Mostrando postagens com marcador Citação. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Citação. Mostrar todas as postagens

20 de maio de 2026

Art. 337, I; Questão preliminar; "inexistência ou nulidade da citação";


 Texto elaborado por IA, a partir de subsídios fornecidos pelo professor Artur Vieira.

Trata-se de um dos temas mais fascinantes e debatidos da teoria geral do direito processual civil: a relativização da imutabilidade da sentença decorrente do vício de citação. A sua consulta perpassa a própria estrutura de validade da relação jurídica processual e exige uma análise escalonada sob a ótica da gradação dos vícios processuais.

Submeto à sua apreciação a análise dogmática da matéria, estruturada a partir das premissas normativas e pretorianas vigentes.

I. A Citação como Pressuposto de Validade e a Sanabilidade Sistêmica (Arts. 238, 239, 277 e 282, § 1º)

O Art. 238 do CPC/15 define a citação como o ato pelo qual se integra o réu, o executado ou o interessado no processo. Conforme leciona Artur Diego Amorim Vieira em "Anotações de Processo Civil", a citação não é mero ato de comunicação; trata-se de um pressuposto processual de validade de natureza impositiva, indispensável para a eficácia do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88). Sem ela, a relação jurídica processual não se aperfeiçoa em face do demandado.

Contudo, o sistema processual civil contemporâneo é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), positivado nos Arts. 277 e 282, § 1º, do CPC. Se o vício formal não acarretar prejuízo à defesa, o ato deve ser aproveitado.

Essa sanabilidade atinge o seu ápice no Art. 239, § 1º, do CPC, o qual estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Ao ingressar voluntariamente nos autos, o réu demonstra ciência inequívoca da demanda, operando-se a sanação imediata do vício originário, hipótese em que o prazo para contestar passa a fluir da data desse comparecimento.

II. A Elasticidade Temporal do Vício: Do Art. 337, I à Querela Nullitatis Insanabilis

A gravidade do vício de citação (ou de sua ausência) confere-lhe uma "elasticidade temporal" ímpar. O ordenamento jurídico prevê diferentes remédios processuais a depender do momento em que o vício é arguido:

  1. Na Fase de Conhecimento (Art. 337, I): Deve ser alegado pelo réu como matéria preliminar da contestação.

  2. Na Fase de Execução / Cumprimento de Sentença (Arts. 525, § 1º, I e 535, I): Se o processo correu à revelia na fase de conhecimento por falta ou nulidade de citação, o executado pode arguir a matéria em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (seja em face de título derivado de obrigação particular ou da Fazenda Pública).

  3. Após o Trânsito em Julgado — A Via Rescisória (Art. 966, V): O descumprimento da norma de citação configura manifesta violação a norma jurídica, viabilizando o manejo da Ação Rescisória no prazo decadencial de 2 (dois) anos (Art. 975, CPC).

O Vício Transrescisório e a Querela Nullitatis Insanabilis

O ponto de inflexão dogmática reside na seguinte premissa: se o réu foi revel porque a citação foi inexistente ou nula, a sentença proferida padece de um vício de tamanha gravidade que impossibilita a própria formação da coisa julgada material em relação a ele. Trata-se de uma sentença juridicamente inexistente (vício transrescisório).

Por transcender a barreira da coisa julgada, esse vício não se sujeita ao prazo decadencial bienal da ação rescisória. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a ação adequada para declarar a nulidade dessa sentença é a Querela Nullitatis Insanabilis (veiculada por meio de uma Ação Declaratória de Nulidade, com fulcro no Art. 19, I, do CPC). A querela nullitatis é imprescritível (ou perene), podendo ser proposta a qualquer tempo, subsistindo de forma autônoma mesmo após o decurso do prazo da ação rescisória.

III. Da Natureza Jurídica da Preliminar: Dilatória, Peremptória ou Imprópria?

A doutrina clássica divide as defesas preliminares (Art. 337) em duas categorias:

  • Peremptórias: aquelas que, se acolhidas, provocam a extinção do processo sem resolução do mérito (ex: coisa julgada, litispendência, ilegitimidade ad causam).

  • Dilatórias: aquelas que visam apenas dilatar o tempo do processo ou regularizá-lo, provocando a correção de um vício ou o deslocamento da competência (ex: incompetência relativa, incorreção do valor da causa).

Analisando a natureza jurídica da preliminar de inexistência ou nulidade de citação (Art. 337, I), a melhor técnica processual a qualifica como uma preliminar dilatória — ou, mais precisamente, uma preliminar imprópria.

Justificativa Técnica:

Se o réu comparece em juízo para alegar a falta de citação na contestação, o próprio ato de comparecimento supre o vício, por força do já citado Art. 239, § 1º. Portanto, o acolhimento dessa preliminar jamais conduzirá à extinção do processo (o que afasta sumariamente a natureza peremptória).

O efeito prático do acolhimento da preliminar do Art. 337, I limita-se a:

  1. Reconhecer a nulidade dos atos processuais anteriores que dependiam da regular integração do réu e que lhe causaram prejuízo; e

  2. Considerar o réu citado a partir daquele momento, restituindo-lhe ou abrindo-lhe o prazo integral para a apresentação da defesa de mérito (caso já não a tenha apresentado conjuntamente).

Diz-se, outrossim, preliminar imprópria porque, embora esteja topograficamente alocada no capítulo das preliminares de contestação, ela perde o seu efeito prático de obstar o prosseguimento da demanda no exato instante em que é arguida, servindo precipuamente para regularizar a marcha processual e garantir a devolução do prazo defensivo, resguardando o império do devido processo legal.





24 de março de 2022

A juntada nos autos de simples manifestação da União informando o envio de ofício, antes de despacho determinando a sua citação para responder a ação, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a falta de citação

Processo

REsp 1.904.530-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Saúde e Bem-Estar
  •  
  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Ação de fornecimento de suplementação alimentar. Manifestação da União. Envio de ofício ao Ministério da Saúde. Determinação de citação. Ausência. Comparecimento espontâneo. Não configuração.

 

DESTAQUE

A juntada nos autos de simples manifestação da União informando o envio de ofício, antes de despacho determinando a sua citação para responder a ação, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a falta de citação.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Na origem foi ajuizada ação por menor, tendo como réus a União, Estado e Município, pleiteando fornecimento de suplementação alimentar, em razão de ser portadora da doença de Crohn e não possuir recursos financeiros para tanto.

A liminar foi deferida e posteriormente confirmada com a procedência da ação, condenando o Estado ao devido fornecimento e a União ao repasse de verba para a aquisição da respectiva suplementação.

Cinge-se a controvérsia a discutir a validade da sentença em razão de a União não ter sido citada para responder a ação.

Na hipótese, a União manifestou-se nos autos tão somente para informar que teria enviado ofício ao Ministério da Saúde para o cumprimento da decisão liminar e, posteriormente, foi proferido despacho no juízo monocrático determinando a citação dos réus para responder a ação, o que não foi feito.

Diante da cronologia processual acima narrada, não há como se reconhecer o suprimento da citação, haja vista que a simples manifestação da União informando o envio de ofício não configura comparecimento espontâneo ao processo.

É inafastável a conclusão de que houve quebra de legítima expectativa da União de que seria citada para oferta da contestação, mormente tendo em conta o despacho exarado após sua manifestação sobre a tutela antecipada, em que se determinou a expedição da citação.

Conclui-se que a situação não se enquadra no entendimento jurisprudencial de que o comparecimento espontâneo da parte nos autos supre a eventual falta de citação.

.


6 de janeiro de 2022

OBRIGAÇÕES (CESSÃO DE CRÉDITO) A citação na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário é suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor acerca da transferência do crédito

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-713-stj.pdf


OBRIGAÇÕES (CESSÃO DE CRÉDITO) A citação na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário é suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor acerca da transferência do crédito 

O Código Civil exige que o devedor seja notificado acerca da cessão de crédito: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. A citação da devedora em ação movida pelo cessionário atende a finalidade precípua do art. 290 do Código Civil, que é a de “dar ciência” ao devedor do negócio, por meio de “escrito público ou particular”. A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, sabe exatamente a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.125.139-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/10/2021 (Info 713). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João tinha créditos para receber da Eletrobrás no valor de R$ 200 mil. Ainda iria demorar alguns anos para ele receber esses créditos. Como João precisava do dinheiro logo, ele aceitou “vender” esses créditos para a Vitorian S/A, uma empresa especializada em compra de créditos. Assim, João recebeu R$ 120 mil à vista e a Vitorian, na data do vencimento, receberá os R$ 200 mil da Eletrobrás. O que houve, no presente caso, foi uma cessão de crédito, sendo João o cedente e a empresa Vitorian S/A a cessionária. Veja o que diz o Código Civil sobre o tema: 

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. 

Algum tempo depois, a Vitorian, na condição de cessionária do crédito, ajuizou ação de cobrança em face da Eletrobrás. Depois de citada, a ré apresentou contestação alegando que, para a Vitorian (cessionária) cobrar os créditos, ela deveria, no momento da cessão, ter feito a notificação da devedora (Eletrobrás) acerca da cessão do crédito. Invocou, para tanto, o art. 290 do Código Civil: 

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. 

 (Juiz TJDFT 2015 CESPE) A cessão de crédito tem plena e imediata eficácia em relação ao devedor, independentemente de este ter sido notificado da cessão feita ou ter dado ciência dessa cessão. (errado) 

A Vitorian contra-argumentou afirmando que a citação feita no processo judicial já serve como notificação, razão pela qual não há qualquer óbice para que o processo continue. 

A questão chegou até o STJ por meio de sucessivos recursos. O STJ concordou com o argumento da autora (Vitorian)? 

SIM. A finalidade do art. 290 do Código Civil é a de informar ao devedor quem é o seu novo credor. Isso é importante porque se o devedor já pagou o credor originário, ele fica dispensado de ter de pagar novamente ao credor-cessionário. Além disso, o devedor pode opor ao credor-cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao credor-cedente, anteriores a transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança, conforme dispõe o art. 294 do Código Civil: 

Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. 

Desse modo, a citação da devedora em ação movida pelo cessionário atende a finalidade precípua do art. 290 do Código Civil, que é a de “dar ciência” ao devedor do negócio, por meio de “escrito público ou particular”. 

A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, sabe exatamente a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito. Cabe ressaltar ainda que, segundo entende o STJ: 

A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. STJ. 3a Turma. AgInt no AREsp 1637202/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/08/2020. 

Desse modo, a ausência de notificação do devedor a respeito da cessão de crédito não pode ser alegada pelo devedor quando esse teve conhecimento da cessão no momento da citação. 

Em suma: A citação na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário é suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor acerca da transferência do crédito. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.125.139-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/10/2021 (Info 713).

19 de outubro de 2021

A citação na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário é suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor acerca da transferência do crédito

Processo

EAREsp 1.125.139-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por maioria, julgado em 06/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Energia elétrica. Empréstimo compulsório. Cessão de crédito. Necessidade de notificação do devedor. Art. 290 do Código Civil. Ação de cobrança pelo credor-cessionário. Citação. Requisito cumprido.

 

DESTAQUE

A citação na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário é suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor acerca da transferência do crédito.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Por ocasião do julgamento do REsp 1.119.558/SC, Primeira Seção, DJe 01/08/2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, ficou consignado que "os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente do art. 286 do Código Civil". E, outrossim, que "o art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada à notificação do devedor".

Nesse contexto, decidiu o acórdão embargado da Segunda Turma que "a validade da cessão de créditos oriundos da devolução de empréstimo compulsório sobre energia elétrica submete-se não apenas ao preenchimento dos requisitos insertos no art. 104 do CC, como também ao fato de a devolução do empréstimo compulsório não se dar mediante a compensação dos débitos com valores resultantes do consumo de energia, ficando sua eficácia sujeita à notificação do cedido (art. 286 do CC)." Asseverou ainda que, "a cessionária não se desincumbiu do ônus de notificar formalmente a parte devedora - Eletrobrás. Cabe ressaltar que, diferentemente do alegado pela agravante, a proposição do cumprimento de sentença, por si só, não equivale à notificação formal da devedora. Deveria, no caso, a cessionária dar ciência da cessão à Eletrobrás antes da propositura da cobrança judicial." (AgInt no AREsp 1.125.139/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018).

Por sua vez, o acórdão paradigma da Terceira Turma consignou a tese de que "a ausência de notificação do devedor a respeito da cessão de crédito, não pode ser alegada pelo credor [rectius: devedor] quando esse teve conhecimento da cessão quando citado na ação executiva." (AgRg no AREsp 545.311/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/03/2015).

Frisa-se, desde logo, que não se vislumbra nenhuma circunstância distintiva no fato de a cessão em tela se referir a crédito oriundo de empréstimo compulsório, tampouco no fato de a devolução do empréstimo compulsório não poder se dar mediante a compensação dos débitos com valores resultantes do consumo de energia.

A controvérsia cinge-se, na verdade, a saber se a citação da devedora em ação movida pelo cessionário atende a finalidade precípua do art. 290 do Código Civil, que é a de "dar ciência" ao devedor do negócio, por meio de "escrito público ou particular."

Pelo que se pode inferir da norma sob análise (art. 290 do Código Civil: A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.), a finalidade é informar ao devedor quem é o seu novo credor.

É importante ressaltar que o devedor fica dispensado de ter de pagar novamente ao credor-cessionário, se já saldou a dívida diretamente com o credor originário. Ademais, o devedor pode opor ao credor-cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao credor-cedente, anteriores a transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança, conforme dispõe o art. 294 do Código Civil (O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente).

Cabe ressaltar que, segundo precedente deste Tribunal Superior, "[a] falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02)" (REsp 1.882.117/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12/11/2020).

Nesse contexto, se ausência de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, a questão está melhor decidida pelo acórdão paradigma, ao considerar suficiente a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil, que é a de "dar ciência" ao devedor do negócio, por meio de "escrito público ou particular."

Com efeito, a partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito.


9 de outubro de 2021

A teor do art. 39 da Lei n. 6.830/1980, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.

Processo

REsp 1.858.965-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/09/2021. (Tema 1054)

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Execução fiscal. Recolhimento antecipado das custas para a citação postal do devedor. Exigência indevida. Exegese do art. 39 da Lei n. 6.830/1980. Tema 1054.

 

DESTAQUE

A teor do art. 39 da Lei n. 6.830/1980, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Pela dicção do art. 39 da Lei n. 6.830/1980, diploma normativo especial, disciplinador das execuções fiscais, a fazenda pública está exonerada de desembolsar as despesas com atos processuais, só as ressarcindo, ao fim, se for vencida.

Na mesma linha de entendimento, preconiza o art. 91 do CPC que as custas processuais só serão pagas pela fazenda pública ao fim, se resultar vencida na demanda. Essa previsão já constava no CPC/1973, em seu art. 27: "As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido". Em outras palavras, a lei processual, mesmo sob a égide do antigo CPC/1973, dispensava alguns litigantes do ônus de adiantar as despesas processuais, a exemplo da fazenda pública.

Outrossim, vale acrescentar, é entendimento assente no STJ o de que "Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial" (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000, p. 267).

Logo, no caso das custas e dos emolumentos, está a Fazenda Pública dispensada de promover o adiantamento de numerário, enquanto, na hipótese de despesas, o ente público deve efetuar o pagamento de forma antecipada.

Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, este STJ tem entendimento antigo no sentido de que a "citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça" (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002).

Conclui-se, dessa forma, que as despesas com a citação postal estão compreendidas no conceito de "custas processuais", referidas estas como "atos judiciais de seu interesse [do exequente]" pelo art. 39 da Lei n. 6.830/1980, e "despesas dos atos processuais" pelo art. 91 do CPC. Além disso, essa expressa previsão do vigente Código de Processo Civil, acerca da desnecessidade de adiantamento das despesas processuais pelo ente público, veio referendar o que já dizia o estatuto específico das execuções fiscais.

Assim, atento aos dizeres do art. 39 da Lei n. 6.830/1980, o STJ, de há muito, tem se manifestado no rumo de não ser exigível, que a fazenda exequente adiante o pagamento das custas com a citação postal do devedor na execução fiscal, devendo fazê-lo apenas ao fim do processo, acaso vencida.

25 de agosto de 2021

REsp 1930225/SP: citação

 4. A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Por essa razão, com exceção das hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, é imperiosa a citação do réu ou do executado para a validade do processo (art. 239 do CPC/2015). 

5. O ato citatório tem dupla finalidade: (i) convocar o réu a comparecer em juízo e (ii) cientificá-lo acerca da demanda proposta contra si. Como forma de concretizar tais objetivos, a citação deverá ser pessoal sempre que possível (art. 242 do CPC/2015), admitindo-se a citação por edital apenas quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu ou do executado (AgInt no AREsp 1789536/DF, Terceira Turma, DJe 25/03/2021; AgInt no AREsp 1346536/PR, Quarta Turma, DJe 07/10/2019). 

6. Em sede doutrinária, há acirrado debate sobre se, havendo vício no ato citatório, a sentença proferida é nula ou inexistente. Há quem defenda, por exemplo, que a citação é condição de eficácia do processo em relação ao réu e requisito de validade dos atos processuais subsequentes (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 615). 

7. Esta Corte, de forma diversa, firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) (REsp 1857852/SP, Terceira Turma, DJe 22/03/2021; REsp 1771979/PR, Terceira Turma, DJe 12/11/2020; REsp 1637515/AM, Quarta Turma, DJe 27/10/2020; AgRg no AREsp 1.244.104/DF, Quinta Turma, DJe 12/11/2018). Ademais, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, a ausência ou nulidade da citação também pode ser arguida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Essa é, aliás, a única matéria anterior à formação do título executivo passível de ser alegada em sede de impugnação. 

23 de julho de 2021

RECURSO ESPECIAL Nº 1930225 - SP

RECURSO ESPECIAL Nº 1930225 - SP (2020/0240900-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : SUPERNOW PORTAL E SERVIÇOS DE INTERNET LTDA ADVOGADOS : CLAUDIO MAURICIO FREDDO - SP147932 MÁRIO SÉRGIO CAVICHIO UNTI - SP199580 RECORRIDO : AGENCIA GTC - GOOD TO CONNECT LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADO : CAIO MARTINS CABELEIRA - SP316658 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao gabinete em 10/12/2020. 2. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015). 5. A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 6. Aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/2015 e de forma a prestigiar a duração razoável do processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília, 08 de junho de 2021. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora RECURSO ESPECIAL Nº 1930225 - SP (2020/0240900-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : SUPERNOW PORTAL E SERVIÇOS DE INTERNET LTDA ADVOGADOS : CLAUDIO MAURICIO FREDDO - SP147932 MÁRIO SÉRGIO CAVICHIO UNTI - SP199580 RECORRIDO : AGENCIA GTC - GOOD TO CONNECT LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADO : CAIO MARTINS CABELEIRA - SP316658 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao gabinete em 10/12/2020. 2. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015). 5. A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 6. Aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/2015 e de forma a prestigiar a duração razoável do processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por SUPERNOW PORTAL E SERVIÇOS DE INTERNET LTDA, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. Recurso especial interposto em: 16/07/2019. Concluso ao gabinete em: 10/12/2020. Ação: de cumprimento de sentença que reconheceu a existência de obrigação de pagar proposta por AGÊNCIA GTC GOOD TO CONNECT LTDA – EPP em desfavor da recorrente. A recorrente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual alegou nulidade do ato citatório. Decisão interlocutória: acolheu a impugnação, reconhecendo a nulidade da citação e dos atos posteriores e abriu prazo para oferecimento de contestação. Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida, nos termos da seguinte ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ação de cobrança – Comparecimento espontâneo da ré no processo, arguindo nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes – Ingresso voluntário da ré que supre eventual nulidade de citação, fluindo a partir da data de comparecimento o prazo para oferecimento da defesa – Inteligência do art. 239, §1º do CPC – Contestação não ofertada – Revelia reconhecida – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados pelo Tribunal local. Recurso especial: suscita violação aos arts. 525, § 11, 239, § 2º, 1.009 e 1.026, § 2º, todos do CPC/2015. Afirma que, quando tomou conhecimento do processo, este já se encontrava em fase de cumprimento de sentença, de modo que o momento era inadequado para o oferecimento de contestação. Ressalta, inclusive, que o processo de conhecimento já estava arquivado. Defende que o início do prazo para contestar deve ter início após a decisão que reconhece a nulidade da citação. Sustenta o descabimento da multa por embargos protelatórios ou, subsidiariamente, sua redução. Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso especial. Após a interposição do recurso cabível, houve a conversão em especial para melhor exame da matéria. É o relatório. VOTO O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. I. Da ausência de prequestionamento. 1. Em que pese a oposição de embargos de declaração, verifica-se que o acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 525, § 11 e 1.009 do CPC/15, indicados como violados. 2. Além do mais, a recorrente sequer postula a declaração de nulidade do acórdão por violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível quanto ao ponto, ante a incidência da Súmula 211/STJ. II. Da falta ou nulidade da citação como vício transrescisório. 4. A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Por essa razão, com exceção das hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, é imperiosa a citação do réu ou do executado para a validade do processo (art. 239 do CPC/2015). 5. O ato citatório tem dupla finalidade: (i) convocar o réu a comparecer em juízo e (ii) cientificá-lo acerca da demanda proposta contra si. Como forma de concretizar tais objetivos, a citação deverá ser pessoal sempre que possível (art. 242 do CPC/2015), admitindo-se a citação por edital apenas quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu ou do executado (AgInt no AREsp 1789536/DF, Terceira Turma, DJe 25/03/2021; AgInt no AREsp 1346536/PR, Quarta Turma, DJe 07/10/2019). 6. Em sede doutrinária, há acirrado debate sobre se, havendo vício no ato citatório, a sentença proferida é nula ou inexistente. Há quem defenda, por exemplo, que a citação é condição de eficácia do processo em relação ao réu e requisito de validade dos atos processuais subsequentes (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 615). 7. Esta Corte, de forma diversa, firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) (REsp 1857852/SP, Terceira Turma, DJe 22/03/2021; REsp 1771979/PR, Terceira Turma, DJe 12/11/2020; REsp 1637515/AM, Quarta Turma, DJe 27/10/2020; AgRg no AREsp 1.244.104/DF, Quinta Turma, DJe 12/11/2018). Ademais, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, a ausência ou nulidade da citação também pode ser arguida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Essa é, aliás, a única matéria anterior à formação do título executivo passível de ser alegada em sede de impugnação. 8. Nesse contexto, ante a gravidade da inexistência ou da nulidade do ato citatório, se o processo se encontrar em fase de cumprimento de sentença, o réu poderá obter a desconstituição do título executivo tanto por meio de ação autônoma quanto incidentalmente, mediante a apresentação de impugnação. III. Do comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença. Do termo inicial para oferecer contestação. 9. O art. 239, § 1º, do CPC/2015 estabelece que a falta ou nulidade da citação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu ou do executado. A partir de então, inicia-se o prazo para a apresentação de contestação. 10. Ao interpretar essa norma, esta Corte consolidou orientação no sentido de que “o comparecimento espontâneo do réu supre a citação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si e de suas respectivas consequências, a fim de viabilizar o exercício do seu direito de defesa” (REsp 1698821/RJ, Terceira Turma, DJe 15/02/2018. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.796.772/PR, Quarta Turma, DJe de 07/05/2020). 11. Vale mencionar que o Código de Processo Civil de 1973 também continha disposição no sentido de que o comparecimento espontâneo supria a ausência de citação (art. 214, § 1º, do CPC/73). Entretanto, esse diploma legal previa expressamente a possibilidade de o réu comparecer em juízo apenas para sustentar a nulidade da citação. Nesse caso, se acolhida a alegação, a citação considerava-se realizada na data da sua intimação ou do seu advogado acerca dessa decisão (art. 214, § 2º, do CPC/73). 12. No diploma processual atualmente em vigor, não se pode afirmar que não é dado ao réu comparecer aos autos apenas para arguir a inexistência ou a invalidade da citação. É possível adotar tal comportamento; no entanto, se a contestação não for apresentada dentro do prazo legal – iniciado, relembre-se, com o comparecimento espontâneo –, deve ser decretada a revelia. 13. Deve-se destacar, todavia, que a norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. Isso porque, ela versa sobre citação e ao mencionar executado, o caput do referido dispositivo está se referindo àquele que figurada no polo passivo da execução de título extrajudicial e que é efetivamente citado para contestar a demanda. Aquele que consta como executado no cumprimento de sentença não é citado, uma vez que a citação já ocorreu, ao menos em tese, na fase de conhecimento. 14. Tratando-se de sentença condenatória e instaurado o cumprimento de sentença, o executado é intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC/2015). Ao término desse lapso temporal, inicia-se o prazo para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação (art. 525, caput, do CPC/2015; REsp 1761068/RS, Terceira Turma, DJe 18/12/2020). 15. A corroborar tal conclusão, para que seja possível alegar a falta ou a nulidade da citação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 exige que a fase de conhecimento tenha corrido à revelia do réu. Conforme alerta a doutrina especializada, “é que, não tendo sido regularmente citado o demandado no processo de conhecimento (...) e tendo corrido o processo à sua revelia, o vício não terá sido sanado” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 450). 16. Em outras palavras, o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do dispositivo já referido. 17. Atentando-se para essa situação, de um lado, há quem afirme que acolhida a impugnação fundada no vício de citação, o prazo para oferecer defesa inicia-se a partir da intimação dessa decisão (FUX, Luiz. Impugnação ao cumprimento de sentença. In: Execução Civil – Estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 207). De outro lado, situa-se quem afirma que ao exequente remanescerá a possibilidade de retomar a ação condenatória, promovendo a citação válida do réu (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1214). 18. Para se chegar à solução mais adequada, é preciso considerar que o novo Código Civil está pautado na instrumentalidade das formas e na ideia de duração razoável do processo. Prova disso é, justamente, a já anotada antecipação do termo inicial do prazo para contestar a demanda na hipótese de comparecimento espontâneo na fase de conhecimento (art. 239, § 1º, do CPC/2015). 19. Somado a isso, a impugnação apresentada com fundamento no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 veicula, exclusivamente, alegação relativa à falta ou defeito na citação. E, o art. 272, § 9º, do CPC/2015 preceitua que "não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade do acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça". 20. Compatibilizando-se tais ideias e levando-se em conta o fato de que o réu (executado) já se fez presente no processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/2015. IV. Da hipótese dos autos. 21. Na espécie, a ora recorrente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença instaurado a requerimento da recorrida, mediante a qual suscitou nulidade da citação. A alegação foi acolhida pelo juízo de primeiro grau, que definiu novo prazo para oferecimento de contestação a contar da intimação dessa decisão. 22. O Tribunal de origem, todavia, deu provimento ao recurso do recorrido, reconhecendo que o prazo para contestar iniciou a partir do comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC/2015. Assim, manteve a decretação da revelia. 23. Diante da orientação definida acima, se o executado, revel na fase de conhecimento, apresentar impugnação com fundamento no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 e esta for acolhida, o prazo para apresentar defesa inicia-se a partir da intimação dessa decisão, não se aplicando o dispositivo legal invocado no acórdão recorrido. 24. Desse modo, o acórdão recorrido violou a norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015, impondo-se a sua reforma. V. Conclusão 25. Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para reestabelecer a decisão proferida pejo juízo de primeiro grau. Superior Tribunal de Justiça S.T.J Fl.__________ CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro: 2020/0240900-8 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.930.225 / SP Números Origem: 0042144-90.2017.8.26.0002 1787/2017 17872017 21331909820188260000 421449020178260002 PAUTA: 08/06/2021 JULGADO: 08/06/2021 Relatora Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES Secretária Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE : SUPERNOW PORTAL E SERVIÇOS DE INTERNET LTDA ADVOGADOS : CLAUDIO MAURICIO FREDDO - SP147932 MÁRIO SÉRGIO CAVICHIO UNTI - SP199580 RECORRIDO : AGENCIA GTC - GOOD TO CONNECT LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADO : CAIO MARTINS CABELEIRA - SP316658 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Prestação de Serviços CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Terceira Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora

9 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Outorga uxória e Citação de cônjuge em inventário - Carlos Roberto Gonçalves

“(...) Em regra, é dispensada a citação do cônjuge do herdeiro, assim como é considerada suficiente a outorga unilateral de procuração pelo herdeiro, tendo em vista ser o objeto do inventário o recebimento de bens por sucessão mortis causa, máxime se o regime de bens no casamento exclui a comunicação da herança. A participação do cônjuge é facultativa, por lhe faltar título hereditário. Se houver comunicação dos bens herdados, tratar-se á de relação não hereditária, mas concernente ao regime de bens do casamento. Haverá, no entanto, necessidade de citação do cônjuge, ou de sua representação no processo, em caso de disposição de bens, tais como renúncia, partilha diferenciada e quaisquer atos que dependam de outorga uxória”.


GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Volume 7. 14ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, e-book. 

30 de abril de 2021

Se for expedida carta rogatória para citar um acusado no exterior, o prazo prescricional ficará suspenso até que ela seja cumprida, ou seja, o prazo prescricional voltará a correr antes mesmo que a carta seja juntada aos autos

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-691-stj.pdf


CITAÇÃO / CARTA ROGATÓRIA - Se for expedida carta rogatória para citar um acusado no exterior, o prazo prescricional ficará suspenso até que ela seja cumprida, ou seja, o prazo prescricional voltará a correr antes mesmo que a carta seja juntada aos autos 

O CPP afirma que, se for expedida uma carta rogatória para citar um acusado no exterior, o prazo prescricional ficará suspenso até que ela seja cumprida: Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. Até quando o prazo prescricional fica suspenso? Até o cumprimento da carta ou até a sua juntada aos autos? O termo final da suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória para citação do acusado no exterior é a data da efetivação da comunicação processual no estrangeiro, ainda que haja demora para a juntada da carta rogatória cumprida aos autos. STJ. 5ª Turma. REsp 1.882.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/04/2021 (Info 691). 

O que é a citação, no processo penal? 

Citação é o ato por meio do qual o Poder Judiciário... • comunica ao indivíduo que foi recebida uma denúncia ou queixa-crime ajuizada contra ele; e • convoca o acusado para ingressar no processo e se defender. 

O que acontece se não houver a citação válida do réu? 

O processo será nulo desde o seu início, nos termos do art. 564, III, “e”, do CPP, havendo, neste caso, violação ao art. 5º, LV, da CF/88 e ao artigo 8º, 2, “b”, da Convenção Americana de Direitos Humanos. Vale ressaltar, no entanto, que a falta ou a nulidade da citação estará sanada, “desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte” (art. 570 do CPP). 

Relação angular 

Antes da citação, temos apenas a figura do acusador e do juiz. Depois deste ato forma-se uma relação angular na qual existirão três personagens: o acusador, o juiz e o acusado. Assim, após ser realizada a citação do acusado, o processo completa a sua formação (art. 363 do CPP). 

Espécies de citação 

Existem duas espécies de citação: 1) Citação real (pessoal) 2) Citação ficta (presumida) 

Citação REAL (PESSOAL)

É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação. A citação pessoal pode ser dividida em subespécies: a) Citação por mandado (art. 351); b) Citação por carta precatória (art. 353); c) Citação do militar (art. 358); d) Citação do funcionário público (art. 359); e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360); f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368); g) Citação em legações estrangeiras (art. 369). 

Citação FICTA (PRESUMIDA) 

Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente. Existem duas subespécies de citação ficta: a) Citação por edital (art. 361); b) Citação por hora certa (art. 362). 

Se a pessoa denunciada está morando fora do Brasil (com endereço certo), como ela será citada? 

Por meio de carta rogatória. Vale ressaltar que, se o acusado estiver no estrangeiro, mas em lugar incerto e não sabido, a sua citação será por edital (art. 361). 

O que são as cartas? 

Todo juízo possui competência restrita a limites territoriais. Dentro destes limites, o próprio magistrado pode praticar os atos processuais por meio de ordem judicial. Se o ato tiver que ser praticado fora dos limites territoriais onde o juízo exerce sua competência, ele terá que se valer das chamadas “cartas”. 

Espécies de carta 

Carta, para o direito processual, é um instrumento de auxílio entre dois juízos. Determinado juízo expede uma carta para que outro juízo pratique determinado ato processual na esfera de sua competência. 

Carta de ordem 

Serve para que um Tribunal delegue a juízo inferior “subordinado” a ele a prática de determinado ato processual. Ex: o Ministro do STF expede carta de ordem para que o juízo federal ouça uma testemunha localizada em Natal (RN).


Carta rogatória 

Ocorre quando um juízo solicita que outro juízo pratique determinado ato processual fora do país. Ex: juízo da 2ª Vara Criminal de Manaus (AM) expede uma carta rogatória para que seja ouvida uma testemunha residente na Alemanha, pela autoridade judiciária alemã.


Carta precatória 

Ocorre quando um juízo solicita que outro juízo, de igual hierarquia, pratique determinado ato processual, nos limites de sua competência, dentro do Brasil. Ex: o juízo da comarca de Niterói expede uma carta precatória para que o juízo da comarca de Búzios ouça uma testemunha que lá reside. 

Suspensão do prazo prescricional 

O CPP afirma que, se for expedida uma carta rogatória para citar um acusado no exterior, o prazo prescricional ficará suspenso até que ela seja cumprida. Veja: 

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. 

Até quando o prazo prescricional fica suspenso? Opção 1: o termo final da suspensão é a data em que a carta for cumprida, ou seja, o dia em que o réu for citado? Opção 2: o termo final da suspensão é o dia em que a carta cumprida for juntada aos autos do processo penal no Brasil?

Opção 1 (mais favorável ao réu). Foi o que decidiu o STJ: 

O termo final da suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória para citação do acusado no exterior é a data da efetivação da comunicação processual no estrangeiro, ainda que haja demora para a juntada da carta rogatória cumprida aos autos. STJ. 5ª Turma. REsp 1.882.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/04/2021 (Info 691). 

Pode-se invocar como argumento o raciocínio contido na Súmula 710 do STF, que diz: 

Súmula 710-STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. 

Tal entendimento tem por base a regra específica do art. 798, § 5º, “a”, do CPP, que diferencia a sistemática adotada para os processos criminais em relação aos processos cíveis: 

Art. 798 (...) § 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação; 

A solução adotada pelo STJ também é a defendida por Renato Brasileiro: 

“Portanto, afiançável ou não o delito, estando o acusado em local certo no estrangeiro, sua citação será feita mediante carta rogatória, permanecendo suspenso o curso da prescrição enquanto não houver seu cumprimento. Mas até quando deve permanecer suspenso o prazo prescricional? A nosso ver, a fluência do lapso prescricional possui como dies a quo não a data em que os autos da carta rogatória derem entrada no cartório, mas sim aquela em que se der o efetivo cumprimento no juízo rogado. Nessa linha, é sempre bom lembrar que, “no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem” (súmula 710 do STF).” (LIMA Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1373).

28 de abril de 2021

STJ: Sem citação de companheira, partilha de bens é nula

 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão de primeiro grau que anulou uma sentença homologatória de partilha e declarou a companheira do falecido como a única herdeira, excluindo os irmãos dele da linha sucessória. Ao anular a homologação da partilha, o juízo levou em conta a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 809 da repercussão geral e, também, a falta de citação da companheira no processo.

Por unanimidade, a Terceira Turma afastou a conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de que o Tema 809 não seria aplicável ao caso pelo fato de a partilha já estar homologada antes do julgamento em que o STF considerou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros.

A ação de inventário foi proposta por um irmão do falecido, que indicou os demais irmãos como herdeiros. Diante do consenso das partes até então citadas no processo, o juiz homologou a partilha e atribuiu aos herdeiros os respectivos quinhões. Antes da expedição do formal de partilha, a companheira do falecido requereu a sua habilitação nos autos.

Irmãos excluídos

Em razão desse fato, o juiz declarou insubsistente a sentença homologatória anteriormente proferida. E, após o julgamento do Tema 809 pelo STF, aplicou ao inventário a regra do artigo 1.829 do Código Civil, tornando a convivente herdeira e excluindo os irmãos do falecido da linha sucessória.

O TJSP, porém, reformou a sentença, por considerar que o Tema 809 – como definido pelo próprio STF – só seria aplicável aos inventários cuja sentença de partilha ainda não houvesse transitado em julgado. Considerando que a partilha já se encontrava homologada e que não havia nenhum recurso, o TJSP decretou a nulidade dos atos produzidos após a sentença homologatória e determinou que fosse expedido o formal de partilha.

Inexistência jurídica

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, apontou que o juízo do inventário, ao declarar a insubsistência da sentença homologatória da partilha, nada mais fez do que reconhecer a sua inexistência jurídica em razão da ausência de citação da companheira do autor da herança.

Com base na jurisprudência do STJ, a ministra ressaltou que não é possível falar em coisa julgada de sentença proferida em processo no qual não se formou a relação jurídica necessária ao seu desenvolvimento.

“Ainda que se pudesse cogitar da formação de coisa julgada material a partir de sentença homologatória de acordo de partilha e consequente possibilidade de execução do formal de partilha – que, na hipótese, sequer foi expedido –, não se pode olvidar que a execução seria ineficaz em relação à recorrente, que, relembre-se, apenas ingressou na ação de inventário após a prolação da sentença homologatória de acordo entre os colaterais”, concluiu a magistrada ao restabelecer a decisão que reconheceu a convivente como única herdeira do falecido.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1857852
STJ

23 de abril de 2021

CITAÇÃO - Empresa estrangeira que não tenha agência ou filial no Brasil pode ser citada por meio de seu entreposto no país

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/12/info-661-stj.pdf


CITAÇÃO - Empresa estrangeira que não tenha agência ou filial no Brasil pode ser citada por meio de seu entreposto no país 

É regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, ainda que não seja formalmente aquela mesma pessoa jurídica ou agência ou filial. STJ. Corte Especial. HDE 410-EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/11/2019 (Info 661). 

Imagine a seguinte situação adaptada: 

A empresa “XX” ingressou com ação judicial, no Brasil, contra a empresa estrangeira Crossports Mercantile INC, que possui sede nas Ilhas Virgens Britânicas. A única diretora da CROSSPORTS é outra pessoa jurídica, também estrangeira, a Amicorp Management Limited, também situada nas Ilhas Virgens Britânicas. A Amicorp Management Limited não possui sede no Brasil, mas existe aqui uma empresa que representa seus interesses, qual seja, a Amicorp do Brasil Ltda. Diante disso, o juízo determinou a citação da CROSSPORT por meio da Amicorp do Brasil Ltda. 

Essa citação foi válida? 

SIM. Amicorp do Brasil Ltda. deve ser compreendida como um entreposto no Brasil da Amicorp Management Limited, que é, por sua vez, a diretora da ré Crossports. 

Vamos entender com calma. 

Quem representa a pessoa jurídica em juízo? 

• quem o ato constitutivo designar; 

• se não houver essa designação, a pessoa jurídica será representada por seu diretor. 

É o que preconiza o art. 75, VIII, do CPC/2015: 

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) 

VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

No caso específico da pessoa jurídica estrangeira, o legislador procurou facilitar essa representação e previu que ela pode ser representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil: 

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) 

X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; 

Vale ressaltar, que “o gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo” (art. 75, § 3º) 

Filial, agência ou sucursal são expressões que devem ser entendidas em sentido amplo 

Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões “filial, agência ou sucursal” não devem ser interpretadas de forma restritiva. Assim, mesmo que a pessoa jurídica estrangeira atue no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência, isso não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação. Se fosse exigido que a empresa estrangeira somente pudesse ser citada no Brasil por meio de uma empresa que estivesse formalmente constituída como sua filial ou agência, isso poderia inviabilizar a citação, considerando que bastaria que a empresa estrangeira não constituísse filiais ou agências no Brasil. 

Forma como a pessoa jurídica se apresenta no Brasil deve ser levada em consideração 

A forma como a pessoa jurídica estrangeira, de fato, se apresenta no Brasil é uma circunstância que deve ser levada em conta para se considerar regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, notadamente se a empresa estrangeira atua de fato no Brasil por meio de parceira identificada como representante dela, ainda que não seja formalmente a mesma pessoa jurídica ou pessoa jurídica formalmente criada como filial. 

Em suma: É regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, ainda que não seja formalmente aquela mesma pessoa jurídica ou agência ou filial. STJ. Corte Especial. HDE 410-EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/11/2019 (Info 661).

18 de abril de 2021

Morte do devedor antes da citação na execução fiscal afasta substituição no polo passivo da ação

 A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional contra sentença que indeferiu o pedido de inclusão de codevedores em uma execução fiscal, pois a citação dos nomes foi pedida após o falecimento deles. No entendimento dos magistrados, como o pedido de inclusão se deu após a data do óbito de ambos, não há legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda.

No recurso ao TRF1, a Fazenda Nacional alegou que em se tratando de execução fiscal ajuizada contra sociedade empresarial, o redirecionamento da execução contra o espólio deve ser admitido, se comprovado que, ao tempo da dissolução irregular, o sócio-gerente ainda estava vivo. Defendeu ainda que no 1º Grau, a sentença não foi fundamentada e por isso seria passível de nulidade por violar o art. 93, IX, da Constituição Federal.

O desembargador federal Hercules Fajoses, relator do caso, resgatou em seu voto jurisprudência do próprio TRF1 que firmou-se no sentido de que o falecimento do devedor antes da citação na execução fiscal impede a regularização do polo passivo. De acordo com o magistrado, a Certidão de Óbito anexada aos autos comprovam que os codevedores faleceram antes de determinadas suas citações. “O falecimento dos codevedores ocorreu antes da citação, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo por ausência de legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda”, destacou.

O relator enfatizou ainda a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a qual estabelece que a “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

Processo nº: 1001529-08.2019.4.01.0000

É regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, ainda que não seja formalmente aquela mesma pessoa jurídica ou agência ou filial.

 HDE 410-EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019

Pessoa jurídica estrangeira. Atuação de fato no Brasil. Filial ou agência não formalmente constituída. Citação. Regularidade.

É regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, ainda que não seja formalmente aquela mesma pessoa jurídica ou agência ou filial.

As pessoas jurídicas em geral são representadas em juízo "por quem seus atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores" (art. 75, VIII, do CPC/2015). Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC/2015 prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo "pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil" e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o "gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo". Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação. Exigir que a qualificação daquele por meio do qual a empresa estrangeira será citada seja apenas aquela formalmente atribuída pela citanda inviabilizaria a citação no Brasil daquelas empresas estrangeiras que pretendessem evitar sua citação, o que importaria concordância com prática processualmente desleal do réu e imposição ao autor de óbice injustificado para o exercício do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa. A forma como de fato a pessoa jurídica estrangeira se apresenta no Brasil é circunstância que deve ser levada em conta para se considerar regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, notadamente se a empresa estrangeira atua de fato no Brasil por meio de parceira identificada como representante dela, ainda que não seja formalmente a mesma pessoa jurídica ou pessoa jurídica formalmente criada como filial.


13 de abril de 2021

informativo 691/STJ: O termo final da suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória para citação do acusado no exterior é a data da efetivação da comunicação processual no estrangeiro, ainda que haja demora para a juntada da carta rogatória cumprida aos autos.

 REsp 1.882.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021

Citação por carta Rogatória. Termo final da suspensão da prescrição. Data da efetiva da citação. Retorno da contagem.

O termo final da suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória para citação do acusado no exterior é a data da efetivação da comunicação processual no estrangeiro, ainda que haja demora para a juntada da carta rogatória cumprida aos autos.


Cinge-se a controvérsia sobre quais os corretos marcos de início e fim da suspensão do prazo de prescrição no caso de citação por carta rogatória, considerando o disposto no art. 368 do CPP.

De um lado, sustenta-se que a data de cumprimento da carta rogatória é da sua juntada aos autos, o que afastaria a prescrição, enquanto do outro lado, entende-se que tal data equivale à efetiva citação no estrangeiro, o que conduziria à extinção da punibilidade. A diferença decorre do considerável lapso temporal entre a realização da comunicação processual no estrangeiro e a juntada aos autos.

Ambas as interpretações são razoáveis, mas isso acontece justamente em razão da imprecisão do texto legal, da sua omissão legislativa em estabelecer os marcos iniciais e finais exatos para a suspensão da prescrição. Esta opção legislativa por vagueza termina aumentando a margem de discricionariedade do julgador, especialmente em caso como este, sobre o qual, ao que tudo indica, além de não haver precedente vinculante, não há jurisprudência dominante acerca do tema nos Tribunais Superiores.

Assim, diante da divergência doutrinária e jurisprudencial, deve prevalecer o entendimento de que a fluência do prazo prescricional continua não na data em que os autos da carta rogatória der entrada no cartório, mas sim naquela em que se der o efetivo cumprimento no juízo rogado.

Vale ressaltar que a questão é hermenêutica e não de integração da norma jurídica, sendo que a Súmula 710/STF estabelece que no processo penal os prazos contam-se da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem, valendo o mesmo raciocínio para a carta rogatória. Tal entendimento tem por base a regra específica do art. 798, § 5º, "a", do CPP, que diferencia a sistemática adotada para os processos criminais em relação aos processos cíveis.