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10 de agosto de 2021

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991

PROCESSO REsp 1.729.555-S,P Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021. Tema 862

DIREITO PREVIDENCIÁRIO


O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

24 de junho de 2021

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

Processo

REsp 1.729.555-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por maioria, julgado em 09/06/2021. (Tema 862)

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema

Auxílio-acidente. Fixação do termo inicial. Dia seguinte. Cessação do auxílio-doença. Art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Tema 862.

 

Destaque

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

Informações do Inteiro Teor

O art. 86, caput, da Lei n. 8.213/1991, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

Por sua vez, o art. 86, § 2º, da referida lei determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".

Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei n. 8.213/1991 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do seu art. 86, caput e § 2º, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da mesma lei.

O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.

Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 04/02/2019.

20 de abril de 2021

TRF-4 restabelece auxílio-doença para apneico que não consegue trabalhar

 Trabalhador que sofre de síndrome da apneia obstrutiva do sono grave deve receber o benefício de auxílio doença. Com base nesse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu que o INSS restabeleça o benefício a um morador de Marechal Cândido Rondon (PR) acometido pela doença.

O autor trabalhava como saqueiro em uma indústria e vinha recebendo o benefício desde agosto de 2019, já que não consegue exercer atividade laboral por conta de problemas neurológicos, respiratórios e otorrinolaringológicos, os quais compõem a apneia que lhe causa sono intenso e incontrolável.

Em abril de 2020, no entanto, recebeu alta do perito do INSS e perdeu o auxílio. Descontente com a situação, tendo argumentado permanência de graves problemas de saúde incapacitantes, o trabalhador ingressou com ação na Justiça Federal paranaense em julho do mesmo ano.

Ele apresentou um atestado emitido por médico neurologista, que afirmava a persistência do quadro que o impedia de exercer o trabalho, e requisitou a concessão de antecipação da tutela judicial.

O juízo da 18ª Vara Federal de Curitiba indeferiu o pedido de liminar e o homem recorreu da decisão ao TRF-4. Argumentou novamente que os problemas de saúde estão esclarecidos como necessário nos atestados e laudos médicos que apresentou, além de destacar que a demora na concessão do benefício prejudica não só o seu sustento, como aquele de seus dependentes.

O relator do caso no tribunal, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, afirmou que “embora, de regra, somente seja possível verificar a presença da incapacidade para a concessão do benefício após a perícia médica judicial, em que a parte é avaliada, diante da pandemia de Covid-19, que afeta também toda a Administração Pública, não há posição definida quanto às realizações de perícias, mesmo as judiciais”, e completou: “Está suficientemente demonstrado que o autor é portador de doença grave que o está incapacitando para o trabalho”.

O restabelecimento do benefício foi concedido até que seja realizada a perícia judicial, a qual possibilitará reavaliação. A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, então, determinou que o INSS volte a pagar auxílio-doença ao homem. 

Fonte: TRF-4.

14 de abril de 2021

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA; I.N.S.S.; CONTRIBUINTE INDIVIDUAL; AUXÍLIO-DOENÇA; COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL; REMESSA DOS AUTOS AO STJ

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRABALHADOR AUTÔNOMO QUE SOFREU QUEDA NO CURSO DA ATIVIDADE LABORATIVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR PEDIDO CONSISTENTE NO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA, NB Nº31, E NÃO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - DEMANDA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, TENDO SIDO O PLEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, REFUTADO APENAS O DANO MORAL - APELO DO INSS ARGUINDO SER A CAUSA ACIDENTÁRIA - DECLÍNIO DE COMPENTÊNCIA COM FULCRO EM SUPOSTA CAUSA DE PEDIR ACIDENTÁRIA AUTOR QUE, NA OCASIÃO, ERA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ART. 19 DA LEI Nº 8.216/91, O QUAL DEFINE O CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO, EXCLUI O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, ART.19. "ACIDENTE DO TRABALHO É O QUE OCORRE PELO EXERCÍCIO DO TRABALHO A SERVIÇO DE EMPRESA OU DE EMPREGADOR DOMÉSTICO OU PELO EXERCÍCIO DO TRABALHO DOS SEGURADOS REFERIDOS NO INCISO VII DO ART. 11 DESTA LEI, PROVOCANDO LESÃO CORPORAL OU PERTURBAÇÃO FUNCIONAL QUE CAUSE A MORTE OU A PERDA OU REDUÇÃO, PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO." CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, NA CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO, ART.11, V, DA LEI 8.216/91, POSSUI O DIREITO DE PERCEBER OS BENEFÍCIOS STRICTU SENSU, A EXEMPLO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMPETÊNCIA - NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICA PARA AFERIR SE A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL, CABENDO À PRIMEIRA A ANÁLISE DAS HIPÓTESES DECORRENTES DE ACIDENTES DO TRABALHO (ART.129, DA LEI Nº 8.213/91) E À SEGUNDA (JUSTIÇA FEDERAL) AS DEMAIS HIPÓTESES (ART.109, CRFB/88) PEDIDO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO ACIDENTÁRIO E CAUSA DE PEDIR QUE, EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DO AUTOR DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, TAMBÉM, NÃO ABARCA MATÉRIA ACIDENTÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRECEDENTES: "O SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO TEM O DIREITO A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, FARÁ JUS AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS STRICTU SENSU, RAZÃO PELA QUAL COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTES OCORRIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE DE TRABALHO HABITUAL." (CC 140.943/SP, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 16/02/2017) COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE, ABSOLUTA - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, A QUAL PODE SER APRECIADA A QUALQUER MOMENTO, NÃO HAVENDO PRECLUSÃO NECESSIDADE DE GARANTIR À PARTE A DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, QUESTÃO QUE ABARCA DIREITOS FUNDAMENTAIS, PORQUANTO, A VERBA PLEITEADA POSSUI NATUREZA ALIMENTAR - SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - REMESSA DOS AUTOS AO STJ, NOS TERMOS DO ART.105, I, "O", DA CRFB SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO.



0174927-54.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julg: 11/02/2021 - Data de Publicação: 19/02/2021