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8 de junho de 2021

Impedir que candidato em concurso público que já é integrantes dos quadros da Administração prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar na fase de sindicância de vida pregressa, fundada em relato do próprio candidato no formulário de ingresso na corporação de que foi usuário de drogas há sete anos, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social

 AREsp 1.806.617-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

Concurso Público. Polícia militar. Sindicância de vida pregressa. Controle judicial do ato administrativo. Possibilidade. Declaração realizada pelo próprio candidato. Uso de drogas na juventude. Fato ocorrido há vários anos. Posterior ingresso no serviço público. Cargo de professor. Razoabilidade e proporcionalidade do ato restritivo. Reexame. Cabimento.

Impedir que candidato em concurso público que já é integrantes dos quadros da Administração prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar na fase de sindicância de vida pregressa, fundada em relato do próprio candidato no formulário de ingresso na corporação de que foi usuário de drogas há sete anos, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social


Inicialmente, salienta-se que a jurisprudência do STJ já sedimentou o entendimento de que, tratando-se da fase de investigação social para cargos sensíveis, como são os da área policial, a análise realizada pela autoridade administrativa não deve se restringir à constatação de condenações penais transitadas em julgado, englobando o exame de outros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação ao cargo pretendido.

Por seu turno, destaca-se que a discricionariedade administrativa não se encontra imune ao controle judicial, mormente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como se afigura a eliminação de um candidato a concurso público, cumprindo ao órgão julgador reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo, a exemplo da competência, forma, finalidade, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar casos envolvendo a eliminação de candidatos na fase de investigação social de certame público para as carreiras policiais, já teve a oportunidade de consignar que a sindicância de vida pregressa dos candidatos a concursos públicos deve estar jungida pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Na situação em apreço, tem-se o relato de um fato pelo próprio candidato, no respectivo formulário de ingresso na incorporação, de que foi usuário de drogas quando tinha 19 (dezenove) anos de idade e que não mais possui essa adição há sete anos.

Destaca-se, ainda, a informação de que o referido candidato, atualmente, é servidor público, exercendo o cargo de professor, não havendo qualquer registro sobre o envolvimento em qualquer ato desabonador de sua reputação moral.

E mais, há o registro de que esse mesmo candidato foi aprovado na fase de investigação social no concurso para Soldado da Polícia Militar em outro Estado.

Nesse contexto, impedir que o candidato prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar, além de revelar uma postura contraditória da própria Administração Pública, que reputa como inidôneo um candidato que já é integrante dos quadros do serviço público, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter permanente, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social.


22 de abril de 2021

Segunda Turma confirma que primeira transexual da FAB não poderia ter sido aposentada no posto de cabo

 A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso interno (agravo) da União para reverter decisão do ministro Herman Benjamin que, em junho do ano passado, havia mantido acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que garantiu a Maria Luiza da Silva – reconhecida como primeira transexual dos quadros da Força Aérea Brasileira (FAB) – o direito de se aposentar no último posto da carreira militar no quadro de praças, o de subtenente.

Entretanto, em razão do argumento da União de que só seria possível chegar a subtenente mediante participação em processo seletivo aberto a civis e militares (e não por meio de promoção), a turma considerou necessário que a questão seja reanalisada pelo juízo competente para cumprir o julgado, que terá melhores condições de avaliar qual posto poderia ter sido alcançado pela militar – sendo certo, de acordo com a turma, que esse posto não é o de cabo, patente em que havia sido indevidamente aposentada pela Aeronáutica.

Até que a controvérsia seja analisada pelo juízo da execução, a turma manteve o direito de Maria Luiza permanecer aposentada no posto de subtenente, estando vedada, ainda, a incidência de desconto ou cobrança de multa pela utilização de imóvel funcional pela militar.  

Prematuro e ​ilegal

Na decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin entendeu que, de forma prematura e ilegal, a militar foi posta na reserva, após ter realizado cirurgia de mudança de sexo – o que lhe retirou a oportunidade de progredir na carreira. A ilegalidade também foi reconhecida no primeiro e no segundo graus de jurisdição.

 A Aeronáutica a considerou incapaz para o serviço militar, com base no artigo 108, inciso VI, da Lei 6.880/1980, que estabelece como hipótese de incapacidade definitiva e permanente para os integrantes das Forças Armadas acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar.

Consequência nat​​​ural

No recurso à Segunda Turma, a União alegou que houve reformatio in pejus no acórdão do TRF1 – o qual reconheceu o direito de Maria Luiza às eventuais promoções por tempo de serviço no período em que esteve ilegalmente afastada da atividade –, pois as promoções derivadas da reintegração não foram requeridas na origem.

Para o ministro Herman Benjamin, no entanto, o acórdão encontra-se em sintonia com o entendimento do STJ sobre o tema, ao definir que, após a anulação do processo administrativo, por consequência natural, estão assegurados à autora, automaticamente, as promoções e o soldo integral, bem como o direito à moradia.

"O direito do militar às promoções é automático em caso de anulação do ato que o excluiu dos quadros ou o conduziu à inatividade, independentemente, por conseguinte, de pedido expresso, nos termos inclusive das regras dos artigos  e 322, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que determinam a interpretação do pedido à luz do conjunto que compõe a postulação", afirmou.

Discrim​​inação

De acordo com o relator, seria inconcebível, como defendeu a União, que a militar tivesse direito à aposentadoria integral apenas no posto de cabo engajado (como foi aposentada).

"Prestigiar tal interpretação dos julgados da origem acentua, ainda mais, a indesculpável discriminação e os enormes prejuízos pessoais e funcionais sofridos pela recorrida nos últimos 20 anos em que vem tentando – agora com algum êxito – anular a ilegalidade contra si praticada pelas Forças Armadas do Brasil", afirmou o relator.

Apesar disso, em vista do argumento da União quanto à impossibilidade de chegar a subtenente sem participação em processo seletivo, Herman Benjamin entendeu ser necessário que o juízo responsável pelo cumprimento da decisão possa avaliar, em ambiente de pleno contraditório, qual posto poderia ter sido alcançado pela militar se ela estivesse na ativa – se terceiro-sargento ou suboficial.​

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1552655

17 de abril de 2021

CONCURSO PÚBLICO; POLÍCIA MILITAR; PREENCHIMENTO DE INVENTÁRIO PESSOAL; OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES; EXCLUSÃO DO CERTAME; LEGALIDADE DO ATO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REPROVAÇÃO DO CANDIDATO EM EXAME SOCIAL PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMERJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. 1. Legalidade do Exame Social para investigar a idoneidade moral e o decoro que deve revestir o caráter do candidato ao exercício do cargo de policial militar. 2. Reprovação do candidato no Exame Social em razão da existência do registro de ocorrência policial (RO nº 078-01244/2012-01 - 78ª DP) em que consta como autor dos crimes de ameaça e disparo de arma de fogo contra seu vizinho, da omissão de tal registro em seu inventário pessoal e de pesquisa negativa obtida pela administração pública. 3. Em que pese o julgamento do Tema nº 22, pelo STF, afastando a possibilidade de eliminação de candidatos em concurso público pela simples existência de inquéritos ou processos penais em curso, no caso concreto, a reprovação do autor no exame social se deu também pela sua omissão da existência do registro de ocorrência ao preencher o Inventário Pessoal, respondendo negativamente à pergunta se já teve passagem em qualquer repartição policial/delegacia como autor, vítima ou envolvido. 4. Violação à norma do edital contida no item 16.1.4.3.7 que prevê a reprovação do candidato que faltar com a verdade no Preenchimento do Inventário Pessoal ou em qualquer informação que lhe for solicitada. 5. Possibilidade de reprovação do concurso, conforme disposto no item 16.1.4.3.7 do edital. Precedentes do STJ e do TJRJ. 6. Presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo. 7. Sentença mantida. Recurso desprovido.



0044132-76.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julg: 01/12/2020 - Data de Publicação: 04/12/2020

14 de abril de 2021

Mantido plano de saúde do Exército para filha de militar falecido

 O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a renovação do cadastro de uma pensionista militar, filha de um falecido terceiro-sargento da reserva remunerada, no Fundo de Saúde do Exército (Fusex).

O homem morreu em 2018 e a filha foi inscrita no Fusex como beneficiária titular. Mas em 2020, quando foi renovar o cadastro, foi informada de que a autoridade militar já havia determinado sua exclusão do benefício. Ela teve 90 dias para se adaptar ao fim do plano de saúde.

Seu pedido de renovação foi negado em primeira instância. Em recurso TRF-4, a mulher alegou que não teria condições de ficar sem o plano de saúde, já que é portadora de doença grave no joelho.

O relator do caso, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, entendeu que "em virtude da data do óbito do instituidor da pensão por morte, está presente a probabilidade do direito, uma vez que as normas apontadas pela Administração para fundamentar o descadastramento da parte autora são posteriores".

Segundo o magistrado, a Lei nº 6.880/1980, vigente à época da morte do pai, mantém a situação da filha como dependente beneficiária do fundo de saúde. "Ficou demonstrado que a autora se enquadra como pensionista do militar, percebendo pensão nessa condição, fazendo, por isso, jus à assistência médico-hospitalar na forma da lei".

Fonte: ConJur

11 de abril de 2021

DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR - Convocação de concludentes do curso de Medicina e que haviam sido dispensados do serviço militar obrigatório por excesso de contingente: não há repercussão geral por ausência de questão constitucional

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-1010-stf.pdf

DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR - Convocação de concludentes do curso de Medicina e que haviam sido dispensados do serviço militar obrigatório por excesso de contingente: não há repercussão geral por ausência de questão constitucional 

Não alcança envergadura constitucional a controvérsia relativa à convocação para o serviço militar obrigatório de estudante de Medicina — após a conclusão do curso —, anteriormente dispensado por excesso de contingente. STF. Plenário. RE 754276/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20/3/2021 (Info 1010). 

Imagine a seguinte situação adaptada: Lucas, quando completou 18 anos, apresentou-se para o alistamento do serviço militar obrigatório. Ocorre que ele foi dispensado do serviço por excesso de contingente. Logo após concluir a faculdade de Medicina, Lucas foi convocado para servir no Exército como médico. Ele impetrou mandado de segurança e conseguiu obter sentença favorável sob o argumento de que já havia sido dispensado anos antes, não podendo, agora, ser novamente convocado. A União interpôs apelação, mas a sentença foi mantida pelo TRF. Ainda inconformada, a União interpôs recurso extraordinário. 

Ausência de repercussão geral 

A repercussão geral é um pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário previsto no art. 102, § 3º da CF/88: 

Art. 102 (...) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

De acordo com o disposto no art. 1.035, § 1º, do CPC: 

Art. 1.035 (...) § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. 

No caso concreto, o STF não conheceu do recurso extraordinário por considerar que não havia matéria constitucional sendo discutida no presente caso. A CF/88 trata sobre o serviço militar obrigatório de forma muito ampla, afirmando que o assunto será disciplinado pela lei: 

Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. 

Desse modo, a presente controvérsia envolve essencialmente a interpretação da legislação infraconstitucional, não havendo, portanto, questão constitucional a ser dirimida pelo STF. O que se discute, no presente caso, é se a lei impõe, ou não, a obrigatoriedade do serviço militar nesse caso específico. Logo, não há dispositivos constitucionais sendo invocados ou debatidos. 

Em suma: Não alcança envergadura constitucional a controvérsia relativa à convocação para o serviço militar obrigatório de estudante de Medicina — após a conclusão do curso —, anteriormente dispensado por excesso de contingente. STF. Plenário. RE 754276/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20/3/2021 (Info 1010). 

O STF não examinou, portanto, o mérito do recurso. No entanto, irei aplacar a curiosidade que poderá ter surgido em alguns leitores: é possível essa nova convocação para o serviço militar obrigatório depois que o indivíduo concluiu a faculdade de Medicina? 

Como o tema é infraconstitucional, a intepretação final incumbe ao STJ. Este Tribunal decidiu o seguinte: Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária dispensados por excesso de contingente e que se formaram antes da entrada em vigor da Lei nº 12.336/2010, NÃO ESTÃO sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após o término do curso. Se a pessoa foi dispensada por excesso de contingente antes da Lei nº 12.336/2010, mas concluiu o curso após esta nova Lei, ela poderá ser convocada para o serviço militar obrigatório. STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1186513/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012. 

A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.186.513/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária-MFDV, dispensados por excesso de contingente, estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão do curso, se a convocação tiver ocorrido após a edição da Lei n. 12.336/2010. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1428717/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 01/03/2021. 

Se quiser aprofundar um pouco mais, veja a explicação abaixo. 

A Lei nº 5.292/67 dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários. Estas pessoas são chamadas pela Lei de “MFDV”, sigla formada pela inicial das profissões. O estudo deste tema precisa ser dividido em antes e depois da Lei nº 12.336/2010, que modificou diversos dispositivos da Lei nº 5.292/67. 

ANTES da Lei nº 12.336/2010 

Se o homem fosse convocado pelo serviço militar obrigatório e estivesse cursando medicina, farmácia, odontologia ou veterinária, poderia adiar sua incorporação até o término do curso. Nesse caso, os MFDV prestariam o serviço militar inicial obrigatório no ano seguinte ao fim do curso. O STJ, interpretando a Lei, possui entendimento pacífico de que os estudantes de MFDV, dispensados por excesso de contingente, antes da Lei nº 12.336/2010, não precisam se submeter ao serviço militar obrigatório após concluírem a faculdade. Assim, os estudantes de MFDV somente seriam obrigados a prestar serviço militar obrigatório após a faculdade se eles foram dispensados pelo simples fato de serem estudantes de tais cursos (o que é chamado de “adiamento de incorporação”). 

Resumindo – estudantes de MFDV – antes da Lei nº 12.336/2010: 

• Dispensados por serem estudantes de MFDV (“adiamento de incorporação”): no primeiro ano após terminarem a faculdade deverão prestar o serviço militar obrigatório; • Dispensados por excesso de contingente (“dispensa de incorporação”): não precisarão prestar o serviço militar obrigatório após concluírem o curso. Obs: as dispensas ocorridas antes da Lei nº 12.336/2010 seguem esta disciplina.

Vejamos agora como ficou o tema com a edição da Lei nº 12.336/2010. 

DEPOIS da Lei nº 12.336/2010 

Com a alteração ocorrida no art. 4º da Lei nº 5.292/67, além dos que adiaram a incorporação, também os que foram dispensados por excesso de contingente deverão prestar o serviço militar ao término da conclusão do curso ou da realização de programa de residência médica. O objetivo do Governo foi o de conseguir a convocação dos MFDV dispensados por excesso de contingente. Veja como é a nova redação do art. 4º: 

Art. 4º Os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 3º, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 12.336/10) 

Desse modo, o estudante de MFDV dispensado por excesso de contingente do serviço militar obrigatório após a Lei nº 12.336/2010 poderá ser chamado a prestar o serviço militar após concluir a faculdade. Resumindo – estudantes de MFDV – após da Lei nº 12.336/2010: 

• Dispensados por serem estudantes de MFDV (“adiamento de incorporação”): no primeiro ano após terminarem a faculdade deverão prestar o serviço militar obrigatório; 

• Dispensados por excesso de contingente (“dispensa de incorporação”): no primeiro ano após terminarem a faculdade também deverão prestar o serviço militar obrigatório. 

A Lei nº 12.336/2010 entrou em vigor no dia 27 de outubro de 2010. 

Aplicabilidade da Lei nº 12.336/2010 no tempo 

Se a pessoa foi dispensada por excesso de contingente antes da Lei nº 12.336/2010, mas concluiu o curso após esta nova Lei, ela poderá ser convocada para o serviço militar obrigatório? SIM. O STJ decidiu, em recurso especial representativo de controvérsia, que a Lei nº 12.336/2010 deve ser aplicada às pessoas que concluíram o curso de medicina, farmácia, odontologia e veterinária após a sua vigência (27/10/2010) mesmo que já tivessem sido dispensados anteriormente por excesso de contingente (dispensa de incorporação). Nesse sentido: EDcl no REsp 1186513/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012. Em suma, o que define a aplicação ou não das regras da Lei nº 12.336/2010 é a data da colação de grau. Se esta acontecer após a novidade legislativa, será regida pela nova Lei.

8 de abril de 2021

AÇÃO MANDAMENTAL; USO ANÔMALO; LEGISLAÇÃO PROCESSUAL MILITAR; GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL; AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO; CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE; ORDEM DENEGADA

Uso anômalo de ação mandamental. Constrangimento ilegal apontado por militar, sob o argumento de restrição ao direito de defesa e do contraditório, pleiteando nulidade dos atos processuais praticados desde o momento no qual deveria ter sido oportunizada a apresentação de defesa prévia pelo réu. Busca o IMPETRANTE, o direito de aplicar no feito, a sistemática do rito ordinário em lugar da legislação castrense, insurgindo-se com a negativa de abertura de prazo para apresentação de resposta à acusação, nos moldes da norma ordinária. Aduz-se, que o entendimento deveria ser similar ao posicionamento adotado pela e.Corte quanto ao interrogatório, onde adota-se anomalamente, a função legiferante em caso concreto. Inicialmente, deve ser consignado, inexistir constrangimento em decorrência de observância do rito a ser aplicado e admitido com o devido processo. Em um estado democrático de direito com apreço à formalidade, o devido processo legal, cinge-se a forma de apuração prevista em lei, e a rigor, não há que se falar sobre eventual violação à direito. Observa-se, que o rito previsto na legislação processual militar vem sendo cumprido, afastando o uso do 'writ' com fins indevidos, por não se prestar a modificação do direito processual, matéria afeita ao legislador. A rigor, face ao quadro presente, a hipótese seria de não conhecimento do pedido, haja vista o manifesto uso anômalo da ação mandamental, em regra rechaçado pela jurisprudência. Contudo, as Cortes Superiores têm admitido a superação da preliminar suscitada, com vistas a aferir-se eventual ilegalidade não apontada, mas persistente na narrativa. As premissas trazidas mostram-se totalmente equivocadas, não existindo correlação entre a questão presente e o paradigma apontado. Como cediço, o poder legiferante do julgador, encontra-se limitado a eventual omissão normativa, e deste modo, a rigor, sua atuação volta-se precipuamente a adequação da norma abstrata ao caso concreto. Há clara disposição quanto a processualística a ser aplicada, não se observando qualquer prejuízo aferível, aplicando-se o preceituado no artigo 499 do CPPM, que obsta o reconhecimento de nulidade não aferida. Há de registrar-se ainda, que no paradigma apontado os julgadores cingiram-se ao procedimento no curso da instrução judicial, sem mencionar a defesa prévia que a antecede. Não podem ser comparadas situações díspares, tanto assim, que o legislador optou por não realizar modificação na sistemática militar. Dessa forma, ausente constrangimento ou medida a ser sanada pela presente via. Ordem denegada.



0071407-66.2020.8.19.0000 - HABEAS CORPUS

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES - Julg: 02/12/2020 - Data de Publicação: 04/12/2020