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23 de abril de 2021

TRATAMENTO MÉDICO; VALE SOCIAL; IMPOSSIBILIDADE; QUADRO CLÍNICO; TRANSPORTE VEICULAR; PRESTAÇÃO ACESSÓRIA AO TRATAMENTO; SOLIDARIEDADE ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DRA. CARLA FARIA BOUZO Segunda Turma Recursal Fazendária Processo nº 0099222-69.2019.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrente: Município do Rio de Janeiro Recorrido: MARTINHO DO NASCIMENTO FERREIRA Relatora: Carla Faria Bouzo RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. TRANSPORTE VEICULAR. TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO E. STF. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. RELATÓRIO Trata-se de ação pelo rito especial da Lei n. 12.153/09 proposta por MARTINHO DO NASCIMENTO FERREIRA, em face do ERJ e MRJ, alegando que é portador de Insuficiência Renal Crônica estágio 5 SECUNDÁRIO A NEFROPATIA HIPERTENSIVA (CID 10 N18.0) e realiza tratamento de hemodiálise. Afirma que não tem condições de custear o tratamento necessário para a manutenção de sua vida. Requer fornecimento de TRANSPORTE VEICULAR DA SUA RESIDÊNCIA ATÉ A CLÍNICA, com acompanhante, bem como o seu retorno para casa a fim de possibilitar a realização do procedimento de hemodiálise nos dias e horários devidos, enquanto durar o tratamento. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls 11/24. Decisão de deferimento parcial da tutela de urgência às fls. 32/33: ¿...Diante das razões expostas, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar que os réus providenciem o transporte para a parte autora nos dias e horas pleiteados na inicial, restringindo-se, todavia, o transporte de modo que seja adequado, mas não necessariamente exclusivo, a fim de que a parte autora possa se submeter ao tratamento do qual necessita, seja por meio da gratuidade do transporte público adaptado, ou por meio de outro veículo, exclusivo ou não, no prazo de cinco dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de arcarem com os custos de transporte particular. I-se os réus para que deem cumprimento à decisão. ¿ Contestação do ERJ ás fls. 46/57. Contestação do Município do Rio de Janeiro às fls. 72/101 com juntada do Termo de cooperação de fls. 102/136. Decisão de desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo MRJ às fls. 238/243. Parecer do Ministério Público às fls. 228 opinando pela improcedência do pedido. Sentença de procedência do pedido às fls. 263/265. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio de Janeiro às fls. 297/306. Sustenta a impossibilidade de condenação do estado no fornecimento de transporte especial, destacando a existência de vale social para portadores de doenças crônicas, com base na Lei estadual n° 4510/2005. Pondera que é dever da família amparar os seus enfermos e que o fornecimento de transporte só se justificaria na hipótese de absoluto desamparo da parte, entendendo se tratar de extensão exagerada do direito á saúde. O Município do Rio de Janeiro interpôs Recurso inominado às fls. 312/343, reiterando os argumentos de sua contestação. Impugna o valor da causa. Alega que não há prova da impossibilidade utilização do transporte público com acompanhante, inclusive com o uso de passe livre com gratuidade também para eventual acompanhante. Pondera que a prestação assistencial é voltada aos desamparados. Sustenta a competência do ERJ e inexistência de responsabilidade do MRJ para tratamento de hemodiálise, conforme TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 01/2016. Pondera que o direito à saúde não engloba o direito ao transporte gratuito Contrarrazões do autor às fs 400/403 Parecer do MP pelo conhecimento e provimento dos Recursos ás fls. 143. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Trata-se de pedido de obtenção de TRANSPORTE VEICULAR DA RESIDÊNCIA ATÉ A CLÍNICA, para a realização do tratamento de hemodiálise. Pois bem. Observe-se que na Sessão de Julgamento realizada no dia 23/05/2019, o E. Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao apreciar o RE n.º 855.178, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): " Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.¿ Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, o acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas destinadas a implementá-lo, embora vinculem o Estado e os cidadãos, devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, afigurando-se suscetíveis de revisão judicial, sem que daí se possa vislumbrar ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. Por outro lado, as normas internas de organização, funcionamento e gestão do Sistema Único de Saúde, de natureza administrativa, não afastam a legitimidade solidária dos entes federativos para responder às demandas de fornecimento de medicamentos, insumos, exames ou procedimentos deduzidos pelos desprovidos de recursos financeiros indispensáveis ao seu custeio. Destaca-se que eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidades compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada em momento oportuno, dado que o particular que buscou a via judicial para ver atendido o seu direito não pode sofrer limitação decorrente de assuntos de ordem meramente administrativa. Muito embora o autor faça jus ao transporte público gratuito, nos termos da Lei Estadual 4.510/2005, é certo que, diante de seu quadro clínico comprovado através do laudo médico de fls. 19/21, a disponibilização do Vale-Social não lhe atenderia, devendo os réus proverem o transporte da parte autora pelos serviços de que dispunham, de forma adequada e não necessariamente individual. De acordo com o documento médico acostado aos autos às fls.19/21, o autor é idoso, portador de insuficiência renal crônica estágio 5, secundário a Nefropatia hipertensiva e submetido a hemodiálise. O laudo médico demonstra, ainda, que o autor apresenta ¿patologias secundárias à disfunção renal, como anemia crônica e osteodistrofia renal, para os quais faz uso de medicações regularmente. Em razão do quadro de oligoanúria, próprio da disfunção renal crónica, paciente apresenta ganho hídrico interdiálitico elevado, o que determina taxa de ultrafiltrarão (UF) elevada durante as sessões de hemodiálise. Por sua vez, esses episódios de taxa de UF elevada leva a um quadro de atordoamento miocárdico, que pode determinar hipotensão lipotimia e até mesmo síncope após sessão de hemodiálise. Paciente tem histórico de AVC isquêmico com sequela motora, apresentando hemiparesia em dimidio esquerdo...¿ situação que impossibilita o uso do transporte público. O autor comprovou a hipossuficiência econômica e se encontra em situação de pobreza e necessidade da obtenção da tutela pretendida. Ademais, note-se que o transporte para o local do tratamento é uma prestação acessória ao tratamento, portanto, uma vertente do direito à saúde. No caso destes autos, constata-se que o transporte especializado do autor até a clínica apontada na inicial, nos dias e horários estabelecidos se revela imprescindível. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito na sentença, pois a autora comprovou preencher todos os requisitos para obtenção do medicamento pleiteado. Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, mantendo a sentença pelos seus fundamentos e os acima lançados. Fixo os honorários em R$ 500,00 para cada um dos recorrentes, nos termos do art. 85, §3º e § 8º, do CPC. Rio de Janeiro, 24 de março de 2021. Carla Faria Bouzo Juíza Relatora



0099222-69.2019.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO

Segunda Turma Recursal Fazendária

Juiz(a) CARLA FARIA BOUZO - Julg: 05/04/2021 - Data de Publicação: 07/04/2021