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11 de fevereiro de 2022

Juiz não pode unilateralmente alterar os prazos dos debates orais no Júri previstos no CPP; no entanto, isso pode ser feito mediante acordo entre as partes

 PROCESSO PENAL – TRIBUNAL DO JÚRI

STJ. 6ª Turma. HC 703.912-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021 (Info 719).

Juiz não pode unilateralmente alterar os prazos dos debates orais no Júri previstos no CPP; no entanto, isso pode ser feito mediante acordo entre as partes

Considerado o rigor formal do procedimento do júri, não é possível que o juiz, unilateralmente, estabeleça prazos diversos daqueles definidos pelo legislador (art. 477 do CPP) para os debates orais, seja para mais ou para menos, sob pena de chancelar uma decisão contra legem.

Por outro lado, é possível que, no início da sessão de julgamento, mediante acordo entre as partes, seja estabelecida uma divisão de tempo que melhor se ajuste às peculiaridades do caso concreto.

Art. 3º, CPP: “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.

Art. 190, CPC: “Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”

Debates no Tribunal do Júri

No dia do julgamento do réu no Plenário do Tribunal do Júri, após ser realizada a instrução (oitiva de testemunhas, interrogatório etc.), tem início a fase de “debates” entre acusação e defesa (art. 476, CPP).

Ordem

i. Acusação

MP

Se houver assistente de acusação, este falará logo depois do MP.

tempo do MP e do assistente é o mesmo

ii. Defesa

Quando acusação concluir, começa a defesa - mesmo tempo para expor sua tese

iii. Réplica

a acusação pode falar mais uma vez para refutar os argumentos defensivos e reafirmar a sua tese inicial.

A réplica é facultativa, ou seja, a acusação pode optar por não utilizá-la.

a defesa não tem direito de exigir a tréplica se não houver réplica

assistente de acusação tem direito à réplica mesmo que o MP não a exerça (STJ. 5ª Turma. REsp 1343402-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2014 - Inf 546).

Se a acusação não quiser fazer a réplica, os debates se encerram e inicia-se a etapa de julgamento

iv. Tréplica

Se a acusação decidir utilizar a réplica, quando ela encerrar sua exposição, a defesa terá direito de ir para a tréplica

defesa deve falar por último

Duração

Um réu

Mais de um réu - aumenta mais 1h

1) Acusação: 1h30min

1) Acusação: 2h30min

2) Defesa: 1h30min

2) Defesa: 2h30min

3) Réplica: 1h

3) Réplica: 2h

4) Tréplica: 1h

4) Tréplica: 2h

Divisão entre acusação e defesa se houver mais de um profissional

O tempo fica o mesmo e eles terão que combinar a divisão entre si.

se eles não chegarem a um acordo, o juiz dividirá o tempo

Art. 477, § 1º, CPP: “Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo”

As normas processuais que regem o Júri e a plenitude de defesa precisam ser respeitadas, a fim de que sejam evitadas futuras alegações de nulidade.

6 de janeiro de 2022

No tribunal do júri é possível, mediante acordo entre as partes, estabelecer uma divisão de tempo para debates de acusação e defesa que melhor se ajuste às peculiaridades do caso

Processo

HC 703.912-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 23/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Tribunal do Júri. Sessão de julgamento. Tempo de debates. Art. 477 do CPP. Possibilidade de dilação do prazo. Necessidade de acordo entre as partes.

 

DESTAQUE

No tribunal do júri é possível, mediante acordo entre as partes, estabelecer uma divisão de tempo para debates de acusação e defesa que melhor se ajuste às peculiaridades do caso.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A plenitude de defesa é um dos princípios constitucionais básicos que amparam o instituto do júri (art. 5º, XXXVIII, da CF/1988), razão pela qual é louvável a decisão do magistrado que busca efetivar tal garantia aos acusados.

Entretanto, é importante que as normas processuais que regem o referido instituto sejam observadas, a fim de que sejam evitadas futuras alegações de nulidades.

Dessa forma, considerado o rigor formal do procedimento do júri, não é possível que, unilateralmente, o juiz de primeiro grau estabeleça prazos diversos daqueles definidos pelo legislador, para mais ou para menos, sob pena de chancelar uma decisão contra legem.

Não obstante, nada impede que, no início da sessão de julgamento, mediante acordo entre as partes, seja estabelecida uma divisão de tempo que melhor se ajuste às peculiaridades do caso concreto.

O Código de Processo Civil de 2015, consagrou a denominada cláusula geral de negociação processual, ao dispor, em seu art. 190, que "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo". Na hipótese, à luz do disposto no art. 3º do CPP, é viável a aplicação analógica do referido dispositivo.

À vista de tal consideração, ponderadas as singularidades do caso em análise, em reforço ao que já prevê o art. 477 do CPP, constata-se a viabilidade de que as partes interessadas entrem em um consenso a fim de dilatar o prazo de debates, respeitados os demais princípios que regem o instituto do júri.