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24 de abril de 2021

MULTA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESTINAÇÃO DO VALOR. FUNDO DE APARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO. ART. 97 DO CPC/2015. DESTINAÇÃO INDEVIDA. VALOR QUE DEVERÁ SER DIRECIONADO À PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PROVIDO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.734 - RS (2019/0034628-1) 

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESTINAÇÃO DO VALOR. FUNDO DE APARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO. ART. 97 DO CPC/2015. DESTINAÇÃO INDEVIDA. VALOR QUE DEVERÁ SER DIRECIONADO À PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PROVIDO. 

1. Cinge-se a controvérsia à destinação do valor da multa aplicada com amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Enquanto o recorrente defende que a quantia seria devida a ele, o órgão colegiado entendeu que o montante da sanção processual seria destinada ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, por força do art. 97 do CPC/2015. 

2. A regra insculpida no art. 97 do CPC/2015, segundo a qual os valores das sanções devidas à União ou aos Estados poderão ser revertidos aos fundos de modernização do Poder Judiciário têm aplicação restrita aos casos de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 77, § 3º, do CPC/2015, e aos casos de sanções impostas aos serventuários, consoante o art. 96 do CPC/2015. 

3. Portanto, quando ocorre a circunstância de ser aplicada multa processual cujo destinatário seja a parte contrária, a esta deverá ser direcionado o montante da sanção, ainda que corresponda justamente ao ente público ao qual pertence o órgão do poder judiciário no qual tramita a ação. 

4. Dessa forma, a multa processual deverá ser destinada ao recorrente e não ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário. 

5. Recurso especial provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Documento: 1910877 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/02/2020 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Dra. Marcia dos Anjos Manoel (Procuradora do Estado), pela parte recorrente: Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. 

Brasília, 11 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de recurso especial interposto por Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.109): 

AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. TEMA 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. 475-B, §§ 1° E 2° DO CPC/1973. DOCUMENTOS EM PODER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA. RECURSO; DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 

Os embargos de declaração do recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.125-1.128). 

Sustenta, em preambular, a nulidade do acórdão impugnado, por suposta persistência das omissões apontadas nos embargos declaratórios, configurando-se violação do disposto no art. 1.022, II, do CPC/2015. 

No mérito, aponta violação do art. 1.024, § 4º, do CPC/2015, por ter o Tribunal de origem determinado a destinação da multa para o Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário e não aos agravados, ora recorrentes. 

Argumenta ainda que "não há confundir a destinação de multas - lato sensu - previstas no artigo 97 com a do artigo 1021, § 4º, do Código de Processo Civil, tal como o fez a eminente Primeira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul" (e-STJ, fl. 1.137), pois as primeiras seriam decorrrentes de atos atentatórios à dignidade da justiça, assim como das penalidades impostas aos serventuários da justiça. Por sua vez, a multa do art. 1.021 tem como origem a procrastinação do trâmite processual através de recursos abusivos e infundados. 

Sem contrarrazões, conforme certidão à e-STJ, fl. 1.141. 

Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 1.177-1.182). 

É o relatório. 

VOTO 

O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): O recurso merece provimento. 

No caso, a Corte local aplicou multa com amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, destinando-a ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, por entender aplicável à hipótese a regra do art. 97 do Código de Ritos. 

Os dispositivos em epígrafe possuem a seguinte redação: 

Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei. 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] 

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 

A controvérsia então reside na destinação do valor da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Enquanto o recorrente defende que a quantia seria devida a ele, o órgão colegiado entendeu que o montante da sanção processual seria destinada ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, por força do art. 97 do CPC/2015. 

A razão assiste ao recorrente, como já adiantado. 

A regra insculpida no art. 97 do CPC/2015, segundo a qual os valores das sanções devidas à União ou aos Estados poderão ser revertidos aos fundos de modernização do Poder Judiciário têm aplicação restrita aos casos de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 77, § 3º, do CPC/2015, e aos casos de sanções impostas aos serventuários, consoante o art. 96 do CPC/2015. 

Portanto, quando ocorre a circunstância de ser aplicada multa processual cujo destinatário seja a parte contrária, a esta deverá ser direcionado o montante da sanção, ainda que corresponda justamente ao ente público ao qual pertence o órgão do poder judiciário no qual tramita a ação. 

No caso, foi aplicada multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, que possui como destinatário a parte contrária, conforme previsão expressa do dispositivo legal. 

Dessa forma, a multa processual deverá ser destinada ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e não ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário. 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para estabelecer que a multa de 1% sobre o valor da causa, imposta no acórdão recorrido, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, será destinada ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. 

É como voto.