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9 de fevereiro de 2022

Juiz pode, mesmo no cumprimento de sentença de dívidas de natureza cível, deferir consulta ao CCS-Bacen com o objetivo de apurar a existência de patrimônio do devedor

 CONSULTA AO BANCO CENTRAL

STJ. 3ª Turma. REsp 1.938.665-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 717).

Juiz pode, mesmo no cumprimento de sentença de dívidas de natureza cível, deferir consulta ao CCS-Bacen com o objetivo de apurar a existência de patrimônio do devedor

Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS)

previsto no art. 10-A da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98): “O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. (Incluído pela Lei nº 10.701/2003)

é um sistema informatizado, mantido pelo Banco Central, que mostra onde os clientes das instituições financeiras possuem contas correntes, poupanças, depósitos e outros bens, direitos e valores

Informações disponíveis clientes / correntistas com instituições do Sist. Fin. Nacional

a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores;

b) identificação das instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos;

c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento

não mostra valores, movimentação financeira nem saldos das contas/aplicações

É possível a determinação de consulta ao CCS-Bacen em cumprimento de sentença de natureza cível com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor.

natureza meramente cadastral: Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud.

não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.

Não se mostra razoável permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud (medida mais gravosa) e se negar a mera pesquisa exploratória em cadastro informativo, como é o caso do CCS (medida menos gravosa). Ora, se a medida constritiva é permitida, não há motivos para se negar a providência meramente consultiva

STJ. 1ª Turma. REsp 1464714-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Benedito Gonçalves, j. 12/03/2019 (Info 645): “É legítimo o requerimento do Fisco ao juízo da execução fiscal para acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) como forma de encontrar bens que sejam capazes de satisfazer a execução de crédito público”

Pesquisas de bens

Bacenjud – sistema on-line de solicitação de informações e constrição do BACEN

InfoJud – sistema on-line de solicitação de informações da Receita Federal

RenaJud - sistema on-line de restrição judicial de veículos

Registro de Imóveis

CCS-Bacen

18 de abril de 2021

Constatada a ausência de bens penhoráveis, a declaração de insolvência civil dos executados não pode ser feita no bojo da própria ação executiva.

 REsp 1.823.944-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019

Execução. Ausência de bens penhoráveis. Pleito de insolvência civil no bojo da própria ação executiva. Impossibilidade. CPC/1973.

Inicialmente, convém salientar que, nos termos do novo Código de Processo Civil, até que se edite lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecerão reguladas pelas disposições regentes da matéria constantes do CPC/73 (art. 1.052 do CPC/2015). No Código de Processo Civil de 1939, o concurso universal consubstanciava mero incidente no processo de execução singular, ou seja, ao devedor era conferida a faculdade de requerer a conversão na falta de bens penhoráveis suficientes ao pagamento integral do débito exequendo, estabelecendo, assim, uma ampliação no polo ativo do processo executivo. Entretanto, a partir do CPC/1973, transformou-se a execução coletiva em processo autônomo, de forma que a declaração de insolvência deverá dar-se fora do âmbito da execução singular. Se por um lado, nas demais modalidades de execução o fim colimado é apenas o da satisfação do crédito exequendo, por atos de natureza tipicamente executiva, por outro lado, no procedimento da insolvência, o que se objetiva é a defesa do crédito de todos os credores do insolvente, para o que se faz necessário mesclar atividades de conhecimento e de execução e até de acautelamento. O processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca um estado jurídico para o devedor, com as consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo. Outrossim, resta impossível a conversão do feito executivo em insolvência civil, "dada as peculiaridades de cada procedimento e a natureza concursal do último, implicando, eventualmente, até mesmo diferentes competências de foro" (REsp 1.138.109/MG, 4ª Turma, DJe 26/05/2010).