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9 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Antecipação de herança - Rita de Cássia Correa de Vasconcelos

A primeira inovação relevante é a previsão de que o juiz poderá deferir antecipadamente, a qualquer dos herdeiros, o exercício do direito de usar e fruir de determinado bem, com a condição de que este bem venha a integrar a cota desse mesmo herdeiro ao término do inventário. Caberá ao herdeiro, a quem se concedeu essa antecipação, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício dos direitos de uso e fruição (art. 647, parágrafo único). Nota-se que, além da condição de que o bem venha a integrar a cota do herdeiro a quem se anteciparam os direitos de uso e fruição e da previsão de que esse herdeiro arque com os ônus decorrentes do exercício desses direitos, nada mais se exige para que o juiz os antecipe. Não se trata, portanto, de antecipação de tutela condicionada à existência de perigo de dano. Nada se exige nesse sentido. 


VASCONCELOS, Rita de Cássia Correa de. CPC em foco temas essenciais e sua receptividade: dois anos de vigência do novo CPC (Coord.: Teresa Arruda Alvim). São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 427/428.