RECURSO ESPECIAL Nº 1.286.273 - SP (2011/0236096-1)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA
SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE
FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE
ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO
PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A
CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O
ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO
ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A
CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO
ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Existência de omissões relevantes cujo saneamento, pelo
Tribunal a quo, se afigura imprescindível ao correto deslinde da
controvérsia.
2. Julgamento empreendido pela Corte local mediante a
aplicação da inversão do ônus da prova, como regra de
julgamento, já em sede de apelação.
2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão
do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de
instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão
judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória,
ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a
quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas
provas. Precedentes.
2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de
apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada
atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o
órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor
enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que
minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu
direito.
3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão,
provido, para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e
apelação relativamente ao recurso manejado pela seguradora e
determinar o retorno dos autos à instância precedente para, uma
vez afastada a inversão probatória, proceda a Corte local a
análise da apelação interposta pela ré como entender por direito.
Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento para
cassar os acórdãos dos embargos de declaração e de apelação relativamente ao
recurso manejado pela seguradora, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de junho de 2021 (Data do Julgamento)
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por SOMPO SEGUROS S/A, atual
denominação de YASUDA MARÍTIMA SEGUROS S/A, fundado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
Depreende-se dos autos que, na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública contra MARÍTIMA SEGUROS S/A.,
posteriormente denominada YASUDA MARÍTIMA SEGUROS S/A e atual SOMPO
SEGUROS S/A, alegando, em síntese, que segundo dados obtidos em apuração
administrativa, a demandada, juntamente com outras empresas de seguro e terceiros
participantes de "esquema", visando o não pagamento de indenizações devidas,
passaram a utilizar do procedimento escuso de imputar aos segurados a prática de
crimes de fraude contra seguro (estelionato), fundando tal assertiva em "investigações"
levadas a efeito por si e por empresas contratadas, em certidões obtidas junto à Polícia
Militar do Estado do Mato Grosso (Cáceres/MT) e "contratos privados" celebrados na
República do Paraguai (Ciudad del Este), documentos estes que eram usados contra
os segurados como justificativa para o não pagamento dos valores securitários devidos.
Afirmou, o órgão do Parquet, na exordial, existir sérios indícios de que
referidas certidões são falsas, dada a ausência de controle dos veículos que
atravessam a fronteira do Brasil com a Bolívia/Paraguai e em razão do policial que as
elaborava ter sido processado criminalmente por falsidade ideológica e chantagem
perpetrada contra várias vítimas.
Aduziu que os "contratos privados" não gozam de autenticidade, pois a
Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, com base em elaborada apuração afirmou que os pretensos contratantes não necessitavam exibir quaisquer documentos para a
confecção dos referidos ajustes.
Sustentou que a seguradora, de posse dos documentos "frios", por
intermédio de seus representantes, contatava os segurados e contra eles impingia
diversas ameaças, imputando-lhes a prática de crime de fraude contra seguro a fim de
coibi-los a renunciar/desistir dos valores indenizatórios a que faziam jus. Contra aqueles
segurados que prontamente não atendessem o pleito, incrementava-se o proceder ilícito
com a solicitação de instauração de inquérito policial, sempre no mesmo distrito policial
e perante os mesmos servidores da carreira envolvidos na falcratua, oportunidade na
qual, iludindo os segurados, afirmavam que após a conclusão da investigação
realizariam o pagamento do valor indenizatório devido, objetivando com isso, o decurso
do prazo de um ano, a fim de caracterizar a prescrição ao direito da ação para o
recebimento da indenização.
Asseverou que os consumidores segurados Almir Basso, Cláudio Cafarchio,
Antonio Gomes de Souza, Francisco Liandro Dantas, Mario Malandrin Andrijic Neto,
Edson Moreno, Robson Donizeti Atanázio, José Antônio Vieira Ferreira e Antônio Gomes
de Souza, os quais foram envolvidos em sinistros com seus veículos, tiveram o
pagamento da indenização negado pela ré, sempre sob o argumento de que os
automóveis foram vistos em outro País (Bolívia ou Paraguai).
Requereu, ao final, além do deferimento do pedido liminar, fosse a ré
condenada em:
a) obrigação de dar, consistente em indenizar o consumidor no valor
equivalente ao capital segurado, devidamente corrigido, em todos os casos nos quais a
suposta fraude tenha sido o motivo para a recusa e não tenha resultado em inquérito
policial ou o referido caderno investigatório tenha sido arquivado ou a eventual ação
penal não tenha resultado em condenação, sob pena do pagamento de multa;
b) obrigação de fazer de modo que no prazo de 30 dias, contados da
comunicação do sinistro, providenciar, de modo imediato, o pagamento do capital
segurado ou, no mesmo prazo, providenciar a notificação por escrito do consumidor,
explicitando as razões de sua negativa; franqueando-lhe acesso aos documentos que
deram motivo à recusa da indenização e, em caso de suspeita de fraude, a
comprovação da comunicação à autoridade pública competente (sem prejuízo de
responder por eventual crime de denunciação caluniosa), sob pena do pagamento de
multa;
c) obrigação de não fazer consistente em abster-se de induzir, obrigar,
sugerir, constranger ou qualquer outra ação que implique em renúncia ou desistência
por parte do consumidor ao valor do capital segurado;
d) posterior liquidação de sentença (CDC, art. 95), a indenizar integralmente
pelos danos materiais e morais causados a todos os consumidores segurados, que
tiveram o pagamento da indenização do seguro recusado por motivo de "suspeita de
fraude", sem que tenha havido a instauração de inquérito policial; ou este tenha sido
arquivado; ou, ainda, a ação penal instaurada não tenha resultado em condenação;
fixando-se o valor indenizatório em quantia não inferior ao da indenização a que o
consumidor teria direito, atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida de juros
de mora e outros consectários;
e) publicar, após o trânsito em julgado, a sentença condenatória, para o
conhecimento geral, em jornais de grande circulação, como o "Estado de São Paulo" e
a "Folha de São Paulo".
O pleito liminar foi deferido (fls. 298-301) para: a) obrigar a ré a pagar ao
consumidor o valor do capital segurado, devidamente corrigido, sempre que a fraude
alegada para a recusa não resultar em inquérito policial, ou tenha sido esse arquivado
ou em caso de ação penal não tenha havido condenação do segurado e, b) impor à a
acionada a obrigação de comunicar o segurado, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias,
o motivo da recusa à indenização do capital segurado, fixada multa diária de R$
5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento das obrigações impostas.
Wilson Moreira Xavier ingressou nos autos como litisconsorte ativo
facultativo (fls. 361-365).
A medida liminar foi parcialmente revogada (fl. 441), notadamente a
obrigação imposta de pagar liminarmente o montante do capital segurado.
A demandada foi citada e contestou a ação (fls. 483-524), alegando, em
síntese, que: os fatos aduzidos na inicial são totalmente divorciados da realidade,
conforme os documentos que a comprovam; o segurado Almir Basso promoveu
idêntica ação contra ela e foi derrotado em ambos os graus, ou seja, não teve seus
supostos direitos reconhecidos judicialmente; o segurado Cláudio Cafarchio já recebeu
a indenização devida; o segurado Antônio Gomes de Souza ajuizou ação de cobrança,
estando a mesma sub judice, razão pela qual não tem o Parquet legitimidade para
demandar em seu nome; o segurado Francisco Liandro Dantas igualmente já foi
indenizado; o segurado Edson Moreno ajuizou ação monitória, a qual está pendente de julgamento, assim como se encontra pendente de julgamento recurso manejado na
ação penal em que foi absolvido da acusação de fraude; o segurado Robson Donizeti
Atanázio já recebeu a indenização que lhe era devida (na verdade Patrícia Aparecida de
Carli); o segurado José Antônio Vieira Ferreira ajuizou ação, também pendente de
julgamento, falecendo ao autor igualmente legitimidade para demandar em seu nome; o
segurado Mario Malandrin Andrijic Neto não pode ser considerado hipossuficiente e não
tomou pessoalmente qualquer providência a fim de receber a indenização reputada
devida.
Assim, sustentou ser o autor parte ilegítima, uma vez que postula em nome
de interesses individuais disponíveis e por uma obrigação de fazer que já vem sendo
satisfeita, qual seja, o pagamento das indenizações devidas ou ao contrário, a
notificação dos segurados, dos motivos da recusa do pagamento.
Quanto ao mérito, alegou fragilidade na causa de pedir da presente ação,
pois os fatos narrados na inicial, especialmente quanto aos oito contratos de seguro
mencionados, não contam com qualquer comprovação.
Sustentou, ainda, que na sua atividade enfrenta inúmeras situações de
segurados desonestos, sendo vítima, diariamente, de várias tentativas de fraude contra
seguro.
Por fim, defendendo a fragilidade de todos os pedidos, postulou pela extinção
do processo, sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, pela total improcedência
da ação.
O acionante apresentou réplica com documentos (fls. 665-703).
Mario Malandrin Andrijic Neto, Paulo Rogério Ramos Réssio e Márcia
Carolina Bindwald Ressio se habilitaram e foram admitidos nos autos como
litisconsortes (fls. 924-927 e 990-992).
Após a juntada de diversos documentos, decisão saneadora, realização de
audiência de instrução e julgamento e alegações finais, o magistrado de origem proferiu
sentença (fls. 1172-1180) cuja parte dispositiva está lavrada nos seguintes termos:
a) condenar a requerida na obrigação de apresentar nos autos,
no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado desta
decisão, a relação de todos os segurados que tiveram seus
pedidos de indenização negados, desde 1996, sob o fundamento de
terem praticado o crime de fraude contra seguro, valendo-se, para estas
acusações, dos contratos privados celebrados no Paraguai e noticiando
transação com estes veículos e nas certidões expedidas pela Polícia
Militar, atestando terem os policiais visto os veículos atravessado a fronteira do Brasil com outros países, ainda que não tenham sido
instaurados inquéritos policiais para investigar estas alegações de
fraude, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por
atraso;
b) condenar a requerida na obrigação de indenizar todos os
consumidores segurados que não receberam a indenização a que
tinham direito sob o argumento de prática de fraude, com base
contratos privados celebrados no Paraguai e noticiando transação
com estes veículos e nas certidões expedidas pela Polícia Militar,
atestando terem os policiais, visto os veículos atravessado a fronteira do
Brasil com outros países; quando não foi instaurado o inquérito policial
para se apurar esta alegação de fraude; quando instaurado o inquérito
policial contra o segurado para se apurar este suposto crime, mas
arquivado e quando julgada improcedente a ação penal eventualmente
ajuizada contra o segurado denunciado por crime de fraude,
independentemente de qualquer desistência expressa ao direito de
recebimento da indenização por parte dos segurados, bem como
independentemente do prazo prescricional de um ano previsto no Código
Civil.
O valor da indenização devida pela requerida para todos estes
segurados terá por base o valor efetivamente contratado na apólice do
seguro, o qual deverá ser devidamente atualizado nos termos do
contrato (LIQUIDAÇÃO DOS SINISTROS - Caso a seguradora não efetue
o pagamento no prazo acima, a mesma será - atualizada desde o
momento em que tornou-se exigível até a data do efetivo pagamento,
pela variação do IPC-FIPE - fls.596).
Portanto, para os segurados que não receberam o que lhes era devido e
que não tiveram IP instaurado contra eles, a indenização (com base no
valor da apólice do seguro), deverá ser atualizada a partir do 30° dia da
comunicação do sinistro por parte do segurado, admitindo-se as
intercorrências previstas no item 20, das condições gerais do seguro,
conforme documento de fl. 596 e desde que devidamente comprovadas
pela requerida, até efetivo pagamento, acrescido dos juros de mora de
1% ao mês a contar da data da citação.
Para o segurado que teve contra si instaurado inquérito policial
(acusação de fraude com base nos contratos paraguaios ou nas
certidões da Polícia Militar), a indenização deverá ser atualizada
(IPC-FIPE), desde a data da decisão judicial de arquivamento deste
inquérito até efetivo pagamento, acrescido dos juros de mora de 1% ao
mês a contar da data da citação.
Para o segurado que teve contra si movida ação penal julgada
improcedente (acusação de fraude com base nos contratos paraguaios
ou nas certidões da Polícia Militar), a indenização deverá ser atualizada
(IPC-FIPE) a partir do transito em julgado desta sentença até efetivo
pagamento, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da data
da citação.
c) condenar a requerida a indenizar todos estes segurados que
se enquadram nas hipóteses acima delineadas, ao pagamento da
indenização pelo danos morais que suportaram por conta deste
episódio, em idêntico valor à indenização acima fixada (valor da apólice
devidamente atualizado) e igualmente acrescido dos juros de mora de
1% ao mês a contar da data da citação;
d) condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em, no
prazo de trinta dias, contados da comunicação do sinistro,
providenciar o imediato pagamento da indenização devida ao
segurado, de acordo com o valor constante da apólice, ou, neste
mesmo prazo, providenciar a notificação por escrito ao
consumidor, explicando as razões da recusa do pagamento,
franqueando-lhe acesso a todos os documentos que deram motivo à
recusa e em caso de suspeita de fraude, comprovar a comunicação à
Autoridade Pública "competente", sem prejuízo de responder por crime
de denunciação caluniosa;
e) condenar a requerida na obrigação de não fazer, consistente em
abster-se de induzir, obrigar, sugerir, constranger ou qualquer outra
ação que implique renúncia ou desistência por parte do segurado
consumidor do seu direito ao recebimento da indenização que lhe é
devida por força do contrato de seguro, sob pena de responder por
multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reis) por consumidor lesado;
f) condenar a requerida na obrigação genérica de indenizar todos
os segurados consumidores que se enquadrarem nas hipóteses aqui
delineadas pelos danos materiais que suportaram por conta da sua
injusta negativa do pagamento da indenização e até 'mesmo no atraso
superior a trinta dias deste pagamento., desde que sejam eles (danos
materiais) devidamente comprovados em liquidação de sentença,
conforme disposto no artigo 95, do Código de Defesa do Consumidor;
g) condenar a requerida na obrigação de publicar esta sentença, após o seu trânsito em julgado e no prazo de dez dias, nos jornais de
grande circulação (Folha de São Paulo e Estado de São Paulo), sob
pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 por atraso.
Diante da possibilidade de um grande número de consumidores
(segurados da requerida) serem beneficiados com esta ação, por certo
que estão excluídos desta decisão, todos aqueles que já lograram ser
indenizados (ainda que por outros valores e critérios), por meio de ação
individual.
E ainda:
JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada também por MARIO
MALANDRIN ANDRIJIC NETO contra a MARÍTIMA SEGUROS S.A. e o
faço para condenar a requerida ao pagamento da indenização com base
no valor constante da apólice do contrato de seguro, devidamente
atualizada desde a data da decisão judicial de arquivamento do inquérito
policial instaurado contra ele, até efetivo pagamento, com base no índice
IPC-FIPE, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês a contar da data
da citação, bem como na indenização dos danos morais suportados por
ele em valor idêntico ao valor da indenização previsto na apólice do
seguro, devidamente atualizado até efetivo pagamento, também
acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação
e por fim, nos danos materiais suportados por ele por conta deste
episódio, desde que devidamente comprovados, atualizados até efetivo
pagamento a serem apurados em regular liquidação de sentença;
JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por WILSON MOREIRA
XAVIER contra a MARÍTIMA SEGUROS S.A., conforme fundamentos
acima colocados;
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por PAULO
ROGÉRIO RAMOS RESSIO e MARCIA CAROLINA BINDEWALD RESSIO ajuizada contra a MARÍTIMA SEGUROS S.A. e o faço para
condenar a requerida ao pagamento da indenização com base no valor
constante da apólice do contrato de seguro, devidamente atualizada
desde a data da decisão judicial de arquivamento do inquérito policial
instaurado contra eles, até efetivo pagamento, com base no índice
IPC-FIPE, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês a contar da data
da citação e nos danos materiais suportados por eles por conta deste
episódio, desde que devidamente comprovados, atualizados até efetivo
pagamento a serem apurados em regular liquidação de sentença.
As custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ao menos
nesta fase processual (processo de conhecimento), não são devidos e
isto por força do que dispõe o artigo 18, da Lei 7347/85.
Opostos aclaratórios foram esses rejeitados às fls. 1870-1873.
Irresignados, a ré e o habilitante Wilson Moreira Xavier interpuseram
apelações que restaram desprovidas pelo Tribunal paulista em acórdão (fls. 2062-2079)
assim ementado:
S
EGURO DE VEÍCULOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - Interesses individuais homogêneos e
difusos - Presença das condições da ação: legitimidade autônoma
(extraordinária) ativa ad causam decorrente do interesse social patente,
e interesse processual - Alegação da ré de prática pelo segurado de
fraude contra seguro (CP, art. 171, § 2°, inc. V), dolosamente
engendrada para possibilitar a recusa do pagamento do capital
segurado, mormente para consumação da prescrição da pretensão,
inclusive com envolvimento de documentos estrangeiros falsos,
mormente escritura de venda lavrada na República do Paraguai - Código
de Defesa do Consumidor incidente, com inversão da regra de
julgamento do ônus da prova - Danos morais e materiais configurados - Sentença mantida, inclusive no que pertine às obrigações de fazer e de
não fazer - Pedidos improcedentes em relação a um dos habilitantes,
cujos fatos são divorciados dos narrados na petição inicial da ação civil
pública - Recursos não providos.
Opostos embargos de declaração (fls. 2083-2086) pela acionada, esses
foram rejeitados (fls. 2091-2097).
Nas razões de recurso especial (fls. 2114-2153), alegou a seguradora
violação aos seguintes dispositivos de lei federal e respectivas teses jurídicas: (i) artigo
535, inciso II, do CPC/73, sustentando, preliminarmente, a nulidade do acórdão por
negativa de prestação jurisdicional, ante a rejeição aos aclaratórios opostos e a
subsistência dos seguintes vícios no aresto impugnado: a) omissão, quanto as provas
existentes nos autos relacionadas à fiscalização fronteiriça dos veículos; b) omissão
referente a inexigibilidade da obrigação de fazer; c) omissão quanto a exorbitância dos valores fixados a título de danos morais; d) omissão referente à inexistência de
cobertura na apólice para danos materiais; (ii) artigo 267, inciso VI, § 3º, do CPC/73,
defendendo a ausência de interesse de agir, uma vez que as obrigações de fazer já
estão sendo cumpridas; (iii) artigos 177, 206, § 1º, inciso II, do CC, 368, 372 do
CPC/73, argumentando que a desconstituição da renúncia à indenização depende de
ação própria, bem como a ocorrência da prescrição das ações do segurado contra a
seguradora; (iv) artigos 131, 333, inciso I e II, do CPC/73, 6º, inciso VIII, do CDC,
arguindo ser incabível a inversão do ônus da prova, tendo em vista que o Tribunal não
pode decretar tal medida em sede de apelação, bem como o Ministério Público, autor da
ação, não detém a característica de consumidor hipossuficiente a autorizar tal proceder;
(v) artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, suscitando que a correção monetária referente aos
danos materiais deve incidir a partir do ajuizamento da ação.
Acrescenta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, apontando que: a)
a simples negativa de pagamento do seguro, em virtude de indícios de fraude, não gera,
por si só, a ocorrência de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento; b) devem
ser minorados os valores fixados a título de danos morais; c) a correção monetária
sobre os danos morais deve incidir a partir da decisão que o quantifica.
Contrarrazões às fls. 2178-2198 e 2246-2263.
Admitido o recurso na origem (fls. 2265-2267), subiram os autos ao exame
desta Corte Superior.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do reclamo (fls.
2292-2295)
Às fls. 2298-2306, os recorridos PAULO ROGÉRIO RAMOS RESSIO e
MARCIA CAROLINA BINDEWALD anunciam ter renunciado ao direito sobre o qual se
funda a ação perante a instância de origem, devidamente homologado na sentença
apresentada às fls. 2303-2304.
Instada a se manifestar, a recorrente (fls. 2321-2326) notificou a
permanência do interesse recursal, pleiteando o julgamento do reclamo.
É o relatório.
VOTO
O SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
O reclamo merece prosperar, em parte.
Cinge-se a controvérsia à análise dos desdobramentos jurídico-processuais
relacionados à aventada responsabilidade da seguradora diante do cometimento de
atos considerados indevidos/ilícitos utilizados para amparar o não pagamento de
indenizações securitárias decorrentes de sinistros envolvendo veículos.
1. De início, para situar o caso ora em foco, é prudente referir que o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com arrimo nas apurações
realizadas pelo seu Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da Atividade Policial
(GECEP) - representação ofertada pelo segurado ALMIR BASSO -, e Agência Brasileira
de Inteligência (ABIN), ajuizou a presente Ação Civil Pública em face da MARÍTIMA
SEGUROS S/A, para a proteção de direitos individuais homogêneos de segurados
(consumidores), bem como difusos (futuros consumidores), que contrataram seguro de
veículo e alegadamente sofreram sinistro e danos que não foram indenizados pela ré
sob alegação de prática de fraude contra seguro.
Na instância de origem os pedidos manejados pelo Parquet Estadual foram
julgados procedentes com amparo nas provas carreadas aos autos, as quais,
segundo o magistrado sentenciante, comprovam, extreme de dúvidas, o proceder ilícito
e abusivo da seguradora.
Confiram-se os seguintes trechos da deliberação:
Está comprovado nestes autos que a requerida usou em vários
contratos de seguro, documentos falsos (certidões) e outros (contratos
paraguaios) sem qualquer validade no Brasil, para negar aos seus
segurados a indenização que lhes era devida.
E pior, usava destes mesmos documentos (ilegais e criminosos), para
representá-los criminalmente, mobilizando a máquina pública (policial e
judiciária), livrando-se, com isto, do pagamento da indenização a que
estava obrigada por contrato.
E pior ainda, apresentava as representações criminais contra seus
segurados basicamente em dois distritos policiais da Capital (3° e 27°
DP's), sem qualquer pertinência e explicação com as regras de
competência estabelecidas pelo Código de Processo Penal.
(...)
Existem nos autos provas suficientes a convencer de que as certidões
lavradas por policiais do Estado do Mato Grosso são criminosas, sendo que alguns deles foram inclusive denunciados por crime na Justiça Militar
daquele Estado (fls. 224/230).
(...)
Provado, estreme de dúvidas nos autos que a requerida:
1) recebia a comunicação do sinistro por parte dos seus segurados;
2) solicitava dele os documentos necessários para as providências de
pagamento da indenização e pedia-lhes que aguardasse o prazo da
investigação;
3) repassava o caso para uma das empresas que contratava (de
investigação);
4) representantes destas empresas procuravam os segurados,
acusavam-lhes de crimes, exibiam-lhes certidões falsas, contratos
paraguaios falsos, pressionavam-lhes a desistir da indenização,
oferecendo como prêmio não representá-los criminalmente;
5) e em todos estes casos NÃO PAGAVA A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO
CONTRATO DE SEGURO, MESMO DEPOIS DE ARQUIVADAS AS
INVESTIGAÇÕES DAS ALEGADAS FRAUDES CONTRA SEUS
SEGURADOS.
(...)
Portanto, da análise de tudo o que consta dos autos e especialmente em
diversos outros processos criminais e procedimentos administrativos,
instaurados todos para apurar a "fraude das seguradoras", a
procedência da ação é medida que se impõe.
Entretanto - e aqui reside o ponto nevrálgico da controvérsia - apesar da
constatação operada pelo togado de primeira instância, em princípio amparada no vasto
arcabouço probatório colacionado aos autos, verifica-se que o Tribunal paulista, quando
do julgamento do recurso de apelação da seguradora, afirmou ter feito uso da inversão
do ônus da prova enquanto regra de julgamento para amparar a manutenção da
tese condenatória, nos seguintes termos:
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de
1990) é diploma legal aplicável à espécie. Os segurados são
consumidores de serviço securitário (CDC, art. 2°, caput), prestado pela
fornecedora, isto é, pela ré (art. 3°, § 2°). Desse modo, a
verossimilhança das alegações postas na inicial, corroboradas pela
prova documental coligidas nos autos, autoriza a inversão do ônus da
prova, tendo em vista, mormente, a hipossuficiência técnica dos
segurados no campo instrutório (produção de provas), na forma
da lei (CDC, art. 6°, inc. VIII).
A ré não se desincumbiu do ônus de provar nos autos que seus
prepostos não praticaram os atos ilícitos descritos na petição
inicial. Diante do aviso de sinistro, a ré buscava soluções ilícitas para se
esquivar do pagamento do capital segurado, inclusive invocando
documentos estrangeiros (mormente escrituras de compra e venda falsas
lavradas na República do Paraguai). Essas condutas violam mormente a
boa-fé objetiva, o dever de lealdade para com o segurado.
Não importa à justa composição da lide se atua no mercado securitário há mais de sessenta anos, e que nos últimos anos segurou cerca de
1.683.200 veículos, pagando indenizações de R$ 484.399.000,00.
Objetivamente falando, esses fatos não dizem respeito aos segurados
lesados, os quais, à míngua de prova em sentido contrário a cargo
da ré (como já anotado), passaram por humilhações de toda a ordem,
além de privações econômicas. Os danos morais estão configurados,
assim como os materiais, mercê da regra de julgamento do ônus da
prova invertido. O descumprimento de contrato, em princípio, não gera
dano moral reparável, a não ser em casos especialíssimos, exatamente
como aqui se vê, pois a ré insistiu na imputação de prática da fraude e
de crime aos segurados, recusando-se de modo inadmissível ao
pagamento do seguro, mesmo diante de arquivamento de inquéritos e
absolvições criminais.
Reside a controvérsia recursal, portanto, no procedimento adotado na Corte
local da aplicação ao caso da inversão do ônus da prova enquanto regra de julgamento
frente a pacífica compreensão jurisprudencial segundo a qual a inversão probatória
constitui regra de instrução, sendo a do ônus da prova regra de julgamento, em razão
de estar estabelecida na lei de regência.
O mérito da questão controvertida não se constitui preliminar de julgamento
tal como a apontada negativa de prestação jurisdicional. A despeito disso, em virtude do
efeito prático que seu acolhimento pode ensejar, com a nulidade dos atos processuais
elaborados sob o seu amparo e a eventual prejudicialidade das demais questões
aduzidas no reclamo especial, deve ser alçada a ponto focal da análise a ser
empreendida por esta Corte Superior, notadamente quando evidenciado o inegável
equívoco de procedimento, também no que pertine à apontada negativa de prestação
jurisdicional.
2. Depreende-se que a parte recorrente aponta artigo 535, inciso II, do
CPC/73, sustentando, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de
prestação jurisdicional, ante a rejeição aos aclaratórios opostos e a subsistência dos
seguintes vícios no aresto impugnado: a) omissão quanto as provas existentes nos
autos relacionadas à fiscalização fronteiriça dos veículos, notadamente o depoimento
testemunhal de policial de fronteira aduzindo a possibilidade de acompanhamento de
entrada e saída de veículos considerados suspeitos, inclusive com abordagem; b)
omissão referente à inexigibilidade da obrigação de fazer atinente à apresentação da
lista de seguros negados desde 1996 em virtude da destruição dos documentos depois
de decorrido um ano e da ausência de classificação dos sinistros no sistema de
informatização da seguradora; c) omissão quanto à exorbitância dos valores fixados a
título de danos morais; e d) omissão referente à inexistência de cobertura na apólice para danos materiais complementares fixados pela sentença (cláusula 6.2 das
condições contratuais, fls. 596 dos autos).
É cediço na jurisprudência desta Corte Superior ser desnecessário o exame
minucioso e esmiuçado de todos os argumentos apresentados pelas partes quando o
julgador já tiver exteriorizado o seu convencimento mediante a exposição clara e
devidamente amparada no acervo probatório constante dos autos das questões
jurídicas que envolvem o conflito. Ou seja, o órgão judicial, para expressar sua
convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos
levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de
sustentar sua conclusão, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses
da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com
ausência de fundamentação. Por todos, cita-se o EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe
01/03/2021.
No entanto, quando se omite na averiguação de itens e teses efetivamente
importantes, principalmente quando esses estão umbilicalmente relacionados ao
conjunto das provas ou a situações fáticas somente evidenciáveis pelas instâncias
ordinárias, empreende uma prestação jurisdicional defeituosa, nos termos do artigo 535
do CPC/73 atual 1022 do NCPC.
Na hipótese ora em foco, evidencia-se a inegável negligência da Corte local
na análise das teses acima referidas, essas que são absolutamente
salutares/pertinentes ao correto deslinde da controvérsia, tendo sido apontadas para
julgamento nas razões de apelação e nos consequentes embargos de declaração.
Ressalte-se que, apesar do Tribunal a quo ter relatado todos os pontos
apresentados como omissos pela seguradora, limitou-se a fazer uso da tese genérica
atinente à pretensão de rediscussão do julgado, apontando, ademais, que a despeito da
ausência de rebate aos argumentos questionados pela parte, essa não teria cumprido
com o seu ônus probatório de evidenciar a inexistência de comportamento fraudulento,
motivo pelo qual a rejeição dos embargos de declaração era medida impositiva.
Assim, o Tribunal paulista quedou-se inerte na averiguação dos argumentos
apresentados, os quais se afiguram imprescindíveis não só para possibilitar o
prequestionamento das temáticas a viabilizar posterior exame por esta Corte Superior,
como também, para alcançar, embora sem apego ao princípio da verdade real que
vigora no âmbito penal, uma prestação jurisdicional condizente com o quanto apresentado e elaborado, pelas partes, a título probatório.
Nessa medida, necessário o retorno dos autos à instância precedente a fim
de que aquela Corte proceda ao saneamento dessas omissões, as quais são, como já
referido, essenciais ao adequado deslinde do feito.
3. A despeito disso, ante o princípio da cooperação hoje previsto no artigo 6º
do NCPC, não passa despercebido que a prestação jurisdicional deve ser célere,
proveitosa, justa e efetiva, conjugando, por esse motivo, a contribuição de todos os
sujeitos atuantes no processo para evitar, sempre que possível, o retrabalho, a
perpetuação de nulidades, o não saneamento de vícios que acoimam o proceder
jurídico. É exatamente o caso em questão, no qual além de se evidenciar a ocorrência
de omissões no julgado proferido pela Corte local a ensejar a cassação do acórdão
embargado com o retorno dos autos àquela instância para a correção dos vícios
apontados, a nulidade de procedimento deve ser estendida, já de plano, ao
próprio acórdão que julgou a apelação, dada a inequívoca violação da regra atinente
à inversão do ônus da prova, por importar em verdadeiro cerceamento de defesa e
afronta aos ditames legais afetos às regras de instrução e julgamento. Pretende-se,
com isso, não apenas otimizar a prestação jurisdicional, mas também, evitar a
perenização de nulidade que, se não acolhida agora, no futuro ensejará a anulação de
todos os atos processuais, lançando as partes em verdadeiro calvário processual sem
perspectiva de término a curto/médio prazo.
Pois bem, tendo isso em mira, pontua-se que o legislador ordinário, sob a
égide tanto do CPC/73 (art. 333) como do CPC/2015 (art. 373) estabeleceu as regras
atinentes ao ônus da prova, fixando para cada um dos sujeitos processuais as suas
respectivas incumbências:
Art. 333 CPC/73. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor.
Art. 373 NCPC. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa
relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o
encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova
do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso,
desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em
que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou
excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por
convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Não se pode deixar de mencionar que o novo diploma processual civil de
2015 lançou novo olhar para a questão da distribuição do ônus da prova, admitindo
fosse ela dinâmica, seja por convenção das partes, seja diante das peculiaridades da
causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo
estabelecido na lei ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Tal
proceder, embora não constasse da legislação adjetiva revogada, era e ainda é
largamente aplicado com amparo nos ditames estabelecido pelo Código de Defesa do
Consumidor, notadamente quando evidenciado que a hipossuficiência da parte enseja
muitas vezes uma discrepâncias entre a capacidade de produção probatória, podendo,
por este motivo ceder passo à inversão do ônus quando estivesse o juogador defronte à
real plausibilidade do pedido corroborado pela efetiva verossimilhança das alegações do
consumidor.
Com base nesse pensamento, diga-se, absolutamente correto do ponto de
vista jurídico, a Corte local, quando do julgamento da apelação manejada pela
seguradora, estabeleceu como fundamento principal e único do julgado condenatório,
na etapa de julgamento, uma inversão do ônus da prova, alteração essa que não havia
sido estabelecida na primeira instância, sequer evidenciada a sua aplicabilidade ao
caso, seja na fase instrutória seja na fase sentencial.
A regra legal atinente ao ônus da prova se manteve até a análise da
apelação, oportunidade na qual, surpreendentemente, em diversas passagens, o
Tribunal paulista, em razão de considerar a incidência do Código de Defesa do
Consumidor ao caso por se tratar de matéria afeta a contrato de seguro, anunciou a
suposta hipossuficiência dos segurados/consumidores a autorizar a inversão do ônus
probatório nos termos do artigo 6º do CDC, sem atentar para o fato de que a demanda
constitui-se em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo, que age em nome próprio e não representando uma coletividade específica e
determinada.
Por oportuno, confira-se o seguinte trecho da exordial no qual expressado pelo órgão do Ministério Público que o objetivo da demanda era amparar uma
coletividade inespecífica, não delimitada a fim de preservar e reparar o direito de todos
aqueles que mantenham ou possam vir a manter com a ré contrato de seguro veicular:
A presente demanda visa preservar e reparar o direito de todos aqueles
que mantenham ou que possam manter com a empresa ré contrato de
seguro de veículos, impedindo e responsabilizando-a pelos danos
causados como conseqüência de prática comercial abusiva.
Ela também almeja obter a condenação da ré a indenizar os prejuízos
morais e materiais causados aos consumidores, em decorrência da
prática comercial desenvolvida, que se mostra contrária aos ditames do
Código Civil e da Lei 8.078/90.
Nem se diga que os casos de consumidores exemplificadamente
apresentados na petição inicial possam amparar eventual tese de mera representação
processual daqueles mencionados, pois não se dessume dos pedidos formulados pelo
Parquet sequer um endereçado especificamente a eles. Ademais, diversos
consumidores/segurados se habilitaram, em nome próprio no feito, e seguiram como
litisconsortes ativos, não tendo havido, relativamente a esses, qualquer deliberação
judicial fixando a inversão do ônus probatório diante da qualidade/característica peculiar
de consumidores.
Fato é que o regramento legal atinente ao ônus do autor comprovar os fatos
constitutivos do seu direito e do réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor prevaleceram enquanto o feito tramitava na primeira
instância, não tendo ocorrido a inversão probatória, procedimento apenas aplicado em
sede de segundo grau de jurisdição.
Ademais, em que pese a matéria de fundo esteja vinculada a contratos de
seguro individual - os quais têm a incidência do diploma consumerista, por constituírem
em larga medida ajustes padrão (de adesão), no âmbito dos quais o consumidor tem
mínima ou nenhuma ingerência -, tal não autoriza a desmedida inversão do ônus
probatório, haja vista que a demanda é movida pelo Ministério Público, entidade que
jamais pode ser considerada hipossuficiente, notadamente quando dotada de amplo
poder investigatório de espectro administrativo pré-processual, cercando-se de vasto
aparato técnico e jurídico para alcançar e reunir um conjunto probante para fazer frente
ao ônus de prova estabelecido na lei de regência.
Certamente, a inversão do ônus da prova como regra de procedimento
ocorrerá quando forem verificados os requisitos cumulativos da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência, os quais como visto, não estão
presentes na hipótese por faltar ao órgão do Parquet a característica da
inferioridade/fraqueza frente à parte adversa. Mesmo que assim não fosse, acaso se
pudesse cogitar da sua presença - o que não se verifica -, o magistrado poderia
inverter o ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, transferindo ao réu o ônus que inicialmente incumbia ao autor. Ou seja, a
inversão probatória não é regra, é mera faculdade. Com base nisso, é que se
fundamenta a necessidade de que a inversão do ônus da prova ocorra em momento
anterior ao da sentença, possibilitando à parte onerada a plenitude do direito de produzir
a prova considerada necessária para a sua defesa.
É nítido que esclarecer previamente quais serão as regras do procedimento
que regerão o trâmite processual, dentre elas a do ônus da prova, está inserto nas
diretrizes do princípio da cooperação e do dever do magistrado aplicá-lo em sua
dinâmica relação com os demais sujeitos processuais, princípio da cooperação este
que, como já anteriormente referido, está estampado no artigo 6º do NCPC.
O Superior Tribunal de Justiça, coroando a natureza de regra de instrução do
ônus da prova, já bem decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME
ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do
ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de
instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a
determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o
saneamento do processo ou - quando proferida em momento
posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a
oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp
1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012,
DJe 21/06/2012.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1450473/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) - grifo nosso
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE
RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE
INSTRUÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 6º, VIII, E 14, CAPUT E § 4º, DO CDC.
(...)
6. A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps
802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de
21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus
da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013) - grifo nosso
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PRIMEIRO
RECURSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COISA
JULGADA. ANTERIOR DEMANDA AJUIZADA PELOS AUTORES QUE JÁ
ANALISOU ALGUNS DOS PEDIDOS AQUI FORMULADOS COM
ROUPAGEM DIVERSA. ERRO DE JULGAMENTO NÃO
CARACTERIZADO. DOCUMENTOS QUE EM NADA MODIFICARIAM O
RESULTADO DA DEMANDA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA
COISA JULGADA. RELAÇÃO DE INSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO.
PRECEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE MOSTROU
NULO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DECORREU DO REPARO
DOS DEFEITOS NELE EXISTENTES. PLEITO DE CONCESSÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, DESTA
CORTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO COL. STF.
INCIDÊNCIA DO ART. 102, III, DA CF. REGIMENTO INTERNO DE
TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(...)
4. Inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de
julgamento. Precedente.
(...)
Segundo recurso não conhecido.
(REsp 1476261/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014) - grifo nosso
Desta forma, a inversão do ônus da prova não é regra estática de
julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução.
Por ser regra de instrução e não de julgamento, acaso aplicada a inversão
do ônus da elaboração das provas essa deve ser comunicada às partes antes da etapa
instrutória, sob pena de absoluto cerceamento de defesa.
Na espécie, verifica-se inexistente qualquer deliberação judicial - anterior ao
julgamento da apelação - invertendo o ônus probante constante da lei de regência, pois,
o que ocorreu foi verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, diga-se, já
na segunda instância, o que não se admite.
Ademais, com a inversão probatória operada no Tribunal, esse fundamentou sua compreensão na circunstância segundo a qual "a ré não se desincumbiu do
ônus de provar nos autos que seus prepostos não praticaram os atos ilícitos
descritos na petição inicial", o que denota ter aquela Corte fundado sua premissa de
julgamento apenas na verossimilhança das alegações constantes da exordial e não no
acervo probatório carreado aos autos. Afirmou, também, que "os danos morais estão
configurados, assim como os materiais, mercê da regra de julgamento do ônus
da prova invertido", afirmativa essa que, do mesmo modo, não encontra supedâneo
no conjunto probatório, mas mero arrimo na inadequada aplicação da inversão do ônus
da prova.
Em que pese serem estarrecedores os fatos narrados pelo órgão do Parquet
na petição inicial e bem relatados pelos julgadores do caso, tal não autoriza a aplicação
errônea da lei, notadamente quando evidenciado que tal proceder enseja violação ao
princíoio do contraditório e ampla defesa. Certamente, imputar à seguradora que
comprove não ter realizado a conduta ilícita, não ter gerado dano moral ou material aos
segurados, que seus prepostos não praticaram as condutas ilícitas descritas na
exordial, que não faltou com a verdade ao proceder à abertura de inquéritos para
averiguar suposto crime de fraude contra seguro, entre outras condutas, insere-se,
apenas, no campo da elaboração de prova negativa.
Ressalte-se, por oportuno, que a prova de fato negativo, comumente
denominada de "prova diabólica", é absolutamente rechaçada pela jurisprudência desta
Corte Superior, conforme se observa dos seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE
TRANSPORTE. PRESTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. ÔNUS
PROBATÓRIO. REEXAME. PROVA NEGATIVA. SÚMULA N° 568 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
(...) 3. É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de
que é inviável a exigência de prova de fato negativo.
Precedentes.
(...)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1206818/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) - grifo nosso
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA
FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o Termo de Ocorrência
de Irregularidade (TOI -fls. 21), como ato jurídico perfeito, constatou, em
inspeção realizada em 01.08.2012, na presença do Consumidor
(conforme assinatura), foi constatado que à revelia da Requerida, o
hardware do medidor eletrônico foi alterado, ocasionando registro a
menor, e conseqüentemente, provocando prejuízos à Concessionária,
bem como na TOI realizada em 05.12.12 (fls. 30)"e que "a Autora não
comprovou a irregularidade dos TOIs lavrados pela Requerida" (fls.
209-210, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Nos autos, verifica-se que houve a constatação, por prova técnica
produzida unilateralmente, TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidades
-, de que o medidor encontrava-se fraudado. As instâncias ordinárias,
por sua vez, deram validade a esse título, contrariando a lógica
processual, no sentido de que, negado o fato pela parte, afasta-se o
ônus probatório - negativa non sunt probanda -, ou seja, a negativa do
fato não exige prova.
4. Uma vez negado o fato que se alega, o sistema aceito
excepcionalmente é o da teoria da distribuição dinâmica do ônus
da prova, na qual o dever será atribuído a quem puder suportá-lo,
retirando o peso da carga da prova de quem se encontra em
evidente debilidade de suportar o ônus. Portanto, a distribuição
será a posteriori, segundo a razoabilidade, de tal maneira que se
evite a diabolização da prova - aquela entendida como impossível
ou excessivamente difícil de ser produzida - como a prova de fato
negativo.
(...)
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1605703/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016) - grifo nosso
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU ADMISSIBILIDADE A
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS EXCEPCIONALÍSSIMOS
CONFIGURADOS.
(...)
7. Além disso, é difícil, se não impossível, a prova de fato negativo
(a caracterização da ausência de intimação), cabendo a parte
adversa, ora agravante, comprovar a efetiva realização do ato de
comunicação processual.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 18.189/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 18/10/2011) - grifo
nosso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CHEQUE. EXCEÇÕES PESSOAIS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE. HONORÁRIOS. VALOR. REEXAME. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do
tribunal de origem, que reconheceu a exigibilidade do título e que o
terceiro agiu de boa-fé, mister se faz a revisão do conjunto
fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é
inviável nesta instância especial.
2. Exigir do agravado a prova de fato negativo (inexistência de
má-fé) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de
dificílima produção.
(...)
(AgRg no AREsp 533.403/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 04/08/2015) - grifo nosso
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. CLÁUSULA DO EDITAL DO CONCURSO. REVISÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
EXIGÊNCIA DE PROVA DE FATO NEGATIVO. FORMALISMO
EXCESSIVO. PROVA DIABÓLICA. APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS
GERAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
(...)
3. Isso porque, em se tratando de fato negativo (ou seja,
circunstância que ainda não tinha ocorrido) a exigência da
produção probatória consistiria, no caso em concreto, num
formalismo excessivo e levaria à produção do que a doutrina e a
jurisprudência denominam de 'prova diabólica', exigência que não
é tolerada na ordem jurídica brasileira. Precedente: AgRg no AgRg
no REsp 1187970/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 05/08/2010, Dje 16/08/2010.
4. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no AREsp 262.594/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, Dje 05/02/2013) - grifo nosso
Assim, não apenas diante dos vícios de omissão acerca de questões
imprescindíveis ao correto deslinde da controvérsia, mas também e principalmente, em
razão da violação aos ditames afetos à inversão do ônus da prova, é de serem
cassados os acórdãos dos embargos de declaração e da apelação relativamente ao
recurso manejado pela seguradora, a fim de que o feito retorne à instância precedente
para que, uma vez afastada a inversão probatória, proceda a Corte local à análise da
apelação interposta pela ré como entender por direito.
Determina-se, ademais, que a instância precedente observe a renúncia ao
direito de ação apresentada por Paulo Rogério Ramos Réssio e Márcia Carolina
Bindwald Ressio, devidamente homologada na origem e noticiada a esta Corte
Superior no petitório de fls. 2298-2306.
4. Do exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe provimento a
fim de cassar os acórdãos dos embargos de declaração e da apelação relativamente
ao recurso manejado pela seguradora e determinar o retorno dos autos à instância
precedente para, uma vez afastada a inversão probatória, proceda a Corte local a
análise da apelação interposta pela ré como entender por direito.
Restam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte,
deu-lhe provimento para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e de apelação
relativamente ao recurso manejado pela seguradora, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.