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16 de fevereiro de 2022

É cabível a pactuação da verba honorária contratual no bojo do próprio instrumento de mandato

 STJ. 1ª Turma. REsp 1.818.107-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2021 (Info 721).

É cabível a pactuação da verba honorária contratual no bojo do próprio instrumento de mandato

É possível essa combinação entre o advogado e o cliente seja feita na própria procuração, não se exigindo um instrumento contratual autônomo. Assim, se esse ajuste constou na procuração, o advogado pode pedir o destaque juntando apenas esse instrumento.

O advogado da parte vencedora pode pedir ao juiz para que os honorários contratuais sejam “destacados” (reservados, separados) do valor que o seu cliente irá receber da Fazenda Pública.

art. 22, § 4º, Lei nº 8.906/94: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.

Espécies de honorários advocatícios

Contratuais (convencionados)

ajustados entre parte e advogado por meio de um contrato

Sucumbenciais

arbitrados pelo juiz e pagos, em regra, pela parte vencida na demanda ao advogado da parte vencedora

art. 85 do CPC/2015

Pedido de destaque dos honorários contratuais

O advogado da parte vencedora pode pedir ao juiz para que os honorários contratuais sejam “destacados” (reservados, separados) do valor que o seu cliente irá receber

a fim de se precaver e evitar um inadimplemento por parte do seu cliente, o advogado pode pedir que seus honorários sejam destacados do montante principal

cliente do advogado tem um crédito para receber, mas ele também tem uma dívida com advogado

Poder Judiciário autoriza que, antes de a parte receber o valor total da condenação, a quantia que pertence ao advogado já seja separada para ser entregue ao causídico.

Além dos honorários contratuais, o advogado irá receber os honorários sucumbenciais que estão incluídos na condenação.

art. 22, § 4º, Lei nº 8.906/94: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.

Art. 23 Lei nº 8.906/94: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.

“contrato de honorários advocatícios celebrado”

art. 22, § 4º, Lei nº 8.906/94

A legislação brasileira admite qualquer forma de expressão consensual que torne o conteúdo do contrato juridicamente aceito

Art. 107, CC: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.

não existe uma regra legal que fixe uma forma especial para a celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos

não se pode recusar valor jurídico a pacto celebrado entre o mandante (cliente) e seu patrono pelo simples fato de ter constado na procuração, sob pena de violação do art. 107 do CC e a autonomia da vontade por eles manifestada.

O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 não impõe a inclusão, nos contratos de honorários, de expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais

basta ao advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários (inclusive, repita-se, no próprio instrumento de mandato), fazendo-o antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório

brocardo - onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo.

7 de janeiro de 2022

É cabível a pactuação da verba honorária contratual no bojo do próprio instrumento de mandato.

Processo

REsp 1.818.107-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Honorários advocatícios contratuais. Pactuação no instrumento de mandato. Possibilidade. Pedido de destaque de honorários. Art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. Expressa autorização do outorgante do mandato. Desnecessidade.

 

DESTAQUE

É cabível a pactuação da verba honorária contratual no bojo do próprio instrumento de mandato.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

É possível a retenção dos valores devidos a título de honorários contratuais com a oportuna apresentação do contrato celebrado entre o exequente e o seu patrono, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.

No caso, a petição inicial de execução de título judicial veio instruída com os respectivos instrumentos de procuração, também sendo inconteste a existência, em cada um deles, de cláusula reveladora dos honorários contratuais ajustados entre os exequentes e os seus patronos.

A legislação brasileira admite qualquer forma de expressão consensual que torne o conteúdo do contrato juridicamente aceito, como, aliás, deixa ver o art. 107 do Código Civil ("A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir").

Logo, ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para a celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, não se pode recusar valor jurídico aos pactos celebrados entre os mandates e os seus patronos, inclusive quanto à remuneração prometida a estes últimos, ainda que essa cláusula econômica se encontre no bojo dos próprios instrumentos de mandato, é dizer, no corpo das respectivas procurações, sob pena de se ferir a autonomia da vontade por eles manifestada.

De outro giro, o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 não impõe a inclusão, nos contratos de honorários, de expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais.

Com efeito, da leitura do referido dispositivo legal, e, ainda, de acordo com a jurisprudência, basta ao advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários (inclusive, repita-se, no próprio instrumento de mandato), fazendo-o antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, devendo-se aplicar à espécie o antigo brocardo segundo o qual onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo.



15 de novembro de 2021

Não é possível conceder pensão vitalícia aos dependentes de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador que morreram no exercício do mandato

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-1027-stf.pdf 


SERVIDORES PÚBLICOS Não é possível conceder pensão vitalícia aos dependentes de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador que morreram no exercício do mandato 

A concessão de pensão vitalícia à viúva, à companheira e a dependentes de prefeito, viceprefeito e vereador, falecidos no exercício do mandato, não é compatível com a Constituição Federal. STF. Plenário. ADPF 764/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/8/2021 (Info 1027). 

Imagine a seguinte situação concreta: 

A Lei Orgânica do Município de Nova Russas (CE) prevê que se o Prefeito, Vice-Prefeito ou algum Vereador falecer no exercício do mandato, os seus dependentes terão direito à pensão mensal vitalícia, paga pelos cofres municipais. 

Essa previsão é compatível com a CF/88? NÃO. 

A concessão de pensão vitalícia à viúva, à companheira e a dependentes de prefeito, vice-prefeito e vereador, falecidos no exercício do mandato, não é compatível com a Constituição Federal. STF. Plenário. ADPF 764/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/8/2021 (Info 1027). 

Caráter político e transitório 

Os cargos políticos do Poder Legislativo e do Poder Executivo municipal têm caráter temporário e transitório, motivo pelo qual não se justifica a concessão de qualquer benefício a ex-ocupante do cargo de forma permanente, sob pena de afronta aos princípios da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade com gastos públicos. 

Violação ao princípio republicano e ao princípio da igualdade 

Essa pensão vitalícia ofende, ainda, o princípio republicano e o princípio da igualdade, considerando que outorga tratamento diferenciado a determinado indivíduo, sem que esteja presente o fator de diferenciação que justificou sua concessão na origem. 

Outros precedentes 

O STF já analisou casos semelhantes de pensão vitalícia: 

Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de “subsídio” por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988. STF. Plenário. RE 638307/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/12/2019 (Repercussão Geral – Tema 672) (Info 964). 

O Supremo Tribunal tem afirmado que a instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a exgovernadores, comumente designada sob o nomen juris “subsídio”, corresponde à concessão de benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal (notadamente com o princípio republicano e o princípio da igualdade, consectário daquele), por desvelar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, com ônus aos cofres públicos, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração, sendo também inconstitucionais prestações de mesma natureza concedidas aos cônjuges supérstites dos ex-mandatários. STF. Plenário. ADI 3418, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/09/2018. 

Os que foram beneficiados com esse “subsídio” ou com a “pensão” dele decorrente terão que devolver as quantias que receberam antes do STF declarar inconstitucional a previsão? 

O STF, em outra oportunidade, já afirmou que não. Em 2019, a Corte decidiu que: 

Não é necessária a devolução dos valores percebidos até o julgamento da ação. Isso por conta dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e, ainda, da dignidade da pessoa humana. STF. Plenário. ADI 4545/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 5/12/2019 (Info 962). 

14 de maio de 2021

PRESCRIÇÃO - Se o mandante (cliente) morre, quando se inicia o prazo prescricional para o advogado cobrar os honorários advocatícios que não foram pagos? Se o mandante (cliente) morre, quando se inicia o prazo prescricional para o advogado cobrar os honorários advocatícios que não foram pagos?

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-693-stj.pdf


PRESCRIÇÃO - Se o mandante (cliente) morre, quando se inicia o prazo prescricional para o advogado cobrar os honorários advocatícios que não foram pagos? Se o mandante (cliente) morre, quando se inicia o prazo prescricional para o advogado cobrar os honorários advocatícios que não foram pagos? 

• Regra geral: a partir da data em que o advogado toma ciência da morte. Em caso de falecimento do mandante, o termo inicial da prescrição, em regra, é a data da ciência desse fato pelo advogado (mandatário). Desse modo, extinto o contrato de prestação de serviços advocatícios pela morte do cliente, nos termos do art. 682, II, do CC/2002, nasce para o advogado a pretensão de postular a verba honorária em juízo. 

• Exceção: se houver cláusula quota litis. A existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva. STJ. 3ª Turma. REsp 1.605.604/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/04/2021 (Info 693). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Rui (advogado) celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com João (seu cliente). No ajuste, ficou previsto que os honorários contratuais seriam pagos por João somente ao final da causa, se esta fosse exitosa. Assim, se a ação de indenização a ser proposta por João fosse julgada procedente, este deveria pagar ao advogado 20% do que recebesse. Se não obtivesse êxito, João não pagaria nada. 

Cláusula quota litis 

Quando isso ocorre, diz-se que o contrato de honorários possui uma cláusula ad exitum ou quota litis. Na hipótese de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração quota litis, o compromisso do advogado, que, em regra, é uma obrigação de meio porque não depende do sucesso da causa, torna-se uma obrigação de resultado, já que o advogado somente irá receber os honorários contratuais se o julgamento for favorável ao seu cliente. Como tradicionalmente a doutrina sempre disse que a obrigação do advogado é de meio (e não de resultado), havia uma resistência do Conselho Federal da OAB em aceitar a validade da cláusula quota litis, havendo muitas vozes afirmando que ela violaria o Código de Ética e Disciplina da OAB. Em outras palavras, existia uma pressão muito forte da OAB para proibir que os advogados fizessem contratos de honorários com cláusula ad exitum. Em 2010, o Conselho Federal da OAB decidiu que o contrato de prestação de serviços jurídicos com cláusula quota litis, em princípio, por si só, não fere o regime ético-disciplinar. No entanto, segundo a OAB, este tipo de contrato deve ser excepcional (quando a parte não tiver condições de pagar antecipadamente), não podendo o advogado transformá-lo em algo corriqueiro (Consulta 2010.29.03728-01). 

Voltando ao caso concreto: 

Em 2010, Rui preparou a petição inicial e deu entrada na ação. Ocorre que, em 2012, quando a demanda ainda estava em curso, João faleceu. Regina, filha de João, sucedeu o pai no polo passivo da demanda. Em 2016, foi prolatada sentença de procedência, condenando o réu a pagar R$ 300 mil à herdeira de João. Houve trânsito em julgado no mesmo ano. Como não recebeu sua parte, em 2018, Rui ajuizou ação contra Regina cobrando os honorários advocatícios devidos. Regina argumentou que a pretensão se encontra prescrita considerando que o prazo é de 5 anos, devendo ser contado da morte de João (2012), oportunidade na qual chegou ao fim o mandato outorgado. Confira o que diz o art. 25 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB): 

Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: 

I - do vencimento do contrato, se houver; 

II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; 

III - da ultimação do serviço extrajudicial; 

IV - da desistência ou transação; 

V - da renúncia ou revogação do mandato. 

Veja agora a regra do art. 682, II, do Código Civil: 

Art. 682. Cessa o mandato: (...) 

II - pela morte ou interdição de uma das partes; 

O argumento de Regina foi acolhido pelo STJ? NÃO. 

Se o mandante (cliente) morre, quando se inicia o prazo prescricional para o advogado cobrar os honorários advocatícios que não foram pagos? 

Regra geral: a partir da data em que o advogado toma ciência da morte. Em caso de falecimento do mandante, o termo inicial da prescrição, em regra, é a data da ciência desse fato pelo advogado (mandatário). Desse modo, extinto o contrato de prestação de serviços advocatícios pela morte do cliente, nos termos do art. 682, II, do CC/2002, nasce para o advogado a pretensão de postular a verba honorária em juízo. 

Exceção: se houver cláusula quota litis. 

A existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva. STJ. 3ª Turma. REsp 1.605.604/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/04/2021 (Info 693). 

O instrumento contratual firmado entre as partes previa que o mandatário (Rui) somente teria direito ao pagamento em caso de êxito da demanda. Logo, no momento da extinção do mandato Rui não tinha direito à percepção da verba honorária, visto que o contrato celebrado entre as partes se subordinava a evento futuro e incerto. O art. 125 do Código Civil estabelece: 

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. 

Por mais que a morte do mandante possa, em tese, deflagrar o início do prazo prescricional, o contrato estabeleceu uma condição suspensiva, ou seja, enquanto não implementadas a condição (êxito da demanda), a prescrição não terá início porque ainda não existe exigibilidade. Logo, “não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.494.482/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/11/2020). 

DOD PLUS – JULGADO CORRELATO: 

Imagine que o advogado celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com seu cliente, tendo sido acertado que os honorários contratuais seriam pagos pelo cliente somente ao final da causa, se esta fosse exitosa. A isso chamamos cláusula ad exitum ou quota litis. O advogado elaborou e protocolizou a petição inicial da ação. Ocorre que durante a tramitação do processo, o cliente e o advogado se desentenderam e o cliente revogou o mandato outorgado (“revogou a procuração”) e constituiu outro causídico para acompanhar a causa. Alguns anos depois, a ação foi julgada procedente (o cliente ganhou a causa). O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é de 5 anos (art. 25 da Lei 8.906/94). A dúvida que surgiu foi a seguinte: qual é o termo inicial deste prazo? Ele deve ser contado do dia em que a procuração foi revogada ou da data em que a ação foi julgada? A contagem do prazo prescricional começou na data do êxito da demanda, ou seja, no dia em que houve a sentença favorável ao cliente. No caso de contrato advocatício com cláusula de remuneração quota litis, a obrigação é de resultado (e não de meio), ou seja, o direito à remuneração do profissional dependerá de um julgamento favorável ao seu cliente na demanda judicial. No caso em análise, no momento da revogação do mandato, o advogado destituído ainda não tinha o direito de exigir o pagamento da verba honorária, uma vez que, naquela altura, o processo não havia sido julgado e o cliente não era vencedor da demanda. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando o direito for violado. Desse modo, se no momento da revogação da procuração, o advogado ainda não tinha direito aos honorários, não se pode dizer que ele foi inerte porque simplesmente não tinha como ingressar com ação cobrando os honorários. Aplica-se aqui o brocardo latino “contra non valentem agere non currit praescriptio”, que significa “a prescrição não corre contra quem não pode agir”. 

STJ. 4ª Turma. REsp 805151-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/8/2014 (Info 560).