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8 de junho de 2021

Filigrana doutrinária: Constitucionalismos e Normas programáticas - André Ramos Tavares

Constitucionalismo de verdade e Normas programáticas:

i.) “normas que jamais passam de programáticas e são praticamente inalcançáveis pela maioria dos Estados”

ii.) “normas que não são implementadas por simples falta de motivação política dos administradores e governantes responsáveis”.


“as primeiras precisam ser erradicadas dos corpos constitucionais, podendo figurar, no máximo, apenas como objetivos a serem alcançados a longo prazo, e não como declarações de realidades utópicas, como se bastasse a mera declaração jurídica para transformar-se o ferro em ouro. As segundas precisam ser cobradas do Poder Público com mais força, o que envolve, em muitos casos, a participação da sociedade na gestão das verbas públicas e a atuação de organismos de controle e cobrança, como o Ministério Público, na preservação da ordem jurídica e consecução do interesse público vertido nas cláusulas constitucionais”


TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 37.

Filigrana doutrinária: Constitucionalismos - André Ramos Tavares

acepções do constitucionalismo: “... numa primeira acepção, emprega-se a referência ao movimento político-social com origens históricas bastante remotas que pretende, em especial, limitar o poder arbitrário. Numa segunda acepção, é identificado com a imposição de que haja cartas constitucionais escritas. Tem-se utilizado, numa terceira acepção possível, para indicar os propósitos mais latentes e atuais da função e posição das constituições nas diversas sociedades. Numa vertente mais restrita, o constitucionalismo é reduzido à evolução histórico-constitucional de um determinado Estado”.

TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 1.