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16 de fevereiro de 2022

Os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária não podem ser modificados na fase de cumprimento da sentença, sob pena de indevida ofensa à coisa julgada

 STJ. 2ª Seção. AR 5869-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 30/11/2021 (Info 721).

Os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária não podem ser modificados na fase de cumprimento da sentença, sob pena de indevida ofensa à coisa julgada

Caso Julgado

Demanda sobre juros abusivos em mútuo bancário

Pedidos

Declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem juros abusivos (acima da média do mercado)

repetição do indébito (“devolução”) dos valores que foram cobrados pelo banco com base nos juros abusivos

Sentença de procedência dos pedidos

nulidade da cláusula por abusividade dos juros e

condenação de R$ 100 mil por repetição de indébito

Honorários sucumbenciais arbitrados 15% “sobre o valor da condenação” (R$ 100 mil)

Após o trânsito em julgado, deu-se início ao cumprimento de sentença

No cumprimento de sentença, juiz determinou honorários advocatícios deveriam incidir

não apenas sobre R$ 100 mil (valor da condenação)

mas também sobre todo valor que autor “economizou” com a redução dos juros restante contrato (aproximadamente R$ 200 mil)

honorários devem incidir sobre todo proveito econômico autor experimentou

STJ possui entendimento pacífico  - dispositivo da sentença exequenda pode ser interpretado pelo juízo da liquidação e essa interpretação envolve não apenas a parte dispositiva da sentença isoladamente, mas, igualmente, a sua fundamentação a fim de atingir o real sentido e alcance do comando sentencial

quando título judicial revela ambíguo, dando ensejo mais de uma interpretação, deve órgão julgador escolher aquela que mais harmoniza com ordenamento jurídico, sem que isso implique ofensa coisa julgada.

No caso, contudo, o dispositivo da sentença exequenda não apresenta nenhuma ambiguidade. Ao contrário, foi categórico ao fixar a condenação do réu “a pagar honorários em favor do patrono do autor em percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”

Ademais, não é possível extrair da fundamentação nenhuma passagem que revele, ainda que minimamente, a intenção do magistrado sentenciante de fazer inserir na base de cálculo da verba honorária o capítulo atinente ao provimento declaratório

não havia margem para substituir o parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação) por “proveito econômico almejado pela demandante” - conceitos jurídicos sabidamente distintos -, alterando indevidamente a base de cálculo da verba honorária após o trânsito em julgado.

distinção entre os conceitos de “condenação” e de “proveito econômico” ficou ainda mais nítida após o advento do CPC de 2015, que, em seu art. 85, § 2º, acrescentou dois novos parâmetros de fixação dos honorários, além da condenação: proveito econômico obtido e valor atualizado da causa.

Art. 85, § 2º, CPC: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

doutrina majoritária reconhece que existe uma ordem de preferência desses critérios na fixação dos honorários advocatícios, de modo que, havendo condenação, devem os percentuais de 10 a 20% incidir sobre esse montante

Apenas na hipótese de não haver condenação, é que se cogita do proveito econômico e, por último, não sendo possível mensurar o proveito econômico, passa-se a considerar o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários.

A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de indevida ofensa à coisa julgada