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9 de fevereiro de 2022

Configura ilegalidade exigir das empresas prestadoras de serviços de telefonia a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins integrada com os montantes concernentes ao uso da estrutura de terceiros - interconexão e roaming.

 PIS / COFINS

SERVIÇO DE TELEFONIA

STJ. 1ª Turma. REsp 1.599.065-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 09/11/2021 (Info 717)

Configura ilegalidade exigir das empresas prestadoras de serviços de telefonia a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins integrada com os montantes concernentes ao uso da estrutura de terceiros - interconexão e roaming.

Os valores da interconexão do roaming não são receita da empresa que prestou o serviço ao cliente, sendo mero repasse; logo, tais quantias não podem ser consideradas como faturamento das operadoras e, portanto, não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins

Telefonia

Interconexão

Quando uma empresa de telefonia utiliza a rede de outra, tem que remunerá-la

Esse valor pago é chamado de tarifa de interconexão

Art. 146, Lei nº 9.472/97: As redes serão organizadas como vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes:

I - é obrigatória a interconexão entre as redes, na forma da regulamentação;

II - deverá ser assegurada a operação integrada das redes, em âmbito nacional e internacional;

III - o direito de propriedade sobre as redes é condicionado pelo dever de cumprimento de sua função social.

Parágrafo único. Interconexão é a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis.

é, portanto, a ligação entre redes de telecomunicações compatíveis, a fim de permitir que os clientes de serviço de uma rede possam se comunicar com o de outra

Roaming

Roaming = palavra de origem inglesa que pode ser traduzida como “itinerância”

Quando o usuário vinculado à operadora “A” se utiliza da conexão da operadora “B”, em caso de deslocamento para localidade nacional ou internacional, em que sua operação não oferece cobertura

Se usufrui de um serviço de operadora diversa, interligada pela própria interconexão.

A operadora cobra e recebe do seu cliente o valor correspondente ao serviço e, por força da legislação de regência, repassa esse valor à operadora que efetivamente prestou o serviço de conexão.

PIS / Cofins

são contribuições sociais instituídas pela União

base de cálculo = faturamento

os valores recebidos em função da interconexão e do roaming não são receitas da empresa (deverão ser repassados), mas sim das empresas parceiras. Logo, não se deve pagar PIS e Cofins sobre tais quantias - interconexão e o roaming não podem ser considerados faturamento

Os valores da interconexão e do roaming não são receita da empresa que prestou o serviço ao cliente, sendo um custo de entrega do tráfego advindo da rede, revelando-se como autêntico repasse.

Essas quantias ingressam de maneira transitória nos cofres da empresa, considerando que há uma imposição legal, de caráter regulatório, no sentido de que devem ser repassados aos terceiros que cedem suas redes

STF. Plenário. RE 574706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (Repercussão Geral – Tema 69) (Info 857): O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a incidência da contribuição para o PIS e a COFINS

É o mesmo raciocínio utilizado pelo STF no julgado acima, quando declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins, por compreender que o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos

13 de janeiro de 2022

É legítima a inclusão do IPI na base de cálculo presumida do PIS e da Cofins, a ser considerada pelos industriais e importadores de veículos, em regime de substituição tributária

 

TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

STF. Plenário. RE 605506/RS, Rel. Min. Rosa Weber, j. 10/11/2021 (RG–Tema 303) (Info 1037).

É legítima a inclusão do IPI na base de cálculo presumida do PIS e da Cofins, a ser considerada pelos industriais e importadores de veículos, em regime de substituição tributária

O art. 43 da MP nº 2.158-35/2001 determina que os industriais e importadores de veículos automotores recolham, em regime de substituição tributária, além das contribuições por eles próprios devidas, as contribuições para o PIS e da Cofins que futuramente seriam devidas pelos varejistas de veículos ao efetuarem a revenda dos produtos adquiridos.

De acordo com o parágrafo único do art. 43 (posteriormente renumerado para § 1º considerando que a Lei nº 10.637/2002 acrescentou o § 2º do art. 43 da MP), a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS recolhidas pelos fabricantes e importadores de veículos, no mecanismo da substituição tributária, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, consiste no preço de venda da pessoa jurídica fabricante

a pessoa jurídica fabricante embute no preço de venda o valor que ela pagou a título de IPI, assim como todos os demais tributos. Logo, pode-se dizer que o IPI integra o preço de venda e, portanto, integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins.

Os fabricantes e importadores de veículos efetuam o recolhimento de contribuições para o PIS e a Cofins duas vezes:

i) um recolhimento correspondente aos valores que seriam naturalmente devidos pelos fatos geradores por eles próprios praticados; e

Neste caso, não há dúvidas de que o IPI não integra a base de cálculo das contribuições, havendo previsão legal expressa nesse sentido

ii) outro, em regime de substituição tributária progressiva, relativo às contribuições devidas pelos comerciantes varejistas, no tocante a fatos geradores projetados para ocorrer no futuro.

O PIS/Cofins-ST (substituição tributária) são as contribuições recolhidas pelos industriais e importadores de veículos como substitutos tributários dos comerciantes varejistas.

Art. 150 [...] § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Substituição tributária

como os fatos geradores ainda não terão acontecido quando o substituto terá de efetuar o recolhimento, a lei tem de adotar alguma forma de arbitrar a base de cálculo.

Não poderia ela singelamente prever que as contribuições serão calculadas sobre a receita bruta do varejista, pois, sendo os empresários livres para os seus preços, o industrial/importador (substituto tributário) não tem como saber qual será essa receita futura.

Logo, em razão disso, as leis que instituem a substituição tributária progressiva são forçadas a adotar uma base estimada, presumindo, por exemplo, certa margem de acréscimo nos preços que será adotada pelos elementos seguintes da cadeira de circulação de bens e serviços.

Vale ressaltar que essa questão julgada pelo STF possui relevância jurídica restrita aos casos que já estavam em tramitação na Justiça.

Isso porque com a Lei nº 10.485/2002 foi instituída a tributação de PIS e Cofins pelo regime monofásico.