STJ. 1ª Turma. RMS 67.005-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/11/2021 (Info 720)
Para
a cessão de crédito em precatório, em regra, não há obrigatoriedade que se
realize por escritura pública |
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princípio
da liberdade de forma |
art.
107, CC |
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a
regra é no sentido de que a declaração de vontade não depende de forma
especial |
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Salvo
nos casos em que a lei expressamente exija forma especial |
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cessão de
crédito |
art.
288, CC: “É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se
não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular
revestido das solenidades do § 1 o do art. 654”. |
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Art.
654, CC: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante
instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §
1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi
passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da
outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos” (...) |
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regra |
não
se trata de contrato solene |
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No
entanto |
para
valer perante terceiros, é necessário que seja celebrada por instrumento público
ou por instrumento particular inscrito no Registro Público. |
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cessão
de precatório |
Há
autorização constitucional expressa na parte final do art. 78 do ADCT |
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Em
regra, todo e qualquer crédito pode ser objeto de cessão de direito, salvo
quando presentes algumas das vedações indicadas no art. 286 do Código Civil: |
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Art.
286, CC: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a
natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula
proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não
constar do instrumento da obrigação” |
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“exceptiones
sunt strictissimoe interpretationis” - interpretam-se as exceções
estritissimamente |