STJ. 2ª Seção. REsp 1881453-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1078) (Info 721).
O
atraso do banco em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do
veículo não gera dano moral in re ipsa, sendo indispensável demonstrar que
houve consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais |
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alienação
fiduciária |
“O
contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em
que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de determinado
bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (uma instituição financeira, em
regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada
a ocorrência de determinado fato.”(RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Manual de
Direito Empresarial - Volume Único. 11ª ed. Salvador: Editora Juspodivm,
2021, p. 827) |
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Regramento |
Código
Civil trata de forma genérica sobre a propriedade fiduciária em seus arts.
1.361 a 1.368-B |
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alienação
fiduciária envolvendo bens imóveis: Lei nº 9.514/97 |
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alienação
fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais: Lei
nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69 |
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Nas
hipóteses em que houver legislação específica, as regras do CC-2002
aplicam-se apenas de forma subsidiária: |
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Art.
1.368-A: “As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade
fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis
especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não
for incompatível com a legislação especial”. |
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Alienação
fiduciária de veículos |
Como
garantia do pagamento do empréstimo, a propriedade resolúvel do veículo fica
com o Banco e a posse direta com o fiduciante |
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Fiduciante
fica andando com o carro, mas no documento, a propriedade do automóvel é do
Banco (constará “alienado fiduciariamente ao Banco X”) |
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banco
tem a propriedade resolúvel porque, uma vez pago o empréstimo, a propriedade
do carro pelo banco “resolve-se” (acaba) e o automóvel passa a pertencer ao
fiduciante |
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CRV |
Certificado
de Registro de Veículos |
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documento
expedido pelo DETRAN no qual consta quem é o proprietário do veículo |
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legislação
determina que, quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o
contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV,
no campo “observações” |
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Art.
1.361, CC: Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel
infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. §
1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato,
celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no
Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando
de veículos, na repartição competente para o licenciamento (DETRAN),
fazendo-se a anotação no certificado de registro (CRV) |
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Essa
informação é uma garantia tanto para o banco, como também para terceiros que
eventualmente se interessem por comprar aquele carro |
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ciência
existência do gravame: pessoa que está na posse direta do veículo não possui
ainda a propriedade plena do bem, que fora oferecido como garantia da dívida |
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Baixa do
gravame |
Resolução
CONTRAN nº 689, de 27/09/2017 |
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banco
possui prazo de 10 dias para informar ao órgão de trânsito acerca da quitação
do contrato |
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o
mero atraso na liberação do gravame não é suficiente para caracterizar o dano
moral indenizável |
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A
não observância desse prazo, ou de outro que tenha sido pactuado entre as
partes, configura descumprimento do ordenamento jurídico ou do contrato, mas
não conduz à reparação por dano moral de modo automático |
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dano
moral não é presumido; Não decorre automaticamente do mero atraso |
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Será
necessário comprovar que decorreu dano desse atraso |
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O
possível aborrecimento suportado pelo proprietário que, mesmo após a quitação
do contrato, precisa procurar a instituição credora para providenciar a baixa
na alienação fiduciária no registro do veículo, não passa de mero contratempo,
comum à moderna vida em sociedade, não podendo simples transtorno ser
definido como dano moral, sob pena de banalização do instituto. |
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danos
morais |
pressupostos
da responsabilidade civil |
i.
ação; |
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ii.
dano; e |
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iii.
nexo de causalidade entre eles |
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Comprovação |
Em
regra, dano moral precisa ser comprovado (prejuízo sofrido) |
Necessidade
de comprovação de que a situação fática ultrapassa os aborrecimentos normais |
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Excepcionalmente,
o dano moral pode ser presumido (in re ipsa) |
Quando
se origina de uma presunção absoluta |
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Dispensa
de prova em contrário |
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o
dano existe no próprio fato violador |
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Não
cabe ao lesado, portanto, fazer demonstração de que sofreu, realmente, o dano
moral alegado |
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Ex.:
mãe que perde o filho assassinado - há uma espécie de consenso no sentido de
que gera danos de ordem moral. |
||||||
Exemplos de dano moral in re ipsa
reconhecidos pela jurisprudência do STJ:
Morte
de parente |
STJ.
4ª Turma. AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17/11/2016 |
|
Inscrição
indevida em cadastro de proteção ao crédito |
STJ.
3ª Turma. REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2/12/2008 |
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protesto
irregular de título |
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Publicação
não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais |
Súmula
403-STJ |
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Uso
indevido de marca |
STJ.
4ª Turma. REsp n. 1.327.773/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28/11/2017 |
|
Importação
de produtos falsificados, ainda que não exibidos no mercado consumidor |
STJ.
3ª Turma. REsp 1.535.668/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/9/2016 |
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Recusa
indevida do plano de saúde de realizar tratamento prescrito por médico |
(STJ.
4ª Turma. AgInt no AREsp 1573618/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 22/06/2020 |
|
Falha
da prestação de serviço essencial |
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 771.013/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/10/2020 |
|
Violência
doméstica contra a mulher |
STJ.
3ª Seção. REsp 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 28/2/2018 -
Tema 983 |
|
Agressão
verbal ou física praticada por adulto contra criança ou adolescente |
STJ.
3ª Turma. REsp 1642318-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 7/2/2017 |