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19 de julho de 2021

Não é necessário intimar pessoalmente o devedor para informar sobre a data da alienação judicial do bem, mesmo que ele seja representado pela Defensoria Pública

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/07/info-698-stj-1.pdf


EXECUÇÃO (PENHORA) - Não é necessário intimar pessoalmente o devedor para informar sobre a data da alienação judicial do bem, mesmo que ele seja representado pela Defensoria Pública 

É prescindível a intimação direta do devedor acerca da data da alienação judicial do bem, quando representado pela Defensoria Pública. O art. 889, I, do CPC prevê que o executado, por meio do seu advogado, deverá ser intimado da data da alienação judicial. Se não for advogado, mas sim Defensor Público, o executado será intimado na pessoa do Defensor Público. A única diferença é que o advogado pode ser intimado pela imprensa oficial, enquanto o Defensor Público deverá, obrigatoriamente, ser intimado pessoalmente. No entanto, repita-se, não é necessária a intimação pessoal do devedor. Assim, não se exige notificação pessoal do executado quando há norma específica determinando apenas a intimação do devedor, por meio do advogado constituído nos autos ou da Defensoria Pública. STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.376-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/05/2021 (Info 698). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João é proprietário de um apartamento. Contudo, deixou de pagar as taxas condominiais. O condomínio ajuizou ação de cobrança contra o devedor, tendo o pedido sido julgado procedente para condená-lo a pagar R$ 50 mil. Houve o trânsito em julgado. O condomínio ingressou com pedido de cumprimento de sentença e o juiz determinou a penhora do apartamento do devedor para pagamento da dívida. Ocorre que o imóvel é o único que João possui e o local onde reside com a família. 

Mesmo sendo bem de família, é possível a penhora neste caso? 

SIM. O bem de família, em regra, é impenhorável. Contudo, a dívida decorrente de cotas condominiais é uma das exceções nas quais se pode penhorar o bem de família. Nesse sentido, confira o que diz a Lei nº 8.009/90: 

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; 

É possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais com base no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. STJ. 2ª Seção. AR 5.931/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/05/2018. 

O que acontece com o bem penhorado? 

Se o bem penhorado for dinheiro, ele é transferido ao credor, quitando-se a obrigação. Se o bem penhorado for coisa diferente de dinheiro (como no caso, um apartamento), é necessário fazer com que esse bem se “transforme” em dinheiro para pagar o exequente. A primeira opção para isso é a adjudicação, que ocorre quando a propriedade do bem penhorado é adquirida pelo exequente ou por terceiros legitimados previstos na lei. 

Alienação do bem penhorado 

Se não houver a adjudicação, a segunda opção é tentar fazer a alienação do bem penhorado. A alienação pode acontecer: a) por iniciativa particular; b) por leilão judicial (eletrônico ou presencial). 

Se não for possível a alienação por iniciativa particular, deve-se fazer a alienação do bem penhorado por meio de leilão judicial: 

Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. 

Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. 

Voltando ao caso concreto: 

João não tinha condições de pagar um advogado, razão pela qual um Defensor Público fazia a sua assistência jurídica. Não houve interesse do condomínio na adjudicação do bem. Diante disso, o juiz designou o dia 17/08/2017 para a realização da alienação judicial do bem penhorado. O Defensor Público foi intimado pessoalmente da data do leilão. João não foi intimado diretamente. O leilão foi realizado e, o imóvel, arrematado. O devedor ingressou com impugnação à arrematação alegando que, além da Defensoria Pública, ele deveria ter sido intimado da data do leilão, porque poderia pagar a dívida a fim de evitar a alienação do bem. Logo, essa intimação era destinada para que o devedor praticasse um ato de natureza material,razão pela qual não bastava a intimação da Defensoria Pública. 

Essa tese foi acolhida pelo STJ? NÃO. 

Não é necessária a intimação direta do devedor acerca da data da alienação judicial do bem, quando representado pela Defensoria Pública. STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.376-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/05/2021 (Info 698). 

O art. 889, I, do CPC prevê a intimação do executado da data da alienação judicial: 

Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; (...) 

Repare que o dispositivo afirma que o executado é intimado na pessoa de seu advogado. Se não for advogado, mas sim Defensor Público, o executado será intimado na pessoa do Defensor Público. A única diferença é que o advogado pode ser intimado pela imprensa oficial, enquanto o Defensor Público deverá, obrigatoriamente, ser intimado pessoalmente, nos termos dos arts. 44, I, 89, I, e 189, I, da LC/94, e art. 186, § 1º, c/c o art. 183, § 1º, do CPC/2015. No entanto, repita-se, não é necessária a intimação pessoal do devedor. Assim, não se exige notificação pessoal do executado quando há norma específica determinando apenas a intimação do devedor por meio do advogado constituído nos autos ou da Defensoria Pública. 

O Defensor Público, ao receber a intimação, antes de escoar o prazo da alienação judicial, poderia ter requerido que o devedor fosse intimado pessoalmente, com base no art. 186, § 2º do CPC? Esse pedido teria êxito? 

NÃO. Vejamos o que diz o § 2º do art. 186 do CPC: 

Art. 186 (...) § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. 

Se a parte é assistida pela Defensoria Pública, em regra, ela será cientificada dos atos processuais praticados e chamada para a prática de determinada conduta por intermédio da intimação pessoal do Defensor Público, materializada pela entrega dos autos com vista, nos termos dos arts. 44, I, 89, I, e 189, I, da LC/94, e art. 186, § 1º, c/c o art. 183, § 1º, do CPC/2015. Ocorre que, por vezes, existem determinadas atividades processuais que dependem de informações ou da conduta pessoal da própria parte assistida. Pensando nisso, CPC/2015 previu, em seu art. 186, § 2º, como prerrogativa do Defensor Público, a possibilidade de ele requerer ao magistrado a intimação pessoal da parte assistida quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. Veja novamente o dispositivo: 

Art. 186. (...) § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. 

 (Defensor Público DPE/MG 2019 Fundep) A pedido da Defensoria Pública, a parte assistida deverá ser intimada pessoalmente para prestar informação ou tomar providência quando somente dela depender o ato processual. (correta) 

 (Analista MPE/SP 2018 Vunesp) A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. (correta) 

Nas palavras do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva: 

“(...) o referido dispositivo objetiva facilitar a defesa judicial da parte representada pela Defensoria Pública, que, muitas vezes, nem consegue o contato direto com os seus assistidos, motivado pela ausência de telefone, pela falta dos dados necessários para realizar a própria comunicação ou pela condição socioeconômica do assistido. Por outro, algumas informações ou atos, por sua natureza, devem ser praticados pela própria parte, o que inviabiliza que sejam levados a efeito diretamente pelo defensor. Em tais situações, caberá ao Poder Judiciário, inclusive em respeito aos princípios da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional (arts. 6º e 8º do CPC/2015), após o requerimento da Defensoria Pública, determinar igualmente a notificação pessoal dos assistidos, utilizando-se do auxílio dos oficiais de justiça.” 

Vale ressaltar que a aplicação do art. 186, § 2º, do CPC depende de requerimento expresso do Defensor Público: 

“A determinação do magistrado para que se proceda à intimação pessoal da parte depende de requerimento expresso da Defensoria Pública” (SILVA, Franklyn Roger Alves; ESTEVES, Diogo. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 689). 

Voltando à pergunta inicial. O art. 186, § 2º, do CPC/2015, pode ser utilizado para requerer a intimação do devedor acerca da data da alienação judicial do bem, quando representado pela Defensoria Pública? 

NÃO. No caso de alienação judicial do bem, basta a intimação do advogado do devedor para cumprir a exigência processual referente ao prévio conhecimento da praça pública do imóvel. Apenas se não houver procurador constituído nos autos, a norma impõe a notificação direta do executado. Nesse contexto, a mesma regra vale para a parte representada pela Defensoria Pública. Desse modo, ainda que o art. 186, § 2º, do CPC/2015 preveja a possibilidade de intimação direta da parte, tal dispositivo não se aplica à hipótese de comunicação prévia da data referente à alienação judicial, cuja ciência do ato será dada ao advogado do devedor ou à Defensoria Pública responsável pelo patrocínio do executado.


8 de junho de 2021

É prescindível a intimação direta do devedor acerca da data da alienação judicial do bem, quando representado pela Defensoria Pública.

 REsp 1.840.376-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/05/2021.

Alienação judicial do bem. Intimação. Defensoria Pública. Art. 889, II, do CPC/2015. Intimação pessoal do devedor. Desnecessidade. Art. 186, § 2º, do CPC/2015. Inaplicabilidade.

É prescindível a intimação direta do devedor acerca da data da alienação judicial do bem, quando representado pela Defensoria Pública.


A controvérsia reside na definição da amplitude e da aplicação do § 2º do art. 186 do CPC/2015, segundo o qual, "a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada".

Por um lado, observa-se que o referido dispositivo objetiva facilitar a defesa judicial da parte representada pela Defensoria Pública, que, muitas vezes, nem consegue o contato direto com os seus assistidos, motivado pela ausência de telefone, pela falta dos dados necessários para realizar a própria comunicação ou pela condição socioeconômica do assistido. Por outro, algumas informações ou atos, por sua natureza, devem ser praticados pela própria parte, o que inviabiliza que sejam levados a efeito diretamente pelo defensor.

Em tais situações, caberá ao Poder Judiciário, inclusive em respeito aos princípios da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional (arts. 6º e 8º do CPC/2015), após o requerimento da Defensoria Pública, determinar igualmente a notificação pessoal dos assistidos, utilizando-se do auxílio dos oficiais de justiça.

Para tanto, a utilização do art. 186 do CPC/2015 exige que os atos a serem praticados não detenham natureza exclusivamente técnica (ou processual), pois, se assim for, tanto a intimação quanto a manifestação caberia ao procurador constituído nos autos.

Sob a égide da Lei n. 8.953/1994, que alterou o art. 687 do Código de Processo Civil de 1973, o devedor era cientificado da alienação judicial por seu advogado. Por isso, a jurisprudência desta Corte Superior assentou que "Se o executado, por intermédio da atuação de seu procurador nos autos, demonstra ter inequívoco conhecimento da ata da hasta pública, torna-se prescindível a sua intimação pessoal" (AgInt no REsp 1.635.092/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 22/5/2018).

Além disso, estabeleceu que, na fase de cumprimento de sentença, o executado é intimado na pessoa de seu advogado, mesmo se este for defensor público. A única diferença é que o primeiro deve ser comunicado por meio da imprensa oficial, enquanto para o segundo exige-se que a comunicação seja pessoal.

Com semelhante raciocínio, em ação de despejo por falta de pagamento, a intimação referente à purgação da mora é dirigida ao defensor público.

O ponto comum está no fato de que a decisão que determina o pagamento ou a purga da mora não exige, por si só, a necessidade de intimação pessoal do devedor, bastando a ciência do advogado ou do defensor público. E, como afirmado pela Terceira Turma, "exigir a intimação pessoal do devedor na hipótese do art. 475-J, do CPC, mesmo que apenas nas hipóteses em que ele estiver representado por defensor público, é propiciar um retrocesso, impedindo que sejam atingidos os escopos de celeridade e efetividade" (REsp 1.032.436/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4/8/2011, DJe 15/8/2011).

Contudo, em caso de hasta pública, o art. 889, II, do CPC/2015, estabeleceu que "Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo".

Assim, basta a intimação do advogado do devedor para cumprir a exigência processual referente ao prévio conhecimento da praça pública do imóvel. Apenas se não houver procurador constituído nos autos, a norma impõe a notificação direta do executado. Nesse contexto, a mesma regra vale para a parte representada pela Defensoria Pública.

Ressalta-se que, antes de haver a alienação judicial, o devedor já teve várias oportunidades de evitar que o seu bem respondesse pela dívida cobrada, inclusive quando teve início a fase de cumprimento de sentença. Agora, em etapa avançada do processo, exigir a comunicação pessoal do executado a respeito do leilão, quando a norma específica prescreve apenas a intimação na pessoa do advogado - ou do defensor público -, viola, em tese, os princípios da celeridade e da razoável duração do processo.

Por fim, a atual codificação processual civil estipula expressamente as situações nas quais existe a necessidade de intimação do próprio devedor, mesmo que representado pela Defensoria Pública. É o caso do cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia e do procedimento de adjudicação do bem penhorado.

8 de maio de 2021

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. BEM ALIENÁVEL. AQUISIÇÃO REGULAMENTADA PELA LEI 10.826/2003. HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL DE BENS IMPENHORÁVEIS DO ART. 833 DO CPC/2015. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DAS MESMAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.866.148 - RS (2020/0059032-1) 

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN 

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. BEM ALIENÁVEL. AQUISIÇÃO REGULAMENTADA PELA LEI 10.826/2003. HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL DE BENS IMPENHORÁVEIS DO ART. 833 DO CPC/2015. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DAS MESMAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO. 

1. Em Execução Fiscal promovida pela Anatel, o Tribunal de origem decidiu que a "aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.826/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial". 

2. Entre as excepcionais hipóteses de impenhorabilidade descritas no art. 833 do CPC/2015 não se inclui a arma de fogo. O inciso I da norma estabelece de forma geral que são impenhoráveis os bens inalienáveis, mas esse não é o caso das armas e munições, cuja comercialização e aquisição são regulamentadas, com diversas restrições, pela Lei 10.826/2003. 

3. A alienação judicial de armas de fogo em procedimentos executivos é prevista pela Portaria 036-DMB, de 9.12.1999, do Ministério da Defesa, que, em seu art. 48, parágrafo único, estabelece: "A participação em leilões de armas e munições só será permitida às pessoas físicas ou jurídicas, que preencherem os requisitos legais vigentes para arrematarem tais produtos controlados." 

4. Não se incluindo nas excepcionais hipóteses legais de impenhorabilidade, a arma de fogo pode ser penhorada e expropriada, desde que assegurada pelo Juízo da execução a observância das mesmas restrições impostas pela legislação de regência para a sua comercialização e aquisição. 

5. Recurso Especial provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator." 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. A aquisição de arma de fogo deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 59-62, e-STJ). 

Alega-se no Recurso Especial ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, aos arts. 7º, 11 e 797 da Lei 6.830/1980, aos arts. 833, 835 e 824 do CPC/2015 e ao art. 4º da Lei 10. 826/2003. 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos no Gabinete em 24 de março de 2020. 

O Tribunal de origem entendeu que a "aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.826/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial". 

Entre as hipóteses de impenhorabilidade descritas no art. 833 do CPC/2015 não se inclui a arma de fogo. Como anota a doutrina, "a regra é a da penhorabilidade, e as exceções têm de ser expressas” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O Novo Processo Civil Brasileiro. 29 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 238). 

O inciso I do art. 833 do CPC/2015 estabelece de forma geral que são impenhoráveis os bens inalienáveis, mas esse não é o caso das armas de fogo, cuja comercialização e aquisição são regulamentadas nos seguintes preceitos da Lei 10.826/2003: 

Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;(Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. § 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização. § 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo. § 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem § 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm. § 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado. § 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo. § 8o Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida. 

Quanto à alienação judicial em procedimentos executivos, a Portaria 036-DMB, de 9.12.1999, do Ministério da Defesa, dispõe: 

Art. 48. É permitido o leilão de armas e munições, nas seguintes situações: I - quando determinado por autoridade judicial; e, II - nas alienações promovidas pelas Forças Armadas e Auxiliares. Parágrafo único. A participação em leilões de armas e munições só será permitida às pessoas físicas ou jurídicas, que preencherem os requisitos legais vigentes para arrematarem tais produtos controlados. 

Não se incluindo nas excepcionais hipóteses legais de impenhorabilidade, a arma de fogo pode ser expropriada, desde que asseguradas pelo Juízo da execução a observância das mesmas restrições impostas pela legislação de regência à sua aquisição. 

Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial. 

É como voto. 

7 de maio de 2021

EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 147.746 - SP (2016/0191673-8) 

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO 

TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. 

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 

2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 

3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 

4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 

5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 

6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte/MG, ora suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília/DF, 27 de maio de 2020 (Data do Julgamento). 

RELATÓRIO 

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO CARLOS/SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE - MG. 

2. Nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de ITALPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., o Juízo de Direito de Feitos Tributários de Belo Horizonte, ora suscitado, expediu Carta Precatória para realização de leilão eletrônico de bem imóvel localizado no Foro Distrital da Vara Única de São Carlos/SP, ora suscitante, que a devolveu ao Juízo deprecante, sem cumprimento, considerando que o procedimento de alienação eletrônica dispensa a hasta pública na comarca em que situado o bem penhorado. Todavia, após deferir a realização do leilão eletrônico, o Juízo suscitado renovou a deprecata, considerando que os atos processuais deveriam ser realizados no foro da situação do imóvel. 

3. Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara Única de São Carlos/SP suscitou o presente Conflito de Competência, sob o fundamento de que a deprecação favorece a morosidade processual, haja vista que a modalidade eletrônica de alienação judicial dispensa a presença física das partes, bem como dos arrematantes, impondo a realização do ato pelo Juízo da Execução, segundo as regras dos arts. 236, § 1o. e 237, III do Código Fux (CPC/2015). 

4. Por parecer de fls. 30/31, o doutro representante do Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 4a. Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte/MG. 

É o relatório. 

VOTO 

TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O o JUÍZO DE DIREITO DA 4a. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. 

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 

2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 

3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 

4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de avaliação e alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 

5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 

6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado. 

1. Conforme relatado, o presente Conflito de Competência foi suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO CARLOS/SP em face do JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados pela Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 

2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 

3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 

4. Aliás, como bem destacado do parecer do Parquet Federal, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 236, de 15.7.2016, regulamentando os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, dispondo, em seu art. 16, que os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução (art. 887, § 2o.), com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. 

5. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 

6. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 

7. Ante o exposto, com base no art. 955, parág. único do Código Fux (CPC/2015), conhece-se do presente Conflito de Competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado. 

8. É o voto. 

24 de abril de 2021

É admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem.

 REsp 1.818.926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021.

Penhora. Bem imóvel indivisível em regime de copropriedade. Alienação judicial do bem por inteiro. Possibilidade. Art. 843 do CPC/2015. Constrição. Limites. Quota-parte titularizada pelo devedor.

O CPC/2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973.

Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/2015).

Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/2015, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório.

Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor.

Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados.

21 de abril de 2021

ALIENAÇÃO JUDICIAL; LEILÃO JUDICIAL NA MODALIDADE HÍBRIDA; FALHA NO PROCEDIMENTO; CONTINUIDADE DA PRAÇA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO E PRESENCIAL. Sustenta o Agravante ter arrematado o imóvel com o maior lance no valor de R$1.551.000,00 (um milhão quinhentos e cinquenta e um mil reais) oferecido na modalidade on line. O Agravante apesenta como prova a imagem do sítio da leiloeira, que o aponta como arrematante. Afirma que não houve transmissão ao vivo do que ocorria na forma presencial, como ocorre de costume em outros leilões na modalidade híbrida (presencial e on line), tampouco uma contagem regressiva para os lances a indicar o término do leilão. Segundo a leiloeira o leilão foi realizado de forma lídima e escorreita e finalizado após ausência de lance superior a R$1.550.000,00. Afirma que o lance apresentado pelo agravante ocorreu após o encerramento da hasta pública, sendo intempestivo, por isso foi desconsiderado. Afirma que não foi registrada falha ou instabilidade do sistema eletrônico. Juízo de primeiro grau não acolheu os argumentos do Agravante, concluindo que o lance foi intempestivo, ou seja, após o encerramento da hasta pública e que o imóvel foi arrematado regularmente pelo valor de R$ 1.550.000,00. É da essência do leilão a total transparência. Seu objetivo é fomentar a competitividade entre os licitantes em prol do melhor preço, garantindo-se idênticas condições para todos os licitantes, seja na modalidade presencial ou on line. A leiloeira não refuta a alegação de que não havia transmissão simultânea do leilão que ocorria na forma presencial, tampouco uma contagem regressiva no sistema. Forçoso concluir que houve falha no procedimento com o encerramento precoce não simultâneo das duas modalidades, prova disso foi o sistema aceitar o lance do Agravante e dá-lo como arrematante. Uma vez encerrado o pregão, cumpria ao leiloeiro, ou seu auxiliar, de imediato obstar novos lances pelo sistema eletrônico, o que não ocorreu. Relatório indica diferença de segundos entre os dois lances. Não houve transparência suficiente em tempo real para garantir a igualdade entre os licitantes, impondo-se reconhecer vício (art. 903, §1o, I, do CPC). Reforma da decisão. PROVIMENTO PARCIAL do recurso para determinar a continuidade da praça entre os dois licitantes até a obtenção do melhor preço.



0050843-66.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julg: 16/12/2020 - Data de Publicação: 11/01/2021