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24 de junho de 2021

A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018, que determina o cômputo da pena em dobro, deve ser aplicada a todo o período cumprido pelo condenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho

Processo

RHC 136.961-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
  •  
  • Parcerias e meios de implementação
Tema

Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC). Preso em condições degradantes. Resolução Corte IDH 22/11/2018. Cômputo em dobro do período de privação de liberdade. Efetividade dos direitos humanos.

 

Destaque

A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018, que determina o cômputo da pena em dobro, deve ser aplicada a todo o período cumprido pelo condenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se do notório caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos - IDH de 22/11/2018, que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente Resolução".

Ao sujeitar-se à jurisdição da Corte IDH, o País alarga o rol de direitos das pessoas e o espaço de diálogo com a comunidade internacional. Com isso, a jurisdição brasileira, ao basear-se na cooperação internacional, pode ampliar a efetividade dos direitos humanos.

A sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a sentença. Na hipótese, as instâncias inferiores ao diferirem os efeitos da decisão para o momento em que o Estado Brasileiro tomou ciência da decisão proferida pela Corte Interamericana, deixando com isso de computar parte do período em que teria sido cumprida pena em situação considerada degradante, deixaram de dar cumprimento a tal mandamento, levando em conta que as sentenças da Corte possuem eficácia imediata para os Estados Partes e efeito meramente declaratório.

Não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o condenado tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena.

Por princípio interpretativo das convenções sobre direitos humanos, o Estado-parte da CIDH pode ampliar a proteção dos direitos humanos, por meio do princípio pro personae, interpretando a sentença da Corte IDH da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados.

As autoridades públicas, judiciárias inclusive, devem exercer o controle de convencionalidade, observando os efeitos das disposições do diploma internacional e adequando sua estrutura interna para garantir o cumprimento total de suas obrigações frente à comunidade internacional, uma vez que os países signatários são guardiões da tutela dos direitos humanos, devendo empregar a interpretação mais favorável ao ser humano.

Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). O horizonte da fraternidade é, na verdade, o que mais se ajusta com a efetiva tutela dos direitos humanos fundamentais. A certeza de que o titular desses direitos é qualquer pessoa, deve sempre influenciar a interpretação das normas e a ação dos atores do Direito e do Sistema de Justiça.

Ademais, os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos, até mesmo para diminuir violações e abreviar as demandas internacionais. É com tal espírito hermenêutico que se dessume que, na hipótese, a melhor interpretação a ser dada, é pela aplicação a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 2018 a todo o período em que cumprida pena no IPPSC.

https://youtu.be/Rr3O_bWriX4?t=11335



8 de abril de 2021

Auxílio-reclusão do INSS: Um direito em favor dos dependentes do preso

 O auxílio-reclusão, ao contrário do que pensa a maioria, não é prêmio ao prisioneiro condenado, na verdade ele representa a não punição da família do preso, o que os criminalistas poderiam chamar de “intranscedência da pena”, com efeito, um princípio básico que veda a responsabilidade da condenação para além da pessoa do condenado.

O encarceramento humano é um evento da vida muito penoso para todos aqueles que afeta, desde o próprio recluso, que se vê retirado do convívio comunitário e perde, na prática, incontáveis direitos, como para a família dele, que se compadece das privações de um ente querido e pode, ela também, se tornar alvo de outras tantas privações.

Neste contexto, o auxílio-reclusão foi pensado para diminuir os efeitos financeiros negativos decorrentes da prisão do trabalhador/segurado, quando não o único, um importante colaborador para o sustento da família de baixa renda.

O auxílio não possui muita popularidade porque envolve alguns estigmas sociais que afastam a noção de humanidade do outro, entretanto, devemos sempre nos lembrar que os dependentes do preso não são e não podem ser responsáveis pelos atos que outro membro familiar cometa, por mais crasso que o ato seja.

Há uma série de requisitos para o direito ao auxílio-reclusão, que sofreu modificações desfavoráveis no último ano, permanecendo o pressuposto fundamental de que o preso seja segurado da Previdência (INSS) no momento em que é recolhido à prisão.

Vejamos algumas situações que interessam a matéria.

Quem tem direito ao benefício?

Possuem direito ao auxílio reclusão, somente os dependentes do preso, segurado previdenciário e de baixa renda, segundo o artigo 18, II, “b” e artigo 80 da lei 8.213/91, mas quem pode ser considerado dependente para fins previdenciários?

É a lei quem nos diz quem são os dependentes do segurado (artigo 16 da lei 8213/91).

A mesma lei nos informa que eles estão divididos em três classes, em ordem de importância segundo uma escala de dependência presumida:

  1. O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  2. Os pais;
  3. O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Duas observações são essenciais: a primeira delas é que a existência de dependente das classes anteriores exclui o direito das demais de receber o benefício (por isso se diz que elas são preferenciais em referência à próxima).

Aos que pertençam a mesma classe, com direito ao benefício, o valor será dividido em quantos dependentes forem.

A segunda observação é que o enteado e o menor tutelado podem concorrer na primeira classe (são equiparados a filhos) se houver declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.

Os beneficiários da classe 2 e 3, que só possuem o direito ao benefício mediante a inexistência da classe 1, devem comprovar a dependência econômica em relação ao preso segurado, isso pode ser feito pela declaração de imposto de renda, comprovação de residência comum, transferências bancárias, pagamento de plano de saúde ou pensão, etc.

Para os companheiros em relação estável, sem casamento, é preciso atenção, porque algumas regrinhas foram mudadas.

Se não há contrato (registro em cartório) ou decisão judicial que reconheça a união, será necessário prová-la junto ao INSS.

Desde o ano de 2019, o órgão não aceita mais a prova exclusivamente testemunhal, portanto se faz necessário algum indício documental que corrobore o fato.

Podem ser trazidos recibos de compra em comum, conta bancária conjunta, inscrição de dependente em plano de saúde, fotografias do casal, comprovante de endereço comum, entre várias outras possibilidades que levem a crer que os dois, ou as duas, tenham uma relação fixa, contínua e pública.

Além disso, é demandado pelo companheiro ou companheira, que os elementos escritos de prova não sejam tão antigos (devem se referir a período não superior a 24 meses antes do recolhimento à prisão do segurado).

No caso de filho ou irmão, se pessoa com deficiência, deverá “comprovar a incapacidade absoluta (total) ou relativa (parcial) por meio de termo de curatela ou cópia da sentença de interdição, dispensado o encaminhamento à perícia médica”. (artigo 121, § 4º, e artigo 127, da Instrução normativa 77/2015.

Faço um adendo em relação às pessoas com deficiência, pois desde julho de 2015, quando entrou em vigor a lei de inclusão no Brasil (lei 13.146/15), elas não são mais legalmente incapazes, sendo colocados à disposição novos instrumentos jurídicos de gerenciamento da vida em favor dessas pessoas, que enfrentam muitas barreiras biopsicossociais.

De qualquer maneira, decisões judiciais pretéritas ou novas demandas podem embasar o pedido de reconhecimento da deficiência na esfera previdenciário-administrativa.

Qualquer prisão permite o benefício?

Não! Antes a lei falava em prisão, atualmente ela especifica prisão em regime fechado, o que afasta o direito de uma série de dependentes, como os dos condenados em regime aberto e semiaberto.

Estão em regime fechado os condenados definitivos à pena em sistema de reclusão integral e, ainda, os presos provisórios, que não foram condenados, mas também cumprem prisão cautelar no sistema de reclusão integral.

Finalmente, cabe acrescentar que “o exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes” (artigo 80, § 7º, lei 8213/91).

Novo prazo de carência

A lei 13.846/19 trouxe prazo de carência para o auxílio-reclusão (número mínimo de contribuições mensais para direito ao benefício), que antes não existia.

Hoje são necessárias pelo menos 24 contribuições do segurado, para que seus dependentes tenham direito ao auxílio-reclusão (artigo 25, IV, lei 8213/91).

E não é só isso, se o segurado não conseguir emprego em até 12 meses a partir de sua liberdade (prazo de graça, isto é, tolerância da lei em permitir a condição de segurado sem pagamento de contribuição, conforme artigo 15, IV, lei 8213/91), ele perde a qualidade de segurado e uma vez perdida, ele precisa contar com a metade do prazo previsto de carência (pelo menos um ano de nova contribuição) para que seus dependentes reativem o direito ao auxílio-reclusão (artigo 27-A da lei 8213/91).

Fonte: Jornalcontábil.com.br