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16 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Ativismo judicial e Judicialização da política

Importa destacar que ativismo e judicialização da política não são sinônimos, porque enquanto esta última expressão se refere a algo contingencial, expressada por uma Constituição analítica, pela falta de concretização de políticas públicas e por meio de um amplo acesso à justiça, o ativismo ocorre quando o julgadores substituem a integridade do direito com a adoção de alta carga de subjetividade, impulsionada por um extenso rol de princípios, cláusulas abertas ou regras de conteúdo indeterminado [STRECK, Lenio Luiz. O ativismo judicial existe ou é imaginação de alguns? Revista Consultor Jurídico, 2013. Disponível em: [www.conjur.com.br/2013-jun-13/senso-incomum-ativismo-existe-ou-imaginacao-alguns]. Acesso em: 18.12.2019. “Veja-se ainda que ‘ativismo’ e ‘judicialização da política’, não obstante possam ser enxergados como ‘dados de uma mesma moeda’, isto é, uma desconfiguração na tradicional ideia de separação de poderes, são coisas diferentes. A efetivação de direitos fundamentais constitucionais faz parte do Estado Constitucional, e a possibilidade de judicializar determinadas questões é uma parcela da recepção desse modelo de Estado pelos países de modernidade tardia, como é o caso do Brasil. Vivemos sabidamente em um ambiente onde ‘o juiz é chamado a socorrer uma democracia na qual um legislativo e um executivo enfraquecidos, obcecados por fracassos eleitorais contínuos, ocupados apenas com questões de curto prazo, tendem a não responder aos anseios de uma Constituição com caráter dirigente. Isso implica um espaço maior para a judicialização de questões com forte dimensão política. Ativismo é outra coisa. É a decisão judicial que, a despeito do que diz a própria Constituição, aposta na vontade do julgador como critério de definição de ‘justiça’” SCHMITZ, Leonard Ziesemer. Fundamentação das decisões judiciais: a crise na construção de respostas no processo civil. São Paulo: Ed. RT, 2015. p. 195].  


Ferreira, Olavo Augusto Vianna Alves; Nunes, Gustavo Henrique Schneider. Ativismo judicial, indisponibilidade de bens e ação de improbidade administrativa. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 231-250. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.