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15 de fevereiro de 2022

Para a cessão de crédito em precatório, em regra, não há obrigatoriedade que se realize por escritura pública

 STJ. 1ª Turma. RMS 67.005-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/11/2021 (Info 720)

Para a cessão de crédito em precatório, em regra, não há obrigatoriedade que se realize por escritura pública

princípio da liberdade de forma

art. 107, CC

a regra é no sentido de que a declaração de vontade não depende de forma especial

Salvo nos casos em que a lei expressamente exija forma especial

cessão de crédito

art. 288, CC: “É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654”.

Art. 654, CC: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos” (...)

regra

não se trata de contrato solene

No entanto

para valer perante terceiros, é necessário que seja celebrada por instrumento público ou por instrumento particular inscrito no Registro Público.

cessão de precatório

Há autorização constitucional expressa na parte final do art. 78 do ADCT

Em regra, todo e qualquer crédito pode ser objeto de cessão de direito, salvo quando presentes algumas das vedações indicadas no art. 286 do Código Civil:

Art. 286, CC: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”

“exceptiones sunt strictissimoe interpretationis” - interpretam-se as exceções estritissimamente