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16 de maio de 2021

STF: Pertinência temática em Controle concentrado de constitucionalidade / Processo Objetivo

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.096/RS. Relator Ministro Celso de Mello


Pertinência temática:

“requisito qualificador da própria legitimidade ativa ad causam do autor”.

“nexo de afinidade entre os objetivos institucionais da entidade que ajuíza a ação e o conteúdo material da norma impugnada”




“ausência de adequação material do problema jurídico-constitucional veiculado às finalidades institucionais da entidade” (ADI 5750 ED-AgR, rel. min. Rosa Weber (DJE 06.10.2020). E, também: ADI 6190, rel. min. Ricardo Lewandowski (DJE 06.10.2020); ADI 6444 AgR rel. min. Alexandre de Moraes (DJE 24.09.2020); ADI 5918 AgR, rel. min. Celso de Mello (DJE 17.09.2020); ADI 6242 AgR, rel. min. Marco Aurélio (DJE 01.09.2020); ADI 6206, rel. min. Cármen Lúcia (DJE 03.06.2020)).

Filigrana doutrinária: Pertinência temática em controle concentrado de constitucionalidade / Processo Objetivo

"A pertinência temática, como um fruto dessa atuação extravagante do Supremo Tribunal Federal, é um bom exemplo de distanciamento entre o simples ofício interpretativo da norma jurídica (que deve se guiar pelos valores e fins almejados pela Constituição) e a vontade de extrair do texto mais do que o próprio texto diz (e muito mais do que permite que dele se extraia).

Com a análise do ADI 3.961/DF AgR, pudemos demonstrar que o estado de inconstitucionalidade não é ignorado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece inclusive o quão questionáveis eram as razões que conduziram à criação da pertinência temática, embora o Tribunal ainda se mostre relutante em superar essa jurisprudência construída com o propósito de criar barreiras à eficácia do próprio texto constitucional.

Na exata medida em que a Constituição de 1988 não autoriza a criação, pela jurisprudência, de restrições que não são sequer intuitivamente deduzíveis do seu próprio texto, nossa contribuição propõe superar, em definitivo, a pertinência temática, por sua manifesta inconstitucionalidade, devendo a legitimidade do autor da ação direta ser cotejada em abstrato, a rigor da redação e dos limites expressamente previstos pela Constituição.

Por fim, o controle concentrado de constitucionalidade tem por objetivo a defesa de um direito difuso, que é obter a higidez do Sistema Constitucional, não havendo sentido algum em restringir a legitimidade daqueles indicados pelo próprio texto constitucional para agir em sua defesa".


Rodrigues, João Paulo Souza; Gomes Junior, Luiz Manoel. Verba cum effectu sunt accipienda (a lei não contém palavras inúteis): então é preciso superar a pertinência temática no processo objetivo. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 281-309. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

Filigrana doutrinária: Pertinência temática no Controle concentrado de constitucionalidade / Processo Objetivo - Gilmar Ferreira Mendes

 “Mais problemática ainda se afigura a exigência de que haja uma relação de pertinência entre o objeto da ação e a atividade de representação da entidade de classe ou da confederação sindical. Cuida-se de inequívoca restrição ao direito de propositura, que, em se tratando de processo de natureza objetiva, dificilmente poderia ser formulada até mesmo pelo legislador ordinário. A relação de pertinência assemelha-se muito ao estabelecimento de uma condição de ação – análoga, talvez, ao interesse de agir –, que não decorre dos expressos termos da Constituição e parece ser estranha à natureza do processo de controle de normas. Por isso, a fixação de tal exigência parece ser defesa até mesmo ao legislador ordinário federal, no uso de sua competência específica.”


MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 171

Filigrana doutrinária: Pertinência temática no Controle concentrado de constitucionalidade / Processo Objetivo - Gilmar Ferreira Mendes e Lênio Luiz Streck

“O esforço que o Tribunal desenvolve para restringir o direito de propositura dessas entidades não o isenta de dificuldades, levando-o, às vezes, a reconhecer a legitimidade de determinada organização para negá-la num segundo momento. Foi o que ocorreu com a Federação Nacional das Associações dos Servidores da Justiça do Trabalho, que teme sua legitimidade reconhecida na ADIn n. 37-DF, relativa à medida Provisória n. 44, de 30.3.1989, acolhendo, inclusive, a liminar requerida. Posteriormente, essa entidade veio a ter sua legitimidade infirmada nas ADIn ns. 433-DF, 526-DF e 530-DF” 


MENDES, Gilmar Ferreira; STRECK, Lenio Luiz. Comentários ao art. 103. In: CANOTILHO, J. J. Gomes et al. (Coord.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 3271-3272.

Filigrana doutrinária: Pertinência temática como requisito do controle concentrado de constitucionalidade / Processo Objetivo

"A provocação a respeito de uma necessária vinculação entre os objetivos dos legitimados (ditos especiais) e a prestação jurisdicional tendente a uma declaração de (in)constitucionalidade, que tem na ADI 138-8/RJ MC seu marco inaugural, marca a trajetória do Supremo Tribunal Federal a partir do voto do ministro relator Sydney Sanches, em uma reflexão de autocontenção do Poder Judiciário, precipuamente no controle de constitucionalidade das leis.

Segundo consta do voto condutor do acórdão, não caberia ao intérprete da Constituição – no caso, ao próprio Supremo Tribunal Federal – restringir a legitimidade ativa quando o próprio texto constitucional assim não fez, e que, pelo contrário, o objetivo da norma vigente seria justamente o de ampliar o elenco de legitimados à defesa da Constituição, em superação ao viés que permeava os diplomas anteriores, que conferiram apenas ao Procurador-Geral da República, demissível ad nutum, a prerrogativa de sindicalizar a constitucionalidade das leis.

As discussões sobre a legitimidade ativa se seguiram de maneira bastante didática no julgamento da mencionada Ação Direta, mas o tratamento que a pertinência temática ganhou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao longo dos anos, seguiu contornos bastante diversos.

Colocados em perspectiva, os eventos determinantes para a consolidação da pertinência temática na história recente do Supremo Tribunal Federal foram bem descritos pelo ministro Celso de Mello no julgamento da ADI 1.096/RS, quando se cuidou de delinear o retrospecto desse elemento a partir de 1988, passando a ser exigido das entidades de classe (ADI 138-8/RJ MC), das confederações sindicais (ADI 1114/DF) e dos Governadores de Estado e mesas de Assembleias Legislativas locais"


Rodrigues, João Paulo Souza; Gomes Junior, Luiz Manoel. Verba cum effectu sunt accipienda (a lei não contém palavras inúteis): então é preciso superar a pertinência temática no processo objetivo. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 281-309. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Filigrana doutrinária: Legitimidade ativa e pertinência temática no controle concentrado de constitucionalidade - Marcelo Novelino

Consideram-se legitimados ativos universais os sujeitos que ostentam a “possibilidade de impugnar leis ou atos normativos independentemente de afetação de seus interesses ou objetivo institucionais específicos”, sendo eles o Presidente da República, as mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos com representação no Congresso.

tratamento diverso é conferido às Mesas das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, aos governadores, às confederações sindicais e às entidades de classe de âmbito nacional, os quais devem demonstrar pertinência temática entre o conteúdo veiculado na norma impugnada e suas finalidades ou interesses.


NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional. 11. ed. rev., amp. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 187.


Referência Bibliográfica: Controle concentrado de constitucionalidade, Processo Objetivo e Pertinência temática

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Referência Bibliográfica: Rodrigues, João Paulo Souza; Gomes Junior, Luiz Manoel. Verba cum effectu sunt accipienda (a lei não contém palavras inúteis): então é preciso superar a pertinência temática no processo objetivo. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 281-309. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

Rodrigues, João Paulo Souza; Gomes Junior, Luiz Manoel. Verba cum effectu sunt accipienda (a lei não contém palavras inúteis): então é preciso superar a pertinência temática no processo objetivo. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 281-309. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 


Resumo:

O presente estudo tem como objetivo investigar de que forma a pertinência temática surgiu para o ordenamento jurídico brasileiro, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade das leis, e ofertar uma proposta de revisão desse mecanismo diante da falta de previsão legal para a sua exigência. A partir de uma abordagem de método dedutivo, este estudo tem como estado da arte a natureza objetiva do processo no controle concentrado e parte dessa concepção para analisar, de forma específica, a inserção da pertinência temática como consequência de um constructo jurisprudencial sem correspondente no direito positivo. Os resultados obtidos apontam que o próprio Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ausência de amparo para a exigência da pertinência temática no controle abstrato, o que ficou evidente em razão das discussões travadas no julgamento da ADI 3.961/DF e ADI 3.961/DF AgR.


Palavras-Chave: Controle abstrato de constitucionalidade – Supremo Tribunal Federal – Processo objetivo – Pertinência temática – ADI 3 - 961