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15 de outubro de 2021

É inconstitucional a previsão de “controle de qualidade”, a cargo do Poder Executivo, para aferir os serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-1025-stf.pdf


PODER JUDICIÁRIO - É inconstitucional a previsão de “controle de qualidade”, a cargo do Poder Executivo, para aferir os serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário 

Caso concreto: Lei estadual previu a possibilidade de o Poder Executivo fazer o controle de qualidade da prestação de serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário (exs: tempo médio de atendimento ao cidadão quando de demandas judiciais; índice de satisfação do cidadão com os serviços de justiça; taxa de resolução de demandas de cidadãos por justiça em prazos inferiores a 90 dias). Tais dispositivos da lei estadual são inconstitucionais. A possibilidade de um órgão externo exercer atividade de fiscalização das atividades do Poder Judiciário, sob pena de sanções pecuniárias e controle orçamentário, ofende a independência e a autonomia financeira, orçamentária e administrativa do Poder Judiciário, consagradas nos arts. 2º e 99 da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 1905/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/8/2021 (Info 1025). 

O caso concreto foi o seguinte: 

No Rio Grande do Sul, foi editada a Lei nº 11.075/98, que estabeleceu o controle de qualidade da prestação de serviços públicos no âmbito do ente federado, neles incluso o serviço jurisdicional. Irei destacar aqui três artigos da Lei: 

Art. 2º Constituem também objetivos deste código, balizar e avaliar a qualidade dos serviços de natureza pública e bens de uso comum do povo, buscando a adequação ao uso e satisfação dos consumidores, observadas as necessidades de universalização dos serviços e racionalização dos custos decorrentes, especialmente nas áreas de: (…) IX - justiça; 

Art. 33. Este capítulo define os indicadores básicos dos serviços públicos de justiça em primeira e segunda instâncias no Estado do Rio Grande do Sul. 

Art. 34. A quantificação dos índices relativos à justiça será calculada pelos seguintes indicadores: I - tempo médio de atendimento ao cidadão quando de demandas judiciais; II - índice de satisfação do cidadão com os serviços de justiça; III - nível de universalização dos serviços de justiça; IV - taxa de resolução de demandas de cidadãos por justiça em prazos inferiores a 90 dias; V - matriz de Qualidade Técnica da Justiça, indicador global, oriundo da ponderação dos demais indicadores deste artigo. 

Em caso de não atingimento dos índices de qualidade definidos, a Lei previa a possibilidade de sanções pecuniárias e de um controle orçamentário. 

ADI 

A Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB ajuizou ADI contra esses três dispositivos acima transcritos. A Associação argumentou que as normas questionadas, ao estabelecerem o controle pelo Poder Executivo das atividades do Poder Judiciário, incidiriam em inconstitucionalidade porque afrontaram o princípio da independência entre os Poderes. 

O que decidiu o STF? Os dispositivos impugnados são inconstitucionais? SIM. 

É inadmissível a previsão de “controle de qualidade” — a cargo do Poder Executivo — de serviços públicos prestados por órgãos do Poder Judiciário. STF. Plenário. ADI 1905/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/8/2021 (Info 1025). 

Princípio da separação de poderes e autonomia do Poder Judiciário 

A possibilidade de um órgão externo exercer atividade de fiscalização das atividades do Poder Judiciário, sob pena de sanções pecuniárias e controle orçamentário, ofende a independência e a autonomia financeira, orçamentária e administrativa do Poder Judiciário, consagradas nos arts. 2º e 99 da Constituição Federal. O art. 33 da lei estadual é voltado especificamente ao controle da eficiência dos serviços prestados pelos “órgãos de primeira e segunda instância no Estado do Rio Grande do Sul”, terminologia essa afeta à estrutura do Poder Judiciário. O art. 34, por sua vez, enumera, como critério de qualidade, o tempo para a solução de demandas de caráter jurisdicional. A leitura conjugada dos dispositivos impugnados com os outros componentes da mesma lei estadual resulta na construção de um efetivo aparato de controle, o qual extrapola a simples elaboração de dados estatísticos. Assim, a norma questionada fere a independência do Poder Judiciário ao submetê-lo a controle de eficiência pelo Poder Executivo local. A Constituição Federal é a grande legitimadora dos mecanismos de freios e contrapesos, sendo vedadas as ingerências, que não derivem explícita ou implicitamente de regra ou princípio da CF, de um Poder na órbita de outro. 

Controle administrativo do Poder Judiciário 

Sobre o tema acima, vale a pena recordar da Súmula 649 do STF: 

Súmula 649-STF: É inconstitucional a criação, por Constituição Estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidade. 

Esse enunciado afirma que é vedada a criação, nos Estados-membros, de Conselho Estadual de Justiça, com a participação de representantes de outros Poderes ou entidades, considerando que isso viola o princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da CF/88). Deve-se esclarecer que o raciocínio dessa Súmula 649 não pode ser aplicado para o Conselho Nacional de Justiça, uma vez que, segundo decidiu o STF, o CNJ é um órgão interno do Poder Judiciário (art. 92, I-A, da CF/88) e em sua composição apresenta maioria qualificada de membros da magistratura (art. 103-B). Além disso, o Poder Legislativo estadual, ao contrário do Congresso Nacional, não possui competência para instituir conselhos, internos ou externos, para fazer o controle das atividades administrativas, financeiras e disciplinares do Poder Judiciário. O STF afirmou que o Poder Judiciário é nacional e, nessa condição, rege-se por princípios unitários enunciados pela CF (STF ADI 3367, julgado em 13/04/2005). Em suma, o CNJ é constitucional, mas os Estados-membros não podem criar Conselhos Estaduais de Justiça.