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10 de fevereiro de 2022

A contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do CPC/2015 para formulação do pedido principal se inicia na data em que for totalmente efetivada a tutela cautelar

 PROCESSO CIVIL – TUTELA PROVISÓRIA

STJ. 3ª Turma. REsp 1.954.457-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 9/11/2021 (Info 718)

A contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do CPC/2015 para formulação do pedido principal se inicia na data em que for totalmente efetivada a tutela cautelar.

Caso a tutela cautelar seja apenas parcialmente efetivada, o prazo de 30 dias para a autora formular o pedido principal não se iniciou. Isso porque só houve a efetivação parcial da tutela cautelar

Art. 308, CPC: “Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais”

Tutela provisória

arts. 294 a 311

É a tutela concedida antes da tutela definitiva, em caráter provisório, com base em uma cognição sumária.

Deve ser sempre substituída por uma tutela definitiva, que a confirmará, revogará ou modificará.

Espécies (art. 294)

Tutela provisória de urgência

Visam afastar uma situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação

Cautelar

medida assecuratória (protetiva) do direito ou bem da vida que o requerente espera obter ao fim do processo

Efetividade do processo? – Preservação do direito

Incidental

deferida no curso do processo

Antecedente

formulada antes que o pedido principal tenha sido apresentado com a argumentação completa

Art. 308: formulação do pedido principal com argumentação completa em 30 dias da efetivação da tutela provisória, sob pena de cessar seus efeitos

“Efetivada a tutela cautelar” (art. 308) = total implementação (completa satisfação)

Súmula 482-STJ: A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC (atual art. 308 do CPC/2015) acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar

STJ. 3ª Turma. REsp 1954457/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/11/2021: “O cumprimento parcial da tutela de urgência não tem o condão de fazer com que o prazo de 30 (trinta) dias comece a fluir para a formulação do pedido principal. A medida somente poderá ter eficácia depois do seu total implemento”.

STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1702728/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/11/2020: “O prazo para a propositura da ação principal é contado do efetivo cumprimento da cautelar preparatória. Efetivamente, não é do primeiro ato de execução da liminar que começa a correr o prazo, e sim da sua completa efetivação”

Antecipada

Antecipação do direito ou bem da vida que o autor espera conseguir ao final do processo

Satisfativa

Incidental

deferida no curso do processo

Antecedente

formulada antes que o pedido principal tenha sido apresentado com a argumentação completa

Tutela provisória de evidência

 

30 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Tutela antecedente - Humberto Theodoro Júnior

Considera-se antecedente toda medida urgente pleiteada antes da dedução em juízo do pedido principal, seja ela cautelar ou satisfativa. Em regra, ambas dão programadas para dar seguimento a uma pretensão principal a ser aperfeiçoada nos próprios autos em que o provimento antecedente se consumou. O Novo Código, entretanto, faz uma distinção entre medidas antecedentes conservativas e medidas antecedentes satisfativas, para tratar as primeiras como acessórias do processo principal, e as últimas como dotadas, eventualmente, de autonomia frente a este processo. A consequência é a seguinte: (a) No caso das conservativas (como, v.g., arresto, sequestro, busca e apreensão etc.), a parte terá sempre de formular pedido principal em trinta dias após a efetivação da medida deferida em caráter antecedente ou preparatório (NCPC, art. 308, caput), sob pena de cessar sua eficácia (art. 309, I). A medida de urgência, nessas condições, não tem vida própria capaz de sustentá-la sem a superveniência do tempestivo pedido principal (ou de mérito). (b) Quanto às medidas de urgência satisfativas, o regime pode, eventualmente, ser o de autonomia, visto que se permite estabilizar sua eficácia (art. 304), não ficando assim, na dependência do pedido principal no prazo do art. 308. O que, na espécie, se prevê é a possibilidade de recurso contra a respectiva decretação (art. 304, caput) e de demanda posterior para rever, reformar ou invalidar a tutela satisfativa estabilizada (art. 304, § 2º). Seus efeitos, no entanto, se conservarão, enquanto não ocorrer a revisão, reforma ou invalidação por ação própria (art. 304, § 3º). Na sistemática instituída pelo Código, portanto, para que a estabilização da tutela satisfativa ocorra, basta que o demandado não interponha recurso contra a decisão que a concedeu (art. 304, caput). 

THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Volume I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum, 60ª ed. Rio de Janeiro: Forense: 2019, p. 686/687.