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14 de janeiro de 2022

Súmula 650-STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90.

 ADMINISTRATIVO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Súmula 650-STJ; STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/09/2021.

Súmula 650-STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90.

A administração pública, quando se vê diante de situações em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria de servidor, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa

Estatuto dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/90)

quando o servidor público federal pratica uma infração administrativa, será julgado e punido

conforme as normas referentes ao processo administrativo disciplinar da Lei nº 8.112/90

Espécies de penalidades disciplinares

Art. 127. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada.

Demissão

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

Servidor público demitido por ter recebido propina de R$200 alegou que a pena foi aplicada de modo desproporcional, ferindo o artigo 128 da lei 8112/90

Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Se a conduta praticada pelo servidor se enquadrar em um dos incisos do art. 132 da Lei nº 8.112/90, a autoridade tem o dever de aplicar a pena de demissão, não havendo discricionaridade (“liberdade”) para que se comine sanção diversa

o administrador não tem qualquer margem de discricionariedade na aplicação da pena, tratando-se de ato plenamente vinculado. Logo, deverá ser aplicada a pena de demissão, sob risco de responsabilização criminal e administrativa do superior hierárquico desidioso.

Não há que se falar, portanto, em desproporcionalidade da pena, já que informada pelo princípio da legalidade estrita

O art. 132 é taxativo quanto à incidência da pena de demissão, não podendo ser afastada a penalidade por razões de proporcionalidade e razoabilidade.

O art. 128 somente incide na análise da aplicação das sanções de advertência ou suspensão.

essa posição já era consolidada na jurisprudência e no âmbito da Administração Pública federal, existindo, inclusive, parecer normativo da AGU afirmando essa mesma conclusão

O mesmo entendimento vale para a pena de cassação de aposentadoria

Se o servidor praticou conduta que se amolda às hipóteses de demissão (art. 132 da Lei nº 8.112/90) e, no curso do processo administrativo, ele se aposenta, o administrador possui o dever de aplicar a pena de cassação de aposentadoria, nos termos do art. 127, IV c/c art. 134:

Art. 127. São penalidades disciplinares: (...)

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade

Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.