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5 de junho de 2021

É incompatível com a Constituição Federal (CF) Emenda à Constituição estadual que institui, como limite remuneratório único dos servidores públicos estaduais, o valor do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)

 Limite remuneratório único para servidores estaduais ADI 6746/RO 

Resumo:

É incompatível com a Constituição Federal (CF) Emenda à Constituição estadual que institui, como limite remuneratório único dos servidores públicos estaduais, o valor do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

De acordo com o modelo constitucional vigente, os estados-membros devem observar o sistema dos subtetos aplicáveis no âmbito de cada um dos Poderes (CF, art. 37, XI, na redação dada pela EC 41/2003) (1) ou optar por instituir um limite remuneratório único para os servidores estaduais. Ao optar por instituir um limite único, os estados-membros devem adotar como parâmetro remuneratório máximo o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, que está limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF (CF, art. 37, § 12, incluído pela EC 47/2005) (2) (3).

Com base nesse entendimento, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do art. 20-A da Constituição do estado de Rondônia, na redação dada pela Emenda à Constituição estadual 109/2006 (4).

(1) CF/1988: “Art. 37 (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;”

(2) CF/1988: “Art. 37 (...) § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.”

(3) Precedente: ADI 4.900/DF, redator do acórdão Min. Roberto Barroso (DJe de 20.4.2015).

(4) EC 109/2006 do estado de Rondônia: “Art. 1º O caput do art. 20-A da Constituição Estadual de Rondônia passa a vigorar com a seguinte redação: ‘ Art. 20-A. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos Membros de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.”

ADI 6746/RO, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 28.5.2021 (sexta-feira), às 23:59

13 de abril de 2021

FISCAIS DE RENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; LIMITE DA REMUNERAÇÃO MENSAL; POSSIBILIDADE; EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41, DE 2003; PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS; INAPLICABILIDADE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS NOS VENCIMENTOS/PROVENTOS DOS AUTORES A TÍTULO DE "EXCEDENTE DE TETO". FISCAIS DE RENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EC. Nº 41/03. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TJRJ QUE, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO ENTE PÚBLICO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ACÓRDÃO, EM REEXAME, QUE VEIO A DAR PROVIMENTO AO EMBARGOS INFRINGENTES. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA EM CUMPRIMENTO AO ART. 1030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 257 FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA EM TELA, NO SENTIDO DE QUE "COMPUTAM-SE PARA EFEITO DE OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO DO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, TAMBÉM OS VALORES PERCEBIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 A TÍTULO DE VANTAGENS PESSOAIS PELO SERVIDOR PÚBLICO, DISPENSADA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO E DE BOA-FÉ ATÉ O DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2015." E NO TEMA Nº 480: "O TETO DE RETRIBUIÇÃO ESTABELECIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03 POSSUI EFICÁCIA IMEDIATA, SUBMETENDO ÀS REFERÊNCIAS DE VALOR MÁXIMO NELE DISCRIMINADAS TODAS AS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, AINDA QUE ADQUIRIDAS DE ACORDO COM REGIME LEGAL ANTERIOR. OS VALORES QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES ESTABELECIDOS PARA CADA NÍVEL FEDERATIVO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONSTITUEM EXCESSO CUJO PAGAMENTO NÃO PODE SER RECLAMADO COM AMPARO NA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS." ACÓRDÃO QUE SE RETIFICA PARA NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, MANTENDO-SE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.



0180941-93.2007.8.19.0001 - EMBARGOS INFRINGENTES

DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julg: 25/02/2021 - Data de Publicação: 02/03/2021