição da decisão judicial objeto do mandado de segurança não desaparece com o trânsito em julgado. Essa, com efeito, foi impugnada antes de seu transito em julgado e a mora judicial para seu exame não deve acarretar prejuízos para o impetrante. (...) Não há razoabilidade na perda superveniente do interesse no mandado de segurança quando a decisão por ele impugnada transita em julgado após a sua impetração. Interpretação em sentido contrário se afasta, então, do disposto no art. 5º, XXXV, da CF/1988.”