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10 de agosto de 2021

É incompatível com a CF/88 a emenda à Constituição estadual que institui, como limite remuneratório único dos servidores públicos estaduais, o valor do subsídio dos ministros do STF

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1019-stf.pdf


 SERVIDORES PÚBLICOS (TETO REMUNERATÓRIO) - É incompatível com a CF/88 a emenda à Constituição estadual que institui, como limite remuneratório único dos servidores públicos estaduais, o valor do subsídio dos ministros do STF 

A EC nº 47/2005 facultou aos Estados-membros e ao Distrito Federal, mediante Emenda à Constituição estadual ou à Lei Orgânica distrital (conforme o caso), fixar o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais ou distritais, adotando, como limite único, o valor do subsídio mensal dos Desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF. Viola o art. 37, § 12, da Constituição Federal a norma estadual que, embora veiculada por meio de Emenda à Constituição, elege como parâmetro remuneratório máximo dos servidores públicos estaduais o valor integral do subsídio dos Ministros do STF. STF. Plenário. ADI 6746/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). 

A situação concreta foi a seguinte: 

Em Rondônia, foi editada uma emenda à Constituição do Estado prevendo que o teto remuneratório dos agentes públicos seria o subsídio mensal dos Ministros do STF: 

Art. 20-A. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos Membros de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela emenda constitucional estadual nº 109/2006) 

O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra essa previsão. Segundo argumentou o PGR, o teto remuneratório, na forma como estabelecido, violou o modelo constitucional dos subtetos remuneratórios estaduais, conforme previsto no art. 37, IX e § 12, da CF/88. 

O STF concordou com os argumentos do PGR? Essa previsão viola a Constituição? SIM. 

É incompatível com a Constituição Federal a emenda à Constituição estadual que institui, como limite remuneratório único dos servidores públicos estaduais, o valor do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal. STF. Plenário. ADI 6746/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). 

Vamos entender os motivos. 

Teto remuneratório 

A CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado “teto remuneratório”, ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber no país. O objetivo do constituinte foi o de evitar que alguns agentes públicos recebessem os chamados “supersalários”, que são incompatíveis com o serviço público. Além de um teto geral (nacional), o dispositivo constitucional prevê limites específicos para o âmbito dos Estados e Municípios (chamados de subtetos). O teto geral do serviço público no Brasil é o subsídio dos Ministros do STF que, atualmente, está em R$ 39.293,32 (bruto), conforme prevê a Lei nº 13.752/2018. 

A quem se aplica o teto? 

O teto é aplicado aos agentes públicos independentemente do tipo de vínculo: estatutário, celetista, temporário, comissionado, político. 

O teto vale também para a Administração direta e indireta? 

• Agentes públicos da administração direta: SEMPRE 

• Agentes públicos das autarquias e fundações: SEMPRE 

• Empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista: o teto somente se aplica se a empresa pública ou a sociedade de economia mista receber recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º). 

Quais as parcelas incluídas nesse limite? 

Regra: o teto abrange todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor total percebido, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras. 

Exceções: Estão fora do teto as seguintes verbas: 

a) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37); 

b) verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc.; 

c) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço (§ 19 do art. 40); 

d) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos (STF RE 612975/MT). Ex.: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF/88, se considerarmos seus ganhos globais. 

Os proventos recebidos pelo agente público aposentado também estão submetidos ao teto? SIM. A redação do art. 37, XI, menciona expressamente os proventos. 

Redação do inciso XI 

A redação do inciso XI do art. 37 é muito grande e um pouco confusa: 

A partir da sua interpretação, podemos construir a seguinte tabela: 

Teto NACIONAL: subsídio dos Ministros do STF Ninguém poderá receber acima desse valor; as Constituições estaduais e leis orgânicas podem fixar subtetos para Estados/DF e Municípios; tais subtetos também deverão respeitar o teto nacional. 

Subteto na União 

Subsídio dos Ministros do STF


Subteto nos Estados/DF 

Existem duas opções: 

Opção 1 (subtetos diferentes para cada um dos Poderes) (modelo geral): Executivo: subsídio do Governador. Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais. Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF. 

Opção 2 (subteto único para todos os Poderes) (modelo facultativo): o valor máximo seria o subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF. 

O subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais seguirá regras próprias (§ 2º do art. 27), não estando sujeito ao subsídio dos Desembargadores, mesmo que se adote esta 2ª opção. Vale ressaltar que quem define se o Estado-membro adotará subtetos diferentes ou único é a Constituição estadual.


Subteto nos Municípios  

Subsídio do Prefeito


De acordo com o modelo constitucional vigente, os Estados-membros devem observar o sistema dos subtetos aplicáveis no âmbito de cada um dos Poderes (art. 37, XI, da CF/88) ou optar por instituir um limite remuneratório único para os servidores estaduais. Ao optar por instituir um limite único, os Estados-membros devem adotar como parâmetro remuneratório máximo o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, que está limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF (art. 37, § 12, da CF/88). 

Assim, a CF/88 autoriza que os Estados-membros adotem uma de duas opções: 

• a opção 1 é chamada pelo STF de modelo geral; 

• a opção 2 é mencionada como sendo modelo facultativo. 

Modelo geral 

O modelo geral está disciplinado no art. 37, XI, da CF/88, na redação dada pela EC nº 41/03. Esse critério estipula um teto remuneratório a ser observado em âmbito nacional (correspondente ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal) e define limites setoriais, conhecidos como subtetos, aplicáveis a cada um dos Poderes estatais, sendo, nos Estados-membros e no Distrito Federal, o subsídio mensal dos Governadores, no Poder Executivo, dos Deputados estaduais ou distritais, no Poder Legislativo e dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, no Poder Judiciário, limitados a 90,25% do Subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, inclusive para os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias estaduais. 

Modelo facultativo 

De outro lado, a Constituição Federal, no art. 37, § 12, com redação dada pela EC nº 47/05, facultou aos Estados-membros e ao Distrito Federal, mediante Emenda à Constituição estadual ou à Lei Orgânica distrital, a adoção de critério diverso, em substituição aos parâmetros estipulados pelo art. 37, XI, da CF. Esse modelo opcional consiste na estipulação de um limite único, aplicável aos agentes públicos estaduais de todos os Três Poderes, com exceção apenas dos Deputados estaduais (incluídos, portanto, os demais servidores vinculados ao Poder Legislativo estadual), correspondente ao valor do subsídio mensal dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF. 

Caso concreto 

No caso analisado, verificou-se que a Constituição de Rondônia, com redação dada pela EC nº 109/2006, adotou parcialmente o modelo facultativo previsto no art. 37, § 12, da CF/88, estabelecendo um limite remuneratório único para todos os servidores estaduais, mas, em contrapartida, elegeu como parâmetro financeiro máximo o valor do subsídio dos Ministros do STF, conforme o modelo geral estipulado no art. 37, XI, da CF/88. A Constituição Estadual poderia ter escolhido um teto único para todos os servidores do Estado (opção 2 – modelo facultativo), no entanto, deveria ter estipulado, neste caso, como valor máximo, o subsídio dos Desembargadores do TJ (limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF). Ao escolher a opção 2 (modelo facultativo) e fixar como parâmetro o subsídio dos Ministros do STF, a CE/RO fez um verdadeiro hibridismo constitucional, incompatível com o sistema consagrado pela Constituição Federal. Com base nesse entendimento, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20-A da Constituição do estado de Rondônia, na redação dada pela Emenda à Constituição estadual 109/2006.


5 de junho de 2021

É incompatível com a Constituição Federal (CF) Emenda à Constituição estadual que institui, como limite remuneratório único dos servidores públicos estaduais, o valor do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)

 Limite remuneratório único para servidores estaduais ADI 6746/RO 

Resumo:

É incompatível com a Constituição Federal (CF) Emenda à Constituição estadual que institui, como limite remuneratório único dos servidores públicos estaduais, o valor do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

De acordo com o modelo constitucional vigente, os estados-membros devem observar o sistema dos subtetos aplicáveis no âmbito de cada um dos Poderes (CF, art. 37, XI, na redação dada pela EC 41/2003) (1) ou optar por instituir um limite remuneratório único para os servidores estaduais. Ao optar por instituir um limite único, os estados-membros devem adotar como parâmetro remuneratório máximo o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, que está limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF (CF, art. 37, § 12, incluído pela EC 47/2005) (2) (3).

Com base nesse entendimento, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do art. 20-A da Constituição do estado de Rondônia, na redação dada pela Emenda à Constituição estadual 109/2006 (4).

(1) CF/1988: “Art. 37 (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;”

(2) CF/1988: “Art. 37 (...) § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.”

(3) Precedente: ADI 4.900/DF, redator do acórdão Min. Roberto Barroso (DJe de 20.4.2015).

(4) EC 109/2006 do estado de Rondônia: “Art. 1º O caput do art. 20-A da Constituição Estadual de Rondônia passa a vigorar com a seguinte redação: ‘ Art. 20-A. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos Membros de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.”

ADI 6746/RO, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 28.5.2021 (sexta-feira), às 23:59

13 de abril de 2021

FISCAIS DE RENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; LIMITE DA REMUNERAÇÃO MENSAL; POSSIBILIDADE; EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41, DE 2003; PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS; INAPLICABILIDADE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS NOS VENCIMENTOS/PROVENTOS DOS AUTORES A TÍTULO DE "EXCEDENTE DE TETO". FISCAIS DE RENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EC. Nº 41/03. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TJRJ QUE, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO ENTE PÚBLICO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ACÓRDÃO, EM REEXAME, QUE VEIO A DAR PROVIMENTO AO EMBARGOS INFRINGENTES. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA EM CUMPRIMENTO AO ART. 1030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 257 FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA EM TELA, NO SENTIDO DE QUE "COMPUTAM-SE PARA EFEITO DE OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO DO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, TAMBÉM OS VALORES PERCEBIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 A TÍTULO DE VANTAGENS PESSOAIS PELO SERVIDOR PÚBLICO, DISPENSADA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO E DE BOA-FÉ ATÉ O DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2015." E NO TEMA Nº 480: "O TETO DE RETRIBUIÇÃO ESTABELECIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03 POSSUI EFICÁCIA IMEDIATA, SUBMETENDO ÀS REFERÊNCIAS DE VALOR MÁXIMO NELE DISCRIMINADAS TODAS AS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, AINDA QUE ADQUIRIDAS DE ACORDO COM REGIME LEGAL ANTERIOR. OS VALORES QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES ESTABELECIDOS PARA CADA NÍVEL FEDERATIVO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONSTITUEM EXCESSO CUJO PAGAMENTO NÃO PODE SER RECLAMADO COM AMPARO NA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS." ACÓRDÃO QUE SE RETIFICA PARA NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, MANTENDO-SE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.



0180941-93.2007.8.19.0001 - EMBARGOS INFRINGENTES

DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julg: 25/02/2021 - Data de Publicação: 02/03/2021