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13 de abril de 2021

Informativo 691/STJ: Conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva. Posterior apresentação da representação da autoridade policial. Possibilidade.

 AgRg no RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/03/2021.

Conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva. Posterior apresentação da representação da autoridade policial. Possibilidade.

O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.


A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como ponto nuclear das suas diretrizes principiológicas e programáticas, reverenciando-a, no âmbito penal, na responsabilização por conduta penalmente imputável como decorrência da estrita observância das garantias constitucionais que as concretizam, tornando justo e legítimo o decreto condenatório.

Nesta esteira, sem esgotá-los, destacam-se os princípios que dignificam a responsabilização penal definitiva: reserva legal (art. 5º, II), juízo natural (art. 5º, XXXVII, legalidade (art. 5º, XXXIX), devido processo legal (art. 5º, LIV), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV), legalidade das provas (art. 5º, LVI) e segurança jurídica (art. 5º, XXXVI).

Nesse aspecto, o desrespeito das normas que promovem o devido processo legal implica, em regra, nulidade do ato nas hipóteses de descumprimento da sua finalidade e da ocorrência de efetivo e comprovado prejuízo, segundo orientação dos princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade.

No ponto, o princípio da instrumentalidade reforça a manutenção de determinados atos não só pela economia processual, mas pela agilidade que se deve empreender em busca do ato final do processo, a sentença, a teor dos arts. 565 a 572 do CPP.

Ressalta-se, assim, que o posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à medida cautelar extrema suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento, corroborando a higidez do feito e ausência de nulidade processual.

Com efeito, o referido vício pode ser superado pelo posterior requerimento da autoridade policial pela prisão preventiva, de modo que não se configura nenhuma nulidade passível de correção, observado, pois, o devido processo legal.

Ademais, a eventual concessão da ordem, no sentido de revogar a prisão preventiva seria inócua ante a possibilidade de imediata decretação de nova prisão preventiva, quando há mais de um pleito no sentido da decretação e manutenção da segregação cautelar.