EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.405.697 - MG (2013/0321952-4)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA
INSUBSISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA
TESE FIRMADA PELO STF NO RE N. 573.232/SC À HIPÓTESE. VERIFICAÇÃO.
REJULGAMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. PRESCINDIBILIDADE.
SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. ADMISSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR
IMPROVIDO O RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA.
1. Constatada a inaplicabilidade do entendimento adotado pelo STF à hipótese dos autos, tal
como posteriormente esclarecido pela própria Excelsa Corte, é de se reconhecer, pois, a
insubsistência da premissa levada a efeito pelo acórdão embargado, assim como a
fundamentação ali deduzida, a ensejar, uma vez superado o erro de premissa, o
rejulgamento do recurso.
2. Não se aplica ao caso vertente o entendimento sedimentado pelo STF no RE n.
573.232/SC e no RE n. 612.043/PR, pois a tese firmada nos referidos precedentes
vinculantes não se aplica às ações coletivas de consumo ou quaisquer outras demandas que
versem sobre direitos individuais homogêneos. Ademais, a Suprema Corte acolheu os
embargos de declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer que o entendimento nele
firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário.
3. O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do
processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por
algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses
envolvidos em demandas coletivas.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improvido o
recurso especial interposto pela parte adversa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os
embargos declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de setembro de 2019 (data do julgamento).
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Instituto Mineiro de
Políticas Sociais e de Defesa do Consumidor — Polidesc contra o acórdão prolatado pela
Terceira Turma, desta relatoria, que conferiu provimento ao recurso especial da parte
adversa para, "ante a dissolução da associação demandante, sem a assunção da
titularidade do polo ativo da ação pelo Ministério Público, extinguir o feito sem julgamento
de mérito" (e-STJ, fl. 681).
O aresto recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 663-665):
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR
ASSOCIAÇÃO DESTINADA A PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES.
DISSOLUÇÃO DA DEMANDANTE NO CURSO DO PROCESSO, COM
A AÇÃO JÁ ESTABILIZADA. PRETENSÃO DE OUTRA ASSOCIAÇÃO
DE ASSUMIR A TITULARIDADE DO POLO ATIVO DA AÇÃO
COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE, NO ESPECÍFICO CASO DAS
ASSOCIAÇÕES (INCOMPATIBILIDADE QUE, EM TESE, NÃO SE
ESTENDE AOS DEMAIS LEGITIMADOS). REALINHAMENTO DO
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA
COM A DELIBERAÇÃO EXARADA PELO STF, SOB O REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO
DOS ASSOCIADOS PARA A ADEQUADA LEGITIMAÇÃO DA
ASSOCIAÇÃO QUE OS REPRESENTA. IMPORTANTE INSTRUMENTO
DE CONTROLE JUDICIAL DA ADEQUAÇÃO DA
REPRESENTATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Em linha de princípio, afigura-se possível que o Ministério Público
ou outro legitimado, que necessariamente guarde uma
representatividade adequada com os interesses discutidos na ação,
assuma, no curso do processo coletivo (inclusive com a demanda já
estabilizada, como no caso dos autos), a titularidade do polo ativo da
lide, possibilidade, é certo, que não se restringe às hipóteses de
desistência infundada ou de abandono da causa, mencionadas a título
exemplificativo pelo legislador (numerus apertus).
2. Justamente por envolver interesses essencialmente ou
acidentalmente coletivos (assim nominados, na lição de José Carlos
Barbosa Moreira, in Tutela Jurisdicional dos Interesses Coletivos ou
Difusos) – nos quais se constatam a magnitude dos bens jurídicos
envolvidos, com assento constitucional; a peculiar e considerável
dimensão das correlatas lesões; e a inerente repercussão destas na
esfera jurídica de um elevado número de pessoas – a resolução dos
conflitos daí advindos, por meio do processo coletivo, consubstancia,
a um só tempo, destacada atuação do poder jurisdicional na distribuição de justiça social e nas políticas sociais do Estado, bem
como verdadeiro anseio da sociedade.
2.1 Ante a natureza e a relevância pública dos interesses tutelados no
bojo de uma ação coletiva, de inequívoca repercussão social, ressai
evidenciado que os legitimados para promover a ação coletiva não
podem proceder a atos de disposição material e/ou formal dos direitos
ali discutidos, inclusive porque deles não são titulares.
2.2 No âmbito do processo coletivo, vigora o princípio da
indisponibilidade (temperada) da demanda coletiva, seja no tocante ao
ajuizamento ou à continuidade do feito, com reflexo direto em relação
ao Ministério Público que, institucionalmente, tem o dever de agir
sempre que presente o interesse social (naturalmente, sem prejuízo
de uma ponderada avaliação sobre a conveniência e, mesmo, sobre
possível temeridade em que posta a ação), e, indiretamente, aos
demais colegitimados. Como especialização do princípio da
instrumentalidade das formas, o processo coletivo é também norteado
pelo princípio da primazia do conhecimento do mérito, em que este (o
processo) somente atingirá sua função instrumental-finalística se
houver o efetivo equacionamento de mérito do conflito.
3. Todavia, esta compreensão quanto à possibilidade de assunção do
polo ativo por outro legitimado, não se aplica – ressalta-se – às
associações porque de todo incompatível.
3.1 No específico caso das associações, de suma relevância
considerar a novel orientação exarada pelo Supremo Tribunal Federal
que, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.
573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, reconheceu, para a
correta delimitação de sua legitimação para promover ação coletiva, a
necessidade de expressa autorização dos associados para a defesa
de seus direitos em juízo, seja individualmente, seja por deliberação
assemblear, não bastando, para tanto, a previsão genérica no
respectivo estatuto.
3.2 Esta exegese permite ao magistrado bem avaliar, no específico
caso das associações, se a demandante efetiva e adequadamente
representa os interesses da respectiva coletividade, de modo a
viabilizar a consecução de direitos que alegadamente guardariam
relevância pública e inequívoca repercussão social. Em relação
aos demais legitimados, esta análise, ainda que pertinente, afigura-se
naturalmente atenuada ante a finalidade institucional decorrente de
lei.
3.3 Não se descurando da compreensão de que a lei, ao estabelecer
os legitimados para promover a ação coletiva, presumivelmente
reconheceu a correlação destes com os interesses coletivos a serem
tutelados, certo é que o controle judicial da adequada
representatividade, especialmente em relação às associações,
consubstancia importante elemento de convicção do magistrado para
mensurar a abrangência e, mesmo, a relevância dos interesses
discutidos na ação, permitindo-lhe, inclusive, na ausência daquela,
obstar o prosseguimento do feito, em observância ao princípio do
devido processo legal à tutela jurisdicional coletiva, a fim de evitar o
desvirtuamento do processo coletivo.
4. Reconhece-se, pois, a absoluta impossibilidade, e mesmo
incompatibilidade, de outra associação assumir o polo ativo de ação civil pública promovida por ente associativo que, no curso da ação,
veio a se dissolver (no caso, inclusive, por deliberação de seus
próprios associados). Sob o aspecto da representação, afigura-se,
pois, inconciliável a situação jurídica dos então representados pela
associação dissolvida com a dos associados do "novo ente
associativo", ainda que, em tese, os interesses discutidos na ação
coletiva sejam comuns aos dois grupos de pessoas.
4.1 Na espécie, a partir da dissolução do ente associativo
demandante, a subtrair-lhe não apenas a legitimação, mas a própria
capacidade de ser parte em juízo, pode-se concluir com segurança
que os então associados não mais são representados pela
associação autora, notadamente na subjacente ação judicial. Por sua
vez, a nova associação, que pretende assumir a titularidade do polo
ativo da subjacente ação civil pública, não detém qualquer autorização
para representar os associados do ente associativo demandante.
Aliás, da petição de ingresso no presente feito, constata-se que o
petitório não se fez acompanhar sequer da autorização de seus
próprios associados para, no caso, prosseguir com a presente ação, o
que, por si só, demonstra a inviabilidade da pretensão. E, ainda que
hipoteticamente houvesse autorização nesse sentido (de
prosseguimento no feito), esta, por óbvio, não teria o condão de suprir
a ausência de autorização dos então associados da demandante, o
que conduz à inarredável conclusão de que a associação
interveniente não possui legitimidade para prosseguir com a presente
ação.
4.2 In casu, o Ministério Público, ciente da dissolução da associação
demandante, não manifestou interesse em prosseguir com a
subjacente ação coletiva, o que enseja a extinção do feito, sem
julgamento de mérito.
5. Recurso Especial provido.
Nas razões dos aclaratórios, o embargante aduz, em suma, que o voto
condutor mostrou-se contraditório, pois "discorreu corretamente sobre o princípio da
indisponibilidade, mas não o aplicou, violando expressamente o art. 6º, VI e VII, do Código
de Defesa do Consumidor e o princípio do acesso à justiça e a efetiva prevenção e
reparação de danos patrimoniais e morais, coletivos e difusos" (e-STJ, fl. 700).
Aduz, após tecer considerações quanto à distinção dos institutos da
representação e da substituição processual, que o aresto impugnado "deixou de analisar a
possibilidade das associações aturarem como substitutos processuais, para além dos
associados, se assim se apresentarem, com fulcro no art. 82, IV, do Código de Defesa do
Consumidor (c/c art. 5º, V, da Lei da Ação Civil Pública), em que a coisa julgada atuará
erga omnes ou ultra partes (nos interesses difusos e coletivos) ou erga omnes, mas só
para beneficiar os membros do grupo, categoria ou classe de pessoas, de acordo com as
regras sobre coisa julgada do Código de Defesa do Consumidor (art. 103 e parágrafos)" — (e-STJ, fl. 704). Por conseguinte, o acórdão seria contraditório, pois, ambas as
associações, apresentam-se, na espécie, na qualidade de substitutas processuais, e não
como representantes de seus associados.
Entende o embargante, ainda, que o aresto embargado incide em omissão e
contradição no tocante à possibilidade de a Polidesc substituir a Andec na mesma posição
de substituição processual, sem necessidade de autorização.
Sustenta, ainda, a absoluta inaplicabilidade da decisão proferida, pelo
Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, à hipótese em
análise. Para tanto, anota que o caso julgado pelo STF não cuidava de ação civil de
consumo, mas sim de ação civil pública promovida por entidade de classe, representando
seus associados.
Na espécie, diversamente, anota o embargante: "trata-se de ação civil
coletiva de consumo, que tem por finalidade proteger os interesses e os direitos do
Consumidor, dentre outros, como se demonstra pelo art. 1º do Estatuto Social da Andec e
cuja constituição ocorreu há mais de um ano, possui legitimidade e capacidade para estar
em juízo substituindo todos os consumidores do país na presente lide, a teor do que
determina o art. 82, inciso IV do CDC, motivo pelo qual não trata-se de representação
processual, mas sim de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL" (e-STJ, fl. 730). E conclui, no
ponto: "[ser] perfeitamente possível a aplicação do artigo 5º, §3º, da Lei 7347/85, vez que a
lei dispõe que 'em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação
legitimado, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa', ou seja,
as ações coletivas não são privativas de ninguém" (e-STJ, fl. 730).
Por fim, infirma o julgado de omissão no tocante à ausência de oportunidade
de o Ministério Público assumir a demanda.
A parte adversa apresentou impugnação aos aclaratórios (e-STJ, fls.
949-979).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE(RELATOR):
Em razão da adoção de premissa equivocada pelo acórdão embargado, os
presentes embargos de declaração merecem ser acolhidos, conferindo-se-lhes efeitos
infringentes, conforme se passa a demonstrar.
Esclareça-se, de início, que o acórdão embargado parte, de modo expresso,
da premissa de que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário n. 573.232/SC, com a repercussão geral a ele inerente, e sob o rito do art.
543-B, do CPC, cuja tese deve ser observada pelos demais órgãos integrantes do Poder
Judiciário, teria reconhecido, para a correta delimitação da legitimação de associação para
promover ação coletiva, a necessidade de expressa autorização dos associados para a
defesa de seus direitos em juízo, seja individualmente, seja por deliberação assemblear,
não bastando, para tanto, a previsão genérica no respectivo estatuto.
Deixou-se assente, assim, que "a compreensão externada pelo Supremo
Tribunal Federal, considerados os efeitos vinculativos próprios do recurso extraordinário
julgado sob o regime do art. 543-B do CPC, sobrepõe-se, naturalmente, ao então
posicionamento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, diversamente,
compreendia que a associação ou o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua
na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa,
dispensando-se a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações".
A esse propósito, deu-se destaque, inclusive, à anterior jurisprudência do
STJ, que adotava a orientação propugnada pelo embargante: AgRg nos EDcl no AREsp
656.423/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe
19/5/2015; EDcl no AgRg no REsp 823.465/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe
16/5/2012; EREsp 941.108/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado
em 18/12/2009, DJe 8/2/2010; REsp 1.531.371/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 5/8/2015; AgRg no REsp 1.423.791/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 26/3/2015; AgRg no
REsp 1364690/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015,
DJe 29/5/2015),
Salientou-se, na oportunidade, que o Superior Tribunal de Justiça, em
recentes julgados, passou a se posicionar em consonância com a novel orientação da
Excelsa Corte, tomando-se como referência os seguintes precedentes: AgRg no REsp n.
1.488.825, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 12/2/2015 e
REsp n. 1.374.678, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Dje 14/08/2015.
Desse modo, o acórdão embargado propôs o alinhamento ao entendimento
do Supremo Tribunal Federal, consignando-se que, para a correta delimitação da
legitimação da associação para promover ação coletiva, em representação aos seus
associados, haveria que se estar presente, necessariamente, a expressa autorização
destes para tal fim, seja individualmente, seja por deliberação assemblear, afigurando-se
insuficiente a previsão genérica no respectivo estatuto.
Ocorre que a própria Suprema Corte, posteriormente, acolheu os
embargos de declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer que o entendimento
nele firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário,
pois são direitos meramente individuais, no qual o autor se limita a representar os
titulares do direito material, atuando na defesa de interesses alheios e em nome
alheio, o que não ocorre nas ações civis públicas.
A partir do exato alcance de sua decisão explicitado pelo Supremo Tribunal
Federal, esta Corte de Justiça retomou, em seus julgados, a compreensão então adotada,
conforme se constata dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. INTERESSES INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES. REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR.
DESNECESSIDADE. ESTATUTO. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO. OUTROS ENCARGOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROVA DO ERRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TESES REPETITIVAS. 1. Cuida-se de ação coletiva de consumo, ajuizada por associação
civil em favor de todos os consumidores e por meio da qual é
questionada a cobrança cumulativa de comissão de permanência com
outros encargos, como multa e juros de mora, nos contratos de
abertura de crédito em conta corrente.
2. Recurso especial interposto em: 15/09/2016; conclusos ao gabinete
em: 30/01/2017; julgamento: CPC/15.
3. O propósito recursal cinge-se a determinar se: a) houve negativa
de prestação jurisdicional; b) havia interesse de agir no momento da
propositura da presente ação coletiva; c) a associação autora possui
legitimidade ativa para propor ação coletiva de consumo que verse
sobre os interesses individuais homogêneos de todos os
consumidores do Estado do Rio Grande do Sul; d) é válida a cobrança
cumulativa de comissão de permanência com outros encargos, como
multa e juros de mora; e e) é necessária a prova de erro para a
repetição de indébito nas relações de consumo.
4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou
contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do
recurso especial.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
7. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
8. Por se tratar do regime de substituição processual, a
autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido
amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais,
no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária
nova autorização ou deliberação assemblear.
9. As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do
RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance
expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário,
as quais tratam de interesses meramente individuais, sem
índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a
representar os titulares do direito controvertido, atuando na
defesa de interesses alheios e em nome alheio.
10. Verificar se o estatuto da autora somente previa a possibilidade de
defesa de seus associados demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais, vedada pela Súmula 5/STJ.
11. A comissão de permanência não pode ser cumulada com
quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. Tese
repetitiva.
12. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a
compensação/repetição simples do indébito independe da prova do
erro.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido. (REsp 1649087/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 02/10/2018, DJe 04/10/2018 - sem grifo no
original)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. INTERESSES INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES. TARIFA DE
EMISSÃO DE FATURA. CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO
DIFERENCIADO. RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010. EFICÁCIA
SUBJETIVA DA AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. ABRANGÊNCIA
ERGA OMNES. SUBSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DISTINÇÃO.
1. Cuida-se de ação coletiva de consumo, por meio da qual é
questionada a cobrança das tarifas de "processamento de fatura" nas
operações realizadas pelos consumidores com os cartões de crédito
emitidos pelo recorrente.
2. Recurso especial interposto em: 19/12/2014; conclusos ao gabinete
em: 25/08/2016; julgamento: CPC/73.
3. O propósito recursal cinge-se a determinar se: a) houve negativa
de prestação jurisdicional; b) a associação autora possui legitimidade
ativa para propor ação coletiva de consumo que verse sobre os
interesses individuais homogêneos de todos os consumidores do
Estado do Rio Grande do Sul; c) é válida a cobrança da tarifa "de
emissão de fatura"; e d) a eficácia subjetiva da sentença deve ser
restringida aos associados da autora coletiva.
4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou
contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do
recurso especial.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. Por se tratar do regime de substituição processual, a
autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido
amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais,
no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária
nova autorização ou deliberação assemblear.
7. Verificar se o estatuto da autora somente previa a possibilidade de
defesa de seus associados demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais, vedada pela Súmula 5/STJ.
8. Os serviços relacionados ao cartão de crédito estavam inscritos na
categoria de serviços diferenciados, no inciso VI do art. 5º da a
Resolução 3.508/2007 BACEN, sendo permitida a cobrança de tarifa,
desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de
utilização e pagamento do serviço, conforme caput do citado
dispositivo.
9. A enumeração das tarifas que poderiam ser efetivamente cobradas
pelo serviço diferenciado de cartão de crédito somente foi disciplinada
com a edição da Resolução 3.919/2010 do BACEN, a qual, para os
contratos firmados antes de 31/05/2011, passou a produzir efeitos em
1º/06/2012.
10. É permitida a cobrança de tarifa de emissão de fatura até
1º/06/2012, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições
de utilização e de pagamento e ressalvado o abuso devidamente
comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não
bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à
convicção subjetiva do magistrado.
11. No regime específico da extensão subjetiva da coisa
julgada de ação coletiva relativa a interesses individuais
homogêneos, a coisa julgada se dará sempre erga omnes,
como se os co-titulares dos interesses individuais
homogêneos fossem sempre indeterminados, apesar de
determináveis.
12. A tese de repercussão geral resultado do julgamento do RE
612.043/PR (Tese 499/STF) tem seu alcance expressamente
restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam
de interesses meramente individuais, sem índole coletiva,
pois, nessas situações, o autor se limita a representar os
titulares do direito controvertido, atuando na defesa de
interesses alheios e em nome alheio.
13. Na presente hipótese, o acórdão recorrido, embora tenha
restringido, em favor do princípio da congruência, a abrangência
territorial da ação aos consumidores domiciliados no Estado do Rio
Grande do Sul, manteve a extensão a todos os consumidores (erga
omnes) dos efeitos da sentença de parcial procedência do pedido,
não limitando seu alcance aos associados da autora coletiva, razão
pela qual não merece reforma.
14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido. (REsp 1554821/RS, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 04/10/2018 - sem grifo no original)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
N. 3/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO AGRAVO. EXTENSÃO DOS EFEITOS A REPRESENTADO
QUE NÃO ESTAVA NA LISTAGEM DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Verifica-se da leitura da monocrática que o entendimento
exarado vai ao encontro da jurisprudência dessa Corte
Superior ao decidir que a associação, na qualidade de
substituto processual detém legitimidade para atuar
judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a
categoria que representa, sendo prescindível a relação
nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, razão
pela qual a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá
alcançar todos os integrantes da categoria.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1304797/RJ, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/09/2018,
DJe 26/09/2018 - sem grifo no original)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA.
ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO
ASSEMBLEAR. PRESCINDIBILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL NO
POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se aplica ao caso vertente o entendimento sedimentado
pelo STF no RE n. 573.232/SC e no RE n. 612.043/PR, pois a tese
firmada nos referidos precedentes vinculantes não se aplicam
às ações coletivas de consumo ou quaisquer outras demandas
que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ademais, a
Suprema Corte acolheu os embargos de declaração no RE n.
612.043/PR para esclarecer que o entendimento nele firmado
alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito
ordinário.
2. O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o
aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da
parte ilegítima pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado,
mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos
em demandas coletivas.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1719820/MG, desta relatoria, julgado em 15/04/2019,
DJe 23/04/2019)
Constatada, assim, a inaplicabilidade do entendimento adotado pelo STF à
hipótese dos autos, tal como posteriormente esclarecido pela própria Excelsa Corte, é de
se reconhecer, pois, a insubsistência da premissa levada a efeito pelo acórdão
embargado, assim como a fundamentação ali deduzida, a ensejar, uma vez superado o
erro de premissa ora reconhecido, o rejulgamento do recurso.
Pois bem. Na hipótese dos autos, Associação Nacional dos Consumidores
de Crédito - ANDEC, entidade originariamente autora da presente ação coletiva, foi
dissolvida, razão pela qual o ora embargante, Polisdec — Instituto Mineiro de Políticas
Sociais e de Defesa do Consumidor —, constituído há mais de um 1 (ano) e com a
mesma finalidade temática, requereu sua integração no feito na qualidade de demandante,
em substituição à Andec.
Tal pretensão, de fato, é plenamente possível, haja vista que o
microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo
coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum
outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos
em demandas coletivas.
Esse entendimento tem substrato nos arts. 5º, § 3º, da Lei da Ação Civil
Pública e 9º da Lei da Ação Popular, in verbis:
Art. 5º: (...)
(...)
§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado
assumirá a titularidade ativa.
Art. 9º. Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da
instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos
no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como
ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90
(noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento
da ação.
A jurisprudência do STJ é no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS
INFRINGENTES. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A
PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITADOR
CONSTITUCIONAL. DEFESA DOS NECESSITADOS. PLANO DE
SAÚDE. REAJUSTE. GRUPO DE CONSUMIDORES QUE NÃO É APTO
A CONFERIR LEGITIMIDADE ÀQUELA INSTITUIÇÃO.
[...] 8. Diante do microssistema processual das ações coletivas, em
interpretação sistemática de seus dispositivos (art. 5°, § 3°, da Lei n.
7.347/1985 e art. 9° da Lei n. 4.717/1965), deve ser dado
aproveitamento ao processo coletivo, com a substituição (sucessão)
da parte tida por ilegítima para a condução da demanda. Precedentes.
9. Recurso especial provido. (REsp 1192577/RS, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/05/2014, DJe
15/08/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIO NA
REPRESENTAÇÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. EXTINÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA DEMANDA
COLETIVA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES.
1. A irregularidade da representação da associação foi confirmada
pela Corte de origem com base na análise do Regimento Interno e
Estatuto Social da associação e das provas dos autos, o que
inviabiliza sua modificação em sede de recurso especial, ante o óbice
das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
2. "A norma inserta no art. 13 do CPC deve ser interpretada em
consonância com o § 3º do art. 5º da Lei 7.347/85, que determina a
continuidade da ação coletiva. Prevalece, na hipótese, os princípios
da indisponibilidade da demanda coletiva e da obrigatoriedade, em
detrimento da necessidade de manifestação expressa do Parquet para
a assunção do pólo ativo da demanda" (REsp 855.181/SC, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/9/2009, Dje
18/9/2009).
3. Somente a efetiva e fundamentada demonstração pelo Parquet de
que a Ação Civil Pública é manifestamente improcedente ou temerária
pode ensejar seu arquivamento, que deverá ainda ser ratificada pelo
Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 9º da Lei
n. 7.347/85.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1372593/SP,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 17/05/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MICROSSISTEMA DE
TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS (EM SENTIDO LATO).
ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS ARTS. 9º
DA LEI N. 4.717/65 e 5º, § 3º, DA LEI N. 7.347/85. POSSIBILIDADE.
ABERTURA PARA INGRESSO DE OUTRO LEGITIMADOS PARA
OCUPAR O PÓLO ATIVO DA DEMANDA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MEDIDA DE ULTIMA RATIO.
OBSERVAÇÃO COMPULSÓRIA DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Conselho
Regional de Medicina da Seccional do Rio Grade do Sul (CREMERS)
contra o Estado do Rio Grande do Sul para discutir o direito de
pacientes que escolherem pelo atendimento do SUS à opção de
pagamento da chamada "diferença de classe" e à abstenção da
exigência prévia de que passem por triagem em posto de saúde a fim
de que seja, portanto, viabilizado o atendimento pelo médico escolhido
pelos próprios pacientes.
2. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam da
autarquia federal por considerar que, segundo a redação do art. 5º da
Lei n. 7.347/85 vigente à época da propositura da demanda, as
autarquias que intentassem ações como a presente deveriam
comprovar a pertinência temática entre seus objetivos institucionais e
o objeto da demanda. O acórdão recorrido reformou este
entendimento, aplicando a nova redação do referido dispositivo, que
franqueia às autarquias, de forma ampla e irrestrita - sem
necessidade, pois, de pertinência temática -, a legitimidade ativa para
propor ações civis públicas.
3. As conclusões ora impugnadas não merecem reforma, embora seja
possível discordar da linha argumentativa desenvolvida pela origem.
4. O motivo de rever o entendimento sufragado pela sentença reside
unicamente no fato de que, por se tratar de demanda que envolve
direitos coletivos em sentido lato, há atração do microssistema
específico, formado basicamente - mas não exclusivamente - pelas
Leis n. 4.717/65 (LAP), 7.347/85 (LACP) e 8.038/90 (CDC).
5. De acordo com a leitura sistemática e teleológica das Leis de Ação
Popular e Ação Civil Pública, fica evidente que o reconhecimento da
ilegitimidade ativa para o feito jamais poderia conduzir à pura e
simples extinção do processo sem resolução de mérito.
6. Isto porque, segundo os arts. 9º da Lei n. 4.717/65 e 5º, § 3º, da Lei
n. 7.347/85, compete ao magistrado condutor do feito, em caso de
desistência infundada, abrir oportunidade para que outros
interessados assumam o pólo ativo da demanda.
7. Embora as referidas normas digam respeito aos casos em que
parte originalmente legítima opta por não continuar com o processo,
sua lógica é perfeitamente compatível com os casos em que faleça
legitimidade a priori ao autor. Dois os motivos que levam a esta
assertiva.
8. Em primeiro lugar, colacione-se um motivo dogmático evidente, que
diz respeito ao valor essencialmente social que impregna demandas
como a presente, a fazer com que o Poder Judiciário deva se esmerar em, sempre que possível, ser condescendente na análise de aspectos
relativos ao conhecimento das ações, deixando de lado o apego ao
formalismo.
9. Normas específicas do microssistema em comento e indicativas do
que a doutrina contemporânea convencionou chamar de princípio da
primazia do conhecimento do mérito do processo coletivo é o próprio
art. 5º, § 4º, da Lei n. 7.347/85, que é especialização do princípio da
instrumentalidade das formas (art. 154 do CPC). Excertos de doutrina
especializada.
10. Em segundo lugar, parece necessário lembrar um motivo
pragmático. É que, diante da multifacetada gama de legitimados ativos
para os feitos coletivos, a extinção sem exame de mérito normalmente
implicará apenas na necessidade de ajuizamento de nova demanda,
com mesmas causas de pedir e pedidos, o que significa apenas
postergar o juízo meritório - a teor da formação de coisa julgada
secundum eventum litis e secundum eventum probationis.
[...]
15. Recurso especial não provido. (REsp 1177453/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010,
DJe 30/09/2010)
É de se concluir, assim, que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem,
que deferiu o pedido de substituição processual do polo ativo formulado pelo Polisdec —
Instituto Mineiro de Políticas Sociais e de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que
esta entidade preenche os requisitos legais para tanto, não comporta censura.
Em arremate, na esteira dos fundamentos acima delineados, acolho os
presentes embargos de declaração, para, reconhecida a insubsistência da premissa
adotada pelo acórdão recorrido, atribuir-se-lhes efeitos infringentes, para negar provimento
ao recurso especial.
É o voto.