Mostrando postagens com marcador Protesto extrajudicial. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Protesto extrajudicial. Mostrar todas as postagens

3 de fevereiro de 2022

É possível o protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei 9.492/97, mesmo antes da lei 12767/2012

 

STJ. 1ª Seção. EREsp 1.109.579-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27/10/2021 (Info 716).

É possível o protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei 9.492/97, mesmo antes da lei 12767/2012

A Lei nº 12.767/2012 veio apenas reforçar a possibilidade de protesto de CDA, sendo que isso já era permitido desde a entrada em vigor da Lei nº 9.492/97 que mencionou expressamente a possibilidade de protesto de “outros documentos de dívida”. Assim, a Lei nº 12.767/2012 foi uma norma meramente interpretativa.

Protesto

Protesto de título é o ato público, formal e solene, realizado pelo tabelião, com a finalidade de provar inadimplência e descumprimento de obrigação constante de título de crédito ou outros documentos de dívida.

Lei 9.492/97 – “Lei do Protesto”

responsável pelo protesto é o tabelião de protesto

Benefícios

meio de provar que o devedor está inadimplente

forma de coerção para que devedor cumpra sua obrigação sem que seja necessária ação judicial

inscrição em cadastro de inadimplentes

meio de cobrança extrajudicial do débito

Procedimento

1. Apresentação do título para protesto

credor ou qualquer pessoa que porte o título

informação dos dados do devedor (endereço)

2. tabelião de protesto examina os caracteres formais do título

3) Se o título não apresentar vícios formais, o tabelião realiza a intimação do suposto devedor no endereço apresentado pelo credor (art. 14 da Lei de Protesto);

4) Após a intimação, a pessoa apontada como devedora possui o prazo de 3 dias para

pagar (art. 19) ou

Nestes casos, o título não será protestado

providenciar a sustação judicial do protesto antes de ele ser lavrado (art. 17);

apresentante pode desistir do protesto e retirar o título (art. 16)

inércia / ausência de sustação do título

título será protestado (será lavrado e registrado o protesto).

Objeto

Art. 1º, Lei 9.492/97: “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

Títulos de crédito

 

“Outros documentos de dívida”

Documento de dívida é todo e qualquer meio de prova escrita que comprove a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível.

certidão de dívida ativa (CDA)

Divergência jurisprudencial e doutrinária

CDA

Quando o contribuinte realiza o fato gerador de um tributo, torna-se sujeito passivo de uma obrigação tributária principal, ou seja, passa a ter a obrigação de pagar o tributo

Fisco pratica o “lançamento tributário” - calcula o montante do tributo devido e notifica o contribuinte para que ele pague, conferindo exigibilidade à obrigação tributária (que se torna crédito tributário)

Se o sujeito passivo não pagar o débito, esse crédito tributário será inscrito na dívida ativa

A inscrição será feita por meio do termo de inscrição na dívida ativa e é realizado no “Livro da Dívida Ativa” (sistema informatizado).

Dessa inscrição, extrai-se a CDA (Certidão de Dívida Ativa) - título executivo extrajudicial (art. 784, IX, CPC).

Com a CDA, a Fazenda Pública pode ajuizar a execução fiscal contra o devedor.

Os requisitos da CDA estão previstos no art. 202 do CTN.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protesto de CDA

Contrário

Favorável

1) Violação ao princípio da legalidade, por ausência de previsão legal

1) Havia sim previsão legal porque a CDA constitui-se em título executivo extrajudicial. Logo, trata-se de um documento de dívida, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.492/97 (Ermínio Ararildo Darold).

2) O protesto da CDA seria abuso de direito da Fazenda Pública uma vez que o protesto confere ampla publicidade ao inadimplemento, o que configuraria constrangimento desnecessário ao devedor (Hugo de Brito Machado).

2) Não há abuso de direito da Fazenda Pública porque a execução fiscal também gera a publicidade do inadimplemento – às vezes até mais ampla que o protesto – considerando que é possível a consulta do processo pelo nome das partes nos sítios do Poder Judiciário na internet, além do fato de que as muitas Fazendas Públicas possuem cadastros de devedores, como o CADIN (Lei nº 10.522/2002) (Emanoel Macabu Moraes). Desse modo, o protesto é menos drástico, pois permite que o empresário, mesmo com a CDA protestada, ganhe algum tempo sem perder a disponibilidade sobre seus bens para reorganizar suas finanças e quitar seus débitos (princípio da preservação da empresa).

3) Não haveria interesse jurídico em se realizar o protesto da CDA considerando que, por ser título executivo, é possível o ajuizamento, desde logo, da execução fiscal.

3) O princípio constitucional da eficiência (art. 37, CF/88) e a LRF exigem que o administrador público se valha dos mais efetivos e céleres e menos custosos meios de cobrança dos créditos fiscais, sendo que o protesto extrajudicial reúne todas essas características, sendo mais rápido e barato que a execução fiscal. Ademais, os títulos de crédito também podem ser executados desde logo e, mesmo assim, não se questiona que podem ser protestados.

4) Os cadastros das Fazendas Públicas, na maioria das vezes não estão atualizados, o que poderia gerar protestos indevidos e condenações por danos morais (Carlos Henrique Abrão)

4) Com a informatização, a maioria das Fazendas Públicas possui um cadastro atualizado. Além disso, como atualmente já existe o CADIN e outros cadastros de pessoas inscritas na dívida ativa, caso haja algum erro, a condenação em danos morais será possível mesmo que a CDA não seja levada a protesto. Ademais, não se pode trabalhar com a presunção de que o Estado é sempre ineficiente, devendo ser buscado mecanismos para se aprimorar esses cadastros e não deixar de utilizá-los pelo risco de haver incorreções.

Havia decisões permitindo o protesto de CDA e outras negando

Lei nº 12.767/2012

Art. 1º, §ú, lei 9492/97: “Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas”.

A fim de espancar quaisquer dúvidas, foi publicada a Lei nº 12.767/2012 incluindo um parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/97 e permitindo, expressamente, o protesto de certidões da dívida ativa

O STF decidiu que a Lei nº 12.767/2012 é constitucional

STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846): “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.686.659-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 643): “A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012”.

Mesmo os protestos feitos antes da Lei nº 12.767/2012 são válidos

O STJ entendeu que a Lei 12.767/2012 veio apenas reforçar a possibilidade de protesto de CDA e que isso já era permitido desde a entrada em vigor da Lei 9.492/97 que mencionou expressamente a possibilidade de protesto de “outros documentos de dívida”

Lei 12.767/2012 - norma meramente interpretativa.

18 de novembro de 2021

Não é possível o protesto de cheques endossados após o prazo de apresentação

Processo

REsp 1.536.035-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Protesto irregular de título de crédito. Registro após a prescrição. Impossibilidade.

 

DESTAQUE

Não é possível o protesto de cheques endossados após o prazo de apresentação.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A questão controvertida consiste em saber se é possível o protesto de cheques endossados após o prazo de apresentação.

Sobre o tema, o cheque endossado - meio cambiário próprio para transferência dos direitos do título de crédito -, que se desvincula da sua causa, conferindo ao endossatário as sensíveis vantagens advindas dos princípios inerentes aos títulos de crédito, notadamente o da autonomia das obrigações cambiais - confere, em benefício do endossatário, ainda em caso de endosso póstumo (art. 27 da Lei do Cheque), os efeitos de cessão de crédito.

Por isso, em se tratando de cheque "à ordem", como o art. 903 do Código Civil, textualmente, prescreve que, em caso de conflito aparente com as normas albergadas pelo Diploma civilista, devem ser observadas as normas especiais relativas aos títulos de crédito, fica límpido que não é necessária nenhuma outra formalidade para que exsurjam os mesmos efeitos de cessão de crédito.

Em suma, embora o título de crédito, com a sua emissão, liberte-se da relação fundamental, em vista do princípio da incorporação, o adimplemento da obrigação cambial tem por consequência extinguir a obrigação subjacente que ensejou a sua emissão, sendo, em regra, pro solvendo; de modo que, salvo pactuação em contrário, só extingue a dívida, isto é, a obrigação que o título visa satisfazer consubstanciada em pagamento de importância em dinheiro, com o seu efetivo pagamento.

Com efeito, a menos que o emitente do cheque tenha aposto no título a cláusula "não à ordem" - hipótese em que o título somente se transfere pela forma de cessão de crédito -, o endosso, no interesse do endossatário, tem efeito de cessão de crédito, não havendo cogitar, por exemplo, de observância da forma necessária à cessão ordinária civil de crédito.

Nessa linha, cumpre verificar que o cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora, nos termos da norma especial de regência (Lei do Cheque).

Assim, se ocorre a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente.

Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal, in verbis: "salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento".

No entanto, o protesto do cheque, com apontamento do nome do devedor principal, é facultativo e, como o título tem por característica intrínseca a inafastável relação entre o emitente e a instituição financeira sacada, é indispensável a prévia apresentação da cártula; não só para que se possa proceder à execução do título, mas também para se cogitar do protesto.

Evidentemente, é também vedado o apontamento de cheques quando tiverem sido devolvidos pelo banco sacado por motivo de furto, roubo ou extravio das folhas ou talonários, contanto que não tenham circulado por meio de endosso nem estejam garantidos por aval, pois, nessas hipóteses, desde que não esgotado o prazo para a ação cambial de execução, far-se-á o protesto sem fazer constar os dados do emitente da cártula.

Com efeito, o protesto de cheques endossados após o prazo de apresentação é irregular, pois, de fato, o art. 1º, da Lei n. 9.492/1997, estabelece que protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, portanto, a interpretação mais adequada, inclusive tendo em vista os efeitos do protesto, é o de que o termo "dívida" exprime débito, consistente em obrigação pecuniária, líquida, certa e que é/se tornou exigível.

19 de agosto de 2021

Protesto de dívida pela Fazenda Pública municipal não depende de lei local autorizadora, decide Primeira Turma

 A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública independe de lei local autorizadora, uma vez que está embasado no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 – dispositivo de lei federal,  aplicável em todo o território nacional.

Com base nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, acolheu recurso especial no qual o município de Diadema (SP) pediu a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou o protesto de CDA promovido contra uma empresa.

A empresa devedora ajuizou ação ordinária para contestar a legalidade do protesto. O TJSP manteve a sentença que declarou a nulidade da cobrança por entender que, em virtude de a CDA ter sido lavrada por um município, seria necessário haver lei municipal prevendo a cobrança extrajudicial.

Lei de caráter nacional

Relator do caso, o ministro Gurgel de Faria lembrou que a Primeira Seção, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 777), firmou a tese de que a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA na forma do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997.

Segundo o relator, o protesto de título de crédito está afeto ao direito civil e comercial, matéria que se inclui na competência legislativa privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), de maneira que a norma federal não requer autorização legislativa de outros entes públicos para a sua eficácia.

"Basta, então, à Fazenda Pública credora atender ao procedimento previsto na própria Lei 9.492/1997 para obter o protesto de seu título de crédito, a CDA, não havendo necessidade de lei específica do ente tributante que preveja a adoção dessa medida, visto que a citada lei federal já é dotada de plena eficácia", afirmou o ministro.

Protesto extrajudicial e execução fiscal

Gurgel de Faria comparou o protesto da dívida com a ação de execução fiscal, que é regulada pela Lei 6.830/1980. De acordo com o magistrado, essa lei processual, assim como a lei 9.492/1997, não contém nenhum dispositivo que condicione a sua imediata aplicação, por outros entes da federação, à existência de lei local. 

Para o relator, cabe ao Poder Executivo escolher qual das formas de cobrança é mais adequada para obter a arrecadação de determinado crédito. Porém, o ministro explicou que o Poder Legislativo de cada ente federativo pode restringir a atuação de sua administração pública, estabelecendo, por exemplo, condições mínimas de valor para protestar a CDA – o que já é feito por alguns municípios.

Ao cassar o acórdão do TJSP que havia anulado o protesto da CDA de Diadema, Gurgel de Faria concluiu: "Não há óbice para que o município cobre seu crédito por essa via extrajudicial, que, a toda evidência, é menos grave e onerosa em comparação com o ajuizamento de execução fiscal".

Leia o acórdão no REsp 1.895.557.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1895557