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10 de outubro de 2021

DIREITO TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO: É legal a cobrança de juros de mora (com desconto de 45%) sobre as multas de mora e de ofício perdoadas no pagamento à vista do débito fiscal de acordo com o art. 1º, § 3º, I, da Lei 11.941/2009

 DIREITO TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO: É legal a cobrança de juros de mora (com desconto de 45%) sobre as multas de mora e de ofício perdoadas no pagamento à vista do débito fiscal de acordo com o art. 1º, § 3º, I, da Lei 11.941/2009 

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A redução de 45% dos juros de mora previstos no art. 1º, § 3º, da Lei nº 11.941/2009 para pagamento ou parcelamento de créditos tributários incide sobre a própria rubrica (juros de mora) em que se decompõe o crédito original, e não sobre a soma das rubricas “principal + multa de mora”. Exemplo: João devia R$ 200 mil de tributos federais; as multas de mora e de ofício correspondiam a R$ 15 mil; João decidiu pagar à vista o débito, aderindo ao programa da Lei nº 11.941/2009; João não precisará pagar os R$ 15 mil referentes às multas; no entanto, terá que pagar os juros de mora que irão incidir sobre R$ 215 mil (200 mil do principal + 15 mil das multas + outras verbas que não interessam para a explicação); a vantagem é que esses juros terão um desconto de 45%. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.404.931-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/06/2021 (Info 702). Lei nº 11.941/2009 A Lei nº 11.941/2009 trata sobre diversos aspectos da legislação tributária federal, ou seja, envolvendo tributos de competência da União. O art. 1º trata sobre o parcelamento e o pagamento de dívidas de tributos federais. Veja o que diz um trecho do caput: Art. 1º Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (...) Desse modo, esse art. 1º prevê a possibilidade de parcelamento, em até 180 parcelas mensais, dos débitos relacionados com tributos federais. Redução dos juros de mora no caso de pagamento à vista O inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941/2009 estabelece que, se o devedor pagar à vista o débito, ele terá as seguintes vantagens: • redução de 100% das multas de mora e de ofício; • redução de 40% das multas isoladas; • redução de 45% dos juros de mora; • redução de 100% do encargo legal: Art. 1º (...) § 3º (...) os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; (...) Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 6/2009 A Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 6/2009 foi editada com o objetivo de regulamentar o pagamento e o parcelamento de débitos previstos na Lei nº 11.941/2009. O art. 16 previu que, mesmo se o devedor quitar os débitos à vista, ainda assim terá que pagar juros de mora. Assim, com base nessa previsão, mesmo que o devedor decida pagar à vista, o Fisco Federal cobra juros de mora incidentes sobre as multas de mora e de ofício perdoadas de acordo com o art. 1º, § 3º, inciso I da Lei nº 11.941/2009. Exemplo hipotético: João devia R$ 200 mil de tributos federais; suponhamos que as multas de mora e de ofício correspondiam a R$ 15 mil; João decidiu pagar à vista o débito, aderindo ao programa da Lei nº 11.941/2009; o Fisco diz, então, para ele: ok, você não precisa pagar os R$ 15 mil referentes às multas; no entanto, você terá que pagar os juros de mora que irão incidir sobre R$ 215 mil (200 mil do principal + 15 mil das multas + outras verbas que não interessam para a explicação); a vantagem é que esses juros terão um desconto de 45%. Essa conduta do Fisco Federal é correta? Essa previsão do art. 16 é válida? SIM. Conforme já explicado, o art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 11.941/2009 reduziu em 100% as multas de mora e de ofício. No entanto, reduziu apenas 45% do montante relativo aos juros de mora. Não há qualquer indicativo na Lei nº 11.941/2009 que permita concluir que a redução de 100% das multas de mora e de ofício implique uma redução superior à de 45% dos juros de mora. Em outras palavras, não há nada no referido dispositivo legal que permita concluir que deve haver remissão de 100% dos juros de mora. Trata-se de uma norma de benefício, uma norma que institui incentivo, sendo, portanto, uma norma excepcional, cujo alcance não deve ser objeto de ampliação por analogia nem por outra prática de expansão de sua abrangência. Qualquer outra interpretação a ser dada ao dispositivo torna inócuas suas duas últimas partes, que estabelecem remissão de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. Isso porque, caso recalculados os juros de mora e o encargo legal sobre débito não mais existente, não haveria mais nenhum valor sobre o qual pudessem incidir os percentuais de 45% e 100% de remissão, respectivamente. Assim, a redução de 45% dos juros de mora incide sobre a própria rubrica (juros de mora) em que se decompõe o crédito original, e não sobre a soma das rubricas “principal + multa de mora”. Conclui-se que a redução dos juros de mora em 45% deve ser aplicada, após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título (juros de mora), faltando amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso. Confira o seguinte trecho da ementa: Não merece acolhida o entendimento de que os juros de mora incidentes sobre a parcela excluída (multa de mora ou de ofício) foram proporcionalmente extintos, pois isso representaria, a um só tempo, interpretação ampliativa, contra legem (art. 111, I, do CTN), de norma de exclusão (remissão) de crédito tributário, bem como aplicação retroativa da norma a respeito do cálculo dos juros, desrespeitando igualmente a vigência e eficácia da legislação, expressamente fixada para a data de sua publicação (art. 80 da Lei nº 11.941/2009). Para que fique mais claro, nada melhor que um exemplo: O crédito tributário venceu, hipoteticamente, em 15/10/2008. Não tendo havido pagamento tempestivo ou mesmo posterior, nem sido entregue declaração do contribuinte confessando o débito (DCTF, etc.), a empresa se sujeitou à fiscalização da Receita Federal. Em procedimento fiscalizatório, autua-se a empresa, com o lançamento do principal (crédito tributário vencido e não pago), acrescido da multa de ofício de 75% e dos juros de mora (incidentes sobre a soma do principal e da multa de ofício, e apurados pelo período que transcorreu, naquele momento, entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e a data do lançamento realizado). Surge, após, o parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, e a empresa devedora opta pela modalidade de quitação à vista. Nesse caso, protocolado o requerimento de adesão, exemplificativamente, em 30/9/2009, tem-se que: a) subsiste o valor do principal; b) a multa de ofício (75% do principal) passou a ser inexigível (extinta na data do requerimento, 30/9/2009); c) os juros de mora, por serem calculados pelo período que transcorreu entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e a data de formalização da intenção de quitação à vista (ou seja, em 30/9/2009), continuam a ser, até então, exigíveis, pois a lei concessiva do parcelamento entrou em vigor na data de publicação (28/5/2009), não estabelecendo efeitos retroativos (art. 80). Note-se, a multa de ofício somente veio a ser excluída em 30/9/2009, de modo que o abatimento de 45% sobre a parcela dos juros de mora precisa, necessariamente, levar em consideração o valor dos juros de mora devidos naquela data (isto é, o período de 16/10/2008 até 30/9/2009). Em suma: A redução de 45% dos juros de mora previsto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 11.941/2009 para pagamento ou parcelamento de créditos tributários incide sobre a própria rubrica (juros de mora) em que se decompõe o crédito original, e não sobre a soma das rubricas “principal + multa de mora”. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.404.931-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/06/2021 (Info 702).