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20 de maio de 2026

Tema 1198/STJ: Litigância predatória / litigância abusiva

Texto elaborado por IA, a partir de subsídios fornecidos pelo professor Artur Vieira.

A evolução do Direito Processual Civil deparou-se com o desafio de equacionar o amplo acesso à justiça com a preservação da dignidade e da eficiência da função jurisdicional. Nesse cenário, exsurgiu o fenômeno conhecido como "litigância predatória", recentemente redefinido e pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a ótica da "litigância abusiva".

Abaixo, deduzo a análise dogmática da tese jurídica perfilhada por nossa Corte de Uniformização.

Parecer Técnico-Acadêmico: O Regime de Enfrentamento à Litigância Abusiva na Jurisprudência do STJ

I. Introdução e Delimitação Conceitual
II. O Enquadramento Normativo e Dogmático
III. A Fixação da Tese Repetitiva: O Tema 1198 do STJ
IV. Consequências Práticas e as Balizas para a Exigência de Emenda
V. Conclusão

Ementa: Direito Processual Civil. Abuso do direito de ação. Litigância predatória e sua redefinição como litigância abusiva. Poderes instrutórios e de saneamento do magistrado. Fixação de tese em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1198/STJ). Harmonização entre o acesso à justiça e a boa-fé processual.

A chamada litigância predatória caracteriza-se pelo ajuizamento massivo, fragmentado e padronizado de demandas em juízo, amparadas em causas de pedir genéricas e, no mais das vezes, desprovidas do consentimento informado ou da real necessidade da parte autora. Trata-se de uma patologia que desvirtua a finalidade ética do processo, convertendo a atividade jurisdicional em balcão de negócios ou em mecanismo de pressão econômica injustificada contra determinados setores (notadamente instituições financeiras e empresas prestadoras de serviços públicos).

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça promoveu uma relevante precisão terminológica, preferindo a locução "litigância abusiva" em substituição ao termo "predatória", com o escopo de alinhar a dogmática jurisprudencial às diretrizes normativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sob o prisma do direito material, o fenômeno encontra seu assento na figura do abuso de direito (Art. 187 do Código Civil), segundo o qual o exercício de um direito (no caso, o de petição e de ação) excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

A repressão à litigância abusiva exige o manejo coordenado de deveres e poderes outorgados ao magistrado pelo Código de Processo Civil de 2015. Sob a perspectiva estrutural consagrada por Artur Diego Amorim Vieira na obra "Anotações de Processo Civil", o processo é um instrumento ético-político pautado pela cooperação mútua (Art. 6º, CPC) e pela estrita observância da boa-fé objetiva (Art. 5º, CPC). Por conseguinte, a fabricação artificial de lides colide frontalmente com a lealdade processual esperada de todos os sujeitos do processo.

Para obstar a perpetuação desse abuso, o ordenamento confere ao juiz o poder-dever de fiscalizar a regularidade da petição inicial e dos pressupostos processuais, valendo-se dos Artigos 320 e 321 do CPC/15. O Artigo 320 exige a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação, enquanto o Artigo 321 impõe a determinação de emenda da exordial sempre que o julgador constatar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.

A consolidação definitiva da matéria perante o STJ ocorreu com o julgamento do Tema Repetitivo 1198 (leading case REsp 2.021.665/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro), oportunidade na qual a Corte Especial fixou a seguinte tese jurídica impositiva:

"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."

A ratio decidendi adotada pela Corte Superior buscou sopesar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88) com a necessidade de resguardar a eficiência do aparelho estatal e a celeridade processual para os litigantes legítimos. O STJ assentou que o livre acesso à justiça não constitui um direito absoluto protetor da fraude ou da aventura processual temerária.

Da tese fixada no Tema 1198, extraem-se regras práticas fundamentais para o procedimento de saneamento inicial pelo magistrado:

  1. A Extensão dos Poderes de Exigência: Diante de indícios claros de abuso (como procurações genéricas antigas, assinadas por analfabetos sem a devida formalização, comprovantes de residência adulterados ou ausência de liame causal mínimo), o juiz está autorizado a exigir do patrono a juntada de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões, tais como procuração atualizada com poderes específicos, declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho e comprovante de residência contemporâneo.

  2. O Severo Dever de Fundamentação: O STJ vedou categoricamente a atuação arbitrária ou puramente automatizada dos juízes. O despacho que ordena a emenda com fulcro no Tema 1198 deve ser específica e pormenorizadamente fundamentado. É vedado ao juiz presumir a abusividade unicamente em razão do número de ações propostas pelo advogado ou da vulnerabilidade social da parte.

  3. Observância da Razoabilidade: As exigências não podem inviabilizar a defesa de direitos por parte de populações hipervulneráveis. Deve-se franquear meios alternativos de comprovação da autenticidade da postulação, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa.

Em síntese, a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da litigância abusiva confere densidade operacional aos poderes diretivos do juiz, assentando que o saneamento documental rigoroso na fase inicial é medida legítima de proteção do próprio interesse público e da higidez sistêmica do Judiciário. Ao delimitar esses poderes sob as amarras da fundamentação analítica e da razoabilidade, a Corte Superior logrou coibir as fraudes de massa sem aniquilar o direito fundamental de acesso à justiça dos cidadãos.

Trata-se de entendimento vinculante, que deve orientar a práxis processual de todas as instâncias ordinárias.





14 de agosto de 2021

Ministro Humberto Martins diz que cultura da litigância deve dar espaço para soluções consensuais

 

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, disse nesta terça-feira (10) que o Judiciário vive um momento de ênfase na busca por soluções consensuais, tentando superar a "cultura de litígio" ainda presente no país.

A afirmação foi feita durante aula magna de abertura do segundo semestre letivo da Faculdade de Direito Santo André (Fadisa), realizada de forma virtual. Sobre a cultura da litigância, o ministro destacou que ela não representa as mais modernas práticas do direito.

"Essa antiga visão não se coaduna mais com a atual política nacional de tratamento adequado de conflitos, que trouxe uma nova perspectiva quanto aos métodos de resolução de conflitos no Brasil", declarou.

Martins declarou que os esforços para a desjudicialização das demandas se somam a outros em uma demonstração de mudança ideológica no conceito do acesso à Justiça que era percebido como simples sinônimo de acesso ao Poder Judiciário em busca de uma sentença.

"Hoje, faz-se necessário repensar a própria essência da prestação jurisdicional, transmudando-a de 'jurisdicional-adversarial' para a desjudicialização, com mecanismos de incremento à autocomposição extrajudicial e, se necessário, com o prosseguimento extrajudicial de soluções de conflito sem a intervenção do Estado-juiz", explicou.

Efeitos desjudicializante d​​​o CPC

O presidente do STJ citou como bom exemplo a redação do artigo 517 do Código de Processo Civil. Ele lembrou que publicou um estudo sobre os efeitos desjudicializante desta norma do CPC em uma obra coordenada pela professora Tereza Arruda Alvim e pelo ministro do STJ Sérgio Kukina, entre outros organizadores.

Em outra frente, ele citou exemplos de ações conduzidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o mesmo fim. O ministro afirmou aos alunos que a Resolução 125/2010 do CNJ, de forma vanguardista, trata a mediação, a conciliação e outros métodos consensuais como "instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de demandas".

"O direito brasileiro possui bons exemplos de desjudicialização e, especialmente em sua disciplina processual civil, tem se tornado bastante favorável às novas alternativas de conferir celeridade às demandas sociais", disse o ministro ao citar como exemplos a divisão e demarcação de terras particulares (artigo 570 do CPC), a homologação do penhor legal (artigo 703 do CPC) e o reconhecimento espontâneo de paternidade ou maternidade biológica (Provimento 16/2012 do CNJ).

Humberto Martins destacou que em muitos casos a mediação gera um efeito muito mais positivo para as partes do que a sentença, já que essa última as vezes não resolve a litigiosidade e não pacifica efetivamente o conflito.

A aula magna teve a participação da reitora da Fadisa, professora Arleide Braga, da representante do Instituto de Estudos Jurídicos Aplicados (Ieja), Fabiane Oliveira e mediação do professor da Fadisa Ricardo Abou Rizk.​