EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO
STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.019-SP, Rel. Min. Assusete
Magalhães, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 962) (Info 719).
O
sócio só pode ser atingido pelo redirecionamento fundado na dissolução
irregular se ele era administrador no momento dessa dissolução; se havia
saído antes, em regra, não poderá ser responsabilizado |
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O
redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular
da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser
autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercessem
poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos
com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos
estatutos, dela regularmente se retirou
e não deu causa à sua posterior
dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN. |
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Execução
fiscal |
regida
pela Lei nº 6.830/80 (LEF) e, subsidiariamente, pelo CPC |
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é
a ação judicial proposta pela Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios
e suas respectivas autarquias e fundações) para cobrar do devedor créditos
(tributários ou não tributários) inscritos em dívida ativa |
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Redirecionamento |
Quando
a Fazenda Pública ajuíza uma execução fiscal contra a empresa e não consegue
localizar bens penhoráveis, o CTN prevê a possibilidade de o Fisco
REDIRECIONAR a execução incluindo no polo passivo como executadas algumas
pessoas físicas que tenham relação com a empresa, desde que fique demonstrado
que elas praticaram atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos |
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Art.
135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes
ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I
- as pessoas referidas no artigo anterior; II
- os mandatários, prepostos e empregados; III
- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado |
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como
regra geral, os sócios não respondem pessoalmente (com seu patrimônio
pessoal) pelas dívidas da sociedade empresária |
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pessoa
jurídica possui personalidade e patrimônio autônomos, que não se confundem
com a personalidade e patrimônio de seus sócios |
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No
entanto, se o sócio praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos (art. 135, III), ele utilizou o instituto da personalidade
jurídica de forma fraudulenta ou abusiva, podendo, portanto, ser
responsabilizado pessoalmente pelos débitos. |
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o
simples fato de a pessoa jurídica estar em débito com o Fisco não autoriza que
o sócio pague pela dívida com seu patrimônio pessoal. É necessário que ele
tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos (art. 135, III). |
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Súmula
430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente |
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dissolução
irregular da empresa |
caracteriza
infração à lei (art. 135, CTN) |
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o
procedimento para a extinção de sociedades empresárias é disciplinado em lei,
devendo ser cumprida uma série de formalidades, de sorte que se essa
dissolução ocorre de forma irregular, a legislação está sendo desrespeitada. |
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dissolução
irregular constitui, por si só, ato de infração à lei e autoriza o
redirecionamento (para a cobrança da dívida ativa tributária e da não
tributária). |
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Empresa
que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal e não comunica aos órgãos
competentes, presume-se que foi dissolvida irregularmente |
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Domicílio
tributário (ou fiscal) é o lugar, cadastrado na repartição tributária, onde o
sujeito passivo poderá ser encontrado pelo Fisco - regras previstas no art.
127 do CTN |
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Se
a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, presume-se que ela
deixou de existir (foi dissolvida). E o pior: foi dissolvida de forma
irregular, o que caracteriza infração à lei e permite o redirecionamento da
execução |
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Súmula
435-STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” |
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REsp
1.371.128-RS: “o sócio-gerente tem o dever de manter atualizados os registros
empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e a
sua dissolução. Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito. Este ilícito
é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial
(...)” |
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Retirada
regular de sócio antes da dissolução |
A
responsabilidade pelo débito tributário deve recair sobre aquele que praticou
o fato ensejador da responsabilidade. |
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não
tendo o ex-sócio concorrido para a dissolução irregular da pessoa jurídica executada,
não pode ele ser responsabilizado |
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STJ.
2ª Turma. REsp 1520257/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/06/2015. |