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6 de fevereiro de 2022

Não é possível a adoção de novo critério do coeficiente no Fundo de Participação dos Municípios, com aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, mesmo verificado o aumento populacional da municipalidade, em confronto com os dados do IBGE

 Fundo de Participação dos Municípios (FPM)

STJ. 1ª Seção. EREsp 1.749.966-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/10/2021 (Info 716).

Não é possível a adoção de novo critério do coeficiente no Fundo de Participação dos Municípios, com aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, mesmo verificado o aumento populacional da municipalidade, em confronto com os dados do IBGE.

Fundo de Participação dos Municípios (FPM)

A CF/88 determina no art. 159, I, que a União deverá repassar aos Municípios uma parte dos recursos que ela arrecadar com o IR e o IPI (impostos federais).

Esse dinheiro não é repassado diretamente pela União para os Municípios

A União deposita esse dinheiro no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e depois desse fundo os recursos vão para cada um dos Municípios.

O FPM é um instrumento contábil utilizado para facilitar o repasse, permitindo uma melhor organização dos valores para que depois eles sejam repartidos entre os Municípios

TCU (art. 161, §ú, CF e 91, CTN) efetua o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação

cálculos são elaborados pelo TCU em um ano para serem implementados durante todo o exercício seguinte (princípio da anualidade)

Art. 91, CTN: “Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos:

I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados;

II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País. (...)

§ 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

princípio da anualidade

não é possível a aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, de novos coeficientes individuais de participação no FPM

17 de novembro de 2021

Não é possível a adoção de novo critério do coeficiente no Fundo de Participação dos Municípios, com aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, mesmo verificado o aumento populacional da municipalidade, em confronto com os dados do IBGE

Processo

EREsp 1.749.966-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27.10.2021.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO FINANCEIRO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Fundo de participação dos municípios. Decisão Normativa do TCU. Aumento populacional. Índice do IBGE. Adoção de critérios para o mesmo exercício financeiro. Ilegalidade. Princípio da anualidade.

 

DESTAQUE

Não é possível a adoção de novo critério do coeficiente no Fundo de Participação dos Municípios, com aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, mesmo verificado o aumento populacional da municipalidade, em confronto com os dados do IBGE.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Na ação originária a municipalidade postulava contra a União, pretendendo discutir os critérios para fixação do Fundo de Participação dos Municípios, voltando-se contra Decisão Normativa de 2006, que teria fixado o respectivo índice para 2007. Sustentava que tal coeficiente não mais poderia ser utilizado para o exercício de 2007, uma vez que a população estimada pelo IBGE não seria condizente com a nova realidade, no que pleiteou eventuais diferenças.

A Primeira Turma do STJ deu provimento ao recurso especial do Município, sob o fundamento de que, diante de erro censitário do IBGE, a reivindicação esposada não esbarraria no princípio da anualidade. Ou seja, em resumo, a municipalidade poderia se valer de novos coeficientes para o próprio ano de 2007, em detrimento da orientação normativa do TCU ao final do ano de 2006 para aplicação em 2007.

O acórdão paradigma da Segunda Turma, a seu turno, cuidou de ação movida por municipalidade pretendendo obter o reconhecimento da ilegalidade da Decisão Normativa n. 38/2001 do TCU que, editada no meio do ano de 2001, alterou os critérios da Decisão Normativa anterior, expedida em 2000 para 2001, trazendo novos critérios a serem observados para a segunda metade daquele mesmo ano de 2001.

A municipalidade sagrou-se vencedora nas duas instâncias, ressalvando-se a prescrição quinquenal, e ao recurso especial interposto pela União foi negado provimento, sob o principal argumento de que o STJ e STF já entenderam pela ilegalidade da referida Decisão Normativa, em razão de não ser possível, por ofensa ao princípio da anualidade, a aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, de novos coeficientes individuais de participação no FPM.

Em resumo temos as seguintes situações: a ação originária deste feito pretendia a adoção de novos parâmetros, dentro do mesmo exercício de 2007, enquanto que a do acórdão paradigma, voltava-se contra a fixação de novos parâmetros, pela União, no meio do ano, para utilização no mesmo exercício.

Nesse panorama, em linhas gerais, quer por um objetivo ou por outro, e independentemente da natureza das ações e consequente forma de pagamento de eventual diferença encontrada, as duas ações discutem, ao final, a utilização de critérios referentes ao FPM para adoção no mesmo exercício, o que evidencia a divergência apontada.

A se aceitar a tese de que os municípios podem buscar o ressarcimento posterior, pretendendo a adoção de novos critérios com base nas informações do mesmo exercício, como no caso do entendimento prestigiado pelo acórdão ora embargado de divergência, há que se aceitar a tese de que a União, possa, num mesmo exercício, proceder com a revisão dos referidos critérios, voltando-se contra municípios que, eventualmente, possam ter recebido valores a maior.

Desse modo, deve prevalecer o entendimento prestigiado pela Segunda Turma, seguindo precedentes desta Corte e do STF em relação à matéria, no sentido da ilegalidade da Decisão Normativa n. 38/2001 do TCU, ao fundamento de que não é possível, por ofensa ao princípio da anualidade, a aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, de novos coeficientes individuais de participação no FPM.