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29 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: prova nova para ação rescisória - José Miguel Garcia Medina

“(...) O CPC/2015 ampliou a abrangência da prova, não apenas para admitir documento ou prova que, em princípio, poderia fornecer igual ou maior grau de segurança quanto à demonstração do acerto da afirmação da parte (algo que se poderia obter com a prova pericial, frente a documental), mas admitiu a rescisória com base em prova nova, sem exceção. É possível, portanto, o ajuizamento de ação rescisória com base em prova testemunhal nova, desde que presentes as condições previstas no art. 966, VII, do CPC/2015 (...)” 

MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.304-1.305 

28 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: prova nova para ação rescisória - Guilherme Rizzo do Amaral

“(...) A segunda alteração diz com a substituição da expressão documento novo por prova nova. Doutrina e jurisprudência já vinham admitindo tal amplitude à regra anterior. Assim, não apenas a prova documental nova autorizará o ajuizamento da ação rescisória, como também a descoberta de uma nova testemunha - desde que impossível sua oitiva antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda - ou a possibilidade de realização de perícia antes indisponível para a parte". 

AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 984. 

27 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: prova nova para ação rescisória - Nelson Nery

“(...) Prova nova. O atual CPC é mais abrangente do que o CPC/1973, pois admite não só a apresentação de documento novo, mas também de tudo que possa formar prova nova em relação ao que constou da instrução no processo original. (...)”. 

NERY e NERY. Código de processo civil comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.060. 

25 de abril de 2021

AÇÃO RESCISÓRIA - Quando o inciso VII do art. 966 do CPC/2015 fala que é possível o ajuizamento de ação rescisória com base em “prova nova”, isso abrange também a prova testemunhal

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/06/info-645-stj-1.pdf


AÇÃO RESCISÓRIA - Quando o inciso VII do art. 966 do CPC/2015 fala que é possível o ajuizamento de ação rescisória com base em “prova nova”, isso abrange também a prova testemunhal 

O art. 966, VII, do CPC/2015 prevê que cabe rescisória quando o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, “prova nova” cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Quando esse inciso VII fala em prova nova, engloba não apenas a prova documental, mas qualquer outra espécie de prova, inclusive a prova testemunhal. Assim, no novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória. 

STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/03/2019 (Info 645). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Em 2016, João ajuizou ação de usucapião buscando adquirir a propriedade de determinado imóvel. O pedido foi julgado procedente e a sentença transitou em julgado em 2018. Cerca de 1 ano depois (em 2019), Pedro ajuizou ação rescisória pedindo a desconstituição da decisão sob o argumento de que, após o trânsito em julgado, surgiram três testemunhas (cuja existência se ignorava) que sabem que João não teve a posse do imóvel pelo tempo exigido pela lei para a usucapião. A ação rescisória foi fundamentada no art. 966, VII, do CPC/2015, que prevê o seguinte: 

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; 

O Tribunal de Justiça não conheceu da ação afirmando que testemunha nova não se amolda no conceito de “prova nova” de que trata o inciso VII. A “prova nova” mencionada no inciso VII seria apenas o documento novo. 

A interpretação adotada pelo TJ está correta? 

NÃO. A prova testemunhal é uma espécie de prova admitida no nosso ordenamento jurídico, de modo que deve ser incluída no conceito de “prova nova” a que se refere o art. 966, VII, do CPC/2015 para todos os efeitos. Se compararmos a redação do CPC/2015 com a do Código passado, iremos constatar facilmente que a intenção do legislador foi a de ampliar a abrangência da hipótese de cabimento descrita no inciso VII. Veja: 

Como é atualmente (CPC/2015) 

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;


Como era no CPC/1973  

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; 

Logo, de acordo com o novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo. Nesse sentido são as lições da doutrina abalizada: 

“(...) Prova nova. O atual CPC é mais abrangente do que o CPC/1973, pois admite não só a apresentação de documento novo, mas também de tudo que possa formar prova nova em relação ao que constou da instrução no processo original. (...)”. (NERY e NERY. Código de processo civil comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.060). 

“(...) A segunda alteração diz com a substituição da expressão documento novo por prova nova. Doutrina e jurisprudência já vinham admitindo tal amplitude à regra anterior. Assim, não apenas a prova documental nova autorizará o ajuizamento da ação rescisória, como também a descoberta de uma nova testemunha - desde que impossível sua oitiva antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda - ou a possibilidade de realização de perícia antes indisponível para a parte". (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 984). 

“(...) O CPC/2015 ampliou a abrangência da prova, não apenas para admitir documento ou prova que, em princípio, poderia fornecer igual ou maior grau de segurança quanto à demonstração do acerto da afirmação da parte (algo que se poderia obter com a prova pericial, frente a documental), mas admitiu a rescisória com base em prova nova, sem exceção. É possível, portanto, o ajuizamento de ação rescisória com base em prova testemunhal nova, desde que presentes as condições previstas no art. 966, VII, do CPC/2015 (...)” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.304-1.305) 

Em suma: No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória. STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/03/2019 (Info 645). 

Vale ressaltar, por fim, que o prazo de 2 anos da ação rescisória com base no inciso VII somente se inicia quando é descoberta a prova nova. Confira o que diz o CPC/2015: 

Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. (...) § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 

Este novo termo inicial para a rescisória em tais casos é uma outra novidade do CPC/2015