Mostrando postagens com marcador Compra e venda de imóveis. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Compra e venda de imóveis. Mostrar todas as postagens

8 de agosto de 2021

Optando o adquirente pela resolução antecipada de contrato de compra e venda por atraso na obra, eventual valorização do imóvel não enseja indenização por perdas e danos

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/07/info-699-stj.pdf


PRÁTICAS COMERCIAIS (COMPRA DE IMÓVEIS) - Optando o adquirente pela resolução antecipada de contrato de compra e venda por atraso na obra, eventual valorização do imóvel não enseja indenização por perdas e danos 

De acordo com o art. 43, II, da Lei nº 4.591/64, o incorporador deve responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes dos prejuízos que a estes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras. Eventual valorização do imóvel não se enquadra no conceito de perdas e danos. Não representa uma diminuição do patrimônio do adquirente, nem significa a perda de um ganho que se devesse legitimamente esperar. O suposto incremento do valor venal do imóvel não decorre, de forma direta e imediata, da inexecução do contrato, mas de fatores extrínsecos, de ordem eminentemente econômica. A frustração da expectativa de lucro pela suposta valorização não decorre de ato compulsório imposto pelo vendedor, mas da opção pela resolução antecipada do contrato livremente exercida pelo adquirente. Em outras palavras, o comprador deixou de experimentar esse lucro da valorização do imóvel porque escolheu o desfazimento do contrato. STJ. 3ª Turma. REsp 1.750.585-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/06/2021 (Info 699). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Em 2008, João celebrou contrato de promessa de compra e venda de um apartamento com uma incorporadora imobiliária. A cláusula quinta do pacto previa que a incorporadora entregaria o apartamento em setembro de 2010. No entanto, em abril de 2010, a incorporadora apresentou novo cronograma, fixando o mês de novembro de 2011 como novo termo final da obra. Diante disso, João, ainda em 2010, ajuizou ação de resolução contratual cumulada com restituição de quantia paga e indenização por lucros cessantes em virtude de atraso na entrega de imóvel. Em outras palavras, o promitente-comprador, em razão do enorme atraso, pediu o desfazimento do contrato, a devolução de todos os valores pagos e a condenação da incorporadora a pagar lucros cessantes. 

O juízo julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a incorporadora a: 

• rescindir o contrato firmado entre as partes; 

• determinar a restituição dos valores até então pagos pelo adquirente; 

• pagar indenização ao autor por lucros cessantes correspondentes ao preço de mercado do aluguel da unidade compromissada durante o período em que o apartamento deveria ter sido entregue até a data da rescisão contratual. 

Ainda inconformado, João recorreu pedindo que a incorporadora também fosse condenada a pagar, a título de dano material, a quantia referente à valorização do imóvel no período compreendido entre a data da assinatura do contrato e a data prometida para a efetiva entrega do imóvel. Explicando melhor: o autor/recorrente afirmou que no momento em que comprou o imóvel o seu preço de mercado era R$ 500 mil. Ocorre que houve uma valorização do bairro e, em razão disso, no momento previsto para a entrega do apartamento, um imóvel similar na região já estava custando R$ 700 mil. Logo, ele queria receber esses R$ 200 mil relacionados com a valorização do bem, argumentando que deixou de ter esse ganho que receberia caso o imóvel tivesse sido entregue. João fundamentou seu pedido no art. 43 da Lei nº 4.591/64 (Lei de Incorporação) e no art. 475 do Código Civil, que preveem: 

Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas: (...) II - responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a estes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras, cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor, se for o caso e se a este couber a culpa; 

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 

A questão chegou até o STJ. O pedido do autor/recorrente foi acolhido pelo Tribunal? 

NÃO. Para o STJ, a valorização do imóvel: 

- não tem relação direta com o inadimplemento do contrato pela incorporadora; e 

- não se enquadra no conceito de perdas e danos, já que não representa uma diminuição do patrimônio do adquirente, nem significa a perda de um ganho que se devesse, legitimamente, esperar. 

Valorização do imóvel não tem relação com o inadimplemento 

A valorização do imóvel não tem relação direta com o inadimplemento do contrato pela incorporadora imobiliária. Isso porque a valorização do imóvel é um fenômeno meramente econômico, não podendo ser identificada como fruto, produto do bem. Decorre da própria existência do imóvel no decorrer do tempo, conjugada a outros fatores, como sua localização, estado de conservação etc. (STJ. 3ª Turma. REsp nº 1.349.788/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/8/2014). Assim, não há relação de causalidade entre o prejuízo alegado (valorização do imóvel) e o comportamento da incorporadora (atraso na entrega das unidades imobiliárias), considerando que a valorização do bem é um evento de natureza secundária e meramente condicionante, incapaz de produzir o liame necessário à indução do dever de indenizar. 

Valorização do imóvel não se enquadra no conceito de perdas e danos 

No caso concreto, diante do atraso na obra, o comprador poderia ter optado por aguardar a sua conclusão. Nessa hipótese, ele teria direito ao recebimento de aluguéis durante todo o período, e, ao final, ficaria com o bem, incorporando ao seu patrimônio o eventual incremento do valor venal do imóvel. Veja o que diz a atual redação do § 2º do art. 43-A da Lei nº 4.591/64: 

Art. 43-A (...) § 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.786/2018) 

Ocorre que o comprador escolheu o desfazimento do negócio. Diante disso, presume-se que ele preferiu receber, desde logo, a integralidade dos valores pagos, devidamente atualizados, não tendo querido arriscar e aguardar uma eventual e incerta valorização futura do imóvel, pronto e acabado. Logo, como fez essa opção, a incorporadora não tem o dever de indenizar a valorização do bem. Confira o que estabelece a atual redação do § 1º do art. 43-A da Lei nº 4.591/64: 

Art. 43-A (...) § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.786/2018) 

Em suma: Eventual valorização do imóvel não se enquadra no conceito de perdas e danos. Não representa uma diminuição do patrimônio do adquirente, nem significa a perda de um ganho que se devesse legitimamente esperar. STJ. 3ª Turma. REsp 1.750.585-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/06/2021 (Info 699).

 

19 de junho de 2021

O dia da destituição da incorporadora, com a consequente assunção da obra pelos adquirentes, é o marco final das obrigações constituídas entre as partes

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-695-stj.pdf


DIREITO DO CONSUMIDOR - COMPRA DE IMÓVEIS: O dia da destituição da incorporadora, com a consequente assunção da obra pelos adquirentes, é o marco final das obrigações constituídas entre as partes 

Situação hipotética: João celebrou contrato de promessa de compra e venda de um imóvel, ainda na planta, com a ALP incorporadora imobiliária. Por conta de dificuldades financeiras da incorporadora, o término do imóvel atrasou muito e os adquirentes decidiram pela destituição da incorporadora, com a criação da Associação de Adquirentes, e a contratação de uma nova construtora para prosseguir na construção do prédio. João ajuizou ação pedindo a reparação pelos danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) decorrentes da paralisação na construção e entrega do empreendimento. Os lucros cessantes serão devidos até quando? O prejuízo deverá ser contabilizado até a data da destituição da incorporadora ou até a data da posterior conclusão da obra? Até o dia da destituição da incorporadora. Isso porque nessa data acabaram as obrigações contratuais que a incorporadora tinha com os adquirentes. O autor poderá exigir da incorporadora que pague, a título de danos emergentes, o valor que será gasto com a nova construtora contratada para terminar a obra? Não. Eventuais aportes financeiros adicionais assumidos pelos adquirentes a partir da destituição não podem ser cobrados do incorporador destituído, sob pena de agravar-se, de forma unilateral, o risco de um negócio originário. STJ. 3ª Turma.REsp 1.881.806-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/05/2021 (Info 695). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João (promitente-comprador) celebrou contrato de promessa de compra e venda de um imóvel (sala comercial) com a ALP incorporadora imobiliária. O imóvel ainda estava em construção no momento da assinatura do contrato. Tratava-se de um grande edifício empresarial, com inúmeras salas comerciais, sendo uma delas a que foi contratada por João. Vale ressaltar que o contrato foi firmado em 14/11/2012 e a data de entrega estava prevista para o dia 31/03/2014. Em 17/12/2014, a incorporadora ALP, em assembleia convocada para essa finalidade, informou aos adquirentes que estava com dificuldades financeiras e que iria paralisar a obra. Em 29/09/2015, os adquirentes decidiram pela destituição da incorporadora, com a criação da Associação de Adquirentes, e a contratação de uma nova construtora para prosseguir na construção do prédio. Em 29/09/2017, o empreendimento foi finalizado e entregue pela nova construtora contratada pela Associação formada. João ajuizou ação pedindo a reparação pelos danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) decorrentes da paralisação na construção e entrega do empreendimento. 

O juiz deve julgar o pedido procedente? SIM. No entanto, ainda restam duas perguntas importantes: 

Os lucros cessantes serão devidos até quando? O prejuízo deverá ser contabilizado até 29/09/2015 (data da destituição da incorporadora) ou até 29/09/2017 (data da conclusão da obra)? 

Até a data da destituição da incorporadora. Isso porque nessa data acabaram as obrigações contratuais que a incorporadora tinha com os adquirentes. 

O dia da destituição da incorporadora, com a consequente assunção da obra pelos adquirentes, é o marco final das obrigações constituídas entre as partes. STJ. 3ª Turma. REsp 1.881.806-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/05/2021 (Info 695). 

Alternativas em caso de extinção do contrato de incorporação 

A Lei nº 4.591/64 previu três situações distintas para a extinção do contrato de incorporação, observado o atraso na entrega da obra, com desfechos que variam de acordo com a conveniência dos adquirentes: 

OPÇÕES DOS ADQUIRENTES NO CASO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA 


1ª opção: receber, mesmo com atraso 

Os compradores podem aceitar receber a unidade, mesmo com atraso. Nesse caso, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice previsto no contrato (art. 43-A, § 2º). 

Trata-se de extinção normal do contrato. 

2ª opção: não receber o imóvel 

Os adquirentes podem optar por não mais receber o imóvel atrasado. Nessa hipótese, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 dias corridos contados da resolução, corrigidos (art. 43-A, § 1º). 

Trata-se de extinção anômala do contrato. 

3ª opção: destituição do incorporador 

Se o incorporador, sem justa causa, paralisar as obras por mais de 30 dias, ou retardar-lhes excessivamente o andamento, o juiz poderá notificá-lo para que no prazo mínimo de 30 dias as reinicie ou torne a dar-lhes o andamento normal. Sendo desatendida a notificação, o incorporador poderá ser destituído pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que couber, sujeito à cobrança executiva das importâncias comprovadamente devidas, facultando-se aos interessados prosseguir na obra (art. 43, VI). 

Trata-se de extinção anômala do contrato. 

Destituição da incorporadora 

A destituição da incorporadora põe fim ao contrato de incorporação. No dia em que a incorporadora é destituída ocorre a consequente assunção da obra pelos adquirentes. Essa data deve ser considerada como o marco final das obrigações constituídas entre as partes. Qual a importância disso? É até essa data que devem ser apurados os prejuízos efetivos que comporão o montante indenizatório devido pela incorporadora. Isso porque os riscos do empreendimento estão limitados às cláusulas e à extensão do contrato, assumindo o incorporador apenas os riscos contratados e tão-somente enquanto durar o contrato. Assim, deduz-se que os lucros cessantes serão cabíveis apenas durante o período compreendido entre a data prometida para a entrega da obra e a data efetiva da destituição do incorporador. Com a destituição da incorporadora, ocorre a extinção (anômala) da incorporação. 

Segunda pergunta: o autor poderá exigir da incorporadora que pague, a título de danos emergentes, o valor que será gasto com a nova construtora contratada para terminar a obra? NÃO. 

Eventuais aportes financeiros adicionais assumidos pelos adquirentes a partir da destituição não podem ser cobrados do incorporador destituído, sob pena de agravar-se, de forma unilateral, o risco de um negócio originário. STJ. 3ª Turma. REsp 1.881.806-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/05/2021 (Info 695). 

Não se pode cobrar, a título de danos emergentes, o valor do aporte realizado pelo autor para o prosseguimento da obra. A destituição da incorporadora é uma opção feita pelos adquirentes. Os adquirentes poderiam simplesmente ter pedido a rescisão do compromisso de venda e compra, com a restituição dos valores que foram pagos. Optando-se pela continuidade no empreendimento, sem a presença da incorporadora, um novo negócio jurídico surgiu, não se podendo imputar à incorporadora destituída o ônus do pagamento dos valores despendidos para o término das obras. Assim, optando os adquirentes pela assunção da obra, com a contratação de outra construtora, isso significa que eles abrem mão de receber a integralidade de todos os valores pagos, além da multa estabelecida, para prosseguirem, por conta própria, na construção do empreendimento, assumindo, com isso, as consequências dessa deliberação. Se o adquirente, ou a maioria dos compradores reunidos em assembleia, decidiu pela continuidade do empreendimento, inclusive com a necessidade de aportes financeiros adicionais, esses valores não podem ser cobrados do incorporador destituído, sob pena de se agravar, unilateralmente, o risco do negócio original. A destituição do incorporador constitui um exercício regular de um direito legalmente previsto, que pode, conforme o caso, impor novos riscos aos adquirentes, sem que isso conduza, todavia, a uma ampliação dos riscos originariamente assumidos pelo incorporador.

21 de abril de 2021

COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL; EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO; ENDEREÇO DIVERSO; PROPAGANDA ENGANOSA; DANO MORAL

NEGÓCIO JURÍDICO. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALTERAÇÃO DE LOGRADOURO. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL. 1-A boa-fé é da natureza dos negócios jurídicos e neles interfere não só quanto à existência, mas também quanto à produção de seus efeitos porque fixa a parcela de responsabilidade das partes. 2-Neste âmbito, o ordenamento positivo ressalta a importância do princípio da boa-fé¿ na relação de consumo e considera a informação publicitária, na medida em que exerce influência diretora na vontade do consumidor em celebrá-lo, como parte integrante do negócio jurídico (Lei nº 8.078/90, artigos 30 e 31). 3-Como consequência, impõe-se ao fornecedor a responsabilidade pela sua oferta (Lei nº 8.078/90, art. 34). 4-Localização de empreendimento imobiliário que foi alterado após sua veiculação nos meios publicitários, sendo diverso, inclusive, daquele constante no objeto do contrato. 5-Publicidade que foi utilizada para atrair a demandante, mas esta, contudo, foi frustrada em suas legítimas expectativas, e atingida, por conseguinte, em sua dignidade, o que maculou sua honra subjetiva. 6- Indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na sentença, que não se afigura razoável, pois não compensa, de forma satisfatória, o desgosto íntimo experimentado pela parte, sem perder de vista o caráter punitivo-pedagógico. 7-Majoração da verba compensatória para R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), quantia fixada em precedentes desta Corte em situações análogas.



0025309-83.2017.8.19.0014 - APELAÇÃO

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julg: 06/10/2020 - Data de Publicação: 13/10/2020