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6 de maio de 2021

TEMPESTIVIDADE RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO. 1. A LÓGICA DA PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DE DECISÃO CONSTANTE DE AUTOS FÍSICOS, QUANDO DA HABILITAÇÃO DE ADVOGADO COM A CARGA DO PROCESSO, NÃO SE APLICA NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS. 2. PARA TER ACESSO AO CONTEÚDO DE DECISÃO PROLATADA E NÃO PUBLICADA NOS AUTOS ELETRÔNICOS, O ADVOGADO DEVERÁ ACESSAR A DECISÃO, GERANDO AUTOMATICAMENTE, INFORMAÇÃO NO MOVIMENTO DO PROCESSO ACERCA DA LEITURA DO CONTEÚDO DA DECISÃO

AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1592443 - PR (2016/0072199-9) 

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO. 1. A LÓGICA DA PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DE DECISÃO CONSTANTE DE AUTOS FÍSICOS, QUANDO DA HABILITAÇÃO DE ADVOGADO COM A CARGA DO PROCESSO, NÃO SE APLICA NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS. 2. PARA TER ACESSO AO CONTEÚDO DE DECISÃO PROLATADA E NÃO PUBLICADA NOS AUTOS ELETRÔNICOS, O ADVOGADO DEVERÁ ACESSAR A DECISÃO, GERANDO AUTOMATICAMENTE, INFORMAÇÃO NO MOVIMENTO DO PROCESSO ACERCA DA LEITURA DO CONTEÚDO DA DECISÃO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. 

Brasília, 17 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA DE MAROMBAS GELENSKI LTDA. contra decisão que negou provimento ao seu recurso especial, ementada nos seguintes termos: 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO. 1. A LÓGICA DA PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DE DECISÃO CONSTANTE DE AUTOS FÍSICOS, QUANDO DA HABILITAÇÃO DE ADVOGADO COM A CARGA DO PROCESSO, NÃO SE APLICA NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS. 2. PARA TER ACESSO AO CONTEÚDO DE DECISÃO PROLATADA E NÃO PUBLICADA NOS AUTOS ELETRÔNICOS, O ADVOGADO DEVERÁ ACESSAR A DECISÃO, GERANDO AUTOMATICAMENTE, INFORMAÇÃO NO MOVIMENTO DO PROCESSO ACERCA DA LEITURA DO CONTEÚDO DA DECISÃO. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 

Em suas razões, a parte agravante reiterou os mesmos argumentos expostos em seu recurso especial, destacando, preliminarmente, a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à certidão cartorária que dá conta de que houve a habilitação da procuradora da parte agravada. No mérito, reiterou a suposta violação ao artigo 9º, § 1º, da Lei nº. 11.419/2006. Postulou a reconsideração ou o encaminhamento de suas insurgências para apreciação colegiada. 

Presente impugnação. 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Eminentes Colegas, não merece provimento o presente agravo interno. 

Devolve-se com o presente recurso especial questionamento jurídico acerca da ciência inequívoca da decisão agravada, em razão de o patrono da parte recorrida ter se habilitado nos autos eletrônicos. 

O tribunal de origem, mantendo a decisão monocrática que dera provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora recorrida, negou provimento ao agravo interno interposto pela ora recorrente, onde suscitada a intempestividade recursal. 

No acórdão recorrido, acerca do cabimento recursal, o tribunal de origem afastou a alegação de intempestividade nos seguintes termos: 

Da análise dos autos de nº 0008512-17.2012.8.16.0038, que tramitam virtualmente via "Projudi" na Vara Cível da Comarca de Fazenda Rio Grande, a exceção de pré-executividade foi rejeitada pelo Magistrado a quo na movimentação nº 100, datada de 15/01/2015. Após a rejeição, no dia 16/01/2015, através da movimentação nº 102 foi expedida para o advogado da Parte TOTVS S/A a intimação da referida decisão, tendo sua leitura acontecido em 23/01/2015, conforme movimentação de nº 104. Ora, se a leitura ocorreu no dia 23/01/2015, o prazo para a interposição do agravo de instrumento, que é de 10 dias, começará a contar no próximo dia útil subsequente, 26/01/2015, sendo o prazo final a data de 04/02/2015, que foi a data de interposição do recurso de agravo de instrumento, conforme protocolo PJPR 0026048/2015 (fl. 13-TJ). Posto isso, não há que se falar em intempestividade do agravo de instrumento, visto que interposto dentro do prazo legal. 

Contrariada, a parte recorrente opôs embargos de declaração, por suposta omissão quanto ao fato de a habilitação da procuradora da parte, ora recorrida, ter acontecido no dia 19/01/2015, conforme certidão emitida pela secretaria da Vara Cível da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR (fl. 125 - TJPR). 

Conforme já aludido no relatório, seus embargos foram rejeitados. 

Mantendo-se contrariada, a parte recorrente sustenta, preliminarmente, omissão relevante para o deslinde da causa e, no mérito, aduziu violação ao artigo 9º, § 1º, da Lei nº. 11.419/2006, pois a habilitação equivaleria ao acesso à integra do processo e, tal qual a antiga carga física dos autos, considerar-se-ia presumidamente ciente da decisão recorrida no ato da habilitação. 

O recurso foi monocraticamente desprovido, pois a lógica da presunção de ciência inequívoca do conteúdo de decisão constante de autos físicos, quando da habilitação de advogado com a carga do processo, não se aplica nos processos eletrônicos, cujo acesso ao conteúdo de decisões prolatadas e não publicadas exige o acesso aos autos gerando automaticamente informação no movimento do processo acerca da leitura do conteúdo da decisão. 

Dessa forma, não houve, realmente omissão do acórdão recorrido quanto ao fato da certidão cartorária que dá conta do fato da existência de habilitação da Dra. Cristiane Maria Minski Carneiro, afinal, a existência ou não da habilitação em autos eletrônicos não gera, como nos físicos, a consequente presunção de ciência inequívoca do conteúdo da decisão. Logo, o fato alegado omitido pelo acórdão recorrido não é relevante para o deslinde da causa. 

O fato que se mostraria relevante para o deslinde da causa diz respeito a ciência inequívoca ou não do conteúdo da decisão prolatada. Tal fato, pelo que constou do acórdão recorrido, não ocorreu. Assim, a lógica pretendida pela parte agravante não vigora. 

Quanto a questão de fundo, o debate devolvido com o presente recurso especial diz respeito a violação do artigo 9ª, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial). 

O Tribunal de origem reconheceu que houve a habilitação da procuradora da parte em 19/01/2015, mas afastou a alegação de intempestividade por reconhecer que a data da ciência inequívoca da decisão se deu em 23/01/2015, verbis: 

Após a rejeição, no dia 16/01/2015, através da movimentação nº 102 foi expedida para o advogado da Parte TOTVS S/A a intimação da referida decisão, tendo sua leitura acontecido em 23/01/2015, conforme movimentação de nº 104. 

A parte recorrente, contrariada, sustenta a tese de que a habilitação anterior da advogada no processo eletrônico deve ser entendida como a antiga carga física dos autos, onde a interpretação dessa Corte Superior era no sentido de que se presumia ciente da decisão constante do processo. 

Contudo, tal lógica não é aplicável ao processo eletrônico, onde o advogado habilitado recebe uma chave para ter acesso aos autos. 

Entretanto, para ler o conteúdo de uma decisão prolatada e ainda não publicada, precisa, necessariamente, clicar sobre ela, gerando uma intimação imediata do seu teor, constando da movimentação o ocorrido. 

Assim, a habilitação em processo eletrônico não equivale a antiga carga em que o procurador tinha acesso a integralidade dos autos dos processo físico. 

No processo eletrônico, o advogado terá a oportunidade, se tiver interesse, de ver o conteúdo de uma decisão prolatada e não publicada, mas, em assim querendo, se submeterá ao início automático de seu prazo recursal, o que não ocorreu no caso concreto. 

No caso dos autos, embora habilitada a advogada da parte, a leitura da decisão recorrida somente se deu no dia 23/01/2015, conforme movimentação anotada nos autos eletrônicos (movimentação de nº 104), razão pela qual, não se pode presumir que a procuradora habilitada estivesse inequivocamente ciente do conteúdo da decisão que não clicou para ler. 

Enfim, a lógica da habilitação em autos físicos, com a carga, gerando a presunção de ciência das decisões constantes no corpo do processo, não se aplica aos processos eletrônicos, onde, para ter acesso ao conteúdo de uma decisão prolatada e não publicada, precisa necessariamente se intimar na via eletrônica, momento em que inicia seu prazo recursal, constando do movimento do processo de tal ato do procurador da parte. 

Ademais, para lograr êxito à pretensão recursal, seria necessária a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, afastando a premissa de que a leitura da decisão agravada somente se deu dia 23 de janeiro, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 07/STJ. 

Ante todo exposto, nego provimento ao agravo interno. 

É o voto.