Mostrando postagens com marcador Litisconsórcio facultativo. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Litisconsórcio facultativo. Mostrar todas as postagens

13 de novembro de 2021

Na cumulação simples subjetiva de pedidos, o provimento do recurso que apenas atinge o pedido de um dos litisconsortes facultativos não impede a fixação de honorários recursais em relação aos pedidos autônomos do demais litisconsortes, que se mantiveram intactos após o julgamento

Processo

REsp 1.954.472-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Litisconsórcio ativo. Cumulação simples subjetiva de pedidos. Pedidos autônomos e independentes. Interposição de uma única apelação pelo vencido. Provimento parcial do recurso que atingiu apenas um dos litisconsortes. Honorários advocatícios recursais quanto aos pedidos autônomos dos demais litisconsortes. Cabimento.

 

DESTAQUE

Na cumulação simples subjetiva de pedidos, o provimento do recurso que apenas atinge o pedido de um dos litisconsortes facultativos não impede a fixação de honorários recursais em relação aos pedidos autônomos do demais litisconsortes, que se mantiveram intactos após o julgamento.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No caso, foram formulados, em petição inicial única, três pedidos de reparação de danos morais por três diferentes autores que, conquanto derivados de fato comum, lastreavam-se em fundamentos específicos. Verifica-se, pois, a existência da denominada cumulação de pedidos, que, na hipótese, pode ser classificada como própria, subjetiva e simples.

A cumulação é própria porque pretenderam os autores o acolhimento de todos os pedidos de reparação de danos morais de modo concomitante. A cumulação é subjetiva porque a ampliação decorrente da cumulação dos pedidos se operou no polo da ação, formando-se, na hipótese, um litisconsórcio ativo.

De outro lado, a cumulação é simples, como é simples o litisconsórcio formado pela família no polo ativo, porque o destino das respectivas pretensões é absolutamente independente e autônomo.

A interdependência entre as pretensões deduzidas pelos autores é constatável de plano, pois os pedidos poderiam, em relação às partes, ser livremente julgados pelas instâncias ordinárias. As pretensões poderiam ser julgadas procedentes ou improcedentes em relação a uma, a duas ou a todas as partes, bem como poderiam - como de fato foram - ser perfeitamente individualizadas, para cada parte, no que tange ao valor devido a título de danos morais.

Em suma, é correto dizer que as ações cumulativamente ajuizadas pelos autores em litisconsórcio ativo facultativo simples poderiam ser objeto de três ações distintas, mas o foram em uma única ação porque a legislação assim autoriza, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo.

Disso decorre o fato de que a autonomia e a independência dos pedidos cumulativamente formulados também possui reflexos na fase recursal, pois, ainda que o recorrido tenha apresentado, do ponto de vista formal, uma única apelação em face da sentença que julgou procedentes os pedidos em favor de todos os autores, fato é que o resultado do julgamento daquele recurso deve ser individualizado.

Por ocasião do julgamento, a apelação interposta pela recorrida foi parcialmente provida, somente para reduzir o valor do dano moral devido ao autor/pai. De outro lado, pode-se concluir que o referido recurso de apelação foi, na realidade, integralmente desprovido em relação à autora/mãe e integralmente desprovido em relação ao autor/filho.

Diante desse cenário, a melhor interpretação da regra do art. 85, §11, do CPC/2015, bem como dos precedentes desta Corte, é de que deve ser excepcionado desse entendimento a hipótese em que, havendo cumulação simples e subjetiva de pedidos, o provimento do recurso apenas atinja o pedido formulado por um dos litisconsortes facultativos simples, caso em que deverá existir a fixação de honorários recursais em relação aos pedidos autônomos formulados pelos demais litisconsortes e que se mantiveram absolutamente intactos após o julgamento.

Quanto ao ponto, anote-se que, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, cujo acórdão foi publicado no DJe de 08/05/2017, a Terceira Turma, após examinar o histórico do projeto de lei que deu origem ao art. 85, §11, do CPC/2015, consignou que "além da intenção de remunerar o trabalho adicional realizado pelo advogado do vencedor, foi restabelecido o propósito de desencorajar a interposição de recurso pela parte vencida e de estimular a manutenção das decisões judiciais", razão pela qual "há o propósito ínsito na norma de inibir a interposição de recurso pelo vencido, ao criar mais esse ônus financeiro à sua recalcitrância em aceitar a prestação jurisdicional".

Aplicando-se essa premissa à hipótese, verifica-se que a parte, diante da sentença de procedência de todos os pedidos formulados pelos autores, poderia, a seu livre arbítrio, impugnar toda a condenação que lhe fora imposta ou apenas parte dela, inclusive apenas em relação a somente a algum ou alguns dos autores.

Como optou por impugnar integralmente a sentença, a recorrida, evidentemente, assumiu o risco de que o seu recurso viesse a ser integralmente desprovido em relação a algum ou alguns dos litisconsortes facultativos simples, o que confirma a incidência, nessa hipótese, dos honorários advocatícios recursais.

11 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Litisconsórcio facultativo - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero

“O litisconsórcio facultativo somente se forma por iniciativa e vontade das partes. Não há nada – seja a lei, seja a própria natureza da relação jurídica material objeto do processo – que obrigue sua formação, decorrente da simples conveniência das partes. Obviamente, essa conveniência deve ser exercida dentre de certos limites, não podendo o autor criar litisconsórcio entre diversos réus, para demandar de cada qual determinado direito sem que haja algum vínculo entre os direitos e as pretensões alegadas em juízo.”

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil, São Paulo: Ed. RT, 2015. v. 2, p. 85.

Filigrana doutrinária: Necessariedade ou facultatividade do litisconsórcio eventual nas ações de alimentos avoengos - Cristiano Chaves de Farias

"Reconhecida a possibilidade de estabelecer um litisconsórcio eventual entre pais e avós nas demandas alimentícias, exsurge uma outra questão prática de grande relevância: tratar-se-ia de um litisconsórcio necessário ou facultativo? Pois bem, com o advento do Código Civil de 2002 reinou, primeiramente, a dissonância em relação ao tema. Na literatura jurídica brasileira, a discordância terminou, inclusive, por apontar três diferentes soluções: i) seria uma nova modalidade de intervenção de terceiros [BUENO, Cássio Scarpinella. Partes e terceiros no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 285. Igualmente, WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no Código Civil, cit., p. 223, para quem “se trata de mais uma hipótese de intervenção de terceiros, não constante da legislação processual”]; ii) ostentaria natureza de litisconsórcio necessário [MADALENO, Rolf. Curso de direito de família, cit., p. 929-930. Inicialmente, prevaleceu esta posição no seio da jurisprudência superior, posteriormente superada: “nos termos da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do Código Civil, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares” (STJ, Ac. unân. 4ª T., REsp 958.513/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 22.02.2011, DJe 01.03.2011)]; iii) se enquadra como um caso de litisconsórcio facultativo. [GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. v. 6. p. 554; BERALDO, Leonardo de Faria. Alimentos no Código Civil, cit., p. 76; PEREIRA, Sérgio Gischkow. Ação de alimentos. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 34; DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil, cit., p. 664]. Com efeito, depois de intensos debates, prevaleceu, acertadamente, a tese do litisconsórcio facultativo, por não se emoldurar nas taxativas hipóteses de imposição de sua formação, contempladas no Código de Ritos"


Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.