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15 de abril de 2021

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO TRANSCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERECIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEI PROCESSUAL APLICÁVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO EXECUTADO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPATIBILIZAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO REVOGADO COM AS DO NOVO CPC. ENUNCIADO Nº 530/FPPC.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.833.935 - RJ (2018/0135904-6) 

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO TRANSCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERECIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEI PROCESSUAL APLICÁVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO EXECUTADO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPATIBILIZAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO REVOGADO COM AS DO NOVO CPC. ENUNCIADO Nº 530/FPPC. 

1. Controvérsia de direito intertemporal acerca da norma processual aplicável à impugnação ao cumprimento de sentença, na hipótese em que o prazo para pagamento voluntário se findou na vigência do CPC/1973. 

2. Nos termos do art. 475-J do CPC/1973, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença somente era contado a partir da intimação do auto de penhora e avaliação. 

3. Por sua vez, nos termos do art. 525 do CPC/2015: "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação" (sem grifos no original). 

4. Descabimento da aplicação da norma do art. 525 do CPC/2015 ao caso dos autos, pois o novo marco temporal do prazo (fim do prazo para pagamento voluntário) ocorreu na vigência do CPC/1973, o que conduziria a uma indevida aplicação retroativa do CPC/2015. 

5. Inviabilidade, por sua vez, de aplicação do CPC/1973 ao caso dos autos, pois a impugnação, sendo fato futuro, deveria ser regida pela lei nova ('tempus regit actum'). 

6. Existência de conexidade entre os prazos para pagamento voluntário e para impugnação ao cumprimento de sentença, tanto na vigência do CPC/1973 quanto na vigência do CPC/2015, fato que impede a simples aplicação da técnica do isolamento dos atos processuais na espécie. Doutrina sobre o tema. 

7. Necessidade de compatibilização das leis aplicáveis mediante a exigência de intimação específica para impugnação ao cumprimento de sentença em hipóteses como a dos autos. 

8. Aplicação ao caso do Enunciado nº 525 do Fórum Permanente de Processualistas Civil, assim redigido: "Após a entrada em vigor do CPC-2015, o juiz deve intimar o executado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, em quinze dias, ainda que sem depósito, penhora ou caução, caso tenha transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação na vigência do CPC-1973 e não tenha àquele tempo garantido o juízo" (sem grifos no original). 

9. Caso concreto em que não houve intimação específica para a impugnação ao cumprimento de sentença, tornando tempestiva, portanto, a impugnação apresentada antecipadamente (cf. art. 218, § 4º, do CPC/2015). 

10.Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga a apreciação da impugnação. 

11.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. 

Brasília, 05 de maio de 2020(data do julgamento) 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: 

Agravo de Instrumento. Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer. Decisão que não acolheu a impugnação à execução, ante a intempestividade certificada. M A N U T E N Ç Ã O, pois, na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. D E S P R O V I M E N T O D O R E C U R S O. (fl. 28) 

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 52/58). 

Em suas razões, alega a parte recorrente violação dos arts. 218, § 4º, 219, 523, 525, 525, § 11, 841, e 1.021 do CPC/2015, sob o argumento, essencialmente, de ausência de intimação para impugnação ao cumprimento de sentença na vigência do CPC/2015. 

Contrarrazões ao recurso especial à fl. 188. 

O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, tendo havido interposição de agravo, que foi julgado intempestivo por decisão da egrégia Presidência deste Tribunal Superior. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno. 

Distribuídos os autos à minha relatoria, entendi pelo provimento do agravo interno e pela conversão do agravo em recurso especial, tendo proferido decisão assim sintetizada em sua ementa: 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO NO DJE. CONTAGEM DE PRAZO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EXEGESE DO ART. 5º DA LEI 11.419/2006. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO IMPUGNADO. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONVERTER O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (fl. 365) 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Eminentes colegas, o recurso especial merece ser provido. 

A controvérsia diz respeito à aplicação do direito intertemporal no período de transição entre o CPC/1973 e o CPC/2015, especificamente no que tange à impugnação ao cumprimento de sentença. 

Consta nas razões recursais que a parte ora recorrente foi intimada para pagar uma condenação judicial na data de 02/03/2016, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 475-J do CPC/1973, abaixo transcrito: 

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 

§ 1º. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 

§ 2º. Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 

§ 3º. O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 

§ 4º. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 

§ 5º. Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 

O prazo de 15 dias corridos acima referido começou a ser computado no dia seguinte, 03/03/2016 (quarta-feira), findando no dia 17/03/2016 (quarta-feira), sem pagamento. 

Soberveio então, no dia 18/03/2016, a entrada em vigor do CPC/2015. 

O novo codex alterou significativamente a contagem do prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença, que passou a ser computado em dias úteis a partir do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora. 

Confira-se, a propósito, o enunciado normativo do novel art. 525 do CPC/2015: 

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. ............................................... 

Apesar da entrada em vigor do CPC/2015, o banco ora recorrente não apresentou impugnação, na expectativa de que o prazo fosse computado a partir da penhora, como era a regra durante a vigência do CPC/1973. 

A penhora veio a ocorrer meses depois, por meio do bloqueio de depósitos em conta corrente. 

O banco então foi intimado do bloqueio de depósitos bancários em 11/11/2016. 

Nessa intimação constou os seguintes termos: 

Indisponibilidade efetivada, conforme impressos em anexo. Intime-se a parte executada a respeito da penhora, por meio de seu advogado (art. 854, § 2º, do NCPC). Deverá constar da intimação que o executado terá o prazo de 5 (cinco) dias para, se quiser, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, parágrafo 3º, NCPC). (fl. 12) 

Como se verifica do teor dessa intimação, o banco foi intimado apenas para impugnar a ordem de indisponibilidade (não ainda da penhora), pois a intimação fez referência ao art. 854, § 2º e 3º, do CPC/2015, abaixo destacados: 

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 

§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. 

§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. 

§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: 

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; 

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 

§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. 

§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 

§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. 

§ 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. 

§ 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. 

§ 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei. (sem grifos no original) 

Em 06/12/2016, o banco ora recorrente ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença. 

O Tribunal de origem, contudo, julgou intempestiva a impugnação, por considerar aplicável ao caso o CPC/2015, sendo, portanto, desnecessária a penhora para deflagração do prazo para impugnação, de modo que o prazo já estaria há muito tempo exaurido. 

Sobre esse ponto, transcreve-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido: 

Alega o Agravante que, como a execução foi deflagrada na vigência do CPC de 1973, o prazo para impugnação se iniciou somente após sua intimação da penhora. Com efeito, o Código de Processo Civil anterior previa no §1º do Art. 475-J que do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. E, na forma do art. 525 do CPC de 2015, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A melhor interpretação é no sentido da aplicação do novo Código, segundo o qual é desnecessária a efetivação da penhora, para o início do prazo para impugnação à execução. Isso porque o pedido de penhora, acrescido da multa e dos honorários advocatícios, foi veiculado em 29 de março de 2016, já na vigência do citado Código. (fl. 31, com destaques no original) 

Daí a interposição do presente recurso especial, em que o banco recorrente sustenta a necessidade de uma intimação específica para a deflagração do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. 

Confira-se, a propósito, o seguinte trecho das razões recursais: 

Patente violação ao ordenamento processual quando se certifica a intempestividade em face de AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO, considerando que o referido prazo não fora aberto nem na vigência do Código de 1973, nem na vigência do Código de 2015, pois o art. 854 do NCPC limita apenas a manifestação quanto a impenhorabilidade de contas ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O QUE SE DEFENDE É QUE O JUÍZO A QUO, CONSIDERANDO O FATO DE NÃO HAVER ABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGAÇÃO DE MERITO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE 1973, BEM COMO O FATO DE QUE O ART. 854 NÃO SE PRESTA A APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS DE MÉRITO, NÃO DEVERIA CERTIFICAR INTEMPESTIVIDADE, TENDO EM VISTA QUE O RESPECTIVO JUÍZO NÃO INTIMOU PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO COMO CITADO ACIMA. NA VERDADE A IMPUGNAÇÃO FOI PROTOCOLADA PELO RÉU NA FORMA DO ART. 218 §4º, DO NCPC, CONSIDERANDO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE MÉRITO. A distinção da abertura dos prazos é tão clara, que a intimação na forma do art. 854 do NCPC concede apenas 5 (cinco) dias para manifestação, enquanto que o prazo para impugnação de mérito é de 15 (quinze) dias, sem considerar ainda, a matéria, objeto das impugnações. Imperioso destacar (insistir), que a matéria objeto da impugnação certificada como intempestiva, É DIVERSA DA MATÉRIA QUE ALUDE O ARTIGO 854 DO CPC. (fl. 75, com destaques no original) 

Assiste razão ao banco ora recorrente. 

O problema relatado nos autos se situa numa zona cinzenta de aplicação do direito intertemporal. 

Deveras, por um lado, seria o caso de se aplicar a regra geral da aplicabilidade imediata da nova norma processual, por meio da técnica do isolamento atos processuais, ex vi do art. 14 c/c art. 1.046 do CPC/2015, abaixo transcritos: 

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. .............................................. 

Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 

Porém, uma vez que o prazo para pagamento voluntário se iniciou e findou na vigência do CPC/1973, a aplicação imediata do CPC/2015 implicaria retroatividade da lei nova, na medida em que o marco temporal para a impugnação ao cumprimento de sentença seria um fato processual ocorrido na vigência do CPC/1973, qual seja, o fim do prazo para pagamento voluntário. 

Por outro lado, a aplicação do ultra-ativa CPC/1973 para reger a impugnação de sentença após a entrada em vigor do CPC/2015 não parece adequada, pois a impugnação, antes da entrada em vigor do CPC/2015, era evento futuro e incerto, na medida em que dependia da ocorrência de penhora, e, sendo fato futuro, seria o caso de aplicação da lei nova (tempus regit actum). 

Ademais, a aplicação do CPC/1973 em hipóteses como a dos autos traria o inconveniente de deixar a lei antiga, em tese, com uma ultra-atividade indefinida no tempo, uma vez que não se sabe de antemão "se", nem "quando", ocorrerá a penhora. 

Essa dificuldade de se aplicar a técnica de direito intertemporal do isolamento dos autos processuais ao caso dos autos decorre da conexidade existente entre a intimação para pagamento voluntário e a posterior impugnação ao cumprimento de sentença, na medida em que, tanto no CPC revogado, como no vigente, o decurso do prazo para pagamento é condição para a impugnação ao cumprimento de sentença. 

Sobre essa dificuldade de aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais na hipótese de conexidade entre dois atos processuais, vale mencionar o entendimento doutrinário de ANDRÉ VASCONCELOS ROQUE e FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI, em obra coordenada por FLÁVIO L. YARSHELL e FÁBIO G. T. PESSOA, litteris: 

"Dizer que os atos processuais se consideram aperfeiçoados logo que praticados não resolve todos os problemas, uma vez que, ao longo do procedimento processual, alguns deles produzem efeitos que se prolongam no tempo. Além disso, há atos que, de tão fortemente encadeados com os que lhe antecederam no processo, não podem ser submetidos a regimes jurídicos distintos, caso a nova lei entre em vigor precisamente entre um e outro ato processual. Nesse ponto, os estudos de Roubier prestam importante contribuição. Em relação às situações jurídicas em curso - não consolidadas, portanto - seria possível, em tese, cogitar de incidência imediata da lei nova. Entretanto, aqueles efeitos imanentes e inseparáveis de um ato jurídico perfeito ou de um direito adquirido não podem ser atingidos. É por isso, por exemplo, que o prazo para determinado recurso iniciado ao tempo do CPC-1973 não pode ser atingido pelo CPC-2015. Da mesma forma, a relação de intensa conexidade entre atos processuais deve afastar a regra geral de isolamento dos atos processuais estabelecida no art. 1.046, caput do CPC-2015. Dois atos processuais somente podem ser regidos por leis distintas no tempo se possível a compatibilização. Caso contrário, deverá a lei velha continuar a ser aplicada mesmo para atos posteriores (ultra-atividade da lei revogada) enquanto for necessário para resguardar a harmonização do procedimento processual". (Breves questões sobre direito transitório no novo CPC in: Direito intertemporal. Salvador: Juspodvm, 2016, p. 56/57, Coleção Grandes Temas do Novo CPC. v. 7. coord. geral Fredie Didier Jr. sem grifos no original) 

Como se verifica nessa passagem doutrinária, há necessidade de se buscar uma compatibilização entre as regras da lei nova e as da lei velha, na hipótese de conexidade entre atos processuais, pois a técnica do isolamento dos atos processuais não é suficiente para resolver adequadamente o problema da lei processual aplicável. 

Nesse passo, uma proposta compatibilização específica para o caso da impugnação ao cumprimento de sentença foi elaborada pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC, no encontro do ano de 2015, em Curitiba. 

Trata-se do Enunciado 530, abaixo transcrito: 

En. 530/FPPC - (art. 525). Após a entrada em vigor do CPC-2015, o juiz deve intimar o executado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, em quinze dias, ainda que sem depósito, penhora ou caução, caso tenha transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação na vigência do CPC-1973 e não tenha àquele tempo garantido o juízo. (Grupo: Direito Intertemporal) 

Como se verifica no enunciado acima transcrito, essa proposta, por um lado, elimina a possibilidade de aplicação retroativa do CPC/2015, na medida em que o prazo começa a ser contado de uma intimação a ser realizada na vigência do CPC/2015, não a partir do fim do prazo para pagamento voluntário, ocorrido na vigência do CPC/1973. 

Por outro lado, essa proposta elimina também a já mencionada ultra-atividade indefinida do CPC/1973, caso se entendesse por aplicar o código revogado. 

Além disso, a exigência de uma intimação confere segurança jurídica às partes, evitando que seus interesses sejam prejudicadas pelo simples fato de seu caso estar situado em uma zona cinzenta da aplicação do direito intertemporal. 

Vale destacar que a intimação ora proposta somente é aplicável na transição do CPC/1973 para o CPC/2015, pois, para os casos integralmente regidos pelo CPC/2015, não há previsão dessa intimação (cf. art. 525 do CPC/2015). 

Aplicando-se, então, o En. 530/FPPC ao caso dos autos, vislumbra-se a necessidade de reforma do acórdão recorrido, pois o banco ora recorrente não foi intimado para impugnar o cumprimento de sentença na vigência do CPC/2015, mas intimado apenas para impugnar a ordem de indisponibilidade de numerário, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC/2015, alhures transcrito. 

De todo modo, observa-se que banco ora recorrente já se antecipou, tendo oferecido impugnação ao cumprimento de sentença na origem. 

Essa impugnação, embora oferecida antecipadamente, merece ser tida por tempestiva, ex vi do enunciado do art. 218, § 4º, do CPC/2015, abaixo destacado: 

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. 

§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. 

§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. 

§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. 

§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. 

Sendo tempestiva a impugnação, é de rigor a devolução dos autos à origem para que prossiga a admissibilidade e, eventualmente, o exame de mérito da impugnação. 

Destarte, o recurso especial merece ser provido. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, declarar tempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que prossiga a apreciação da impugnação, como se entender de direito. 

É o voto.