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9 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Antecipação de herança - Ricardo Alexandre da Silva e Eduardo Lamy

Não se trata de julgamento antecipado (CPC/2015, art. 335, I), mas sim de verdade espécie de tutela provisória antecipada (CPC/2015, art. 303 e ss.), pois satisfativa. Constitui, portanto, tutela concedida a um herdeiro que muito provavelmente será o futuro destinatário do bem, aumentando-se a efetividade do feito, mas devendo-se atentar, no sistema do CPC/2015, à necessidade de consulta às demais partes (CPC/2015, art. 10), respeitando-se os princípios da cooperação e do contraditório substancial. Entretanto, os requisitos necessários ao deferimento da utilização e fruição não são típicos da tutela de urgência, possuindo mais caráter de evidência do que de urgência. Tal situação, entretanto, não exclui a possibilidade de haver urgência na espécie, especialmente para que o próprio bem possa ser protegido, como seria o caso, por exemplo, da utilização antecipada de um automóvel, também com o objetivo de não deixá-lo parado. Mesmo assim, na maioria das vezes a demora inerente ao inventário já é suficiente para o deferimento da medida ao herdeiro que, com maior probabilidade, deverá ficar com determinado bem. 


SILVA, Ricardo Alexandre da; LAMY, Eduardo. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 539 ao 673. Vol. IX (Coords.: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero). São Paulo: RT, 2016. p. 575/576.

Filigrana doutrinária: Antecipação de herança - Rita de Cássia Correa de Vasconcelos

A primeira inovação relevante é a previsão de que o juiz poderá deferir antecipadamente, a qualquer dos herdeiros, o exercício do direito de usar e fruir de determinado bem, com a condição de que este bem venha a integrar a cota desse mesmo herdeiro ao término do inventário. Caberá ao herdeiro, a quem se concedeu essa antecipação, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício dos direitos de uso e fruição (art. 647, parágrafo único). Nota-se que, além da condição de que o bem venha a integrar a cota do herdeiro a quem se anteciparam os direitos de uso e fruição e da previsão de que esse herdeiro arque com os ônus decorrentes do exercício desses direitos, nada mais se exige para que o juiz os antecipe. Não se trata, portanto, de antecipação de tutela condicionada à existência de perigo de dano. Nada se exige nesse sentido. 


VASCONCELOS, Rita de Cássia Correa de. CPC em foco temas essenciais e sua receptividade: dois anos de vigência do novo CPC (Coord.: Teresa Arruda Alvim). São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 427/428.