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5 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Impossibilidade jurídica do pedido - Ovídio Araújo Baptista da Silva

Quanto à possibilidade jurídica do pedido, a lição de Calmon de Passos é insuperável. Demonstra ele que não há qualquer distinção entre a impossibilidade da tutela em abstrato e a pretendida no caso concreto, citando como exemplo uma ação de usucapião em que o autor declinasse na inicial estar na posse de determinado imóvel há oito anos com “animus” de dono, requerendo a final que o juiz lhe declarasse proprietário; obviamente, pela sistemática do Código seria julgado “carecedor da ação” ante a ausência de previsão legal para o atendimento do pedido; por igual não se poderia falar em julgamento de mérito. Contudo, segue Calmon, se este mesmo autor houvesse ingressado com a ação alegando possuir a área há mais de dez anos e invocasse o art. 156, §3º (da Constituição Federal de 1946), estaria presente a referida “condição” da ação, ainda que durante a instrução do feito viesse a ficar comprovada a posse só de oito anos; mas neste caso não haveria “carência” de ação e sim julgamento de improcedência, ainda que resultante da impossibilidade de aplicar a vontade da lei. Qual a diferença entre as duas decisões, pergunta Calmon; ao que responde: Nenhuma, rigorosamente nenhuma. 


SILVA, Ovídio Araújo Baptista da; MACHADO, Luiz Melíbio Uiraçaba; GESSINGER, Ruy Armando; GOMES, Fábio Luiz. Teoria geral do processo civil. Porto Alegre: Letras Jurídicas, 1983. p. 122.