Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/01/info-658-stj.pdf
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - Cabe agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeiro grau que resolve o
requerimento de distinção de processos sobrestados em razão de recursos repetitivos (art.
1.037, I, do CPC/2015)
Cabe agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeiro grau que resolve o
requerimento de distinção de processos sobrestados em razão de recursos repetitivos.
Fundamento: art. 1.037, I, do CPC/2015:
Art. 1.037 (...)
§ 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida
pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do
caput.
§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada
no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do
seu processo.
§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:
I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;
II - agravo interno, se a decisão for de relator.
Obs: no CPC/1973, a decisão que determinava o sobrestamento dos recursos extraordinários
e recursos especiais repetitivos não selecionados como paradigmas era irrecorrível.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.717.387-PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 08/10/2019
(Info 658).
Multiplicidade de recursos extraordinários tratando sobre o mesmo tema
O legislador percebeu que havia no STF e no STJ milhares de recursos que tratavam sobre os mesmos
temas jurídicos.
Diante disso, a fim de otimizar a análise desses recursos, a Lei nº 11.672/2008 acrescentou os arts. 543-B
e 543-C ao CPC 1973, prevendo uma espécie de “julgamento por amostragem” dos recursos
extraordinários e recursos especiais que tiverem sido interpostos com fundamento em idêntica
controvérsia ou questão de direito.
O CPC/2015, em linhas gerais, manteve uma regulamentação bem parecida, sendo o tema agora tratado
nos arts. 1.036 a 1.041.
Procedimento de julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos
Em primeiro lugar, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem (TJ ou TRF) irá identificar e
separar todos os recursos interpostos que tratem sobre o mesmo assunto.
Exemplo: reunir os recursos especiais nos quais se discuta se o prazo prescricional das ações contra a
Fazenda Pública é de três ou cinco anos.
Remessa de dois ou mais para o STJ ou STF
Desses recursos, o Presidente do tribunal selecionará 2 ou mais que representem bem a controvérsia
discutida e os encaminhará ao STJ ou STF (conforme seja Resp ou RE).
Serão escolhidos os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no
recurso especial. Nesse sentido:
Art. 1.036 (...)
§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal
selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados
ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação,
determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos,
que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
Demais recursos ficam sobrestados na origem
Os demais recursos especiais e extraordinários que tratem sobre a mesma matéria e que não foram
remetidos como paradigma (modelo) ficarão suspensos no tribunal de origem até que o STJ/STF se
pronuncie sobre o tema central.
Ministro do STJ ou STF poderá escolher outros recursos representativos diferentes daqueles enviados
pelo TJ/TRF
A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do TJ ou TRF não vinculará o relator no tribunal superior,
que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia (art. 1.036, § 4º).
O Ministro relator do STJ ou STF também poderá selecionar 2 ou mais recursos representativos da
controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do
vice-presidente do tribunal de origem.
Afetação
Se o Ministro do STJ ou do STF, ao receber o recurso representativo de controvérsia, perceber que a
matéria nele tratada realmente possui um interesse geral e se repete em inúmeros outros casos, ele irá
proferir decisão determinando a afetação daquele tema para julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos. Veja o que diz o caput do art. 1.037 do CPC/2015:
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com
fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as
disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do
pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação (...).
Confira também a previsão do Regimento Interno do STJ:
Art. 256-I. O recurso especial representativo da controvérsia apto, bem como o recurso especial
distribuído cuja multiplicidade de processos com idêntica questão de direito seja reconhecida pelo
relator, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, será submetido pela Seção ou pela
Corte Especial, conforme o caso, ao rito dos recursos repetitivos para julgamento, observadas as
regras previstas no Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno.
Suspensão dos processos que tratem sobre o tema
Nesta decisão de afetação, o Ministro irá determinar “a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território
nacional” (art. 1.037, II).
Ex: o Ministro Relator no STJ recebe um recurso repetitivo discutindo qual a norma aplicável para fins de
cálculo da renda mensal inicial na previdência complementar. Ele percebe que esse mesmo tema está
sendo discutido em centenas de outros processos que já estão no STJ e nos Tribunais de Justiça. Diante
disso, ele irá:
• proferir uma decisão determinando a afetação desse tema (o que significa isso: vamos discutir com
profundidade o assunto e definir uma tese);
• determinar que, enquanto não se define esse tema afetado, os demais processos deverão ficar
sobrestados (suspensos).
Por que é necessária essa suspensão?
Porque seria improdutivo que tais processos continuassem tramitando antes de uma definição segura
sobre o tema.
Depois que o STJ/STF julgar o recurso especial/extraordinário afetado, a tese que for definida irá ser
aplicada a todos os recursos que ficaram suspensos.
Logo, é mais produtivo aguardar com o processo suspenso e já aplicar no processo a tese fixada.
Imagine agora a seguinte situação hipotética:
O STJ está recebendo milhares de recursos especiais discutindo se os bancos podem ou não cobrar a tarifa
bancária “X”.
Diante disso, o Ministro do STJ, percebendo que essa matéria possui interesse geral e se repete em
inúmeros outros casos, proferiu decisão determinando a afetação do tema para julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos.
Além disso, o Ministro determinou o sobrestamento de todos os processos pendentes que tratem sobre
a legalidade da tarifa bancária “X”:
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do
pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:
I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;
II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
(...)
Suspensão de um processo individual que estava em 1ª instância
João ajuizou ação contra o Banco BV questionando a cobrança da tarifa “X”.
O processo estava tramitando normalmente.
Ocorre que o Juiz foi informado de que o Ministro do STJ determinou o sobrestamento de todos os
processos que tratem sobre o tema.
Diante disso, o magistrado proferiu decisão determinando a suspensão do processo envolvendo João e o
Banco BV.
João, contudo, não concordou e ingressou com um pedido de reconsideração dirigido ao Juiz afirmando
que a matéria discutida neste processo envolve a constitucionalidade da tarifa “X” (e não a sua legalidade).
Logo, seria, em seu ponto de vista, um caso diferente daquele a ser julgado pelo STJ.
Assim, para João haveria um distinguishing (uma distinção) e, portanto, o processo não deveria ficar
suspenso.
Existe previsão legal para esse pedido formulado pela parte?
SIM. Esse requerimento está previsto no § 9º do art. 1.037 do CPC/2015:
1.037 (...)
§ 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida
pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput.
§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no
recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu
processo.
A quem é dirigido esse requerimento?
• Se o processo sobrestado estiver em primeiro grau: ao juiz;
• Se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem: ao relator.
• Se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem (TJ/TRF): ao relator
do acórdão recorrido (Desembargador Relator no TJ/TRF);
• Se for sobrestado um recurso especial ou recurso extraordinário que já está no STF/STJ: o pedido será
dirigido ao Ministro Relator no STF ou STJ.
Logo, em nosso exemplo, o pedido de João foi corretamente dirigido ao juiz da causa.
Oitiva da outra parte
A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento, no prazo de 5 dias.
Assim, o juiz deverá intimar o Banco para se manifestar sobre o requerimento do autor.
Se for reconhecido o distinguishing:
Se ficar reconhecido que existe, de fato, essa distinção, ou seja, essa diferença entre as situações, o próprio
juiz ou relator dará prosseguimento ao processo.
Se o recurso especial ou extraordinário estiver sobrestado na origem (no TJ ou TRF), o Desembargador
Relator deverá comunicar a decisão ao Presidente ou ao Vice-presidente que houver determinado o
sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo
STF ou STJ.
Se NÃO for reconhecido o distinguishing: O processo continua sobrestado.
Cabe algum recurso contra a decisão que reconhece ou que não reconhece a distinção?
SIM. Caberá:
• agravo de instrumento: se a decisão for do juiz de 1ª instância;
• agravo interno: se a decisão for do relator.
É o que prevê o § 13 do art. 1.037 do CPC/2015:
Art. 1.037 (...)
§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:
I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;
II - agravo interno, se a decisão for de relator.
Em nosso exemplo, se João ou o Banco não concordarem com a decisão do juiz, poderá ser interposto
agravo de instrumento:
Cabe agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeiro grau que resolve o requerimento de
distinção de processos sobrestados em razão de recursos repetitivos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.717.387-PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 08/10/2019 (Info 658)