PROCESSO PENAL – TRIBUNAL DO JÚRI
STJ. 6ª Turma. HC 703.912-RS, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021 (Info 719).
Juiz
não pode unilateralmente alterar os prazos dos debates orais no Júri
previstos no CPP; no entanto, isso pode ser feito mediante acordo entre as
partes |
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Considerado
o rigor formal do procedimento do júri, não é possível que o juiz, unilateralmente,
estabeleça prazos diversos daqueles definidos pelo legislador (art. 477 do CPP)
para os debates orais, seja para mais ou para menos, sob pena de chancelar
uma decisão contra legem. |
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Por
outro lado, é possível que, no início da sessão de julgamento, mediante
acordo entre as partes, seja estabelecida uma divisão de tempo que melhor se
ajuste às peculiaridades do caso concreto. |
Art.
3º, CPP: “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação
analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”. |
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Art.
190, CPC: “Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é
lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para
ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus,
poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo” |
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Debates no
Tribunal do Júri |
No
dia do julgamento do réu no Plenário do Tribunal do Júri, após ser realizada
a instrução (oitiva de testemunhas, interrogatório etc.), tem início a fase
de “debates” entre acusação e defesa (art. 476, CPP). |
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Ordem |
i.
Acusação |
MP |
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Se
houver assistente de acusação, este falará logo depois do MP. |
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tempo
do MP e do assistente é o mesmo |
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ii.
Defesa |
Quando
acusação concluir, começa a defesa - mesmo tempo para expor sua tese |
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iii.
Réplica |
a
acusação pode falar mais uma vez para refutar os argumentos defensivos e
reafirmar a sua tese inicial. |
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A
réplica é facultativa, ou seja, a acusação pode optar por não utilizá-la. |
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a
defesa não tem direito de exigir a tréplica se não houver réplica |
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assistente
de acusação tem direito à réplica mesmo que o MP não a exerça (STJ. 5ª Turma.
REsp 1343402-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2014 - Inf 546). |
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Se
a acusação não quiser fazer a réplica, os debates se encerram e inicia-se a
etapa de julgamento |
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iv.
Tréplica |
Se
a acusação decidir utilizar a réplica, quando ela encerrar sua exposição, a
defesa terá direito de ir para a tréplica |
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defesa
deve falar por último |
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Duração |
Um
réu |
Mais
de um réu - aumenta mais 1h |
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1)
Acusação: 1h30min |
1)
Acusação: 2h30min |
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2)
Defesa: 1h30min |
2)
Defesa: 2h30min |
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3)
Réplica: 1h |
3)
Réplica: 2h |
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4)
Tréplica: 1h |
4)
Tréplica: 2h |
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Divisão
entre acusação e defesa se houver mais de um profissional |
O
tempo fica o mesmo e eles terão que combinar a divisão entre si. |
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se
eles não chegarem a um acordo, o juiz dividirá o tempo |
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Art.
477, § 1º, CPP: “Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor,
combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será
dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste
artigo” |
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As
normas processuais que regem o Júri e a plenitude de defesa precisam ser
respeitadas, a fim de que sejam evitadas futuras alegações de nulidade. |