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25 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Benefício de prazo - André Roque

 “Para que exista direito ao prazo em dobro, há que se observarem dois requisitos cumulativos: existência de litisconsórcio e de prazo comum para os litisconsortes praticarem o ato processual. (...) Por esse motivo, se na sentença, por exemplo, apenas um dos litisconsortes sucumbir, o prazo será contado de forma simples para a apelação, nos termos da Súmula nº 641 do STF”. 

ROQUE, André. et al. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015. Parte Geral. São Paulo: Forense, 2015. p. 709. 

24 de abril de 2021

Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/info-636-stj.pdf


RECURSOS EM GERAL - Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido 

É inaplicável a contagem do prazo recursal em dobro quando apenas um dos litisconsortes com procuradores distintos sucumbe. Nesse sentido existe, inclusive, uma súmula do STF, cujo entendimento continua válido com o CPC/2015: Súmula 641-STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido. Ex: ação de cobrança proposta contra Pedro e Tiago. Na sentença, o juiz julga procedente quanto a Pedro e improcedente no que tange a Tiago. Pedro, única parte sucumbente, não terá direito a prazo em dobro. STJ. 3ª Turma. REsp 1.709.562-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2018 (Info 636). 

BENEFÍCIO DO PRAZO EM DOBRO 

Em que consiste o chamado benefício do prazo em dobro? 

Quando houver litisconsórcio, seja ele ativo (dois ou mais autores) ou passivo (dois ou mais réus), caso os litisconsortes tenham advogados diferentes, de escritórios diferentes, os seus prazos serão contados em dobro. É o que determina o art. 229 do CPC/2015: 

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 

Chamo a atenção para essas partes acima grifadas porque elas são cobradas em provas objetivas. Veja: (PGE/AP 2018 FCC) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, desde que requeiram o benefício tempestivamente. (errado) 

 Por que existe esse benefício? 

Essa regra justifica-se pela dificuldade maior que os advogados dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo (STJ AgRg no Ag 963.283/MG). Em outras palavras, havendo mais de uma parte e, sendo estas representadas por advogados diferentes, fica mais difícil para os advogados prepararem as peças processuais, já que eles não poderão, em tese, retirar os autos do cartório, considerando que a outra parte pode também querer vê-los. 

Se os advogados dos litisconsortes forem diferentes, mas pertencerem ao mesmo escritório de advocacia, ainda assim eles terão direito ao prazo em dobro? 

NÃO. O art. 229 do CPC exige, expressamente, para a concessão do prazo em dobro, que os advogados sejam de escritórios diferentes. Assim, se os litisconsortes tiverem advogados diferentes, mas estes fizerem parte do mesmo escritório, o prazo será simples (não em dobro). Trata-se de uma novidade do CPC/2015. 

Persiste o prazo em dobro mesmo na hipótese de os litisconsortes serem marido e mulher? 

SIM, considerando que a Lei não faz qualquer ressalva quanto a isso, exigindo apenas que tenham diferentes procuradores (STJ REsp 973.465-SP). 

Esse prazo em dobro vale apenas na 1ª instância? 

NÃO. O benefício abrange também as instâncias recursais. 

Imagine que são dois réus em litisconsórcio (João e Pedro), representados por advogados diferentes, de escritórios distintos. Ocorre que apenas um deles (João) apresentou defesa, sendo Pedro revel. João continuará tendo prazo em dobro para as demais manifestações nos autos? 

NÃO. Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 réus, é oferecida defesa por apenas um deles (art. 229, § 1º do CPC 2015). 

O benefício do prazo em dobro para os litisconsortes vale para processos eletrônicos? 

NÃO. O § 2º do art. 229 do CPC/2015 determina, expressamente, que não se aplica o prazo em dobro para litisconsortes diferentes se o processo for em autos eletrônicos. Trata-se de novidade do CPC/2015: O art. 229 do CPC de 2015, aprimorando a norma disposta no artigo 191 do código revogado, determina que, apenas nos processos físicos, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. STJ. 4ª Turma. REsp 1693784/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017. 

COMO FICA O PRAZO RECURSAL SE APENAS UM DOS LITISCONSORTES SUCUMBE 

Imagine a seguinte situação hipotética 

João ajuizou ação contra Pedro e Tiago. Vale ressaltar que Pedro e Tiago possuíam advogados distintos, de escritórios de advocacia diferentes. Importante também esclarecer que os autos eram físicos (processo físico). Durante a tramitação, o juiz reconheceu que Pedro e Tiago tinham prazo em dobro, nos termos do art. 229 do CPC/2015. Na sentença, o juiz julgou o pedido procedente quanto a Pedro, condenando-o a pagar determinada quantia ao autor. Por outro lado, o magistrado julgado a demanda improcedente quanto a Tiago. Desse modo, dos dois litisconsortes passivos, apenas um foi sucumbente. Tiago, obviamente, ficou satisfeito e não recorreu. Pedro interpôs apelação. Ocorre que o advogado de Pedro já estava acostumado a ter prazo em dobro e, por isso, imaginou que o prazo da apelação seria também em dobro (ou seja, 30 dias = 15 + 15). Diante disso, o recurso foi interposto no 20º dia do prazo. 

Agiu corretamente o advogado de Pedro? Esta apelação será conhecida? Continua existindo prazo em dobro quando apenas um dos litisconsortes sucumbe? NÃO. 

É inaplicável a contagem do prazo recursal em dobro quando apenas um dos litisconsortes com procuradores distintos sucumbe. STJ. 3ª Turma. REsp 1.709.562-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2018 (Info 636). 

Nesse sentido existe, inclusive, uma súmula do STF, cujo entendimento continua válido com o CPC/2015: 

Súmula 641-STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido. 

É o que também ensina André Roque: 

“Para que exista direito ao prazo em dobro, há que se observarem dois requisitos cumulativos: existência de litisconsórcio e de prazo comum para os litisconsortes praticarem o ato processual. (...) Por esse motivo, se na sentença, por exemplo, apenas um dos litisconsortes sucumbir, o prazo será contado de forma simples para a apelação, nos termos da Súmula nº 641 do STF”. (ROQUE, André. et al. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015. Parte Geral. São Paulo: Forense, 2015. p. 709). 

A norma que prevê o prazo em dobro existe para garantir a paridade de armas no processo, considerando a inevitável dificuldade de acesso aos autos físicos para o pleno exercício do direito de defesa, quando existe mais de um litisconsorte com diferentes escritórios de advocacia. Se apenas um dos litisconsortes é prejudicado e tem interesse de recorrer, não há motivo para se garantir o prazo em dobro.