Mostrando postagens com marcador Celso Antônio Pacheco Fiorillo. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Celso Antônio Pacheco Fiorillo. Mostrar todas as postagens

7 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Competência na Ação Civil Pública

“tratando-se de meio ambiente, as regras de fixação de competência serão orientadas pela Lei da Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor, de maneira que será competente para o julgamento da ação popular o juízo do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, independente de onde o ato teve sua origem.”

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Princípios do Direito Processual Ambiental, 4ª edição, São Paulo, Saraiva, 2010, p. 224

Determina o art. 2º da Lei da Ação Civil Pública que o juízo competente para processar e julgar ações coletivas ambientais é o do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano. Trata-se de competência funcional, portanto, absoluta, que não pode ser prorrogada por vontade das partes e, se inobservada, acarreta a nulidade dos atos processuais decisórios (art. 113, § 2º, do CPC) e enseja, após o trânsito em julgado (respeitado o prazo de 2 anos), a propositura de ação rescisória, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil. 


FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Princípios do Direito Processual Ambiental, 4ª edição, São Paulo, Saraiva, 2010, p. 169.