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21 de agosto de 2021

É obrigatório o fornecimento, a qualquer interessado, das informações relativas à participação individual de cada artista nas obras musicais coletivas

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-700-stj.pdf

 

DIREITO AUTORAL - É obrigatório o fornecimento, a qualquer interessado, das informações relativas à participação individual de cada artista nas obras musicais coletivas 

As associações de gestão coletiva de direitos autorais, a despeito de possuírem natureza jurídica de direito privado, exercem, tal qual dispõe o art. 97, § 1º, da Lei nº 9.610/98, atividade de interesse público, devendo atender a sua função social. Nos termos do art. 98, § 6º, da Lei nº 9.610/98, introduzido pela Lei nº 12.853/2013, as associações deverão manter um cadastro centralizado de todos os contratos, declarações ou documentos de qualquer natureza que comprovem a autoria e a titularidade das obras e dos fonogramas, bem como as participações individuais em cada obra e em cada fonograma, prevenindo o falseamento de dados e fraudes e promovendo a desambiguação de títulos similares de obras. Ainda, nos moldes do que dispõe o § 7º do mencionado dispositivo legal, tais informações são de interesse público e o acesso a elas deverá ser disponibilizado por meio eletrônico a qualquer interessado, de forma gratuita. 

STJ. 3ª Turma. REsp 1.921.769-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/06/2021 (Info 700). 

Imagine a seguinte situação adaptada: 

Alexandre é professor universitário e pesquisador da área de direitos autorais. Ele estava matriculado no curso de doutorado em Direito da Universidade Federal do Paraná, pesquisando projeto de tese intitulado “Mecanismos coletivos de efetividade da tutela de direitos autorais na internet”, que tem por objetivo discutir questões relativas à tutela de direitos individuais dos autores (e demais titulares) no ambiente digital, em especial quando relacionados a novas tecnologias de distribuição musical (ex.: streaming). Alexandre entrou em contato com a União Brasileira de Compositores (UBC), uma das associações de gestão coletiva de direitos autorais, integrante do sistema ECAD, para obter acesso integral aos dados cadastrais das obras musicais catalogadas a fim de utilizar tais informações em sua pesquisa. A UBC negou acesso aos dados solicitados. Diante disso, Alexandre ajuizou ação de obrigação de fazer em face da UBC pedindo para ter acesso às informações necessárias à sua pesquisa. O caso chegou ao STJ. 

O pedido formulado por Alexandre deve ser acolhido? 

SIM. O STJ decidiu que: 

É obrigatório o fornecimento, a qualquer interessado, das informações relativas à participação individual de cada artista nas obras musicais coletivas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.921.769-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/06/2021 (Info 700). 

Vamos entender com calma, aproveitando para fazer uma revisão sobre o tema. 

Direito autoral 

Direito autoral é o conjunto de regras previstas na lei como forma de proteger os interesses da pessoa física ou jurídica que criou uma obra intelectual. Ex: o art. 5º, XXVII, da CF/88 afirma que o autor da obra intelectual possui o direito de utilizar, publicar ou reproduzir, com exclusividade, a obra que ele criou. Obviamente, este autor poderá ceder, gratuita ou onerosamente, este direito para outras pessoas, mas esta é uma decisão sua. Confira o texto constitucional: 

Art. 5º (...) XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; 

A proteção dos direitos autorais é muito importante porque, se não houvesse esse amparo, dificilmente os autores se sentiriam motivados a produzir obras intelectuais, gastando seu tempo e seus recursos sem obter qualquer retorno econômico. 

Gestão coletiva de direitos autorais 

A experiência ao redor do mundo demonstrou que é muito complicado para o autor defender, pessoal e individualmente, seus direitos autorais. Não há como ele controlar e fiscalizar isso sozinho. Imagine se um compositorteria condições de verificar em todas asfestas, rádios, TVs etc. ao redor do paísse a sua música estaria sendo executada. Praticamente impossível. Além disso, algumas vezes uma obra possui vários titulares de direitos autorais (ex: uma música gravada por uma banda), o que torna ainda mais difícil a fiscalização e a repartição dos direitos de cada um caso isso fosse feito individualmente. Pensando nisso, idealizou-se o modelo de gestão coletiva de direitos autorais. Gestão coletiva de direitos autorais consiste no exercício e na defesa das prerrogativas legais inerentes à criação intelectual através de associações formadas por titulares desses direitos (Min. Luiz Fux). Desse modo, na gestão coletiva, os direitos autorais são protegidos, fiscalizados e cobrados de quem os utilizar não pelos autores individualmente, mas sim por associações. Ao reunir todos os autores em uma associação, torna-se mais simples a identificação e a negociação do licenciamento dos direitos. Ao mesmo tempo, viabiliza-se que uma mesma estrutura de fiscalização e cobrança seja utilizada por diferentes titulares, diluindo os custos. 

Previsão constitucional da gestão coletiva de direitos autorais 

A CF/88 prevê expressamente a possibilidade da gestão coletiva de direitos autorais. Veja: 

Art. 5º (...) 

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: (...) 

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; 

A redação não é das melhores, mas o que diz o texto constitucional é que as representações sindicais ou associativas possuem o direito de fiscalizar o aproveitamento econômico das obras intelectuais. Esse direito é também assegurado aos próprios criadores e intérpretes. 

Gestão coletiva de direitos autorais na Lei nº 9.610/98 

De acordo com a Lei nº 9.610/98, a gestão coletiva de direitos autorais deve ser organizada em: 

i) associações de classe representativas de titulares de direitos de autor e conexos, criada para o exercício e defesa desses direitos (art. 97); e 

ii) ECAD, que congrega as associações anteriores, sendo responsável, em regime de monopólio, pela arrecadação e distribuição de direitos autorais sobre a execução pública de obras intelectuais (art. 99). 

ECAD 

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) é uma sociedade civil, de natureza privada, instituída pela Lei federal nº 5.988/73 e mantida pela atual Lei de Direitos Autorais Brasileira (Lei nº 9.610/98). É uma entidade composta por sete associações de gestão coletiva musical (Abramus, Amar, Assim, Sbacem, Sicam, Socinpro e UBC) e que tem por função formular a política e a normatização da arrecadação e distribuição de direitos autorais decorrentes da execução pública de composições musicais ou literomusicais e de fonogramas, possuindo legitimidade para defender em juízo ou fora dele a observância dos direitos autorais em nome de seus titulares. 


A participação individual em obras coletivas é protegida? 

SIM. Confira o que diz o art. 5º, XXVIII, da CF/88: 

Art. 5º (...) 

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: 

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; 

No mesmo sentido é o art. 17 da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98): 

Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas. 

§ 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada. 

§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva. 

§ 3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução. 

Cabe às associações de gestão coletiva de direitos autorais o dever de fornecimento de informações a qualquer interessado sobre o percentual de participação individual em obra coletiva (art. 98, §§ 6º e 7º, da Lei 9.610/98)? 

SIM. A própria Lei de Direitos Autorais assegura a qualquer interessado, inequivocamente, o acesso gratuito às informações relativas às participações individuais em cada obra e em cada fonograma, nos termos dos §§ 6º e 7º do art. 98: 

Art. 98. (...) 

§ 6º As associações deverão manter um cadastro centralizado de todos os contratos, declarações ou documentos de qualquer natureza que comprovem a autoria e a titularidade das obras e dos fonogramas, bem como as participações individuais em cada obra e em cada fonograma, prevenindo o falseamento de dados e fraudes e promovendo a desambiguação de títulossimilares de obras. 

§ 7º As informações mencionadas no § 6º são de interesse público e o acesso a elas deverá ser disponibilizado por meio eletrônico a qualquer interessado, de forma gratuita, permitindo-se ainda ao Ministério da Cultura o acesso contínuo e integral a tais informações. 

Assim, nos termos do art. 98, § 6º, da Lei nº 9.610/98, introduzido pela Lei nº 12.853/2013, as associações deverão manter um cadastro centralizado de todos os contratos, declarações ou documentos de qualquer natureza que comprovem a autoria e a titularidade das obras e dos fonogramas, bem como as participações individuais em cada obra e em cada fonograma, prevenindo o falseamento de dados e fraudes e promovendo a desambiguação de títulos similares de obras. Ademais, conforme determina o § 7º do mencionado dispositivo legal, tais informações são de interesse público e o acesso a elas deverá ser disponibilizado por meio eletrônico a qualquer interessado, de forma gratuita.

10 de maio de 2021

DIREITOS AUTORAIS - Os hotéis são obrigados a pagar direitos autorais pelo fato de terem, em seus quartos, televisores, mesmo que a transmissão seja de TV por assinatura

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-692-stj.pdf


DIREITOS AUTORAIS - Os hotéis são obrigados a pagar direitos autorais pelo fato de terem, em seus quartos, televisores, mesmo que a transmissão seja de TV por assinatura 

a) A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. 

b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem. 

STJ. 2ª Seção. REsp 1.870.771/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1066)(Info 692). 

Os hotéis são obrigados a pagar direitos autorais pelo fato de terem, em seus quartos, TVs? SIM. 

A simples disponibilização de aparelhos radiofônicos (rádios) e televisores em quartos de hotéis, motéis, clínicas e hospitais autoriza a cobrança de direitos autorais por parte do ECAD. STJ. 3ª Turma. REsp 1.589.598-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 606). 

A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD. STJ. 2ª Seção. REsp 1.870.771/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1066) (Info 692). 

O fundamento legal para a cobrança está no art. 68 da Lei nº 9.610/98: 

Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. (...) 

§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. 

§ 3º Consideram-se locais de frequência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. 

§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. 

Aplica-se aqui a súmula 63 do STJ: 

Súmula 63-STJ: São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais. 

Imagine agora a seguinte situação hipotética: 

O ECAD ingressou com ação cobrando direitos autorais contra o empreendimento hoteleiro “Descanso Total” em razão de os quartos do estabelecimento possuírem televisores. O empreendimento hoteleiro contestou a demanda afirmando que é assinante de TV a cabo e que a empresa fornecedora do serviço (Net/Claro) já paga os direitos autorais ao ECAD. Assim, o ECAD cobrar da Net/Claro e também do hotel configuraria bis in idem. 

A tese do empreendimento hoteleiro foi acolhida pelo STJ? NÃO. 

A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem. STJ. 2ª Seção. REsp 1.870.771/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1066) (Info 692). 

Realmente, neste caso, tanto a operadora Net/Claro como o hotel irão pagar direitos autorais ao ECAD. Ocorre que isso se deve a “motivos” (fatos geradores) diferentes: 

• O fato gerador da obrigação do hotel é a captação de transmissão de radiodifusão em local de frequência coletiva. 

• O fato gerador da obrigação da NET é a própria radiodifusão sonora ou televisiva. 

Dessa forma, os fatos geradores são autônomos e geram obrigações que são exigíveis de modo independente. O art. 29 da Lei nº 9.610/98 deixa claro que existe distinção entre “radiodifusão sonora ou televisa” e “captação de transmissão de radiodifusão” e que para cada uma das situações exige-se autorização específica: 

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: (...) 

VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: (...) 

d) radiodifusão sonora ou televisiva; 

e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva; 

Qual é o prazo prescricional para o ECAD ajuizar ação cobrando direitos autorais? 3 anos, considerando que a situação se enquadra no art. 206, § 3º, V, do Código Civil: 

Art. 206. Prescreve: (...) 

§ 3º Em três anos: (...) 

V - a pretensão de reparação civil; 

A cobrança em juízo dos direitos decorrentes da execução de obras musicais sem prévia e expressa autorização do autor envolve pretensão de reparação civil, a atrair a aplicação do prazo de prescrição de 3 anos de que trata o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. STJ. 3ª Turma. REsp 1.474.832/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/12/2016.

9 de abril de 2021

Para Terceira Turma, música de rádio em transporte coletivo é passível de cobrança de direitos autorais

 A execução de músicas em rádio no transporte coletivo pressupõe o objetivo de lucro, fomentando a atividade empresarial, mesmo que indiretamente. Além disso, a sonorização dos veículos utilizados nesse sistema – considerados, para efeitos legais, locais de frequência coletiva – não está entre as exceções à incidência de direitos autorais previstas no artigo 46 da Lei 9.610/1998.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que reconheceu a validade da cobrança de direitos autorais pela veiculação de programas de rádio nos veículos de transporte coletivo daquele estado. A ação foi proposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

Por meio de recurso especial, os sindicatos das empresas de transporte de passageiros do Ceará alegaram que não haveria exploração econôm​ica na reprodução de músicas no interior dos ônibus, além de não existir contrato entre as transportadoras e as emissoras.

Segundo os sindicatos, os ônibus não têm sonorização ambiente; o que ocorre é que os motoristas ligam aparelhos de rádio para tornar o seu trabalho mais agradável. O fato de os passageiros também ouvirem a música – sustentaram os recorrentes – não justificaria enquadrar a situação na definição legal de "audição pública", afastando-se, em consequência, a cobrança de direitos autorais.

Autorização prévia

Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que o artigo 29, inciso VIII, alíneas "e" e "f", da Lei 9.610/1998 estabelece que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização de música mediante transmissão de rádio em locais de frequência coletiva.

O magistrado também destacou que, nos termos do artigo 68, parágrafo 3º, da mesma lei, consideram-se locais de frequência coletiva os meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo em que sejam representadas, executadas ou transmitidas obras artísticas.

Ainda segundo o ministro, o caso dos autos não é diferente de outras hipóteses de transmissão de música, como aquela realizada em hotéis – situação em que os colegiados de direito privado do STJ já entenderam ser válida a cobrança dos direitos autorais.

"As sociedades empresárias que exploram o transporte coletivo de pessoas e que executam obras musicais no interior dos veículos devem necessariamente repassar ao Ecad os valores devidos a título de direitos autorais pela transmissão radiofônica, nos termos do enunciado 63/STJ", concluiu o relator.

Leia o acórdão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1735931