Fundo de Participação dos Municípios (FPM)
STJ.
1ª Seção. EREsp 1.749.966-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/10/2021
(Info 716).
Não
é possível a adoção de novo critério do coeficiente no Fundo de Participação
dos Municípios, com aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro,
mesmo verificado o aumento populacional da municipalidade, em confronto com
os dados do IBGE. |
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Fundo de
Participação dos Municípios (FPM) |
A
CF/88 determina no art. 159, I, que a União deverá repassar aos Municípios
uma parte dos recursos que ela arrecadar com o IR e o IPI (impostos
federais). |
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Esse
dinheiro não é repassado diretamente pela União para os Municípios |
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A
União deposita esse dinheiro no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e depois
desse fundo os recursos vão para cada um dos Municípios. |
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O
FPM é um instrumento contábil utilizado para facilitar o repasse, permitindo
uma melhor organização dos valores para que depois eles sejam repartidos
entre os Municípios |
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TCU
(art. 161, §ú, CF e 91, CTN) efetua o cálculo das quotas referentes aos fundos
de participação |
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cálculos
são elaborados pelo TCU em um ano para serem implementados durante todo o
exercício seguinte (princípio da anualidade) |
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Art.
91, CTN: “Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86,
serão atribuídos: I
- 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados; II
- 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País. (...) §
3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente
instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com
base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. |
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princípio
da anualidade |
não
é possível a aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, de novos
coeficientes individuais de participação no FPM |