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25 de abril de 2021

RÉU CITADO POR EDITAL. REVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 978.895 - SP (2016/0235671-0) 

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CITADO POR EDITAL. REVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 

1. Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo. 

2. Embargos de divergência providos. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça: por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Humberto Martins, Jorge Mussi e Og Fernandes. 

Brasília, 18 de dezembro de 2018(Data do julgamento). 

RELATÓRIO 

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora): Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interposto por Eudézio Catula contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça assim ementado: 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. 

Alega o embargante dissídio jurisprudencial com relação à isenção do recolhimento do preparo recursal nos casos em que a Defensoria Pública, no exercício de suas funções institucionais, atua como curadora especial. Argumenta que, "quando há a atuação da Defensoria Pública, há a presunção de hipossuficiência". Colaciona como paradigma o seguinte julgado da Quarta Turma deste Tribunal, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CURADORIA ESPECIAL. RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 72, II, DO CPC. RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AFASTAR A DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, § 4º, I, DO CPC DE 1973. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. Na espécie, o aresto embargado não se manifestou de modo satisfatório sobre o argumento apresentado pela defensoria pública, quanto ao alegado descabimento da exigência de preparo no exercício de curadoria especial. Omissão configurada. 3. A nomeação de curador especial, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 72 do CPC (correspondente ao art. 9º, II, do CPC de 1973), está calcada nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, de sorte que o instituto é servil à defesa dos interesses do curatelado em situações de vulnerabilidade que ultrapassam o critério sócio-econômico. Precedente: REsp 511.805/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/08/2006, DJ de 31/08/2006, p. 198. 4. O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco. 5. As despesas relativas aos atos processuais praticados pelo curador especial - dentre elas o preparo recursal - serão custeadas pelo vencido ao final do processo, consoante disposto no caput do art. 91 do Código de Processo Civil de 2015, observado o regramento relativo à gratuidade de justiça. 6. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC de 1973 e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a pena de deserção do recurso especial. Agravo nos próprios autos não conhecido. (EDcl no AgRg no AREsp 738.813/RS, Quarta Turma, DJe de 18/08/2017) 

Menciona, também, como julgado favorável a sua tese, o REsp 511.805/MG, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, julgado em 17/08/2006, e publicado no DJ de 31/08/2006, cuja ementa está redigida nos seguintes termos: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR CURADOR ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. 1. O preparo não é exigível no caso de recurso interposto por curador especial, nomeado de acordo com o art. 9º, II do CPC, já que em exercício de função institucional da Defensoria Pública, defende pessoa considerada necessitada, nos termos de tal dispositivo. 2. Antes do advento da Lei 11.051/04, estava pacificada a jurisprudência do STJ no sentido de admitir a prevalência da regra do art. 174 do CTN sobre a do art. 40 da LEF, afirmando, por conseguinte, a viabilidade da caracterização da prescrição intercorrente em execução fiscal. Também era assente, contudo, o entendimento de que a prescrição não poderia ser reconhecida de ofício, por se tratar de direitos patrimoniais. 3. Com a edição da Lei 11.051, em 30.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, restou autorizada a decretação de ofício da prescrição intercorrente. 4. No caso concreto, por ter sido a prescrição argüida pelo curador especial, basta à reforma do acórdão recorrido a afirmação, na linha da jurisprudência acima indicada, da possibilidade de caracterização da prescrição intercorrente em ação de execução fiscal. 5. Recurso especial provido. 

Admitido o recurso, não houve impugnação (fl. 579). 

É o relatório. 

VOTO 

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora): Ao que me parece, predomina neste Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual o fato de a Defensoria Pública atuar como curadora especial não implica, necessariamente, no deferimento da gratuidade da justiça, devendo, por isso, ser efetuado o preparo recursal. Não obstante, penso não ser essa a melhor exegese.

Com efeito, se o réu é revel e está sendo assistido pela Defensoria Pública, a exigência do pagamento das custas processuais implica, na prática, na impossibilidade de interposição do recurso, uma vez que não se pode esperar tampouco exigir que o curador especial efetue o pagamento do preparo por sua conta. Aliás, não é essa a sua função. A Defensoria Pública tão somente tem o munus público de exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei. 

Desse modo, tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo. 

Nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RÉU AUSENTE. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PREPARO. DISPENSA. 1. "São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei" (art. 4º, XVI, da Lei Complementar n. 80, de 12/12/1994). 2. Hipótese em que a exigência do preparo para o conhecimento de recurso interposto pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial de réu ausente, representa indevido obstáculo ao livre exercício do munus público atribuído à instituição. 3. Inteligência do princípio constitucional da ampla defesa, o qual também deve ser assegurado na instância recursal. 4. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1.233.877/ES, Relator para acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 13/09/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RÉU AUSENTE. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PREPARO. DISPENSA. 1. "São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei" (art. 4º, XVI, da Lei Complementar n. 80, de 12/12/1994). 2. Hipótese em que a exigência do preparo para o conhecimento de recurso interposto pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial de réu ausente, representa indevido obstáculo ao livre exercício do munus público atribuído à instituição. 3. Inteligência do princípio constitucional da ampla defesa, o qual também deve ser assegurado na instância recursal. 4. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1.108.665/ES, Relator para acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 18/09/2018) 

Nesse contexto, deve prevalecer a orientação firmada no acórdão paradigma, cujas razões peço vênia para transcrever porque deveras elucidativas: 

5. Os precedentes desta Corte Superior, como apontado na decisão embargada, têm assentado o entendimento de que, mesmo nas hipóteses em que a curadoria especial é exercida pela defensoria pública, há a necessidade de comprovação do preparo recursal, porquanto não seria presumível que a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Eis os precedentes citados no acórdão embargado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 481/STJ. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. 1. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). Na hipótese dos autos, não houve a demostração da incapacidade econômica da empresa recorrente, o que torna inaplicável referido verbete sumular. 2. Registre-se que não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. [AgRg no REsp 1.542.650/TO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora convocada TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015] 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 10.183/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 24/4/2015) 

CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO. AFASTADA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. I. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita basta a afirmação da parte que não tem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais. II. A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor. III. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 84.647/MS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 26/02/2007 p. 608) 

Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CURADORA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica citada por edital que, por inércia, passou a ser defendida pela Defensoria Pública por nomeação como curador especial, quando inexistente a comprovação de hipossuficiência da parte, não sendo possível o conhecimento ou demonstração de situação econômica da Agravante pelo curador, mesmo que membro da Defensoria. III - O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento, razão pelo qual aplica-se a deserção - Súmula n. 187/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.607.617/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REFERENTE AO PAGAMENTO DO PREPARO. CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Não obstante o precedente citado nas razões do presente agravo interno (AgRg no REsp 1345670/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012), a orientação prevalente desta Corte é no sentido de que "o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa a automática concessão da assistência judiciária gratuita, devendo ser observados os requisitos previstos em lei" (AgRg no AREsp 797.154/MS, Rel. Ministra DIVA MALERBI, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016), razão pela qual não merece reforma a decisão da Presidência/STJ que decretou a deserção do recurso especial, em razão da ausência de comprovação referente ao pagamento do preparo. Nesse sentido: AgRg no AREsp 772.756/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no AREsp 775.567/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 800.507/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 913.137/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. RÉU REVEL. CURADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO. 1. Não há dispensa do pagamento do preparo mesmo que se trate de curadoria especial ao réu revel. Precedentes. 2. Decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por deserção que se impõe. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 942.537/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016) 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 2. Esta Corte entende que o custeio da causa pela Defensoria Pública não expressa a automática concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser observadas as condições necessárias para a obtenção de seus efeitos previstas em lei. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.012.133/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017) 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CURADORIA ESPECIAL. RÉU REVEL. CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 2. Sob esse prisma, o deferimento da justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como Curadora Especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 986.631/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ANTE A SUA DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016). 2. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo recolhimento do preparo quando da interposição do recurso especial, não havendo nos autos, seja na sentença ou no acórdão recorrido, deferimento expresso de justiça gratuita aos recorrentes. 3. "A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor." (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 26/2/2007)." (AgInt no REsp 1614110/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 288.811/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017) 

Outros precedentes desta Corte Superior sobre o tema, de modo mais flexível, dispensaram o recolhimento de preparo em recurso interposto pela defensoria pública, no exercício institucional da curadoria especial, como se vê dos seguintes precedentes: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CURADOR ESPECIAL. 1. É dispensável o preparo do recurso somente quando a parte for representada pela Defensoria Publica ou se deferido o benefício da gratuidade de justiça ao réu revel. Precedentes do STJ. 2. Hipótese em que o Curador Especial, inscrito na OAB, não é membro da Defensoria Pública, bem como não foi provada a concessão da Justiça Gratuita. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.345.670/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012) 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA OU BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. 1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e de retorno dos autos". Súmula 187/STJ. 2. Em caso de nomeação de Curador Especial, o preparo do recurso somente pode ser relevado se o nomeado for a Defensoria Publica ou se deferido o benefício da gratuidade de justiça ao réu revel. Precedentes da Quarta Turma. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 817.621/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011) Penso, todavia, que essa questão merece ser apreciada à luz da própria finalidade do instituto da curadoria especial, e, na espécie, o papel institucional da defensoria pública. 6. O art. 9º do Código de Processo Civil de 1973 estabelecia as seguintes hipóteses para a designação de curador especial: Art. 9º O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial. A Lei Complementar n. 80/1994, que organiza a defensoria pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização, estabeleceu como seu objetivo institucional a atuação como curador especial, nos seguintes termos: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei; Sobreveio a Lei Complementar n. 132/2009 conferiu nova redação a vários dispositivos da LC n. 80/1994, dentre eles o art. 4º, que passou a dispor o que se segue sobre o exercício da curadoria especial: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; No Código de Processo Civil de 2015, a nomeação de curador especial está regulada no art. 72, verbis: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Como se vê desses dispositivos legais, é função institucional da defensoria pública exercer a curadoria especial, sendo certo que o novo CPC - tal como o CPC de 1973 - estabelece que o juiz nomeará curador especial ao (i) "incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade"; e (ii) "réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado". 7. No caso dos autos, tem-se que a nomeação de curador especial, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 72 do CPC (correspondente ao art. 9º, II, do CPC de 1973), está calcada nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, de sorte que o instituto é servil à defesa dos interesses do curatelado em situações de vulnerabilidade que ultrapassam o critério sócio-econômico. A doutrina do tema, ao discorrer sobre a curadoria especial de ausentes no processo - hipótese dos autos - assenta: No processo civil, aquele que é citado por edital, ou por hora certa, e não comparece em juízo para proceder sua defesa, a lei qualifica como ausente e lhe nomeia curador especial, a quem caberá a defesa de seus interesses no processo. A medida é destinada a evitar a quebra do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (CF 5º LV), em virtude de não se ter certeza inequívoca de que as citações procedidas tenham atingido o seu objetivo, qual seja, o de fazer o ausente conhecedor da demanda que lhe move o autor (CPC 219). A nomeação do curador especial (curador à lide, na terminologia antiga), no processo civil, pressupõe que o réu esteja vivo, mas não é encontrado para ser citado pessoalmente, por isso sua citação se faze de maneira ficta. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 13ª ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2013, p. 237) A desnecessidade do recolhimento de preparo a recurso interposto por curador especial de réu revel foi enfrentada no julgamento do Recurso Especial n. 511.805/MG, da lavra do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, em que se acentuou como preponderantes os princípios do contraditório e da ampla defesa, o exercício de um munus público por parte do curador especial, bem como defender o curatelado especial de situações de vulnerabilidade que ultrapassam o critério sócio-econômico, conferindo, assim, um novo significado ao termo "necessitado". É o que se extrai do seguinte excerto do voto condutor do acórdão: [...] De outro lado, não merece prosperar a alegação de que a ausência de recolhimento de preparo impede o conhecimento de recurso, porque este está sendo promovido por curador especial, nomeado de acordo com o art. 9º, II, do CPC. Em estudo acerca do assunto, Luís Paulo Cotrim Guimarães afirma que a nomeação de curador especial ao réu revel, citado por edital, decorre da presunção de que este não tenha tomado conhecimento da ação, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como, do tratamento isonômico das partes no processo. O autor afirma não ser exigível o preparo, nestes casos, em razão do exercício de munus público pelo curador, seja defensor público ou advogado dativo, asseverando: Não há, nessa hipótese, que se cogitar de deserção. Os recursos são livremente manejados pelo defensor nomeado, a favor do assistido, sem o fantasma processual da mencionada deserção. (...) Do contrário, a exigir-se o preparo recursal do curatelado presumidamente abastado, estar-se-ia a estreitar a via de defesa do mesmo, até porque, se este tem a seu favor a presunção do desconhecimento da lide, é porque seu curador especial nomeado, presumidamente ou não, também o desconhece.(Preparo recursal: o múnus público do curador especial como óbice à exigência. IN: Consulex: Revista Jurídica, v.5, n.113, p.28-30, set. 2001.) Acrescente-se que o caráter público da função de curador especial fica evidenciado através do art 9º, parágrafo único, do CPC, que atribui esta função ao representante judicial de incapazes ou de ausentes (Art. 9º. O juiz dará curador especial: Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial) e, também, através do o art. 4º, VI, da Lei Complementar 80/94, que a coloca entre as atribuições institucionais da Defensoria Pública (Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei). As circunstâncias determinantes da nomeação de Curador Especial postas nos incisos I e II do art. 9º do CPC ("I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou seus interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa"), que visam assegurar o direito constitucional ao contraditório, devem ser vistas, sem sobra de dúvidas, como novas definições de "necessitados", para fins de concessão dos benefícios previstos no art. 1º da Lei 1.060/50 (Os poderes públicos federal e estadual (...) concederão assistência judiciária aos necessitados, nos termos desta Lei) e no art. 1º da LC 80/94 (A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.) Assim, paralelamente ao previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50, que considera necessitada a pessoa que se encontre em "situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família", também devem ser consideradas necessitadas as pessoas que se encontrem nas previsões dos incisos I e II do art. 9º do CPC, não em razão de critério sócio-econômico, mas das situações outras de vulnerabilidade neles descritas. Desse modo, inexigível que o recolhimento do preparo pelo curador especial. [...] O referido aresto está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR CURADOR ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. 1. O preparo não é exigível no caso de recurso interposto por curador especial, nomeado de acordo com o art. 9º, II do CPC, já que em exercício de função institucional da Defensoria Pública, defende pessoa considerada necessitada, nos termos de tal dispositivo. 2. Antes do advento da Lei 11.051/04, estava pacificada a jurisprudência do STJ no sentido de admitir a prevalência da regra do art. 174 do CTN sobre a do art. 40 da LEF, afirmando, por conseguinte, a viabilidade da caracterização da prescrição intercorrente em execução fiscal. Também era assente, contudo, o entendimento de que a prescrição não poderia ser reconhecida de ofício, por se tratar de direitos patrimoniais. 3. Com a edição da Lei 11.051, em 30.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, restou autorizada a decretação de ofício da prescrição intercorrente. 4. No caso concreto, por ter sido a prescrição argüida pelo curador especial, basta à reforma do acórdão recorrido a afirmação, na linha da jurisprudência acima indicada, da possibilidade de caracterização da prescrição intercorrente em ação de execução fiscal. 5. Recurso especial provido. (REsp 511.805/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ de 31/08/2006, p. 198) Tendo em conta essa finalidade do instituto, entendo ser irrelevante o deferimento ou não da gratuidade de justiça para fins de inexigibilidade do recolhimento do preparo recursal por parte do curador especial de réu revel - seja defensor público, seja advogado dativo designado pelo juiz nas localidades em que não há defensoria pública -, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco. Isso porque o deferimento da gratuidade de justiça está condicionado à demonstração de insuficiência de recursos financeiros da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, em arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, ao passo que a nomeação de curador especial para o réu revel citado por edital ou com hora certa - enquanto não for constituído advogado - está fundamentada nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, de sorte que o instituto é servil à defesa dos interesses do curatelado em situações de vulnerabilidade que ultrapassam o critério sócio-econômico, como ressaltado em linhas anteriores. Assim, tendo em vista que a curadoria especial de réu revel, como munus público, não se confunde com gratuidade de justiça, as despesas relativas aos atos processuais praticados pelo curador especial - dentre elas o preparo recursal - serão custeadas pelo vencido ao final do processo, consoante disposto no caput do art. 91 do Código de Processo Civil de 2015, observado, por evidente, o regramento relativo à gratuidade de justiça, na forma estabelecida nos arts. 98 a 102 do mesmo diploma legal. 

Ante o exposto, dou provimento aos embargos de divergência para afastar a deserção, determinando o retorno dos autos relator para que prossiga na análise do agravo em recurso especial, como entender de direito. 

É como voto.