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8 de junho de 2021

A divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o ato registral, dada a proteção conferida a paternidade socioafetiva.

 REsp 1.829.093-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021

Negatória de paternidade. Registro de nascimento. Pretensão de anulação. Não cabimento. Ausência de vício de consentimento. Existência de relação socioafetiva.

A divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o ato registral, dada a proteção conferida a paternidade socioafetiva.


O art. 1604 do Código Civil dispõe que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro". Vale dizer, não é possível negar a paternidade registral, salvo se consistentes as provas do erro ou da falsidade.

Devido ao valor absoluto do registro, o erro apto a caracterizar o vício de consentimento deve ser escusável, não se admitindo para tal fim que o erro decorra de simples negligência de quem registrou.

Assim, esta Corte consolidou orientação no sentido de que para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: (i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho.

Acerca do primeiro pressuposto, "para que fique caracterizado o erro, é necessária a prova do engano não intencional na manifestação da vontade de registrar" (REsp 1.383.408/RS, Terceira Turma, DJe 30/05/2014). Nesse mesmo julgado, consignou-se que "não há erro no ato daquele que registra como próprio filho que sabe ser de outrem, ou ao menos tem sérias dúvidas sobre se é seu filho". Portanto, é preciso que, no momento do registro, o indivíduo acreditasse ser o verdadeiro pai biológico da criança.

Já no que concerne ao segundo requisito, ressalte-se que a constante instabilidade e volatilidade das relações conjugais em nossa sociedade atual não podem e não devem impactar as relações de natureza filial que se constroem ao longo do tempo e independem do vínculo de índole biológica, pois "o assentamento no registro civil a expressar o vínculo de filiação em sociedade nunca foi colocado tão à prova como no momento atual, em que, por meio de um preciso e implacável exame de laboratório, pode-se destruir verdades construídas e conquistadas com afeto" (REsp 1.003.628/DF, 3ª Turma, DJe 10/12/2008).

A filiação socioafetiva representa um fenômeno social que, a despeito da falta de previsão legal, foi acolhido pela doutrina e jurisprudência, a fim de albergar os vínculos afetivos fundados em amor, carinho, atenção, dedicação, preocupações, responsabilidades, etc.

Como fundamento maior a consolidar a acolhida da filiação socioafetiva no sistema jurídico vigente, erige-se a cláusula geral de tutela da personalidade humana, que salvaguarda a filiação como elemento fundamental na formação da identidade do ser humano.

17 de abril de 2021

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE; FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA; SOBREPOSIÇÃO AO VÍNCULO BIOLÓGICO; PROTEÇÃO AO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA

APELAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO. PRECLUSÃO. ASSENTAMENTO REALIZADO VOLUNTARIAMENTE PELO AUTOR. IRRETRATABILIDADE DO ATO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA QUE SE SOBREPÕE AO VÍNCULO BIOLÓGICO. PROTEÇÃO AO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação negatória de paternidade em que postula o autor a exclusão de seu nome do registro civil de nascimento do réu, por não ser o pai biológico do menor. 2. Cerceamento de defesa afastado, eis que o autor postulou especialmente a prova pericial referente ao exame de DNA e deixou de apresentar rol de testemunhas, conforme informado na petição inicial, manifestando a necessidade da prova testemunhal, somente após a sentença de improcedência, em sede de apelação. 3. Os assentamentos no Registro Civil são atos jurídicos cuja reversibilidade somente se afigura possível diante da comprovação da existência de vício de consentimento (erro, dolo, coação). 4. Autor que livre, consciente e voluntariamente manifestou a vontade de ser pai, declarando-se como tal ao registrar o menor, vindo a alegar ter sido induzido a erro pela mãe da criança. 5. O reconhecimento dos filhos havidos na constância de relacionamento é irrevogável, sendo aqui o registro civil fruto genuíno de manifestação de vontade livre de vícios de qualquer natureza, ficando afastada a possibilidade de invalidação do ato jurídico por mera conveniência, uma vez que o autor veio a contestar a paternidade apenas após o fim do relacionamento com a genitora do menor. 6. Conjunto probatório que demonstra a existência de relação socioafetiva ao longo dos anos de convivência do autor com o filho. 7. Posse do estado de filho pelo menor por mais de sete anos, por força do ato de registro do pai que assim se declarou, sendo que o vínculo afetivo entre os mesmos não se desfaz em função do resultado de exame DNA negativo, atraindo a tutela do direito fundamental à dignidade humana. 8. Vínculo socioafetivo publicamente consentido que se sobrepõe ao vínculo biológico clandestino, impondo a prevalência do interesse superior do menor e a proteção a seus direitos da personalidade, especialmente a manutenção do vínculo de filiação, o direito ao nome de família e o status familiar, que não podem sucumbir aos conflitos de ordem interfamiliar e suas intermitentes conveniências. 9. Desprovimento do recurso.



0061222-25.2015.8.19.0038 - APELAÇÃO

DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julg: 01/12/2020 - Data de Publicação: 03/12/2020