ADMINISTRATIVO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Súmula 650-STJ; STJ. 1ª Seção. Aprovada em
22/09/2021.
Súmula
650-STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para
aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as
hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90. |
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A
administração pública, quando se vê diante de situações em que a conduta do
investigado se amolda às hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria
de servidor, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa |
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Estatuto
dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/90) |
quando
o servidor público federal pratica uma infração administrativa, será julgado
e punido conforme
as normas referentes ao processo administrativo disciplinar da Lei nº 8.112/90 |
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Espécies
de penalidades disciplinares |
Art.
127. São penalidades disciplinares: I
- advertência; II
- suspensão; III
- demissão; IV
- cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V
- destituição de cargo em comissão; VI
- destituição de função comissionada. |
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Demissão |
Art.
132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I
- crime contra a administração pública; II
- abandono de cargo; III
- inassiduidade habitual; IV
- improbidade administrativa; V
- incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI
- insubordinação grave em serviço; VII
- ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem; VIII
- aplicação irregular de dinheiros públicos; IX
- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X
- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI
- corrupção; XII
- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; |
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Servidor
público demitido por ter recebido propina de R$200 alegou que a pena foi
aplicada de modo desproporcional, ferindo o artigo 128 da lei 8112/90 |
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Art.
128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo
único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal
e a causa da sanção disciplinar. |
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Se
a conduta praticada pelo servidor se enquadrar em um dos incisos do art. 132
da Lei nº 8.112/90, a autoridade tem o dever de aplicar a pena de demissão,
não havendo discricionaridade (“liberdade”) para que se comine sanção diversa |
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o
administrador não tem qualquer margem de discricionariedade na aplicação da
pena, tratando-se de ato plenamente vinculado. Logo, deverá ser aplicada a
pena de demissão, sob risco de responsabilização criminal e administrativa do
superior hierárquico desidioso. |
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Não
há que se falar, portanto, em desproporcionalidade da pena, já que informada pelo
princípio da legalidade estrita |
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O
art. 132 é taxativo quanto à incidência da pena de demissão, não podendo ser
afastada a penalidade por razões de proporcionalidade e razoabilidade. |
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O
art. 128 somente incide na análise da aplicação das sanções de advertência ou
suspensão. |
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essa
posição já era consolidada na jurisprudência e no âmbito da Administração
Pública federal, existindo, inclusive, parecer normativo da AGU afirmando
essa mesma conclusão |
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O
mesmo entendimento vale para a pena de cassação de aposentadoria |
Se
o servidor praticou conduta que se amolda às hipóteses de demissão (art. 132
da Lei nº 8.112/90) e, no curso do processo administrativo, ele se aposenta,
o administrador possui o dever de aplicar a pena de cassação de
aposentadoria, nos termos do art. 127, IV c/c art. 134: |
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Art.
127. São penalidades disciplinares: (...) IV
- cassação de aposentadoria ou disponibilidade |
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Art.
134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver
praticado, na atividade, falta punível com a demissão. |