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8 de janeiro de 2022

É inconstitucional lei estadual que preveja que os serviços privados de educação são obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1037-stf.pdf


COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - É inconstitucional lei estadual que preveja que os serviços privados de educação são obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas 

É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes. Lei fluminense dizia que os serviços privados de educação prestados de forma contínua no Estado do Rio de Janeiro seriam obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas. O STF declarou a inconstitucionalidade dessa previsão. A norma estadual, ao impor aos prestadores de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes, promove ingerência indevida em relações contratuais estabelecidas, sem que exista conduta abusiva por parte do prestador. Logo, afronta o art. 22, I, da CF/88. STF. Plenário. ADI 6614/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/11/2021 (Info 1037). 

O caso concreto foi o seguinte: 

No Rio de Janeiro, a Lei nº 7.077/2015, com redação dada pela Lei nº 8.573/2019, previu que se as instituições privadas de ensino fizerem alguma promoção, elas são obrigadas a oferecer o mesmo desconto ou benefício para os seus clientes antigos. Veja: 

Art. 1º Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua no Estado do Rio de Janeiro obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros: (...) e) serviços privados de educação; 

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (COFENEN) propôs ADI apenas contra essa alínea “e”, que foi incluída pela Lei nº 8.573/2019. 

O que decidiu o STF? Essa previsão é constitucional? NÃO. 

É inconstitucional lei estadual que preveja que os serviços privados de educação são obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas. STF. Plenário. ADI 6614/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/11/2021 (Info 1037). 

Essa lei trata de tema de competência privativa da União 

Nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, essa lei usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito civil: 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; 

A norma estadual, ao impor aos prestadores de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções a clientes preexistentes, promove ingerência em relações contratuais estabelecidas, sem que exista conduta abusiva por parte do prestador. Muito embora exista uma zona de interseção entre as categorias de competências legislativas, o STF entendeu que, no caso concreto, não se pode dizer que a lei esteja tratando de direito do consumidor. 

A Assembleia Legislativa do RJ alegou que essa lei estatual versaria sobre produção e consumo (art. 24, V, da CF/88) e sobre educação e ensino (art. 24, IX), matérias que são de competência legislativa concorrente... Esses argumentos poderiam ser invocados para dizer que a lei é constitucional? 

NÃO. De fato, a competência para legislar sobre produção e consumo e sobre educação e ensino é concorrente: 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V - produção e consumo; (...) IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; 

Vale ressaltar, no entanto, que, ainda que se entenda que essa lei estadual tratou sobre esses assuntos, mesmo assim a conclusão continuaria sendo pela inconstitucionalidade. Nas matérias de competência concorrente, União fixa as normas gerais sobre o assunto (§ 1º do art. 24) e os Estados-membros e o DF exercem a competência suplementar (§ 2º). A Lei federal nº 9.870/99 estabelece normas gerais para fixação de anuidades escolares em âmbito nacional. A obrigatoriedade de extensão das promoções aos alunos antigos esbarra no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, que admite, na renovação de matrícula, a majoração do valor total anual proporcional à variação de despesas com pessoal e com custeio. Desse modo, o legislador estadual contrariou as normas gerais editadas legitimamente pelo Congresso Nacional sobre o tema, o que caracteriza afronta ao art. 24, §§ 1º e 2º, da CF/88. 

Veja a tese fixada pelo STF: É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes. STF. Plenário. ADI 6614/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/11/2021 (Info 1037). 

Conclusão

 Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, e, da Lei 7.077/2015, do Estado do Rio de Janeiro. Vencidos os ministros Rosa Weber (relatora), Edson Fachin e Alexandre de Moraes. 

Cuidado com outro julgado com raciocínio ligeiramente diverso 

É constitucional lei estadual que estabeleça que as instituições de ensino superior privada são obrigadas a devolver o valor da taxa de matrícula, podendo reter, no máximo, 5% da quantia, caso o aluno, antes do início das aulas, desista do curso ou solicite transferência. STF. Plenário. ADI 5951, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 16/06/2020 (Info 985).