Mostrando postagens com marcador Baixa de gravame. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Baixa de gravame. Mostrar todas as postagens

16 de fevereiro de 2022

O atraso do banco em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo não gera dano moral in re ipsa, sendo indispensável demonstrar que houve consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais

 STJ. 2ª Seção. REsp 1881453-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1078) (Info 721).

O atraso do banco em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo não gera dano moral in re ipsa, sendo indispensável demonstrar que houve consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais

alienação fiduciária

“O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.”(RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Manual de Direito Empresarial - Volume Único. 11ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 827)

Regramento

Código Civil trata de forma genérica sobre a propriedade fiduciária em seus arts. 1.361 a 1.368-B

alienação fiduciária envolvendo bens imóveis: Lei nº 9.514/97

alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais: Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69

Nas hipóteses em que houver legislação específica, as regras do CC-2002 aplicam-se apenas de forma subsidiária:

Art. 1.368-A: “As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial”.

Alienação fiduciária de veículos

Como garantia do pagamento do empréstimo, a propriedade resolúvel do veículo fica com o Banco e a posse direta com o fiduciante

Fiduciante fica andando com o carro, mas no documento, a propriedade do automóvel é do Banco (constará “alienado fiduciariamente ao Banco X”)

banco tem a propriedade resolúvel porque, uma vez pago o empréstimo, a propriedade do carro pelo banco “resolve-se” (acaba) e o automóvel passa a pertencer ao fiduciante

CRV

Certificado de Registro de Veículos

documento expedido pelo DETRAN no qual consta quem é o proprietário do veículo

legislação determina que, quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV, no campo “observações”

Art. 1.361, CC: Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento (DETRAN), fazendo-se a anotação no certificado de registro (CRV)

Essa informação é uma garantia tanto para o banco, como também para terceiros que eventualmente se interessem por comprar aquele carro

ciência existência do gravame: pessoa que está na posse direta do veículo não possui ainda a propriedade plena do bem, que fora oferecido como garantia da dívida

Baixa do gravame

Resolução CONTRAN nº 689, de 27/09/2017

banco possui prazo de 10 dias para informar ao órgão de trânsito acerca da quitação do contrato

o mero atraso na liberação do gravame não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável

A não observância desse prazo, ou de outro que tenha sido pactuado entre as partes, configura descumprimento do ordenamento jurídico ou do contrato, mas não conduz à reparação por dano moral de modo automático

dano moral não é presumido; Não decorre automaticamente do mero atraso

Será necessário comprovar que decorreu dano desse atraso

O possível aborrecimento suportado pelo proprietário que, mesmo após a quitação do contrato, precisa procurar a instituição credora para providenciar a baixa na alienação fiduciária no registro do veículo, não passa de mero contratempo, comum à moderna vida em sociedade, não podendo simples transtorno ser definido como dano moral, sob pena de banalização do instituto.

danos morais

pressupostos da responsabilidade civil

i. ação;

ii. dano; e

iii. nexo de causalidade entre eles

Comprovação

Em regra, dano moral precisa ser comprovado (prejuízo sofrido)

Necessidade de comprovação de que a situação fática ultrapassa os aborrecimentos normais

Excepcionalmente, o dano moral pode ser presumido (in re ipsa)

Quando se origina de uma presunção absoluta

Dispensa de prova em contrário

o dano existe no próprio fato violador

Não cabe ao lesado, portanto, fazer demonstração de que sofreu, realmente, o dano moral alegado

Ex.: mãe que perde o filho assassinado - há uma espécie de consenso no sentido de que gera danos de ordem moral.

 

Exemplos de dano moral in re ipsa reconhecidos pela jurisprudência do STJ:

Morte de parente

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17/11/2016

Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito

STJ. 3ª Turma. REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2/12/2008

protesto irregular de título

Publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais

Súmula 403-STJ

Uso indevido de marca

STJ. 4ª Turma. REsp n. 1.327.773/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28/11/2017

Importação de produtos falsificados, ainda que não exibidos no mercado consumidor

STJ. 3ª Turma. REsp 1.535.668/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/9/2016

Recusa indevida do plano de saúde de realizar tratamento prescrito por médico

(STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1573618/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2020

Falha da prestação de serviço essencial

STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 771.013/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/10/2020

Violência doméstica contra a mulher

STJ. 3ª Seção. REsp 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 28/2/2018 - Tema 983

Agressão verbal ou física praticada por adulto contra criança ou adolescente

STJ. 3ª Turma. REsp 1642318-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 7/2/2017

7 de janeiro de 2022

O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa

Processo

REsp 1.881.453-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021. (Tema 1078)

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Alienação fiduciária. Baixa de gravame do veículo. Atraso por parte da instituição financeira. Dano moral in re ipsa. Não configuração. Tema 1078.

 

DESTAQUE

O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Para a jurisprudência desta Corte Superior, o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp n. 1.426.710/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).

Por outro lado, segundo o ordenamento jurídico, para haver a reparação por danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Apenas nessa hipótese, surgirá a obrigação de indenizar.

Assim, a regra é de que o ofendido que pretende a reparação por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu. Em algumas situações, todavia, o dano moral pode ser presumido (ou in re ipsa).

O dano moral, nesses casos, deriva necessariamente do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, surge a necessidade de reparação, dispensando a análise de elementos subjetivos do agente causador e a prova de prejuízo.

Quanto ao caso em análise (atraso na baixa do gravame registrado), o atual entendimento de ambas as Turmas da Segunda Seção desta Corte é no sentido de afastar o dano dano moral presumido, entendendo ser necessária a comprovação de situação fática que ultrapasse os aborrecimentos normais do descumprimento do prazo pactuado entre as partes.

Não se desconhece que o CONTRAN, por meio da Resolução n. 689, de 27/09/2017, estabeleceu o prazo de 10 (dez) dias para as instituições credoras informarem ao órgão de trânsito acerca da quitação do contrato.

Com efeito, é certo que a não observância do referido prazo, ou daquele pactuado entre as partes, configura descumprimento do ordenamento jurídico ou do contrato, todavia, não comprovado nenhum dano advindo em decorrência desse ato, inexiste direito à reparação por danos morais.

O possível aborrecimento suportado pelo proprietário que, mesmo após a quitação do contrato, precisa procurar a instituição credora para providenciar a baixa na alienação fiduciária no registro do veículo, não passa de mero contratempo, comum à moderna vida em sociedade, não podendo simples transtorno ser definido como dano moral, sob pena de banalização do instituto.